Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2199188/PI (2025/0057320-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: EUROPA INVESTIMENTOS LTDA
ADVOGADO: FAUSTHE SANTOS DE MOURA JÚNIOR - PI017610
EMBARGADO: WALDECY GONCALVES DE ARAUJO
ADVOGADOS: LUIS PAULO CORREIA CRUZ - MA012193
GABRIEL ALLAN DIAS FERREIRA - MA025733
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls. 385-392) opostos à decisão desta relatoria que deu parcial provimento ao recurso especial (fls. 337-382). A parte embargante sustenta que "A decisão ora embargada parte da premissa de que os embargos à execução teriam sido protocolados nos próprios autos da ação executiva, razão pela qual determinou sua regularização formal. Contudo, essa premissa é materialmente equivocada e contrariada pelos próprios autos. Conforme documentação processual, os embargos à execução tramitaram sob o número 0829662-34.2021.8.18.0140, processo autônomo e devidamente autuado, distinto da ação de execução nº 0822096-05.2019.8.18.0140. O processamento foi regular: houve sentença de mérito, trânsito recursal, acórdão do TJPI e majoração de honorários — tudo em autos apartados, com pleno contraditório" (fl. 389), pontuando que "ao determinar a regularização formal de um processo que já estava regularizado — e ao anular um acórdão de mérito proferido em processo autônomo com pleno contraditório —, a decisão embargada incorre em erro material que contamina integralmente o seu dispositivo, pois remove a premissa fática sobre a qual toda a ratio decidendi foi construída" (fl. 389). Argumenta que "se a instrumentalidade das formas — conforme o precedente do REsp 1.807.228/RO — impede o indeferimento liminar dos embargos quando o erro é sanável, por identidade de razões e com muito mais força, ela também impede a anulação retroativa do mérito já regularmente decidido. A instrumentalidade das formas protege o processo; não o destrói" (fl. 390). Acrescenta a existência de "contradição interna entre a ratio protetiva declarada na fundamentação e o resultado prático do dispositivo: a decisão afirma proteger o direito de defesa da executada-embargante, mas, ao anular o acórdão que acolheu esses embargos, subtrai justamente o provimento que amparava esse direito" (fl. 391). Impugnação não apresentada (fl. 417). É o relatório. Decido. Assiste razão à parte embargante. Da análise dos autos, verifica-se que os embargos à execução foram inicialmente protocolados nos próprios autos da execução, circunstância expressamente reconhecida pelo Tribunal de origem ao apreciar a preliminar de não conhecimento suscitada pela parte exequente (fl. 200). Na ocasião, o acórdão recorrido consignou que a irregularidade procedimental não impediria o conhecimento da insurgência, por se tratar de vício sanável, à luz dos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. Todavia, a decisão embargada partiu de premissa fática parcialmente equivocada ao pressupor que os embargos continuavam tramitando de forma irregular nos autos principais da execução, razão pela qual determinou a anulação do acórdão recorrido para regularização formal do procedimento. Ocorre que, embora o vício tenha efetivamente existido no momento inicial do protocolo, os embargos à execução passaram posteriormente a tramitar em autos apartados, com regular formação da relação processual, pleno exercício do contraditório e apreciação exauriente do mérito nas instâncias ordinárias. Conforme expressamente consignado nos autos: “O pedido de impossibilidade de conhecimento dos embargos à execução não merece modificação, por omissão, contradição ou obscuridade, diante de decisão de saneamento e organização, proferida nos autos da execução, determinando a redistribuição dos embargos à execução em apenso à ação de execução, com observância do art. 914 do CPC” (fl. 122). Tem-se, portanto, irregularidade processual posteriormente sanada, sem demonstração de prejuízo às partes. Nesse contexto, a solução anulatória adotada na decisão embargada mostra-se incompatível com a própria ratio decidendi do precedente desta Corte invocado como fundamento do decisum (REsp 1.807.228/RO, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 11/9/2019). Naquele julgamento, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a protocolização dos embargos à execução nos próprios autos da ação executiva não configura erro grosseiro, tratando-se de vício sanável, devendo ser oportunizada à parte a regularização formal do procedimento, em observância aos princípios da instrumentalidade das formas, da economia processual e da primazia do julgamento de mérito. A orientação jurisprudencial firmada por esta Corte busca, precisamente, preservar os atos processuais praticados e evitar soluções excessivamente formalistas, sobretudo diante da ausência de prejuízo concreto, pois "a nulidade dos atos processuais só ocorre quando demonstrado efetivo prejuízo às partes (pas de nullité sans grief)" (AgInt no AgInt no AREsp 2.523.108/MG, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 17/10/2024). Assim, reconhecido que a irregularidade inicial foi posteriormente sanada, sem qualquer comprometimento ao contraditório, à ampla defesa ou à regularidade da marcha processual, não subsiste fundamento para a anulação retroativa do acórdão recorrido, especialmente porque a finalidade do art. 914, § 1º, do CPC foi substancialmente alcançada. A manutenção da solução anulatória, fundada em premissa fática inexata, acabaria por prestigiar rigor formal excessivo em detrimento da efetividade processual e da estabilidade dos atos regularmente praticados. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para RECONSIDERAR a decisão embargada e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial, restabelecendo integralmente o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem, deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA