2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA GODINHO
OAB/RS 122048·CPF·Representa: Autor
FERNANDO SILVA LORENTZ
OAB/RS 108302·CPF·Representa: Autor
RAFAELLA GODINHO
OAB/RS 122048·CPF·Representa: Réu
FERNANDO SILVA LORENTZ
OAB/RS 108302·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048)
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
DESPACHO/DECISÃO
Ciente da decisão da superior instância, que negou provimento ao recurso defensivo.
Baixe-se o presente feito, dando andamento no principal.
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS (originário: processo nº 50038836320198210026/RS) RELATOR: MARCIA INES DOEBBER WRASSE
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048)
ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 17 - 01/10/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SCR1CR
Número: 50008335320248210026/TJRS
02/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
03/09/2025, 08:35
Decurso de Prazo
02/09/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
16/08/2025, 14:43
Publicação
15/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864610/RS (2025/0060912-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302
RAFAELLA GODINHO - RS122048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864610/RS (2025/0060912-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302
RAFAELLA GODINHO - RS122048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:37
Não-Provimento
05/08/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/06/2025, 21:01
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:42
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 23:51
Protocolo de Petição
16/06/2025, 23:32
Publicação
16/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864610/RS (2025/0060912-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302
RAFAELLA GODINHO - RS122048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Cuida-se de agravo de DANUZA CRISTINA LAUERMANN contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento do Recurso em Sentido Estrito n. 5000833-53.2024.8.21.0026 Consta dos autos que a agravante foi pronunciada pela prática do delito tipificado no artigo 121, §2º, I, III e IV, c/c 29, caput, todos do Código Penal (fls.282.) Recurso em sentido estrito interposto pela defesa foi desprovido (fls.110). O acórdão ficou assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE AUTO DE EXAME DE CORPO DE DELITO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AFASTAMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MÉRITO. MATERIALIDADE DO DELITO COMPROVADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA VERIFICADOS, A APONTAREM PARA A ACUSADA. CENÁRIO FÁTICO DESCRITO POR INTERMÉDIO DE TESTEMUNHAS. SUBMISSÃO DA ACUSADA A JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. ARTIGO 413 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRONÚNCIA MANTIDA. QUALIFICADORAS. INDÍCIOS DE VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. AFASTAMENTO QUE SOMENTE SE MOSTRA CABÍVEL QUANDO TOTALMENTE IMPROCEDENTES, O QUE DIFERE DA HIPÓTESE RETRATADA NOS AUTOS. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO" (fl.110) Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. O acórdão ficou assim ementado: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA). PRONÚNCIA. PRELIMINARES. INSURGÊNCIA DEFENSIVA COM VISO À REDISCUSSÃO DA QUESTÃO. INCONFORMIDADE QUE DEVE SER DIRECIONADA AOS TRIBUNAIS SUPERIORES. INOVAÇÃO. PLEITO DE NULIDADE EM RAZÃO DAS FOTOS DO LOCAL DO CRIME E DO CORPO DA VÍTIMA NÃO FORAM REGISTRADAS POR PROFISSIONAL HABILITADO. ARGUMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DAS RAZÕES DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NÃO COMPORTA ANÁLISE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS" (fl.140) Em sede de recurso especial (fls. 148/171), a defesa aponta violação ao art.158-A do Código de Processo Penal, porque o TJ manteve a decisão de pronúncia, a despeito das irregularidades da fase do inquérito, destacando a quebra da cadeia de custódia, considerando não terem sido tomadas providencias para preservação do local do crime e perícia nos objetos que estavam com a vítima. Aponta, ainda, violação ao art. 158 do CPP, tendo em vista a insuficiência da perícia realizada, considerando que o laudo pericial não constatou se o enforcamento foi resultado de suicídio ou se foi provocado por ação de terceiros. Em seguida a defesa aponta a violação ao art. 212 do CPP, alegando que houve indução do Ministério Público nas respostas formuladas pelas testemunhas. Aponta, também, violação aos artigos 213 e 414, ambos do CPP, porque os indícios de autoria que justificaram a pronúncia foi demonstrado a partir de testemunhos indiretos e rumores acerca do delito. Por fim, alega não haver prova suficiente acerca das qualificadoras. Requer o provimento do recurso com o reconhecimento da nulidade do processo ou, alternativamente, a impronúncia da recorrente. De forma subsidiária, busca a exclusão das qualificadoras. Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.193/212). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, com óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF, quanto à apontada violação ao art. 212 do CPP; b) óbices das Súmula n. 83 e n. 7, ambas do STJ, quanto à apontada violação ao art. 158-A do CPP; c) óbices das Súmula n. 83 e n. 7, ambas do STJ, quanto às ilegalidades envolvendo a pronúncia, baseada em testemunhos indiretos, e o exame de corpo de delito realizado; d) óbices das Súmula n. 83 e n. 7, ambas do STJ, quanto às ilegalidades envolvendo as qualificadoras (fls. 225/236). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 244/257). Contraminuta do Ministério Público (fls. 271/272). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 288/297). É o relatório. Decido. O agravo em recurso especial não merece ser conhecido. Isso porque o agravante não impugnou especificamente os fundamentos de inadmissão do recurso especial. Conforme relatado, o recurso especial foi inadmitido no TJRS em razão dos seguintes fundamentos: a) ausência de prequestionamento, com óbice da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça - STJ e da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal - STF, quanto à apontada violação ao art. 212 do CPP; b) óbices das Súmula n. 83 e n. 7, ambas do STJ, quanto à apontada violação ao art. 158-A do CPP; c) óbices das Súmula n. 83 e n. 7, ambas do STJ, quanto às ilegalidades envolvendo a pronúncia, baseada em testemunhos indiretos, e o exame de corpo de delito realizado; d) óbices das Súmula n. 83 e n. 7, ambas do STJ, quanto às ilegalidades envolvendo as qualificadoras (fls. 225/236). No entanto, o agravante somente impugnou os fundamentos relativos: a) ao óbice da Súmula 211 do STJ e da Súmula n. 282 do STF, quanto à apontada violação ao art. 212 do CPP; b) óbice da Súmula n. 83 do STJ, quanto à apontada violação ao art. 158-A do CPP e à ilegalidade do exame pericial realizado. Em seguida alegou de forma genérica não ser caso de reexame de prova, razão pela qual não incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Conforme se observa, a defesa não impugnou de forma específica os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial relativo ao óbice da Súmula n. 83 do STJ, quanto às qualificadoras, bem como ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Importa consignar que o óbice referente à Súmula n. 83 do STJ deve ser refutado de forma específica, com a demonstração da inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto, mediante a apresentação de precedentes contemporâneos ou supervenientes no mesmo sentido defendido no recurso especial, ou por meio de distinguishing entre os casos confrontados – o que não ocorreu na hipótese. Com igual orientação: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O não conhecimento do agravo em recurso especial se deveu à ausência de impugnação suficiente dos fundamentos da decisão do Tribunal de origem que não admitiu o recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, por não atendimento da necessária dialeticidade recursal. 2. Inadmitido o recurso especial por incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, a alegação genérica de que não se pretende o reexame de fatos e provas é insuficiente, ainda que feita breve menção à tese sustentada, quando ausente o devido cotejo das premissas fáticas do acórdão proferido na origem. 3. Em relação à Súmula n. 83 do STJ, "é necessário que a parte comprove que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão a que chegou o Tribunal de origem ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes mediante distinguishing, o que não ocorreu na hipótese" (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.278.302/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 3/10/2023). 4. A alegação genérica de que a matéria impugnada foi objeto de exame pela Corte de origem, ou a simples assertiva de que foram opostos embargos de declaração a respeito do tema, não é suficiente para combater o fundamento de que não estaria atendido o requisito do prequestionamento. Faz-se necessário indicar em qual trecho do acórdão recorrido ocorreu a abordagem da questão jurídica trazida no recurso especial. 5. As razões do agravo regimental não modificam a conclusão da decisão recorrida, uma vez que, no agravo em recurso especial, não se constata o enfrentamento suficiente dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.842.628/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Cumpre ressaltar, ainda, que a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser feita de forma genérica, com a mera alegação de sua inaplicabilidade, mas sim, mediante a demonstração de que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório atacado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça – o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182 do STJ, devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos pelos quais o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, incidindo as Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente em relação à incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 7 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão monocrática da Presidência do STJ aplicou corretamente a Súmula 182 do STJ, ao não conhecer o agravo em recurso especial por falta de impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade no Tribunal a quo. 4. A defesa não demonstrou, de forma concreta, a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a revaloração da prova, sem indicar premissas fáticas incontroversas. 5. A mera alegação de que a fundamentação foi clara e bem fundamentada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 284 do STF diante do constatado vício da peça recursal que apontou artigo de lei federal violado sem o motivo correspondente, sendo defeso inovar no agravo regimental para sanar a deficiência em razão da preclusão consumativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025.) DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, notadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante apresentou argumentos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, demonstrando que a análise da pretensão não demandaria o reexame do conjunto fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O agravante não enfrentou adequadamente a incidência da Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a afirmar que busca apenas valoração jurídica diversa, sem demonstrar, com base nos elementos fáticos já delineados nos autos, que sua pretensão não demandaria o reexame de provas. 4. A jurisprudência do STJ admite a revaloração das premissas fáticas no recurso especial, mas exige que a parte demonstre, de forma cuidadosa, que os fatos descritos no acórdão recorrido reclamam solução jurídica diversa. 5. A mera alegação de que a pretensão visa ao reenquadramento jurídico dos fatos não é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve apresentar argumentação suficiente para demonstrar que a mudança de entendimento não requer reexame de fatos e provas". (AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial obsta o conhecimento do agravo - incidência do art. 932, III, do CPC e aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. Segundo o entendimento desta Corte Superior, revela-se insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, devendo-se indicar qual premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permita o acolhimento do pedido, ônus do qual a defesa não se desincumbiu. 3. A jurisprudência do STJ entende que, para infirmar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, é necessário à parte comprovar que o entendimento desta Corte Superior destoa da conclusão do Tribunal de origem, o que não foi feito pela defesa. 4. Na espécie, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual o referido recurso careceu de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos usados para inadmitir o recurso. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024.) Dessa forma, faz-se necessária a aplicação dos arts. 932, III e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 - CPC e da Súmula n. 182 do STJ, que consideram ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O APELO NOBRE. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". [...] 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1716359/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 10/5/2021.) Outrossim, registra-se que, consoante a jurisprudência desta Corte, a decisão que inadmite o recurso especial não é composta por capítulos autônomos, devendo ser impugnada em sua integralidade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 121, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO PENAL. OMISSÃO. CONSTATAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. [...] 2. De fato, o entendimento pacífico desta Corte é o da imprescindibilidade da impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sejam eles autonômos ou não, "pois não existe identidade entre a lógica da Súmula n. 182 do STJ e a da Súmula n. 283 do STF, uma vez que o conhecimento, ainda que parcial, do agravo em especial, obriga a Corte a conhecer de todos os fundamentos do especial, inclusive os não impugnados de modo específico" (AgRg no AREsp n. 68.639/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2/2/2012). 3. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp 1413506/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/6/2019.) Ante o exposto, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/06/2025, 14:40
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 15:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 14:36
Recebimento
24/04/2025, 14:35
Protocolo de Petição
24/04/2025, 14:04
Publicação
10/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864610/RS (2025/0060912-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302
RAFAELLA GODINHO - RS122048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864610/RS (2025/0060912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302
RAFAELLA GODINHO - RS122048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:06
Redistribuição
08/04/2025, 18:45
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Distribuição
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864610/RS (2025/0060912-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA LORENTZ - RS108302
RAFAELLA GODINHO - RS122048
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/02/2025.
28/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 18:21
Distribuição (competência exclusiva)
27/02/2025, 18:15
Recebimento
24/02/2025, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 13 de setembro de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 26 (VINTE E SEIS) DE SETEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Sentido Estrito Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS (Pauta: 563) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 09 de agosto de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO TELEPRESENCIAL POR VIDEOCONFERÊNCIA, OU NA SUBSEQUENTE (NOS TERMOS DO ART. 186 E SEGUINTES DO RITJRS E DO ATO Nº 04/2021-1ªVP), EM 21 (VINTE E UM) DE AGOSTO DE 2024, A PARTIR DAS 9H, OS SEGUINTES FEITOS, FICANDO CIENTES DE QUE: - O PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL PARA OS PROCESSOS QUE TRAMITAM NO SISTEMA EPROC SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA. A INSCRIÇÃO ELETRÔNICA ESTARÁ DISPONIBILIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO E SE ENCERRARÁ 24 (VINTE E QUATRO) HORAS ANTES DO HORÁRIO MARCADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. - REALIZADA A INSCRIÇÃO, DEVERÁ O(A) ADVOGADO(A) PETICIONAR INFORMANDO NÚMERO DE TELEFONE PARA CONTATO E SOLICITANDO ENVIO DO LINK PARA INGRESSO NO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. -O(A) ADVOGADO(A) DEVERÁ INGRESSAR NA SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA 01 (UMA) HORA ANTES DO HORÁRIO APRAZADO PARA O INÍCIO DA SESSÃO TELEPRESENCIAL, UTILIZANDO O LINK DE INGRESSO NA PLATAFORMA WEBEX. Recurso em Sentido Estrito Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS (Pauta: 15) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de julho de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 25 (VINTE E CINCO) DE JULHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso em Sentido Estrito Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS (Pauta: 500) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302) ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 17 de junho de 2024. Desembargador JOSE CONRADO KURTZ DE SOUZA Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 247 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE, OU NA SUBSEQUENTE (ART. 212 DO RITJ/2018), A REALIZAR-SE EM 27 (VINTE E SETE ) DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS, OS FEITOS ABAIXO RELACIONADOS. A SESSÃO DE JULGAMENTO TERÁ A DURAÇÃO DE, NO MÁXIMO, 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, A TEOR DO ART. 250 DO REGIMENTO INTERNO. AINDA, OS ADVOGADOS E OS PROCURADORES PODERÃO APRESENTAR SUSTENTAÇÃO ORAL DE ARGUMENTOS, NO PRAZO DE DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, OU SOLICITAR A RETIRADA DE PAUTA PARA INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL, EM ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, CONFORME OS TERMOS DO ART. 248, CAPUT, E § 2º, DO REGIMENTO INTERNO. SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA EPROC, O PEDIDO SERÁ FEITO POR ESSE SISTEMA, MEDIANTE JUNTADA DE ARQUIVO DE ÁUDIO OU DE ÁUDIO E VÍDEO, ALÉM DA POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE MEMORIAIS ELETRÔNICOS; SE O PROCESSO TRAMITAR PELO SISTEMA THEMIS2G (PROCESSO FÍSICO OU ELETRÔNICO), O PEDIDO SERÁ FEITO PELO PORTAL DO PROCESSO ELETRÔNICO, MEDIANTE O ENVIO DE PETIÇÃO COM INDICAÇÃO DE LINK DE ACESSO PARA O ARQUIVO DE SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS, POR ÁUDIO OU ÁUDIO E VÍDEO, OU MEDIANTE PETICIONAMENTO DE MEMORIAIS. (MAIORES DETALHES NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA). Recurso em Sentido Estrito Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS (Pauta: 974) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DANUZA CRISTINA LAUERMANN (RECORRENTE) ADVOGADO(A): RAFAELLA GODINHO (OAB RS122048) ADVOGADO(A): FERNANDO SILVA LORENTZ (OAB RS108302)
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRIDO) PROCURADOR(A): KARIN SOHNE GENZ Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 06 de maio de 2024. Desembargador MANUEL JOSE MARTINEZ LUCAS Presidente
80 - 1ª Câmara Criminal Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 16 de maio de 2024, quinta-feira, às 14h00min (Sala Virtual sem Videoconferência), podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Recurso em Sentido Estrito Nº 5000833-53.2024.8.21.0026/RS (Pauta: 657) RELATOR: Desembargador REGIS DE OLIVEIRA MONTENEGRO BARBOSA