Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2236542/SP (2025/0069270-2)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
EMBARGANTE: CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA
ADVOGADOS: VALDEMIR SANTANA SANTOS - BA042328
SANDRA CAJÉ DE ARAÚJO MARQUES - BA076501
EMBARGADO: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADOS: MARTA RODRIGUES SANGIRARDI - SP130057
LUCIANO CARLOS DE MELO - SP232647
CELSO ALVES DE RESENDE JUNIOR - SP301935
DECISÃO Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA contra decisão mediante a qual não se conheceu do Recurso Especial, ante a incidência das Súmulas n. 7/STJ e 284/STF. Sustenta-se, em síntese, que "[...] o acórdão restringiu a análise da prova nova a uma única declaração isolada (Despacho GC nº 4.132/2018), desconsiderando o restante do processo administrativo nº 17/2017, reconhecido como completo e autônomo pela própria decisão" (fl. 1.749e). Destaca, ainda: A decisão incorre também em erro de fato, ao afirmar que a prova nova é apenas o Despacho GC nº 4.132/2018, ignorando que o processo administrativo contém: Informação ATCP nº 3023/2017, reconhecendo o nexo causal; Despacho GC nº 4.132/2018, confirmando a relação de causa e efeito (ESSE DESPACHO É A CONCLUSÃO DE TODO O PROCESSO ADMINISTRATIVO, CONCLUIU QUE A ENFERMIDADE QUE VITIMOU À AUTORA FOI DECORRENTE DO TRABALHO.) Relatórios médicos e pareceres técnicos detalhando a evolução da doença; Parecer Jurídico final de 2019, que determinou o arquivamento administrativo somente por existir sentença judicial desfavorável. O conjunto probatório é preexistente à sentença rescindenda (13/12/2018) e não pôde ser utilizado pela autora devido à incapacidade cognitiva e falha técnica da representação anterior. Logo, a decisão parte de premissa fática incorreta, passível de correção via embargos de declaração com efeitos modificativos. Aponta, ainda, omissão quanto à a incapacidade de discernimento da autora durante o trâmite da ação originária (2017– 2020). Transcorreu, in albis, o prazo para impugnação (fl. 1.900e). Os embargos foram opostos tempestivamente. Feito breve relato, decido. Defende o Embargante haver omissão na apreciação da controvérsia, relativamente ao cabimento da ação rescisória. O dispositivo em foco dispõe que caberá a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e iii) corrigir erro material. Omissão, definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar acerca de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. O atual Estatuto Processual considera, ainda, omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, no sentido de não se considerar fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; v) invoca precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes, nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; e vi) deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Sobreleva notar que o inciso IV do art. 489 do mesmo diploma legal impõe a necessidade de enfrentamento, pelo julgador, dos argumentos que possuam aptidão, em tese, para infirmar a fundamentação do julgado embargado. Nesse sentido, a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Nery: Não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador. Para que se possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão. Havendo omissão do juiz, que deixou de analisar fundamento constante da alegação da parte, terá havido omissão suscetível de correção pela via dos embargos de declaração. Não é mais possível, de lege lata, rejeitarem-se, por exemplo, embargos de declaração, ao argumento de que o juiz não está obrigado a pronunciar-se sobre todos os pontos da causa. Pela regra estatuída no texto normativo ora comentado, o juiz deverá pronunciar-se sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. (Código de Processo Civil Comentado. 23ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2025. p. 997 - destaquei). Nessa linha, a Corte Especial deste Superior Tribunal assentou: "o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que 'não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador', não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador" (EDcl nos EREsp n. 1.169.126/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, j. 18.11.2020, DJe 26.11.2020). Observados tais parâmetros legais, teóricos e jurisprudenciais, não verifico O vício apontado pelo Embargante. Assinale-se, que a falta de exame sobre o apontado equívoco na apreciação da prova e a alegada incapacidade da parta autora não configura omissão, tendo em vista que o mérito da controvérsia não foi apreciado, diante da incidência da Súmula n. 284/STF e 7/STJ. Com efeito, depreende-se da leitura da decisão embargada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. Assim, constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada hipótese a ensejar a integração do julgado. O procedimento encontra amparo em reiteradas decisões no âmbito desta Corte Superior, de cujo teor merece destaque a rejeição dos embargos declaratórios, uma vez ausentes os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (v.g. Corte Especial, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.990.124/MG, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14.8.2023; Primeira Turma, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.745.723/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 7.6.2023; e Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.124.543/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 23.5.2023). Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA