Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Banco Itaucard S.A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/PR 19937)
Recorrido: FRV Construção e Locação Ltda. Advogado: João Pedro da Silva Rolim (OAB/MA 25184) DECISÃO.
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0808895-58.2023.8.10.0000
Trata-se de recurso especial, interposto pelo Banco Itaucard S.A., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, visando à reforma do acórdão lavrado pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão. Na origem, a instituição financeira ajuizou demanda objetivando a retomada do veículo objeto da lide, em razão da inadimplência, com fulcro no Decreto-Lei 911/69. O Juízo de primeiro grau concedeu a liminar de busca e apreensão do bem. Interposto agravo de instrumento pela FRV Construção e Locação Ltda, a 1ª Câmara de Direito Privado deu-lhe provimento, revogando a liminar concedida pelo Juízo a quo, por considerar que não houve a comprovação da mora, em razão da notificação enviada ter retornado com informação de "não procurado" (Id.34211858) Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, ao argumento de violação e dissídio jurisprudencial quanto aos art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/1969 (Id. 35212380). Sem contrarrazões, por inércia. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A tese central no presente recurso é a de que a 1ª Câmara de Direito Privado violou os artigos art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/1969, bem como o Tema Repetitivo 1132/STJ, ao entender pela invalidade da notificação extrajudicial encaminhada para o endereço da parte recorrida, em razão do AR ter retornado com informação de "não procurado". Quanto à ofensa aos art. 2º, §§ 2º e 3º, do Decreto Lei nº 911/1969, o recurso esbarra no óbice da Súmula 83/STJ, pois o entendimento placitado no acórdão está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que, em casos como este em exame, realiza distinção, deixando de aplicar o Tema Repetitivo n. 1.132, pelas seguintes razões: “Considerando as circunstâncias do caso concreto, é inviável a aplicação de tese repetitiva, entendimento firmado no recurso especial repetitivo (Tema nº 1.132), uma vez que a notificação extrajudicial nem sequer foi entregue no endereço previsto no contrato” (AgInt no AREsp 2472631, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 04/06/2024). em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). Resta prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea ‘c’, na medida em que “[A] análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice de admissibilidade quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AgInt no AREsp 2367865 / MA, rel. Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, j. em 22/04/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa 1º Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Agravante: FRV Construção e Locação Ltda. Advogado: João Pedro da Silva Rolim (OAB/MA 25.184).
Agravado: Banco Itaú S/A. Advogada: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB/MA 8.784-A). Proc. de Justiça: Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf. Relator Substituto: Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA DIANTE DA CERTIDÃO DE “NÃO PROCURADO”. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. AGRAVO PROVIDO. I. In casu, não há como afirmar que a parte agravante foi devidamente constituída em mora pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário. II. “No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.”(AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) III. Agravo provido, de acordo com o parecer ministerial. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05 DE MARÇO DE 2024 A 12 DE MARÇO DE 2024. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808895-58.2023.8.10.0000 – PJe. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Substituto-Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores: – Sebastião Joaquim Lima Bonfim - Relator Substituto, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes e Marcelo Carvalho Silva. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Raimundo Nonato de Carvalho Filho. Presidência da Desembargadora Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. São Luís, 21 de março de 2024. DES. SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM. Relator Substituto RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRV Construção e Locação Ltda. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Colinas, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão manejada por Banco Itaú S/A, deferiu a medida liminar, determinando a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo, bem como seu depósito em poder do representante do banco apelado, devendo aguardar o transcurso do prazo de cinco dias concedido ao agravante para a purgação da mora. O agravante aduz, em síntese, que não restou comprovada a mora do devedor, pois não houve a efetiva entrega da notificação, já que o aviso de recebimento retornou ao remetente com o motivo “Não Procurado”. Dessa forma, pugna pelo provimento do recurso e consequente reforma da decisão agravada a fim de que seja determinada a imediata expedição do mandado de restituição do bem apreendido e extinção do processo sem resolução do mérito. Contrarrazões apresentadas tempestivamente. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da Dra. Sandra Lúcia Mendes Alves Elouf, manifestou-se pelo provimento do recurso. É o relatório. VOTO Com razão o agravante. A decisão impugnada determinou a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo discutido nos autos por entender que a mora do devedor restou devidamente comprovada. Pois bem. Cediço que a mora do devedor decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, podendo ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário, conforme estabelece o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. Desse modo, a fim de que haja o desenvolvimento válido e regular da Ação de Busca e Apreensão, é imprescindível que o credor fiduciário comprove a constituição em mora do devedor fiduciante, podendo ser realizada por meio de notificação extrajudicial expedida por Cartórios de Títulos ou Documentos, pelo protesto do título ou mediante a notificação do devedor, comprovada por carta com aviso de recebimento em seu domicílio Ocorre que, analisando os autos, verifica-se que a correspondência enviada ao endereço da agravante não atingiu seu objetivo, já que retornou ao remetente com a informação “NÃO PROCURADO” (Pág. 2 do Id 82719239 – autos de origem), mesmo tendo sido encaminhada ao endereço declarado no contrato, local em que o requerido efetivamente reside. Portanto, não há como afirmar que o agravante foi devidamente constituído em mora, pelo fato comprovado nos autos de que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário. Assim, verifico que merece reparo o decisum recorrido, uma vez que o agravado não provou a constituição em mora do devedor, ora agravante. A propósito, colaciono a jurisprudência do E. STJ: CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No contrato de alienação fiduciária, para a constituição do devedor em mora, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, ainda que não pessoalmente, pelo devedor. Precedentes. 2. No caso dos autos, a Corte de origem consignou que a notificação extrajudicial acostada à exordial retornou com a informação fornecida pelos Correios de "não procurado", ou seja, nem mesmo chegou a ser encaminhada ao endereço fornecido pela devedora no contrato e, portanto, não foi recebida no local de destino, razão pela qual impõe-se a extinção da ação, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. 3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.138.714/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO EFETIVAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DO DEVEDOR. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato" (AgInt no AREsp 1125547/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 28/03/2019). 2. É admissível que a comprovação da mora do devedor seja efetuada pelo protesto do título por edital, quando, esgotados os meios de localizar o devedor, seja inviável a notificação pessoal. (AgInt no AREsp 1644890/GO, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 15/09/2020). 3. No caso, não se considera efetivada a notificação extrajudicial do devedor, uma vez que as notificações não foram efetivamente enviadas ao endereço do devedor constante do contrato, constando do AR a informação "não procurado". 4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 1.988.649/PA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) Eis a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NOTIFICAÇÃO DA MORA EM ENDEREÇO DIVERSO DO CONTRATO SEM MOTIVO JUSTIFICADO. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. "A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor" (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013). 2. A regularidade na notificação de débito, que certifica a entrega via correio no domicílio do devedor, constitui pressuposto necessário para ajuizamento de ação de busca e apreensão, não comportando a necessária intimação pessoal. 3. Apelo desprovido. (TJMA, Ap 0501692016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 06/04/2017, DJe 17/04/2017).
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, dou provimento ao presente recurso para, reformando a decisão agravada, revogar a liminar concedida na Ação de Busca e Apreensão n.º 0802588-23.2022.8.10.0033, determinando a devolução do bem ao ora agravante no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). É como voto.