Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) RECEBIDOS OS AUTOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 121) RECEBIDOS OS AUTOS (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
09/02/2026, 17:45
Trânsito em julgado
09/02/2026, 17:45
Publicação
04/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/12/2025, 18:10
Não-Provimento
01/12/2025, 23:59
Publicação
03/11/2025, 00:35
Documento (Certidão)
30/10/2025, 17:55
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
30/10/2025, 10:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/10/2025, 16:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:45
Redistribuição
06/06/2025, 11:30
Recebimento
05/06/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:15
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:40
Distribuição
02/06/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
29/05/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 09:11
Protocolo de Petição
08/05/2025, 08:54
Publicação
08/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:03
Publicação
10/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JORGE VIAR à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865718/PR (2025/0057654-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE VIAR
ADVOGADOS: MARCUS CANEVER FRAGA - RS031472
SABRINA SANTOS DOS SANTOS - RS057564
AGRAVADO: SOTRAN S/A LOGÍSTICA E TRANSPORTE
ADVOGADOS: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258
LUIS OTAVIO DE CASTRO GALLELO - SP361761
ISABELLA RAMALHO GREGHI - SP444975
GABRIEL ANTONIO GALERA DARAGO - SP501427
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:07
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 13:45
Recebimento
20/02/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE 1. Ciente da informação de seq. 113.1. 2. Aguarde-se o retorno dos autos da instancia superior. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
30/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE 1- Recebo o recurso de apelação interposto em seq. 103.1 pela requerida, nos termos do Art. 1.009 e 1.010 do NCPC. 2- Intimem-se o recorrido para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, § 1º, NCPC). 3- Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens. 4- Cumpra o Cartório as disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 31 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
04/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE (mov. 89.1), ré nestes autos, em face da sentença de seq. 85.1. Aduziu, em síntese, que referido decisum deve ser aclarado ante as provas apresentadas. A parte requerida opôs embargos de declaração no prazo legal, sendo desta forma tempestivos, motivo pelo qual os recebo e passo a deliberar sobre o seu mérito. Ante a manifesta pretensão infringente dos embargos, a parte requerente fora intimada, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC, manifestando-se em mov. 95.1. Decido. Sustentou o ora embargante, nestes aclaratórios, que a decisão atacada incorreu em omissão, visto que não apreciou as provas trazidas pela mesma no decorrer da lide. Da análise dos autos, verifica-se que a decisão, ora atacada, não incorreu em omissão, isto porque está estruturada de forma clara e objetiva, não permitindo interpretação dúbia no que diz respeito de seu teor, quando explana quais os motivos que levaram este magistrado prolatar a sentença. Os argumentos trazidos pela partes e as provas produzidas foram devidamente apreciadas por este Juízo, restando devidamente fundamentada a sentença. Os embargos de declaração não tem o condão de modificar o decidido, sendo necessária a interposição do recurso adequado para o que pretende a parte ré/embargante. É certo que os embargos de declaração devem ser opostos contra decisões que apresentem: omissão, contradição, obscuridade, ou que necessitem de correção material, conforme determina o artigo 1022 do CPC. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”. Assim, não é sede de embargos declaratórios a reanálise de matéria já decida. Logo, da análise dos autos, verifica-se que não se trata de omissão, mas sim de pedido de reconsideração da sentença, bem como reanálise de matéria já decidida. Em assim sendo, é, pois, competência da 2ª instância manifestar-se, por meio de recurso destinado a este fim, acerca de matéria já decidida neste primeiro grau, sendo, de rigor reconhecer inócuo os declaratórios opostos pelo embargante. Portanto, in casu, não se verifica qualquer das hipóteses mencionadas do dispositivo legal supracitado, eis que os presentes declaratórios não encontram fundamento em si, não subsistindo qualquer omissão ou obscuridade na decisão que, diga-se, foi pautada com base nas provas juntadas aos autos. Sobre o tema já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: Os embargos de declaração somente são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão nas decisões judiciais. 2. Na hipótese dos autos, os embargos declaratórios não buscam a correção de eventual defeito do acórdão, mas a alteração do resultado do julgamento, providência inviável na via recursal eleita. (Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 717356/MT (2005/0007676-8), 1ª Turma do STJ, Rel. Denise Arruda. j. 26.06.2007, unânime, DJ 02.08.2007). Assim, também é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCONFORMISMO DA PARTE, COM A DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos foram apresentados dentro do prazo e devem ser conhecidos. Todavia, não vislumbro qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão ora atacada. Constituem-se os embargos de declaração em recurso de rígidos contornos processuais, servindo apenas a suprir omissões, contradições ou obscuridades. No caso, a embargante pretende, claramente, rediscutir o acerto ou desacerto da decisão embargada, de modo que, implicitamente, os presentes embargos declaratórios buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. Note-se que a contradição, omissão ou obscuridade que ensejam os embargos de declaração são aquelas do próprio julgado. Não prosperam os embargos de declaração, ainda que com finalidade de prequestionamento, quando não há omissão, contradição ou obscuridade a serem supridas, ou se a pretensão almejar apenas reapreciar a matéria já decidida, a fim de que a prestação jurisdicional seja alterada para atender à expectativa da parte. Deste modo, os presentes embargos de declaração, tendo em vista a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade na decisão ora atacada. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0004309- 3.2011.8.16.0097/1 - Ivaiporã - Rel.: Max Paskin Neto - - J. 21.10.2014). Com base no que pretende o embargante com a propositura dos presentes declaratórios, entende-se que se utilizou do instrumento processual indevidamente ou, ao menos incorreto para o que pretende. ISTO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos pelo requerido, porém, deixo de acolhê-los em seu mérito, JULGANDO-OS IMPROCEDENTES, com fundamento no artigo 1.022 e incisos do Código de Processo Civil. Deixo ainda de condenar a embargante da forma pretendida pela embargada, visto que não restou demonstrado o caráter protelatório dos embargos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Conheço dos embargos de declaração opostos em seq. 89.1, eis que tempestivos. Nos termos do § 2º do artigo 1023 do CPC, determino a intimação da parte embargada para que se manifeste no prazo de 05 dias, em observância ao princípio do contraditório e ampla defesa. Tal medida justifica-se ainda diante do seguinte entendimento: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EFEITOS INFRINGENTES CONFERIDOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE. - A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da parte embargada, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sob pena do julgamento padecer de nulidade absoluta. - Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1295807 RS 2011/0284655-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2013) Após voltem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE I. RELATÓRIO: JORGE VIAR, qualificado na inicial, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA em face de SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE, igualmente já qualificado. Alega o Autor que, na qualidade de transportador autônomo de cargas - TAC, foi contratado pelo réu para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas (FRETES), segundo consta nos documentos anexos, e não recebeu o vale pedágio antecipadamente a execução do frete, conforme determina a Lei 10.209/01. Assim, pleiteia a condenação o Réu ao pagamento em favor do autor no valor equivalente ao dobro da soma do total do valor dos fretes constantes dos contratos. Com a inicial, trouxe os documentos de seqs. 1.2/1.15. A Ré foi devidamente citada e contestou (seq. 27.1). Preliminarmente, aduziu a inépcia da inicial e prescrição. No mérito, aduziu, em síntese, o reconhecimento da abusividade do pedido de condenação apresentado pela parte autora, que o valor da multa reivindicada pelo autor é abusivo. Ao final, requereu a improcedência da demanda, com a condenação do Autor em custas e honorários sucumbenciais. A parte autora manifestou-se acerca da contestação retro (seq. 34.1), oportunidade em que refutou as teses da defesa e repisou os pleitos da exordial. Foi determinado o julgamento antecipado do feito. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO:
Trata-se de Ação Ordinária, onde pretende a Autora receber da Ré os valores referentes ao dobro da soma do total do valor dos fretes constantes dos contratos. DA PRESCRIÇÃO Aduziu o Réu, a prescrição, em razão do prazo de 12 meses, a contar da data do transporte, para reclamar o pagamento da multa, conforme estipula o art. 8º da Lei nº 10.209, de 23 de março de 2001 e que a própria lei geral que regula os contratos de transporte (Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007) sempre tratou de fixar o prazo prescricional de 1 (um) ano para as demandas que dissessem respeito a esse segmento do mercado (artigos 11, § 8º, e 18, desta lei). Pois bem. Em que pese as alegações do Réu, tem-se que nas ações de cobrança relativas a contratos de transporte terrestre de mercadorias, o prazo prescricional é de cinco anos, de acordo com o artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Assim, rejeito a preliminar/prejudicial de mérito suscitada. PRELIMINAR: INÉPCIA DA INICIAL Alega a parte ré inépcia da inicial por desatendimento ao artigo 330, §2º, do Código de Processo Civil, eis que o autor deixou de apontar os valores tidos como incontroversos. Em que pese os argumentos trazidos pela Requerida, entendo que a preliminar suscitada não merece acolhimento. IsSo porque a promovente demonstrou que a presente demanda está voltada para a revisão contratual apenas no tocante à cumulação de comissão de permanência com outros encargos moratórios, sendo que os cálculos poderão ser procedidos em fase de liquidação de sentença, em caso de eventual condenação, com a apresentação de pagamentos realizados em atraso, não ensejando, desse modo, desrespeito ao artigo 330, §2º e 3º do Código de Processo Civil. Por conseguinte, rejeito a preliminar suscitada. DO MÉRITO: Ab initio, tendo em vista que a presente demanda tem por objeto questão cuja solução prescinde da produção de prova documental e que o feito já se encontra suficientemente instruído, passa-se ao julgamento do mérito. Pois bem. Analisando os documentos anexados à petição inicial, verifica-se que, de fato, a efetiva prestação do serviço de transporte foi comprovada pela parte autora, pois, juntou aos autos contrato de transporte rodoviário na seq. 1.14, devidamente assinado pelas partes. Assim, evidente que a parte ré deve responder pelo débito. Não obstante, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, caberia a requerida comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse diapasão, a ré não se desincumbiu de tal ônus, já que, não comprovou o pagamento total dos débitos reclamados. Sendo assim, a requerida, têm o dever de adimplir tal obrigação oriunda da confissão de dívida. III. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, via de consequência, CONDENO a requerida ao pagamento do valor devido, devendo ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC e IGP-DI, desde a data dos respectivo vencimentos, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes contados a partir da citação. Considerando a sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da condenação, com amparo no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, considerando o tempo despendido no trabalho, o ótimo grau de zelo do profissional e a importância da causa. Sobre o valor dos honorários advocatícios deverão incidir correção monetária pelos índices da Contadoria Judicial, desde a publicação da sentença, além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, estes a partir do trânsito em julgado da decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/04/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Compulsando-se os autos, verifica-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, na forma prevista no inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito é predominantemente de direito e fatos já se encontram comprovados nos autos. Assim, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de dezembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
21/12/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE Intime-se as partes para, no prazo de 05(cinco) dias, ratificarem os atos já praticados no feito. Após voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 21 de novembro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE DECISÃO
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por JORGE VIAR em face SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE. Narra o autor que, na qualidade de transportador autônomo de cargas, foi contratado pela demandada para efetuar serviço de transporte rodoviário de cargas, mas não recebeu o vale pedágio antecipadamente a execução do serviço. Argumenta que a ré não cumpriu com a determinação constante na Lei 10.209/2001 e, assim, requer a condenação da demandada ao pagamento de indenização pelo dobro do valor dos fretes. Juntou documentos aos movs. 1.2/.1.15. Em sua contestação, a requerida arguiu preliminarmente a inépcia da inicial e a prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou que o vale pedágio de cada transporte foi pago previamente à realização do frete. Assim, postulou pela improcedência dos pedidos iniciais (mov. 27.1). Juntou documentos aos movs. 27.2/27.5. Em sede de impugnação à contestação, a parte autora rechaçou as preliminares e reiterou os termos dos pedidos inicialmente formulados (mov. 34.1). O despacho de mov. 47.1 determinou a intimação do autor para acostar aos autos comprovante de residência. O requerente informou que não mais reside no Município de Santa Helena, sustentando que tal informação seria irrelevante, pois deveria ser mantida a competência desta Comarca, por força do contido no art. 43 do CPC (mov. 50.1). Juntou documentos aos movs. 50.2/50.3. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO. Da leitura da petição inicial denota-se que a parte autora solicita a indenização fixada pelo art. 8º da Lei 10.209/2001. Assim, embora o requerente argumente que o pedido não guarda vinculação direta com o contrato de frete/serviço, mas somente obrigação legal prevista em lei, o pedido está ligado aos contratos anteriormente firmados. Veja-se que eventual fixação de indenização prevista em lei só pode ser acolhida na hipótese de existir contrato de frete anteriormente firmado entre as partes, demonstrando a vinculação do pedido com o contido no contrato. No caso, considerando que não houve cláusula de eleição de foro, a ação deveria ser proposta no foro de domicílio da pessoa jurídica demandada, conforme art. 53, III, “a”, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO AGRAVADA RELATIVOS AO VALE-PEDÁGIO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE INCOMPETÊNCIA APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. RECURSO DA REQUERIDA PELO ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. FORO DO DOMICÍLIO DA SEDE DA PESSOA JURÍDICA REQUERIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMARCA DE CAMPINAS/SP. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA COMARCA DE CAMPINAS/SP PARA APRECIAR A DEMANDA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0022345-75.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 11.09.2019) – destaquei. Pelo exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento da demanda e, em consequência, declino a competência dos autos à Vara competente da Comarca de Londrina/PR. Intimem-se as partes desta decisão, com prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos ao juízo competente. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto
07/10/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE DESPACHO: Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Compulsando-se atentamente os autos, verifica-se da petição de ev. 26.1 que o autor informou não residir na Comarca de Santa Helena/PR. Assim, intime-se o autor para juntar aos autos comprovante atualizado de endereço, em 15 (quinze) dias. Após, manifeste-se a parte ré no mesmo prazo. Por fim, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE DESPACHO: Vistos etc. Intimem-se as partes para que digam, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se há interesse na produção de mais alguma prova, especificando-as em caso positivo, bem como indicando a necessidade de sua produção. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Caso haja pedido de julgamento antecipado do mérito por ambas as partes, voltem conclusos para sentença. Se o pedido emanar de somente uma das partes, intime-se a outra para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que a ausência de manifestação será interpretada como concordância, ocasião em que deverão os autos virem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
21/03/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE DECISÃO: Vistos etc. Inicialmente, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil. Designo audiência de conciliação (ou audiência de mediação) para o dia 26 de janeiro de 2022, às 15h40min (Código de Processo Civil, artigo 334), que será conduzida por conciliador (ou por mediador) vinculado a este Juízo, ou na sua ausência, pelo próprio Juiz. Advirtam-se às partes que a ausência injustificada na audiência de conciliação (ou audiência de mediação) será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça, com a consequente aplicação de multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado do Paraná. Intime-se a parte autora por seu advogado (Código de Processo Civil, artigo 334, §3º). Informe-se às partes a respeito da possibilidade de escolha do conciliador (ou do mediador) ou mesmo de câmara privada de conciliação (ou de mediação) – hipótese na qual a audiência será realizada pela própria entidade em sua sede – desde que estejam de comum acordo (Código de Processo Civil, artigo 168). Cite-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para que compareçam na audiência acima designada acompanhados de advogado (Código de Processo Civil, artigo 334, §9º), alertando-se quanto à possibilidade de expressamente manifestar seu desinteresse quanto à realização da sobredita audiência (Código de Processo Civil, artigo 334, §5°). Informe-se à parte ré que o prazo 15 (quinze) dias para oferecimento de resposta somente terá início: após o encerramento da sessão de conciliação (ou da sessão de mediação), quando uma das partes não comparecer ou, comparecendo, não houver acordo; ou então do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentada pelo requerido (Código de Processo Civil, artigo 335, incisos I e II). Alerte-se à parte ré quanto à ocorrência de revelia em não sendo contestada a ação (Código de Processo Civil, artigo 344). Apresentada a contestação com arguição de preliminares (Código de Processo Civil, artigo 351) ou então com a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (Código de Processo Civil, artigo 350), intime-o para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo apresentação de reconvenção, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (quinze) dias (Código de Processo Civil, artigo 343, §3°), intimando-se o reconvinte, na sequência, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a contestação da reconvenção. Ato contínuo, intimem-se as partes para a indicação dos pontos fáticos controvertidos, meios de prova respectivos, ônus de prova e pontos jurídicos controvertidos, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Por fim, venham os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Código de Processo Civil, artigos 354, 355 e 356) ou decisão de saneamento (Código de Processo Civil, artigo 357). No mais, tendo-se em vista a enorme quantidade de mandados em cargos com os Oficiais de Justiça dessa Comarca, em razão de se tratar de Comarca fronteiriça com outro país, elevando-se o número de crimes em razão da facilidade do acesso a armas. Aliado ao fato de que, recentemente, houve a relotação de uma Oficial de Justiça para a Comarca de Medianeira/PR, restando apenas dois Oficiais para o cumprimento de todos os mandados dessa Comarca, bem como que, por muito tempo, uma das Oficiais de Justiça cumulou sua função ordinária com a de Secretaria de Direção do Fórum que lhe toma relativo tempo para o cumprimento dessa função, emerge, pois, verdadeira excepcionalidade no serviço dos Oficiais de Justiça. Assim, para não atrasar demasiadamente os feitos, urge a nomeação de Oficial de Justiça ad hoc, pelo que nomeio o Sr. Eduardo Pereira dos Santos para cumprimento do mandado expedido nesses autos. Expeça-se Termo de Compromisso. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE DESPACHO: Vistos etc. Intime-se o autor para esclarecer, em 15 (quinze) dias, as razões de ter ajuizado a presente ação neste Juízo, visto que o requerido possui domicílio em município não abrangido por esta Comarca. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito
23/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000440-78.2021.8.16.0150.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, 1550 - Fórum - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-2084 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000440-78.2021.8.16.0150 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Transporte de Coisas Valor da Causa: R$36.719,52 Autor(s): JORGE VIAR Réu(s): SOTRAN S/A LOGISTICA E TRANSPORTE DESPACHO: Vistos etc. Inicialmente, intime-se a parte autora para juntar, em 15 (quinze) dias, comprovante de residência atualizado. Após, voltem. Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado digitalmente. Jorge Anastácio Kotzias Neto Juiz de Direito