Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866407/BA (2025/0063049-6)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: KAUAN BESSA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
CORRÉU: TALICSON REIS DA SILVA
ADVOGADOS: CRISTHIAN AZEVEDO SANTOS SILVA - DF072455
VINICIUS REIS FONSECA - BA055405
DECISÃO KAUAN BESSA ROCHA agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia proferido no Recurso em Sentido Estrito n. 8002084-74.2022.8.05.0154. O especial foi inadmitido na origem diante do óbice da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa afirma que "não restam dúvidas da violação ao art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, pois não há lastro probatório suficiente para caracterização. Para além disso, a inviabilidade das qualificadoras presentes". O Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral Mônica Nicida Garcia, opinou pelo não conhecimento do agravo. Decido. I. Admissibilidade do agravo em recurso especial O agravo é tempestivo e infirmou os motivos da decisão agravada, razões pelas quais comporta conhecimento. II. Admissibilidade do recurso especial O especial, todavia, não suplanta o juízo de prelibação, uma vez que não houve a devida individualização dos dispositivos legais violados. Diante da deficiência da fundamentação, ficou descumprido o requisito imprescindível para o conhecimento do recurso especial, a teor da Súmula n. 284 do STF. No mesmo sentido, opinou o Ministério Público Federal, em parecer de lavra da Subprocuradora-Geral Mônica Nicida Garcia: De outra parte, quanto ao recurso de Kauan Bessa Rocha (fls. 1.005 e s.), verifica-se que se trata de mera cópia literal do recurso de apelação (fls. 763 e s.), situação que, por si só, demonstra a deficiência recursal e a violação ao princípio da dialeticidade. Realmente, “O recurso especial é deficiente e prejudica a compreensão da controvérsia se: a) reproduz os termos da apelação, sem impugnar os fundamentos do acórdão estadual” (STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 349.602/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/6/2016, D Je de 23/6/2016). E prova maior dessa deficiência se observa das razões apresentadas no presente agravo, em que a defesa aduz que houve prequestionamento da matéria controvertida, limitada à discussão do artigo 121, §2°, II e IV, do Código Penal, que trata da tipificação do crime, sendo que, na origem, a controvérsia foi decidida processualmente. III. Dispositivo À vista do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ