Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - Processo 0003778-60.2014.8.26.0010 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia Ultragaz S/a. - Marcelo Polycarpo Neto e outros - Em complementação ao despacho de fls. 699, traslade-se cópias da sentença, acórdãos e trânsito em julgado para os autos principais, promovendo naqueles autos ciência às partes do resultado do recurso. - ADV: RUFINO HORACIO PINTO FILHO (OAB 107052/SP), SERGIO KENIG (OAB 107335/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), RUFINO HORACIO PINTO (OAB 19776/SP), CLAUDIA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 162984/SP)
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0003778-60.2014.8.26.0010 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Companhia Ultragaz S/a. - Marcelo Polycarpo Neto e outros -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se ciência às partes sobre o trânsito em julgado. O eventual cumprimento do julgado deverá ser realizado mediante cadastro de incidente próprio. Oportunamente, arquivem-se os autos, observando a Serventia as determinações do art. 1.098, § 5º, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Int. - ADV: CLAUDIA APARECIDA DE ANDRADE (OAB 162984/SP), RUFINO HORACIO PINTO FILHO (OAB 107052/SP), SERGIO KENIG (OAB 107335/SP), JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE (OAB 216384/SP), RUFINO HORACIO PINTO (OAB 19776/SP)
09/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/11/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:23
Publicação
17/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 14:01
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 18:51
Protocolo de Petição
29/09/2025, 18:40
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 17:00
Protocolo de Petição
08/09/2025, 16:45
Publicação
19/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
RECORRIDO: MARCELO POLYCARPO NETO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
RECORRIDO: DANTE POLYCARPO FILHO
RECORRIDO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
RECORRIDO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 610): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EMBARGANTE. 1. Consoante expressa previsão contida nos artigos 932, III, do CPC/15 e 253, I, do RISTJ e em razão do princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar, de modo fundamentado, o desacerto da decisão que inadmitiu o apelo extremo, o que não aconteceu na hipótese. Incidência da Súmula 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido afronta aos princípios inscritos nos referidos dispositivos constitucionais, porque o acórdão recorrido teria ignorado os argumentos defensivos, mantendo o acórdão do Tribunal de origem que teria apenas replicado os fundamentos da sentença, sem enfrentar as teses deduzidas no recurso de apelação que seriam capazes de infirmar a conclusão adotada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 615-617 – grifos no original): 1. Com efeito, com base no princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, autônomos ou não, sob pena de atrair o óbice contido no enunciado da Súmula 182 do STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC/73 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada"). Nesse sentido, confira-se: [...] No caso dos autos, o Tribunal local não admitiu o recurso, ante os seguintes fundamentos: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Todavia, nas razões do agravo (fls. 549-552, e-STJ), verifica-se, de fato, que não foram rebatidos todos os fundamentos nas razões recursais, deixando de impugnar a ausência de ofensa aos dispositivos legais e a deficiência do cotejo analítico. A jurisprudência desta Corte, à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, é no sentido de que deve a parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos suficientes para manter o decisum recorrido, de maneira a demonstrar que o juízo de admissibilidade do Tribunal de origem merece ser modificado, o que não se vislumbra no recurso em questão. Desta forma, irrefutável a incidência da Súmula 182 do STJ, porquanto inexistiu ataque específico a todos os fundamentos da decisão que obstou a ascensão do recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/08/2025, 00:00
Negação de seguimento
15/08/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 16:32
Petição (Contra-razões)
04/08/2025, 16:01
Protocolo de Petição
04/08/2025, 15:48
Publicação
14/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
RECORRIDO: MARCELO POLYCARPO NETO
RECORRIDO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
RECORRIDO: DANTE POLYCARPO FILHO
RECORRIDO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
RECORRIDO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/07/2025.
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
10/07/2025, 17:00
Documento (Certidão)
10/07/2025, 16:45
Remessa (outros motivos)
09/07/2025, 08:33
Petição (Recurso extraordinário)
03/07/2025, 15:36
Protocolo de Petição
03/07/2025, 15:03
Publicação
12/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 18:50
Não-Provimento
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:24
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/03/2025, 15:36
Publicação
06/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/02/2025, 11:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 11:02
Publicação
07/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA ULTRAGAZ S A à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2823255/SP (2024/0452370-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA ULTRAGAZ S A
ADVOGADOS: RENATO DE ANDRADE GOMES - MG063248
EDUARDO AUGUSTO GONCALVES DAHAS - MG096109
FABIO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG129307
JULIANA ANDREOZZI CARNEVALE - SP216384
FREDERICO ROQUE ABREU NOGUEIRA - MG142711
AGRAVADO: MARCELO POLYCARPO NETO
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO POLYCARPO
AGRAVADO: DANTE POLYCARPO FILHO
AGRAVADO: ROSEMARY CHUECO BONVINO POLYCARPO
AGRAVADO: SONIA MARIA POLYCARPO
ADVOGADO: RUFINO HORÁCIO PINTO - SP019776
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.