Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2885234/DF (2025/0093101-5)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
AGRAVANTE: ANDRE LUIZ MUNIZ DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto ANDRE LUIZ MUNIZ DOS SANTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Apelação Criminal n. 0700904-95.2023.8.07.0003) que manteve a condenação do agravante como incurso no crime de homicídio qualificado perpetrado no contexto de violência doméstica, acolhendo o recurso acusatório para fins de reconhecer a incidência da majorante do art. 121, § 7º, III, do Código Penal. Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação do arts. 121, § 7º, III, do Código Penal e 593, III, c e d, do Código de Processo Penal. Asseverou que o recurso de apelação interposto pelo art. 593, inciso III, alínea "d", do CPP, não autoriza a Corte de Justiça a promover a anulação do julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, simplesmente por discordar do juízo de valor resultado da interpretação das provas pelo Corpo de Jurados, sendo necessário que não haja nenhum elemento probatório a respaldar a tese acolhida pelo Conselho de Sentença, o que não ocorre no caso concreto, em que a tese de afastamento da causa de aumento prevista no artigo 121, § 7º, III, do Código Penal, encontra lastro no fato irretorquível de a filha do acusado ser recém-nascida (vinte e seis dias), situação que foi submetida aos jurados conforme registrado na Ata de julgamento (fl. 850). A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na Súmula 7/STJ (fls. 872/873). Contra o decisum a defesa interpôs o presente agravo (fls. 882/893). Instado a se manifestar na condição de custos legis, o órgão ministerial opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 934/936). É o relatório. O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, pois é tempestivo e impugnou o fundamento da decisão de inadmissão. Quanto ao recurso especial em si, a insurgência é admissível e, no mérito, merece acolhida. Colhe-se do acórdão atacado que a apelação ministerial foi interposta com fundamento no art. 593, III, d, do Código de Processo Penal, ou seja, objetivava a anulação do veredicto, ante a manifesta contradição verificada na resposta do quesito referente à majorante do art. 121, § 7º, III, do CP (fl. 800): [...] Inconformado, o Ministério Público apelou, fundamentando a irresignação na redação do artigo 593, inciso III, alínea “d”, do Código de Processo Penal (fl. 481). Nas razões (fls. 482/490), alega que decisão dos jurados se mostra manifestamente contrária à prova dos autos e contraditória, uma vez que afastou a causa de aumento relativa ao fato de o crime ter sido praticado na presença física de descendente da vítima (art. 121, §7º, III, do CP). Argumenta que para a incidência da referida causa de aumento de pena não é necessário que haja a comprovação de eventual trauma para o familiar que assistiu à ação criminosa do agente. Pugna seja reconhecido que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, determinando-se que o apelado ANDRÉ LUIZ MUNIZ DOS SANTOS seja submetido a novo julgamento. [...] A Corte de origem, ao acolher o recurso ministerial, reconheceu a contradição, mas não anulou o veredicto por reputar que a questão atinente à dosimetria seria passível de alteração em sede de julgamento de apelação (fls. 806/807): [...] Nesse ponto, insurge-se o Ministério Público contra o não reconhecimento pelo Júri da causa de aumento prevista no artigo 121, §7º, inciso III, do Código Penal, haja vista que o crime foi praticado na presença física de descendente da vítima. De fato, o feminicídio foi praticado na presença da filha recém-nascida do casal, como o próprio réu relatou em Plenário (mídia de ID 55224170) e, nesse caso, o entendimento jurisprudencial do eg. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça autoriza a aplicação da causa de aumento prevista no artigo 121, §7º, inciso III, do Código Penal. [...] Importante registrar que, quando “se trata de matéria relativa à aplicação de pena, não vige a intocabilidade dos veredictos. Portanto, em relação às decisões do juiz presidente, o Tribunal exerce o juízo rescindente (judicium rescindens), de cassar a decisão anterior, como também o juízo rescinsório (judicium rescisorium), podendo substituir sua decisão anterior por outra, alterando, por exemplo a pena ou seu regime de cumprimento etc.” (CAMPOS, Walfredo Cunha. Tribunal do Júri Teoria e Prática – 6ª ed. rev. atual. – São Paulo: Ed. Atlas LTDA, 2018, p. 423). Portanto, o reconhecimento da causa de aumento em análise está dentro da competência do Juiz-Presidente, pois é matéria adstrita à dosimetria da pena, de modo que pode ser também admitida ou não pelo Tribunal que aprecia a apelação. [...] Sucede que, ao decidir nesse sentido, o Tribunal a quo inobservou a orientação sedimentada na Súmula 713/STF, no sentido de que o recurso de apelação interposto contra a decisão dos jurados possui efeito devolutivo restrito, limitado, de maneira que o julgador fica adstrito aos termos do recurso. No caso dos autos, a apelação ministerial objetivava a anulação do julgamento com base no art. 593, III, d, do CPP, de forma que não poderia o Tribunal a quo ampliar o efeito devolutivo do recurso, a fim de reconhecer a majorante e, desde logo, alterar a pena. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. APELAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. SÚMULA 713/STF. NULIDADE ACOLHIDA DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PREJUÍZO AO RÉU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 160/STF. 1. Em se tratando de apelação interposta contra decisão do Tribunal do Júri, dotada de efeito devolutivo restrito, o conhecimento do recurso limita-se às questões efetivamente arguidas nas razões recursais, não sendo devolvido ao Tribunal o conhecimento amplo da matéria, a teor da Súmula 713/STF. 2. É nula a decisão que reconhece, de ofício, em desfavor do réu, nulidade não suscitada no recurso de acusação, nos termos da Súmula n.º 160 do STF, ainda que se trate de nulidade absoluta. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.976.870/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). Ademais, da leitura da moldura fática delineada no acórdão e na ata da sessão do júri, verifica-se que o caso não é de julgamento contrário à prova dos autos. Ora, na ata de audiência do julgamento da sessão plenária que condenou o recorrente, constou expressamente a tese de exclusão da majorante prevista no art. 121, § 7º, III, do CP, exposta pela defesa. Ademais, há circunstância fática descrita apta a justificar a conclusão do Conselho de Sentença no sentido da não incidência da causa de aumento em questão (fl. 663 - grifo nosso): […] Sustentou a retirada da qualificadora do motivo torpe e da causa de aumento de pena do crime ter sido cometido na presença de descendente da vítima, uma vez que a finalidade desta norma, de acordo com as justificativas dos respectivos projetos falam no maior sofrimento ao descendente que presenciou o fato, não tendo, portanto, aplicação no presente caso, pois, a criança tinha apenas 26 (vinte e seis) dias de vida […]. Assim, é forçoso concluir que o veredicto não destoa da teses desenvolvidas pela defesa em plenário, tampouco das circunstâncias fáticas da causa, sendo de rigor a cassação do acórdão recorrido para que seja excluída a majorante em questão e restabelecida a pena fixada na sentença. Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar parcialmente o acórdão exarado no julgamento da apelação, especificamente no tópico em que acolheu o recurso ministerial para o fim de reconhecer a incidência da majorante do art. 121, § 7º, III, do CP, restabelecendo, por conseguinte, a pena fixada na sentença. Dê-se ciência ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeiro grau. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR