Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2574394/SC (2024/0057119-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FRICAM REFRIGERACAO LTDA
ADVOGADO: ALEXANDRE DORTA CANELLA - SC016310
RECORRIDO: COMERCIAL PONTELAC LTDA
ADVOGADOS: JANICE INFANTI RIBEIRO ESPALLARGAS - SP097385
ARTHUR NUNES BROK - SP333605
GABRIELLE DE PETO LAURITO - SP427150
FELIPE GIACOMAZI CAVASSANI - SP449067
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu em parte do recurso especial em razão dos óbices previstos nas Súmulas n. 7 do STJ e 282 e 356 do STF. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 892): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA. CABIMENTO DA RESCISÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Sem razão a agravante quando defende a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, uma vez que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre o alegado cerceamento de defesa. 2. Não prevalece a insistência na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, tendo em vista que a Corte estadual se limitou a analisar os requisitos da ação rescisória. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem – de que a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso – demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Logo, não procede o argumento de não incidência da Súmula 7/STJ. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria em discussão é a validade do recibo como comprovante do seguro da mercadoria e do frete, contudo, o acórdão recorrido tem por base uma terceira tese jurídica, que em nenhuma instância foi discutida, referente à apólice de seguro mensal. Alega que o julgamento antecipado da lide, mesmo com pedido expresso de produção de prova, configura cerceamento de defesa. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 923-947). É o relatório. 2. Quanto à questão da adequada fundamentação das decisões judiciais, a Suprema Corte, ao apreciar o Tema n. 339, sob o regime da repercussão geral, firmou a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, que não examinou o mérito do recurso dirigido a esta Corte Superior, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fl. 895): Na presente insurgência, persiste a agravante na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita, bem como defende a não incidência das Súmulas 7/STJ, 282/STF e 356/STF. Conforme trecho do acórdão recorrido colacionado na decisão monocrática, o Tribunal local decidiu apenas a presença dos requisitos da ação rescisória. Logo, sem razão a agravante quando insiste na tese de ocorrência de julgamento extra e ultra petita. Embora a agravante defenda a não incidência das Súmulas 282 e 356/STF, não apontou o trecho da decisão recorrida em que teria havido manifestação sobre o alegado cerceamento de defesa. Nem se diga que não houve como provocar o Tribunal de origem, pois contra qualquer decisão cabem os embargos de declaração. Por fim, prevalece a incidência da Súmula 7/STJ, uma vez que a revisão da conclusão a que chegou a Corte local (descabimento da ação rescisória, porquanto a sentença rescindenda não está fundamentada apenas no documento alegadamente falso) demandaria nova incursão no conjunto probatório dos autos. Dessa forma, prevalecem os fundamentos da decisão agravada. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência, relacionado às questões de mérito submetidas ao STJ. Portanto, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se.