Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RMS 75835/PR (2025/0075551-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: CAROLINA CAMILO DA SILVA GOIS
RECORRENTE: CINTHIA BONIN DA SILVA BENASSI
RECORRENTE: EDNA APARECIDA GUIDO
RECORRENTE: EDUARDO AUGUSTO FARIAS
RECORRENTE: INAYA DE CASTRO MARCHI
RECORRENTE: JAQUELINE DOS REIS COSTA SILVA
RECORRENTE: JAQUELINE ZUIN DOS SANTOS
RECORRENTE: JESSICA FERREIRA MARTINS
RECORRENTE: MARINEZ DE CARVALHO
RECORRENTE: VERA LUCIA IZIDORO MARIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ANTONIO CLAUDIO KOZIKOSKI JUNIOR - PR036820
RECORRIDO: ESTADO DO PARANÁ
ADVOGADOS: CARLA MARGOT MACHADO SELEME - PR021749
CRISTINA BICHELS LEITÃO - PR021970
DECISÃO Cuida-se de Recurso em Mandado de Segurança, interposto com base no art. 105, II, "b", da Constituição Federal e no art. 1.027, II, "a", do Código de Processo Civil, apresentado por CAROLINA CAMILO DA SILVA GOIS, CINTHIA BONIN DA SILVA BENASSI, EDNA APARECIDA GUIDO, EDUARDO AUGUSTO FARIAS, INAYA DE CASTRO MARCHI, JAQUELINE DOS REIS COSTA SILVA, JAQUELINE ZUIN DOS SANTOS, JESSICA FERREIRA MARTINS, MARINEZ DE CARVALHO, VERA LUCIA IZIDORO MARIANO DE OLIVEIRA ao acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CINTHIA BONIN DA SILVA BENASSI e OUTROS, verifica-se que o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem. No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ (fls. 344). Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis, manifestando-se após o prazo de 5 dias, quando já operada a preclusão. Dessa forma, o Recurso em Mandado de Segurança não foi devida e oportunamente preparado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso em Mandado de Segurança. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN