Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874653/SP (2025/0075639-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IRENE INIESTA JARDIM
ADVOGADO: JOAQUIM CARLOS PAIXÃO JUNIOR - SP147982
AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ARAÇOIABA DA SERRA
ADVOGADO: CINTHIA FERREIRA BRISOLA VOLPATO - SP276276
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por IRENE INIESTA JARDIM à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - INDISPONIBILIDADE DE IMÓVEL DECRETADA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, NA QUAL NÃO É PARTE - PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DA MEDIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDISPONIBILIDADE QUE PODE INCIDIR SOBRE O BEM DE FAMÍLIA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - IMÓVEL EM REGIME DE COPROPRIEDADE COM RÉU DA AÇÃO EM QUE DECRETADA A INDISPONIBILIDADE - PRECEDENTES DO C. STJ E DESTE E. TJSP - SENTENÇA QUE REJEITOU OS EMBARGOS MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1º da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à impenhorabilidade do bem de família constrito na ação executória originária, porquanto "o imóvel objeto da indisponibilidade é utilizado como seu asilo residencial, sendo o único bem imóvel de sua propriedade e, portanto, indivisível" (fl. 183-184). Argumenta: Não reconhecer que a recorrente utiliza o imóvel como sua moradia, mediante a apresentação de contas de consumo de água, luz, telefone e outros é o mesmo que exigir dela prova negativa, o que é vedado no ordenamento jurídico pátrio. Não obstante a indisponibilidade decorrer, em tese, de garantia de ação civil pública de improbidade administrativa que, supostamente, teria origem em ato ilícito, inexiste prova nos autos de que o imóvel foi adquirido com o produto do ilícito, mesmo porque a aquisição do imóvel pelos condôminos é muito anterior à prática do ato imputada ao condômino João Marcos de Siqueira Branco, réu na referida ação. [...] Desta feita, face aos efeitos imediatos da norma, deve ser desconstituída a indisponibilidade incidente sobre o bem de família, devendo a mesma ser baixada da matrícula do imóvel (fls. 184-186). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Extrai-se da inicial que IRENE INIESTA JARDIM é coproprietária do imóvel registrado sob a matrícula nº 32.097, no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Mogi das Cruzes, sobre o qual recaiu a medida de indisponibilidade deferida na ação de improbidade administrativa nº 1034575-64.2017.8.26.0602, do qual não é parte. Afirma que o bem foi adquirido mediante permuta, em 30.08.1991, em condomínio com Luiz Roberto Iniesta Jardim, Paulo Rogério Iniesta Jardim, Daniela Iniesta Jardim, além de João Marcos S. Branco, que figura no polo passivo da ação mencionada. Acrescenta que se trata de bem indivisível, que serve única e exclusivamente de moradia para a Embargante, sendo, portanto, bem de família, absolutamente impenhorável. Junta aos autos as contas de consumo de água, luz, internet, TV à cabo, IPTU e outros comprovantes de correspondência bancária e previdenciária que comprovam que habita no imóvel. O MM. Juízo a quo rejeitou os Embargos de Terceiro com fundamento na prevalência do interesse público na manutenção da medida, necessária à garantia de ressarcimento ao erário, bem como na ausência de comprovação de que se trata de bem de família. O decisum deve ser mantido, porém, por outro fundamento. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico acerca da manutenção da medida de indisponibilidade de bem de família em ação de improbidade administrativa: [...] Como se vê, as duas Turmas do Tribunal Superior reconhecem que a indisponibilidade de bens pode incidir sobre bem de família. Vale ressaltar, porém, que a medida não implica automaticamente na expropriação imediata do bem. Em vez disso, é possível que esse bem seja liberado por ordem judicial em um momento processual oportuno. Igualmente, a quota-parte da Embargante é preservada em caso de alienação do bem, assim como lhe é assegurado o direito de preferência em eventual arrematação, conforme previsão do artigo 843, caput e §1º, do Código de Processo Civil. Este posicionamento também é corroborado por este E. Tribunal de Justiça nos julgados abaixo transcritos: [...] De rigor, portanto, a manutenção da r. sentença, por outro fundamento (fls. 165-170, grifos meus). Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24/8/2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19/11/2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27/8/2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2/5/2018. Ademais, considerando os supracitados trechos do aresto objurgado, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. A propósito: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN