3. MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/PB 20680·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO
OAB/PB 16548·CPF·Representa: Autor
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/PB 020680·CPF·Representa: Autor
JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO
OAB/PB 016548·Representa: Autor
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO
OAB/PB 20680·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/06/2026, 20:11
Protocolo de Petição
12/06/2026, 19:44
Publicação
09/06/2026, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
RECORRENTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: LUCIANO MATIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: LUCIANO MATIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/06/2026.
08/06/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2026, 14:15
Distribuição (competência exclusiva)
03/06/2026, 13:30
Documento (Certidão)
03/06/2026, 13:17
Remessa (outros motivos)
03/06/2026, 11:53
Petição (Recurso extraordinário)
02/06/2026, 17:36
Protocolo de Petição
02/06/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/05/2026, 19:41
Protocolo de Petição
18/05/2026, 19:27
Publicação
18/05/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2026, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
EMBARGANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
EMBARGANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
15/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 14:30
Recebimento
13/05/2026, 07:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/05/2026, 16:41
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 18:16
Protocolo de Petição
27/08/2025, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:11
Protocolo de Petição
27/08/2025, 13:59
Publicação
27/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
26/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/08/2025, 12:50
Recebimento
20/08/2025, 06:52
Não-Provimento
19/08/2025, 16:33
Publicação
28/04/2025, 00:32
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 14:36
Recebimento
25/04/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 13:51
Protocolo de Petição
25/04/2025, 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: LUCIANO MATIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:59
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
24/04/2025, 06:05
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 22:55
Ato ordinatório
23/04/2025, 21:00
Distribuição
23/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 17:17
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 12:29
Publicação
10/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: LUCIANO MATIAS DA SILVA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SEVERINO RAMOS PEREIRA e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2875353/PB (2025/0077382-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEYLSON RAMOS PEREIRA
AGRAVANTE: SEVERINO RAMOS PEREIRA
ADVOGADOS: JOSÉ GOUVEIA LIMA NETO - PB016548
ROBERTO DE OLIVEIRA NASCIMENTO - PB020680
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
CORRÉU: LUCIANO MATIAS DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.