Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2878790/DF (2025/0082996-4)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
AGRAVANTE: DAVID HENRIQUE MORAES COUTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Davi Henrique Moraes Couto, assistido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, contra decisão que inadmitiu recurso especial aviado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Os fatos ocorreram em 7 de janeiro de 2021, na praça pública da QR 117, Santa Maria/DF, quando o acusado teria vendido cigarros de maconha a dois usuários pelo valor de R$ 10,00 cada. Posteriormente, foi encontrada em sua residência uma porção de maconha pesando 6,70g. A investigação iniciou-se a partir de denúncias anônimas sobre tráfico no local, sendo realizadas filmagens e abordagens que resultaram na prisão em flagrante. A defesa interpôs recurso especial alegando violação aos artigos 33 da Lei nº 11.343/2006 e 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, sustentando insuficiência de provas para caracterizar o tráfico e pleiteando aplicação do princípio do in dubio pro reo. O Desembargador Presidente do TJDFT inadmitiu o recurso especial fundamentando-se nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Entendeu que infirmar o fundamento da condenação exigiria reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7, e que o acórdão estava em sintonia com a jurisprudência do STJ, atraindo a Súmula 83. Em suas razões, o agravante sustenta a não incidência da Súmula 7 do STJ, argumentando que a análise não exige alteração do quadro fático, mas apenas revaloração jurídica da fundamentação. Alega que é possível ao STJ verificar se a fundamentação é juridicamente idônea sem configurar reexame de provas. Apresenta diversos argumentos demonstrando insuficiência probatória: ausência de monitoramento anterior do acusado; policiais afirmaram que no dia anterior o traficante não era o acusado; usuários não identificaram formalmente o agravante; gravações não mostram nitidamente transferência de drogas; ausência de apetrechos típicos de traficância. Quanto à Súmula 83 do STJ, argumenta que os precedentes citados na decisão agravada não são qualificados para sua incidência e que o caso apresenta situação distinta. Cita jurisprudência recente do STJ reconhecendo insuficiência probatória em casos de tráfico, onde se estabelece que a quantidade de droga apreendida, isoladamente, não caracteriza tráfico quando ausentes outros elementos de comercialização. Ao cabo da exposição, requer o provimento do agravo para reconhecer a inexistência de óbice ao conhecimento do recurso especial e determinar seu provimento, com a consequente absolvição por insuficiência de provas ou aplicação do princípio do in dubio pro reo (e-STJ fls. 725-751). O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios contra-arrazoou o recurso (e-STJ fls. 759). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso, em parecer em assim ementado (e-STJ fls. 786-790): “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA FRAGILIDADE PROBATÓRIA ACERCA DA PRÁTICA DE ATOS DE COMÉRCIO. DEPOIMENTOS DE INFORMANTES E DE POLICIAIS SOMADOS A IMAGENS DE VÍDEO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ CORRETAMENTE APLICADA. 1. O conhecimento do recurso especial realmente esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, indicou provas idôneas de autoria, tais como depoimentos inquisitoriais e judiciais de um dos usuários que teriam comprado drogas do agravante, bem como dos policiais que realizaram as diligências que culminaram com a prisão em flagrante do recorrente, além de vídeos que registraram o comércio. Questionar se as filmagens da conduta delitiva indicavam, efetivamente, a prática de tráfico, nos moldes em que formulado pela defesa, exigiria aprofundado exame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Parecer pelo não provimento do agravo em recurso especial.” É o relatório. Decido. O Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios inadmitiu o recurso especial com base na seguinte fundamentação: “Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no tocante à mencionada ofensa aos artigos 33 da Lei 11.343/2006 e 386, inciso VII, do CPP. Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Assim, em cotejo analítico entre os depoimentos dos agentes policiais, dos adquirentes de drogas, e do réu, verifica-se que a tese apresentada pela Defesa está isolada e em total dissonância das demais provas constantes nos autos. Dessa forma, a negativa de autoria e da materialidade do delito, com argumentos frágeis e sem comprovação, não é suficiente para o reconhecimento da inocência ou para a aplicação do princípio in dubio pro reo. Inviável, assim, o acolhimento do pedido do apelante de absolvição por insuficiência de provas”. (ID 66343004). Nesse passo, infirmar fundamento dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito, já assentou a Corte Superior que: “No tocante ao pedido de absolvição por insuficiência probatória, a análise da matéria exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ” (REsp 2.036.695/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, D Je de 23/12/2024). Registre-se, ainda, que o acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: “(...) Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada” (AgRg no HC 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, D Je de 28/5/2024). Assim, “Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ)” (AgInt nos E Dcl no R Esp 2.045.398/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, D Je de 22/8/2024).” (e-STJ fls. 716) Percebe-se que o acórdão recorrido justificou a condenação do recorrente a partir do cotejo analítico do depoimento dos policiais, dos adquirentes de drogas e das filmagens da ação criminosa. A cena do crime foi filmada e o réu admitiu ter entregado “algo” para terceiro (e-STJ fls. 665), o que está em linha com o depoimento dos dependentes químicos que declararam saber que o réu vendia drogas, tendo um deles, na fase extrajudicial, declarado ter efetivamente comprado drogas do réu (e-STJ fls. 662). Portanto, há elementos probatórios suficientes para fundamentar a condenação, que levou em consideração dados fáticos provados acima de uma dúvida razoável e deduções racionais, em harmonia com os padrões decisórios exigidos pelo Estado de Direito. As instâncias ordinárias são soberanas na avaliação dos fatos e das provas e chegar à conclusão diversa daquela encontrada na origem demandaria reexame de fatos e provas. A Súmula 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório. Logo, a decisão das instâncias ordinárias no sentido de que o paciente praticou o crime de tráfico de drogas é insuscetível de modificação nesta Corte, salvo se demonstrada a ocorrência de violação direta de lei federal, o que não é o caso. Nos estreitos limites de um agravo em recurso especial, essa Corte de Justiça analisa apenas a racionalidade da fundamentação para controle da correta aplicação da lei federal. Promovendo o controle da racionalidade das decisões das instâncias ordinárias, não verifico flagrante ilegalidade, porque o acórdão fez uma análise minuciosa dos elementos probatórios apresentados nos autos, de modo que a conclusão sobre a suficiência probatória está fundamentada em um encadeamento lógico e racional de evidências convergentes. De fato, as filmagens da cena delitiva, agregadas com os depoimentos dos dependentes químicos constituem prova segura do crime de tráfico de drogas. Ir além disso, como quer a defesa, esbarra na súmula 7 dessa Corte e nos limites cognitivos do recurso especial. Nesse sentido, cito precedentes dessa Corte de Justiça: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO DO MIINSTÉRIO PÚBLICO. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NECESSÁRIO REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Rio Grande do Sul contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. 2. O réu foi condenado em primeira instância, decisão reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir 5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.756.765/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025, grifou-se.) DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a absolvição do réu pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 2. O réu foi absolvido em primeira instância, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que considerou insuficientes as provas para condenação, destacando a ausência de elementos concretos que demonstrassem a prática de traficância. 3. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de provas robustas que indicassem, sem dúvida, a autoria do crime, aplicando o princípio do in dubio pro reo e a presunção de inocência. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a absolvição do réu pelo crime de tráfico de drogas deve ser mantida, diante da alegada insuficiência de provas para condenação. III. Razões de decidir5. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito, o que não se verificou no caso em análise. 6. A aplicação do princípio do in dubio pro reo é imperativa quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias entorpecentes apreendidas, notadamente quando a quantidade não é exorbitante. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas nesta instância. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A condenação penal exige prova robusta e inequívoca da autoria e materialidade do delito. 2. O princípio do in dubio pro reo deve ser aplicado quando há dúvida razoável sobre a destinação das substâncias apreendidas. 3. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CR, art. 5º, LVII; CPP, art. 386, VII; Lei nº 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.263.861/MG, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 695.931/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.09.2016. (AgRg no AREsp n. 2.691.961/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 3/12/2024, grifou-se.) O judicioso parecer do Ministério Público Federal compartilha dessa compreensão: “Nesse ponto, o conhecimento do recurso especial realmente esbarra no óbice do verbete sumular 7/STJ, tendo em vista que o Tribunal de origem, soberano na análise de fatos e provas, indicou provas idôneas de autoria, tais como depoimentos inquisitoriais e judiciais de um dos usuários que teriam comprado drogas do agravante, bem como dos policiais que realizaram as diligências que culminaram com a prisão em flagrante do recorrente, além de vídeos que registraram o comércio. Questionar se as filmagens da conduta delitiva indicavam, efetivamente, a prática de tráfico, nos moldes em que formulado pela defesa, exigiria aprofundado exame de provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. De rigor, portanto, a manutenção da decisão combatida.” (e-STJ fls. 789). Por esses fundamentos, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)