Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:09
Publicação
05/05/2025, 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 15:44
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
25/03/2025, 19:28
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: JEAN RODRIGO CIOFFI - SP232801
CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 23:01
Protocolo de Petição
11/03/2025, 22:44
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:36
Protocolo de Petição
10/03/2025, 18:16
Publicação
28/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
AGRAVADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:30
Erro ou Recusa na Comunicação
26/02/2025, 03:01
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:30
Publicação
10/02/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
GIOVANNA LOPES FERREIRA - MA021823
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
AGRAVADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 18:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 23:51
Protocolo de Petição
11/12/2024, 23:35
Publicação
04/12/2024, 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 2091785/MA (2023/0292527-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK
ADVOGADOS: CARLOS VENANCIO MANZOTI - MA023197
JEAN RODRIGO CIOFFI - MA024545
AGRAVADO: ELBA BOTELHO BORGES
ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER - SP146479
INTERESSADO: DENIS PETECK
INTERESSADO: LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR
DESPACHO O presente agravo interno (e-STJ fls. 1.746/1.760) e o recurso especial (e-STJ fls. 1.481/1.512) foram interpostos pelo doutor Jean Rodrigo Cioffi. Ocorre, porém, que as procurações outorgadas pelo ora agravante ao doutor Jean Rodrigo Cioffi (e-STJ fls. 1.392/1.393) conferem ao causídico poderes para representação de seu cliente fazendo menção a ações alheias ao presente feito (Agravo de Instrumento n. 0812713-86.2021.8.10.0000 e Agravo de Instrumento n. 0819034-74.2020.8.10.0000). À vista disso, INTIME-SE o agravante para regularizar sua representação processual no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do agravo interno (e-STJ fls. 1.746/1.760). Após as providências, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se.
03/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2024, 22:50
Mero expediente
30/11/2024, 22:50
Conclusão (para decisão)
04/11/2024, 15:00
Petição (Impugnação)
03/11/2024, 17:31
Protocolo de Petição
03/11/2024, 17:12
Publicação
11/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 19:50
Ato ordinatório
09/10/2024, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/10/2024, 22:11
Protocolo de Petição
08/10/2024, 21:59
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 17:11
Protocolo de Petição
19/09/2024, 16:52
Publicação
17/09/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 18:34
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
15/09/2024, 18:50
Petição (Renúncia de mandato)
11/09/2024, 12:21
Protocolo de Petição
11/09/2024, 12:02
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 10:46
Distribuição (sorteio)
30/08/2023, 10:30
Recebimento
16/08/2023, 14:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Douglas Geraldo Peteck - em recuperação judicial Advogado: Dr. Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A)
Recorrido: Elba Botelho Borges Advogada: Dra. Patricia Schneider (OAB/SP 146.479) D E C I S Ã O
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819034-74.2020.8.10.0000
Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a da CF, contra Acórdão deste Tribunal que deu provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão interlocutória, declarar a legitimidade ativa e deferir liminar de despejo em favor da Recorrida, ressalvando o direito ao prévio prazo à purgação da mora pelo devedor, uma vez que (i) as alegações de inobservância da competência absoluta do juízo recuperacional, da essencialidade do bem e do prazo de purgação da mora configuram inovação recursal; (ii) as questões da essencialidade do bem e da competência do juízo foram objetos de discussão em outro processo, em que se definiu pela não sujeição dos créditos à recuperação judicial; (iii) o julgamento colegiado dos aclaratórios, opostos em face de decisão monocrática, não redundou em prejuízos à parte, que logrou arguir todas as suas teses, tudo a superar eventual nulidade processual. Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou o art. 32 III e parag. ún. do Decreto nº 59.566/1966, os arts. 3º, 6º e 49 da Lei nº 11.101/2005, além do art. 1.024 §2º do CPC, ao argumento de que o Acórdão é nulo, pois os aclaratórios opostos em face de decisão monocrática foram julgados colegiadamente, desconsiderando a competência exclusiva do relator e impedindo o manejo do agravo interno. Sustenta a impossibilidade de concessão de liminar de despejo em contrato de arrendamento rural sem que seja dada ao arrendatário a oportunidade de purgar a mora. Defende que o juízo recuperacional possui competência absoluta para qualificar créditos em face da empresa recuperanda, assim como para determinar atos expropriatórios ou de disposição de bens e direitos. Alega que, em razão de determinação do juízo universal, o bem imóvel “Fazenda Baluarte” foi declarado essencial, encontrando-se ainda suspensas todas as ações e execuções em seu desfavor. Por fim, aduz a natureza concursal do crédito pleiteado referente à safra do ano 2019/2020, em vista da data do fato gerador, nos termos do Tema nº 1.051/STJ. Assim, requer a anulação ou reforma da decisão. Contrarrazões no ID 26873830. É, em síntese, o relatório. Decido. Preliminarmente, registro que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins de exame da admissibilidade do recurso especial, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no artigo 105 §2º da CF” (Enunciado Administrativo nº 8/STJ), razão pela qual deixo de verificá-la. Em primeiro juízo de admissibilidade, após apreciar perfunctoriamente a matéria de fundo, entendo ser admissível a alegação recursal de que o Acórdão recorrido contrariou o art. 1.024 §2º do CPC, na medida em que o julgamento colegiado de aclaratórios em face de decisão monocrática, em substituição à possibilidade de manejo específico do agravo interno, a teor do dispositivo legal, viola a competência estipulada na norma processual ao juízo integrativo. É que, inobstante o Acórdão recorrido assente inexistir prejuízo ao Recorrente na espécie, o STJ já se orientou no sentido de que é manifesto o prejuízo causado à parte pelo julgamento colegiado de embargos declaratórios opostos em face de decisão monocrática, porquanto a medida cerceia a defesa ao não oportunizar complementação de razões (CPC, art. 1.024 §3º), obsta o manejo do agravo interno (incabível contra Acórdãos) e impede o acesso à via especial pelo não esgotamento da jurisdição ordinária (AgRg no AREsp n. 2.173.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 28/3/2023). Assim, considerando que a matéria está prequestionada, é de estrito direito federal e não depende de incursão em elementos fático-probatórios, tendo ainda aptidão para alterar o decidido, força é a admissão da pretensão recursal para definir sobre a validade da decisão colegiada que julgou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática do Relator (AgInt no REsp n. 1.946.607/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 10/12/2021).
Ante o exposto, salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, ADMITO o REsp (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 31 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
01/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Douglas Geraldo Peteck - em recuperação judicial Advogado: Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A)
Recorrido: Elba Botelho Borges Advogada: Patricia Schneider (OAB/SP 146.479) INTIMAÇÃO Intimo a parte Recorrente para comprovar, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça, ou, no mesmo prazo, recolher as custas processuais de forma simples, por meio da Guia de Recolhimento da União. São Luís, 11 de julho de 2023 Marcello Belfort - 189282
Intimação - RECURSO ESPECIAL 0819034-74.2020.8.10.0000
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Douglas Geraldo Peteck - em recuperação judicial Advogado: Dr. Jean Rodrigo Cioffi (OAB/MA 24.545-A)
Recorrido: Elba Botelho Borges Advogada: Dra. Patricia Schneider (OAB/SP 146.479) DESPACHO Preliminarmente,
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0819034-74.2020.8.10.0000 indefiro provisoriamente o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Recorrente em suas razões recursais, uma vez que o interessado não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para tanto (CPC, art. 99 §§ 2º e 3º c/c Súmula nº 481/STJ), limitando-se a apresentar declaração de imposto de renda de 2021/2022 e relatórios mensais de administrador judicial datados dos meses de setembro e outubro de 2022, documentos inaptos a comprovar sua atual situação econômico-financeira e, em verdade, denotativos de vultosos bens e renda.
Ante o exposto, intime-se a Recorrente para comprovar, em 5 (cinco) dias, o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 99 §§ 2º e 3º c/c Súmula nº 481/STJ) ou para recolher as custas processuais de forma simples (REsp n. 1.787.491/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/4/2019, DJe de 12/4/2019). Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 10 de julho de 2023 Desemb. Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça
12/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTE: DOUGLAS GERALDO PETECK - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL ADVOGADO: JEAN RODRIGO CIOFFI MA n.º 24.545-A
RECORRIDO: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO: PATRICIA SCHNEIDER SP 146.479 I N T I M A Ç Ã O Intimo o recorrido para apresentar as contrarrazões ao Recurso Especial São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente
Intimação - RECURSO ESPECIAL APCIV0819034-74.2020.8.10.0000
01/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793), JOÃO PAULO DE ARAÚJO MARINHO (OAB/MA 21632)
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que foram devidamente enfrentadas inexistindo os vícios do artigo 1.022 do CPC. IV. Embargos conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E REJEITOU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Jorge Figueiredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Douglas Airton Ferreira Amorim. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. São Luís (MA), 27 de Abril de 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL – PERÍODO 20/04/2023 A 27/04/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por DOUGLAS GERALDO PETECK em face da decisão monocrática que julgou em conjunto os Embargos de Declaração opostos contra o acórdão (ID 18912308) que acolheu aos aclaratórios opostos pela ora embargada, sanando os vícios apontados no citado recurso, consequentemente reconhecendo a legitimidade da embargante, aqui embargada, ao passo em que reestabeleceu os efeitos da decisão de ID 8975740,de maneira a autorizar o imediato despejo dos embargados, ora embargantes. Em suas razões recursais, sustentou a embargante, preliminarmente, que os Embargos de Declaração opostos pela ora embargada foram manejados contra decisão monocrática, logo, deveriam ser julgados monocraticamente e não por julgamento colegiado como ocorreu. Quanto ao mérito, alegou ocorrência de omissão quanto a questão de ordem pública, notoriamente relativa à nulidade quanto ao prazo para purgação da mora, de modo que para a concessão do despejo, deve ser concedido ao arrendatário a faculdade de purgar a mora, no prazo de 30 dias. Sustenta omissão no que diz respeito à competência absoluta do juízo recuperacional, alegando que o marco para atrair tal competência seria o fato gerador crédito, que no presente caso é anterior à ação de Recuperação Judicial, pois se refere à safra 2019/2020, argumentado, ainda, que a denominada Fazenda Baluarte já foi declarada essencial. Com base nessas razões pugna pelo provimento do recurso para que sejam enfrentadas as questões levantadas sendo conferido efeitos infringentes ao recurso, sanado assim, as contradições e omissões apontadas, consequentemente, reformar a concessão de despejo de forma liminar. Contrarrazões apresentadas no ID 21625933 refutando todos os termos do recurso. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a parte ora embargante, DOUGLAS GERALDO PETECK, alega ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado, arguindo a necessidade de enfrentamento de questões de ordem pública, a saber: 1. Necessidade de o Relator decidir monocraticamente os Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática; 2. Necessidade de observância de requisito legal (art. 32, III e parágrafo único do Decreto nº 59.566/1966) que trata do prazo para purgação da mora. 3. Competência absoluta do Juízo Recuperacional. Com efeito, há omissão quando na decisão embargada há ausência de manifestação sobre algum ponto, argumento, provas ou outro aspecto relevante para o deslinde da controvérsia. Já a contradição se verifica nos casos em que os fundamentos da decisão se inclinam em um sentido e a conclusão segue sentido diverso ou contrário aos fundamentos. Cumpre ainda ressaltar que o julgador não está obrigado a enfrentar todas teses e argumentos, mas sim, deve combater exatamente as questões relevantes para a solução da lide. Analisando o primeiro vício alegado, notoriamente a impossibilidade de julgamento colegiado, cumpre apontar que o parágrafo 2º do artigo 1.024 do CPC, disciplina que “Quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente”. Vale dizer, tal norma não prevê expressamente a possibilidade de julgamento colegiado de Embargos de Declaração. Todavia, não há que se falar supressão da oportunidade de recorrer, pois toda a matéria que poderia ser alegada em sede de Agravo Interno já foi amplamente discutida nestes autos, tendo em vista que as partes litigantes já arguiram todas as teses pertinentes à defesa dos seus interesses. Ademais, o princípio da colegialidade tem maior relevância do que as decisões proferidas monocraticamente, pois conferem ao jurisdicionado mais segurança jurídica, já que a matéria discutida no recurso é apreciada por três julgadores, em se tratando de Câmara Isolada. Outrossim, eventual nulidade fica superada com a apreciação destes Embargos de Declaração. Desse modo, rejeito a alegação de omissão ou contradição nesse ponto específico. Dando continuidade à analise da razões recursais, quanto às demais questões de ordem pública, notoriamente, prazo para a purga da mora e essencialidade do bem, objeto da lide na origem, a justificar a competência absoluta do Juízo Recuperacional, cumpre destacar que não foram objeto de deliberação no acórdão, pois não foram tratadas em nenhum dos diversos recursos já interpostos, logo são tópicos estranhos ao debate. Portanto, não há que se falar em omissão ou contradição conforme arguido pelo recorrente, em razão da evidente inovação recursal. Cumpre destacar que essa questão da essencialidade do bem e consequente competência do Juízo da Recuperação Judicial, já é objeto de apreciação por esta Relatoria no Agravo de Instrumento 0816091-50.2021.8.10.0000, onde já foi fundamentadamente decidido que os créditos reclamados no feito de origem não se sujeitam à Recuperação Judicial. Para melhor elucidar essa questão, oportuno colacionar aqui trecho dos fundamentos utilizados no citado recurso de Agravo de Instrumento, vejamos: “O contrato firmado entre as parte agravante e agravados é datado de 12/12/2017, logo, em tese estaria sujeito às regras do citado dispositivo legal, eis que se trata de crédito existente na data do pedido. Todavia, não é tão simples definir se um determinado crédito está sujeito ou não ao concurso de credores a se processar nos autos da recuperação judicial. Para elucidar a questão, tal tema foi afetado, Tema 1051 do STJ, que em sessão eletrônica iniciada em 20.04.202 e finalizada em 28.04.2020 definiu o seguinte: Interpretação do artigo 49, caput, da Lei n. 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece,formando a tese a seguir – “Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. No caso dos autos, o contrato é de trato sucessivo ou de prestação continuada, pois seu adimplemento se protrai ao longo do tempo, vencendo-se ao fim da colheita de cada safra. Vale dizer a cada safra é que vence o crédito da parte agravante, definido-se assim o fato gerador. No caso, o deferimento da Recuperação Judicial se deu em 05/06/2020, já o débito reclamado pela agravante se refere a pagamentos por três safras, todos eles vencidos posteriormente: o primeiro, referente à safra 2019/2020, venceu em 28 de agosto de 2020, conforme notificação extrajudicial, e os outros dois são claramente posteriores, pois se referem às subsequentes safra 2020/2021 e safrinha 2021/2021 (vincenda). Nesse contexto, conclui-se que o fato gerador do crédito não se sujeita à Recuperação Judicial, pois posterior ao seu pedido. Desse modo, é cabível manusear os meios legais para haver os créditos que foram decorrentes do contrato de parceria rural, que conforme demonstra o agravante, a parte agravada está inadimplente. Corroborando o exposto colaciona-se jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EMPRESA DEVEDORA. FATO GERADOR. CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. PAGAMENTO DE SAFRAS DE CANA DE AÇUCAR. ART. 49 DA LEI 11.101/05. NATUREZA EXTRACONCURSAL. Contrato de parceria agrícola firmado antes do ajuizamento do pedido de recuperação. Pagamentos das safras, contudo, com vencimentos após o pedido. Dívidas que são extraconcursais e não se submetem aos efeitos da recuperação. Não há que se falar, portanto, em acolhimento dos embargos à execução, com extinção da demanda executória, devendo o feito prosseguir no juízo de primeiro grau. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 10598160026376001 Santa Vitória, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 06/04/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/04/2021) Impugnação de crédito em recuperação judicial. Contrato de prestação de serviços continuados de exploração econômica de fazenda para cultivo de cana-de-açúcar, celebrado anteriormente à recuperação, com vencimentos anteriores e posteriores. Pretensão da recuperanda de que todas as prestações sejam habilitadas como créditos concursais. Decisão de improcedência. Agravo de instrumento. Art. 49 da Lei 11.101/2005. Obrigação de trato sucessivo ou de prestação continuada. Caso em que os pagamentos correspondentes a serviços e fornecimentos prestados após o ajuizamento da recuperação judicial – a exemplo de aluguéis, despesas condominiais, contas de consumo d'água, energia elétrica "etc." – são considerados créditos extraconcursais. Doutrina de MANOEL JUSTINO BEZERRA FILHO e de MARCELO BARBOSA SACRAMONE. Jurisprudência das Câmaras de Direito Empresarial deste Tribunal. Manutenção da decisão agravada. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-SP - AI: 22601771420208260000 SP 2260177-14.2020.8.26.0000, Relator: Cesar Ciampolini, Data de Julgamento: 02/03/2021, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 02/03/2021) Portanto, inexiste razão para indeferir o pedido de arresto nos moldes requeridos pela parte agravante, visto que demonstra a injustificada inadimplência dos agravados, além de se verificar que os créditos reclamados não estão sujeitos à Recuperação Judicial”. Ademais, a decisão objeto dos Embargos Opostos pela ora embargada e acolhidos tratou da legitimidade da agravante, reestabelecendo a decisão de ID 8975740, o que consequentemente trará a baila toda a análise do mérito do agravo de Instrumento. Nesse contexto, percebe-se que inexiste a omissão apontada, pois o voto condutor do acórdão embargado foi claro e congruente, deixando bem legíveis os fundamentos e razões de decidir, fundamentando sobre todos os pontos relevantes para concluir pelo acolhimento dos primeiros aclaratórios e consequentemente reconhecendo a legitimidade da agravante, ora embargada. Como se pode ver, o acórdão dito por omisso se manifesta integral e claramente sobre todos os pontos arguidos no recurso e nas contrarrazões, buscando garantir a eficácia do decisium. Conclui-se que, o que o embargante alegou como suposto vício de omissão, na verdade, configura-se em reapreciação de matéria já julgada. Assim, ressalte-se desde já a impropriedade do presente recurso nos pontos aduzidos, pois todas as questões levantadas foram claramente enfrentada no agravo e contrarrazões manejado. Posto isso, concluo que busca a parte embargante rediscutir questão já examinada no acórdão embargado, adaptando-a a sua convicção. Logo, o que a parte embargante intitula de vícios é, na realidade, manifesto intuito de nova análise da matéria versada nos autos, o que é descabido em sede de embargos de declaração. Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SP - Embargos: 22597378120218260000 SP 2259737-81.2021.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 01/04/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 01/04/2022) TJMA-0078628) CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E AMBIGUIDADE INEXISTENTES. 1. Em análise aos Embargos, logo se verifica que não é omissa ou contraditória a decisão que denegou a segurança em favor dos impetrantes, porque motivada nos termos da legislação vigente, onde todos os fundamentos de fato e de direito deitam no próprio corpo do Acórdão e a irresignação dos Embargantes se funda na própria dificuldade de interpretação do texto legal. 2. Em verdade, o intuito dos Embargos é um só, rediscutir a matéria e modificar a decisão para novo julgamento, fator que é vedado, em regra, em sede de declaratórios. Ademais, o entendimento dos pretórios Superiores é o de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos pelo acórdão. 3. A rediscussão de matéria já decidida, à luz de outros fundamentos jurídicos, é incabível em sede de Embargos Declaratórios. Ausência de omissão ou contradição no DECISUM. Ademais, notório é o propósito de prequestionar matérias nesta via. 4. Embargos rejeitados. (Processo nº 041870/2015 (171402/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Des. José Joaquim Figueiredo dos Anjos. DJe 29.09.2015). TJMA-0078844) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE E OMISSÃO INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I - Os embargos declaratórios não se prestam para reexame de pontos que já foram discutidos ou para adequá-los ao entendimento da parte embargante e nem constituem recurso hábil para o reexame da causa. II - A decisão embargada não apresenta qualquer vício sanável via embargos de declaração. III - Embargos não providos. (Processo nº 037082/2015 (171681/2015), Órgão Especial do TJMA, Rel. Desa. Ângela Maria Moraes Salazar. DJe 06.10.2015). Cumpre ainda apontar que a reiteração de embargos com intuito protelatório é passível de aplicação de pena por litigância de má-fé. Com base nas razões supra alinhadas, REJEITO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,EM SÃO LUÍS, 27 DE ABRIL DE 2023. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
08/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793), JOÃO PAULO DE ARAÚJO MARINHO (OAB/MA 21632)
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, data do sistema DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479)
EMBARGADO: DOUGLAS GERALDO PETECK ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793), JOÃO PAULO DE ARAÚJO MARINHO (OAB/MA 21632) RELATOR: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS ACÓRDÃO Nº_______________________ EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. VERIFICADA. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. SANADOS. LEGITIMIDADE DA EMBARGANTE. RECONHECIDA. REESTABELECIMENTO DE DECISÃO ANTERIOR. I. Os embargos de declaração não se prestam para sanar o inconformismo da parte com o resultado desfavorável no julgamento ou para rediscutir matéria já decidida. II. Para fins de prequestionamento, são cabíveis os declaratórios se houver no julgado um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. III. Matérias embargadas que não foram claramente enfrentadas na decisão embargada, agora sanadas as omissões. IV. Embargos acolhidos. A C Ó R D Ã O "A SEXTA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E ACOLHEU OS EMBARGOS OPOSTOS, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR." Participaram da sessão os senhores Desembargadores DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM, JOSE JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO. Funcionou pela PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA o DR. CARLOS JORGE AVELAR SILVA. São Luís (MA),21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator RELATÓRIO
Acórdão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO DO DIA 21 DE JULHO DE 2022 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REFERENTE À DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000
Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos modificativos, opostos por ELBA BOTELHO BORGES em face da decisão monocrática que julgou em conjunto os Embargos de Declaração opostos contra a decisão de reconsideração da liminar (ID 12830099), juntamente com o mérito do Agravo de Instrumento, decidindo no sentido reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante, ora embargante, consequentemente, determinando extinção do feito de origem, tendo em vista que a ação foi proposta pela ora recorrente e, o contrato que ensejou a ação de origem foi formulado entre os embargados e o esposo da embargante. Em suas razões recursais, sustentou a embargante, em suma, a ocorrência de omissão e erro de fato relativos à questão matrimonial da embargante à época da celebração do contrato e quanto à legislação pertinente. Sustenta que o simples exame da certidão de casamento (f. 43 do id 8927767), confrontada com o contrato de parceria em debate (id11214233),permite constatar que a embargante e o parceiro outorgante signatário, Luciano Afonso Borges, estavam casados sob o regime de comunhão universal de bens quando o pacto foi firmado. Destaca que embora não tenha assinado o contrato, sempre teve legitimidade para postular sobre o contrato, na condição de meeira, e agora, com a sobrepartilha se tornou proprietária do imóvel, o que se verifica na escritura pública cujo imóvel se transferiu ao domínio exclusivo da embargante, pois o contrato foi firmado com o casal, representado naquele ato por apenas um dos cônjuges e que em se tratando de negócio jurídico agrário, é dispensada a assinatura e/ou consentimento do cônjuge. Argumenta que a decisão embargada analisou a questão sob a ótica da sub-rogação convencional, todavia se trata de sub-rogação legal. Enfatiza que a recorrente além de participante do negócio, é sucessora do contrato e que tal fato é reconhecido pelos embargados. Sustenta a impossibilidade de realização do julgamento monocrático do Agravo de Instrumento, eis que não verificadas as hipóteses do artigo 932 do CPC. Com base nessas razões pugna pelo provimento do recurso para que sejam sanadas as omissões sendo conferido, efeitos infringentes ao recurso, a fim de que seja emitida nova decisão, abordando todos os pontos omissos apontados, enfrentando os dispositivos legais pertinentes, bem como documentos constantes dos autos que atestam a legitimidade da embargante, consequentemente, reestabelecendo a decisão de ID 8975740,de maneira a autorizar o imediato despejo dos embargados, bem como a remessa dos presentes autos ao Órgão Colegiado. Determinada a intimação da parte contrária para se manifestar, esta deixou de apresentar manifestação. É o relatório. VOTO Conheço dos presentes embargos, vez que opostos com regularidade. Inicialmente, cabe esclarecer que os embargos de declaração tem por finalidade o aperfeiçoamento das decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os incisos do art. 1022 do CPC/2015 consagram quatro espécie de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração, quais sejam, obscuridade e contradição (inciso I), omissão (inciso II) e erro material (inciso III), abaixo transcrito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. No caso dos autos, a parte ora embargante, ELBA BOTELHO BORGES, alega ocorrência de omissão na decisão vergastada, vício que levou a erro sobre os fatos e a conclusão do julgado, apontando especialmente a situação matrimonial da embargante com o signatário do contrato objeto da lide e ainda o divórcio destes, o que lhe garante legitimidade para postular em juízo, tendo referido contrato ou seu descumprimento como objeto da lide, pois além de meeira em regime de comunhão universal de bens, a embargante, agora é proprietária integral dos imóveis (objetos do contato de parceria rural), visto que com a sobrepartilha, os bens lhes forma transferidos, por escritura pública, ocorrendo sub-rogação legal. Por primeiro, esclareço que o julgamento do mérito do Agravo de Instrumento se deu de forma monocrática, pois reconhecendo-se a ilegitimidade da parte agravante/embargante, o que foi feito na decisão que reconsiderou a primeira decisão (ID 8975740) tendo em vista que a análise do caso foi feita à luz da sub-rogação convencional que não se operou, conforme esclarecido na decisão de ID 12830099, o julgamento ocorreu de forma monocrática, pois as demais questões de mérito não foram enfrentadas. Assim, tratando-se apenas de reconhecer a ilegitimidade, que é uma das condições da ação, existe entendimento consolidado no Colendo STJ, no sentido de que sendo a parte ilegítima para ajuizar ação, a consequência é a extinção do feito nos termos do artigo 485, IV do CPC. Desse modo, não há que se falar em nulidade do julgamento efetuado de forma monocrática, eis que feito no intuito de prestigiar o princípio da celeridade processual e respaldado em entendimento acerca do tema ilegitimidade. Todavia, revendo os autos, bem como documentos e teses apontadas pela embargante acerca da sua legitimidade, cumpre reconhecer o vício apontado e enfrentar cada ponto omisso, o que passo a fazer a seguir. Com efeito, verifico que de fato, o contrato de parceira/arrendamento rural celebrado entre os embargados e o senhor Luciano Afonso Borges, foi celebrado quando este ainda era casado com a embargante, em 12 de dezembro de 2017, sob o regime de comunhão universal, conforme documento anexado ao ID 8927767 (Certidão de Casamento). Outrossim, durante a execução do contrato de parceria/arrendamento rural, ocorreu o divórcio entre os proprietários do imóvel arrendado culminando com a consequente partilha de bens do casal em 23 de novembro de 2019. Nesse trilhar, observado o regime de bens entre o casal (embargante e o signatário do contrato – Luciano Afonso Borges), qual seja, comunhão universal de bens, onde todos os bens do casal se comunicam, é imperioso reconhecer que administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges conforme disciplina o artigo 1.663 do Código Civil. Ademais, o contrato de parceria rural não exige que o instrumento contenha a anuência de ambos os cônjuges proprietários do imóvel arrendado, de modo que realizado por um dos cônjuges, considera-se válido e implica em direitos e obrigações para ambos, visto que firmado pelo casal, porém representado apenas por um dos consortes. Com essas conclusões é forçoso reconhecer que a parte embargante é legítima para postular em juízo todos os direitos decorrentes do contrato de arrendamento/parceria rural celebrado com os embargados. Não bastasse esses fundamentos acima referidos, oportuno ressaltar que com o divórcio ocorrido entre os proprietários do imóvel arrendado, ocorreu a sobrepartilha, conforme documento anexado aos autos, comprovando-se que o bem passou a ser de propriedade integral da embargante, o que leva a concluir que operou-se o instituto da sub-rogação legal, conforme dispõe o artigo 349 do Código Civil, bem como artigo 92, § 5º do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964. Portanto, é medida que se impõe, reconhecer que a embargante é parte legítima para propor a ação de origem, que ensejou a decisão objeto do Agravo de Instrumento de onde se originaram os presentes aclaratórios, agora não mais na condição de meeira, mas sim proprietária do bem imóvel, objeto da demanda. Com essa conclusão, e sanado as omissões apontadas e já enfrentadas a consequência lógica é o prosseguimento da ação de origem, bem como do Agravo de Instrumento nº 0819034-74.2020.8.10.0000. Por todo o exposto, ACOLHO aos embargos de declaração, para sanar os vícios apontados, reconhecendo a legitimidade da embargante, ao passo que reconheço reestabeleço os efeitos da decisão de ID 8975740,de maneira a autorizar o imediato despejo dos embargados. É o voto. SALA DAS SESSÕES DA SEXTA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO,21 DE JULHO DE 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479)
EMBARGADOS: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 11 de abril de 2022. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028
13/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028 AGRAVANTE: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) AGRAVADOS: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO:: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPEJO COM RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA DE IMÓVEL RURAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. EMBARGOS AMBIENTAIS. QUESTÕES CONTROVERTIDAS. SUB-ROGAÇÃO NÃO EXPRESSA NO CONTRATO. ILEGITIMIDADE ATIVA. VERIFICADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ARTIGO 485, VI DO CPC. 1. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada, por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida. 2. No decorrer do trâmite processual surgiu a alegação de ilegitimidade ativa da agravante, que inclusive foi reconhecida por esta relatoria de modo a reconsiderar a decisão anteriormente deferida em favor da parte agravante. 3. Nesse trilhar, uma vez reconhecida a ilegitimidade ativa da recorrente, a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, CPC, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e desprovido monocraticamente, conforme artigo 932 do CPC. DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELBA BOTELHO BORGES contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO DE IMÓVEL RURAL C/C PERDAS E DANOS, Processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028, ajuizada por si, em desfavor da parte agravada, proferiu decisão (ID) em que indeferiu a medida liminar pleiteada sob o fundamento de que o autor/agravante não demonstrou o fumus boni iuris e ainda esgotamento do objeto da demanda, caso deferida a liminar. Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 8927747), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que restam configuradas a probabilidade do direito e a urgência, destacando que a pretensão da parte autora, ora agravante, não se esgota com o simples despejo, havendo de ser apuradas no curso da demanda, responsabilidades outras, inclusive pedidos indenizatórios, bem como jamais se pode considerar irreversível, bastando para tanto purgar a mora no prazo legal, além de a medida pleiteada representar um acautelamento, diante do prejuízo que a parte recorrente possa vir a suportar com a inadimplência da parte recorrida em suas obrigações contratuais. Assegura que entre as partes foi firmado um contrato de parceria rural com duração de 4 safras consecutivas com início na safra de 2017/2018 e término na safra 2020/2021, o qual vinha sendo corretamente adimplido pelos parceiros outorgados (agravados), porém, na última safra 2019/2020, cujo término da colheita ocorreu desde agosto de 2020, os parceiros/agravados, até o presente momento não cumpriram sua obrigação, qual seja, entregar sacas de soja ou valor apurado conforme a cotação do dia (nos termos do contrato), implementando diversas artimanhas para atrasar a partilha da colheita e por fim, deixar de honrar seus compromissos de contraprestação. Afirma que os agravados já tiveram oportunidade de adimplir sua obrigação contratual, pois a parte agravante enviou a notificação extrajudicial solicitando que fosse paga a quota devida a título de participação, sob pena de multa contratual de 10%, com várias tratativas, inclusive, visita ao local, destacando que o técnico enviado para fazer o laudo da colheita foi impedido de entrar e fotografar a lavoura e as terras como um todo. Sustenta que comprovou em seu pedido inaugural ter ocorrido a absoluta inadimplência dos agravados no cumprimento do Contrato de Parceria Rural, assim como a sua prévia notificação e a indisponibilidade por parte da Agravante de utilizar-se de suas terras, indisponibilidade esta imposta pelos Agravados, assim como, comprovou a urgência no pleito liminar, eis que, tratando-se de imóvel rural, é inquestionável haver prazos para o plantio das respectivas safras, bem como a dependência econômica da Agravante no recebimento de tais valores. Com esses argumentos, ao final pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que desde logo, sejam os agravados citados para que purguem a mora, sob pena de ser executado liminarmente o despejo, e no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar o despejo imediato dos agravados, na hipótese de não purgarem a mora. O agravante juntou documentos. Decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela recursal (ID 8975740). Agravo Interno em face da citada decisão interposto por Douglas Geraldo Peteck (ID 11214219) em que não nega a inexistência do pagamento relativo às safras cobradas, todavia alega culpa da parte contrária, que entregou o imóvel para plantio gravado de ônus e embargos ambientais, bem como arguindo a ilegitimidade ativa, visto que se trata de contrato celebrado com o ex-esposo da recorrida. Contrarrazões ao Agravo Interno (ID 11860928) refutado o recurso em todos os termos. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça em que se manifesta apenas pelo conhecimento do recurso (ID 10777513). Decisão de ID 12677845 reconsiderando a liminar anteriormente deferida, onde foi reconhecida a ilegitimidade ativa da agravante - ELBA BOTELHO BORGES, bem como a existência de questão bastante controvertida e litigiosa quanto à divisão de responsabilidades sobre o atraso no pagamento da avença, em razão dos embargos ambientais na área objeto do contrato. Embargos de Declaração, opostos contar a decisão de reconsideração, manejados pela agravante, ELBA BOTELHO BORGES, em que alega omissão quanto à legitimidade ativa da agravante, visto que embora reconheça que o contrato foi celebrado com seu ex-esposo e os agravados, o imóvel, hoje, pertence exclusivamente à recorrente em razão da partilha de bens decorrente da separação do casal, havendo assim, sub-rogação da agravante nos direitos relativos ao contrato. Também, foram opostos Embargos Declaratórios pela parte agravada, arguindo omissão no tocante ao reconhecimento da ilegitimidade ativa, visto que deixou de aplicar a regra necessária ao caso que seria a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Intimadas ambas as partes para se manifestarem acerca dos aclaratórios, houve apresentação de contrarrazões no ID 133375329. É o relatório. Passa-se à decisão. Por estarem presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, o presente recurso merece ser conhecido. Ressalto que efetuarei o julgamento de forma monocrática, uma vez que o Código vigente estabeleceu a faculdade de o relator dar ou negar provimento ao recurso quando presentes as hipóteses descritas no artigo 932, tendo em vista a contrariedade do apelo ou da decisão recorrida a jurisprudência de Tribunal Superior ou deste Tribunal de Justiça. Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente Agravo de Instrumento, passo à sua análise. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida. No decorrer do trâmite processual surgiu a alegação de ilegitimidade ativa da agravante, que inclusive foi reconhecida por esta relatoria de modo a reconsiderar a decisão anteriormente deferida em favor da parte agravante. Nesse trilhar, por se tratar de matéria atinente às condições da ação, a consequência lógica processual resolve a um só tempo, o mérito dos Embargos de Declaração, bem como o próprio recurso principal – Agravo de Instrumento. Assim, a questão de fundo consiste em analisar o inadimplemento do contrato de parceria rural para plantio de lavoura mecanizada, por parte dos agravados, deixando de pagar a obrigação correspondente, referente à safra 2019/2020, encontrando-se em mora, o que justificaria o despejo do imóvel arrendado, caso não purgada a mora. Todavia, conforme restou consignado na decisão de reconsideração (ID 12677845), antes mesmo da referida análise quanto aos fundamentos da lide, há que se observar uma questão preliminar que diz respeito à ilegitimidade ativa da parte recorrente, conforme aduzido pelo recorrido. Desse modo, o CPC disciplina em seus artigos 17 e 18 acerca da legitimidade para postular em juízo, senão vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No caso dos autos, ao reavaliar os fatos, argumentos e teses, bem como provas que instruem o feito, tanto na origem quanto em sede de recurso, constato que o contrato que embasa a pretensão da parte que ajuizou a ação de origem, in casu, a agravante, não vislumbro um elemento essencial, condição para ajuizamento da ação, qual seja, a legitimidade. Vale dizer, da simples análise do instrumento contratual, acostado ao ID 11214233, é de fácil constatação que são Parceiros Outorgados, DOUGLAS GERALDO PPETECK, DENIS PETECK e LUIZ QUIRINO PETECK JÚNIOR e como Parceiro Outorgante figura apenas o senhor LUCIANO AFONSO BORGES. Logo, a recorrente não formulou com a parte recorrida nenhum negócio jurídico, de modo que não pode pleitear em seu próprio nome qualquer direito relacionado ao mencionado contrato. Corroborando o exposto, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO FATURADO DURANTE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E EM NOME DO LOCATÁRIO. LOCADORA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA PELOS SÓCIOS EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM PREJUÍZO DO RECURSO INTERPOSTO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Inteligência do disposto no art. 49-A do Código Civil. 3. Os autores/apelados, na qualidade de sócios de pessoa jurídica empresária, não têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, declaração de inexistência de dívida (consumo de energia elétrica) faturada em unidade consumidora instalada em imóvel de propriedade da sociedade de que participam, por lhes faltar interesse jurídico direto. 4. Carecendo os autores de legitimidade ativa ad causam, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, em prejuízo do mérito recursal, invertendo-se a condenação sucumbencial. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação cível prejudicada. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02345428920178090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2021) Ainda que a agravante alegue que se trata de caso de sub-rogação, tal instituto não se opera de forma automática, visto que os contratantes, ao celebrarem um negócio jurídico, presumem e esperam que os direitos e deveres dele decorrentes serão aplicáveis, estritamente entre as partes contratantes. Logo, o mencionado direito de sub-rogar-se nos direito de credor em relação às disposições relativas ao citado contrato de parceria rural deveria constar expressamente no pacto, o que in casu, não se verifica. Aliás, é nesse sentido a orientação jurisprudencial, senão vejamos: INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES. REQUISITOS. RECURSO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. CONVENCIONAL. FORMA EXPRESSA. CONTRATO. AUSÊNCIA. ILEGITIMIDADE. CONTRATANTES. 1. O recurso questiona a matéria fática e demonstra adequadamente os motivos pelos quais a sentença deve ser reformada. Assim, presente impugnação, ainda que concisa, afasta-se a alegada ausência de preenchimento dos requisitos contidos no art. 1.010, II e III do CPC/2015. 2. Não há cerceamento de defesa quando a parte participa regularmente dos atos processuais praticados nos autos, tendo oportunidade de apresentar as provas e realizar sua defesa. 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por insuficiência de fundamentação ante a indicação satisfatória dos argumentos fáticos e jurídicos que convenceram o Juiz a julgar a ação improcedente. 4. A sub-rogação convencional deve constar expressamente no contrato. 5. Sem a sub-rogação não há como exigir os direitos do contrato primevo, o que afasta a legitimidade passiva das contratantes. 6. Preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 00090510220158070014 DF 0009051-02.2015.8.07.0014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 25/03/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Logo, se no contrato em discussão não constou a hipótese de sub-rogação em favor da agravante, não há que se falar em legitimidade desta para pleitear direitos relacionados o citado instrumento. Oportuno destacar que em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico, constatou-se que houve o ajuizamento de nova ação de mesma classe judicial - DESPEJO (Processo nº 0802241-39.2021.8.10.0028), envolvendo o mesmo objeto do feito de origem deste recurso, porém, desta feita, incluindo no polo ativo, a ora agravante e seu ex esposo – Luciano Afonso Borges, que é o Parceiro Outorgante constante do citado contrato. Nesse contexto, tal providência tomada pela agravante caracteriza ato contraditório e incompatível com sua tese de defesa quanto à legitimidade ativa da recorrente. Logo, o reconhecimento da ilegitimidade ativa da agravante é medida que se impões, inclusive tendo como consequência lógica a extinção do feito de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Nesse sentido, mutatis mutandi, segue jurisprudência do STJ, na qual se verifica que, quem não fez parte da relação contratual não pode ser demandando ou demandar contra alguém, visto que não integrou o negócio: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES DEVIDAMENTE ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA FIRMADA COM TERCEIRO. EXONERAÇÃO DO DEVEDOR PRIMITIVO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. ILEGITIMIDADE ATIVA PARA DISCUTIR AS CLÁUSULAS DO CONTRATO, DO QUAL NÃO FAZ PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO NA ÍNTEGRA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem analisou expressamente a questão acerca da ilegitimidade ativa da autora, ora recorrente, tanto que reformou a sentença para extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Se a responsabilidade pelo pagamento da dívida foi integralmente transferida a terceiros, ainda que, para tanto, a devedora primitiva tenha entregado imóveis de sua propriedade por valores supostamente abaixo do valor de mercado, não se revela possível o ajuizamento de ação buscando a revisão do contrato com pedido de indenização e repetição de indébito, considerando que a recorrente não compõe mais o polo passivo da relação obrigacional. 3. A recorrente deveria previamente tentar anular a assunção de dívida feita com os terceiros assuntores, pela qual transferiu parte de seus imóveis em troca da sua liberação do vínculo obrigacional, a fim de retornar à condição de devedora da obrigação junto à instituição financeira, e, a partir daí, discutir eventuais nulidades das cláusulas contratuais, o que não ocorreu na hipótese, razão pela qual deve o acórdão recorrido, que reconheceu a ilegitimidade ativa ad causam da recorrente, ser mantido na íntegra. 4. Recurso especial desprovido. (REsp 1423315/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2021, DJe 24/09/2021) Ante ao exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por reconhecer a ilegitimidade ativa da agravante, consequentemente, deve ser extinto o feito de origem, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. PUBLIQUE-SE e, uma vez certificado o trânsito em julgado - o que o Sr. Coordenador certificará – notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028 onde fora proferida a decisão agravada, para ciência e providências necessárias. Determino a baixa dos autos, após expirados os prazos para os recursos cabíveis. CUMPRA-SE. São Luís (MA), 11 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) 1º
EMBARGADOS: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) 2º
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) 2º
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028 1º
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) 1º
EMBARGADOS: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) 2º
EMBARGANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) 2º
EMBARGADO: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO Tendo em vista que se tratam de Embargos de Declaração com efeitos infringentes, determino sejam as partes embargadas intimadas para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, querendo, apresentem manifestação sobre o recurso, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Após conclusos. Publique-se e cumpra-se. São Luís, 18 de outubro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028 1º
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028 AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK ADVOGADO: TALLES ANTÔNIO SANTOS FERREIRA (OAB/MA 11793) AGRAVDO (A):ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO Trata-se de Agravo Interno contra a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 8975740) no bojo do Agravo de Instrumento nº 0819034-74.2020.8.10.0000, interposto por ELBA BOTELHO BORGES, contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu/MA, em que deferi a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos seguintes termos: “Assim, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL postulada no vertente agravo de instrumento, para determinar o que sejam os agravados citados para que purguem a mora, no prazo de 15 dias, a contar da citação dos agravados, conforme foi pactuado e cobrado na notificação extrajudicial, caso não efetue o referido pagamento, determino que seja executado liminarmente o despejo dos agravados do imóvel rural discriminado no contrato, medida essa que deverá ser efetivada pelo Juízo de origem, inclusive com uso da força policial, caso necessário”. Nas razões de ID 11214219 o agravante aduz que a decisão merece reforma ou reconsideração, arguindo que embora a parte agravada tenha sido exata com o histórico de pagamentos do agravante relativos ao contrato objeto da ação de origem, omitiu o real motivo do não pagamento do valor referente à safra 2019/2020, afirmando que não existe crédito, mas sim, existe débito por parte do parceiro outorgante Sr. LUCIANO AFONSO BORGES, que sequer é autor da ação. Destaca que o contrato de parceria foi entabulado entre o agravante e seus irmãos (Parceiros Outorgados) e o senhor LUCIANO AFONSO BORGES (Parceiro Outorgante), e que a agravada sequer foi mencionada no contrato, arguindo ilegitimidade ativa da autora/agravada. Sustenta que cumpriu suas obrigações conforme previsão contratual, todavia, o outorgante Luciano Afonso Borges, deixou de cumprir sua parte causando grandes perdas à parte ora recorrente, devido aos embargos ambientais encontrados na área objeto do contrato de parceria rural, lançados anteriormente, em nome do proprietário (outorgante), que inviabilizaram a liberação do crédito para o plantio, oferta e comercialização dos grãos, produtos rurais e plantio dentro do zoneamento agrícola-climático correto. Afirma que suas perdas no plantio estão demonstradas por meio de laudo elaborado por um expet, cuja ciência foi dada ao senhor Luciano e seus representantes, por e-mails, mensagens, bem como reunião presencial entre os contratantes para esclarecer o que estava ocorrendo, enfatizando que sequer necessitava de tal laudo, pois é de conhecimento geral que o plantio fora da hora certa necessariamente ocasiona perdas, de modo que referido atraso se deu pelos mencionados embargos ambientais. Argumenta que por questões lógicas, bem como previsão contratual, a responsabilidade por tais embargos é do outorgante, que deve arcar com os ônus pelas indenizações e ainda permitir que o embargante (agravante) continue na área tempo suficiente para recuperar os gastos/investimentos feitos, enfatizando que a responsabilidade é do outorgante e seus representantes e não do ora recorrente. Invoca que a baixa produtividade do ano agrícola 2019/2020 contribuiu para o processo de recuperação judicial em que o agravante se encontra atualmente. Suscita que ainda há de ser discutida no feito de origem a natureza do contrato sub judice, se contrato de parceria ou contrato de arrendamento, visto que possuem natureza distinta o que repercute diretamente na lide no que se refere à responsabilidade das partes em dividirem lucros e prejuízos. Além disso, invoca o perigo de dano inverso, asseverando que a manutenção da decisão ora agravada implica na possibilidade da danos irreparáveis. Com esses argumentos pleiteia a reconsideração da decisão refutada ou, caso não seja esse o entendimento do Relator, que seja o recurso levado para apreciação pelo colegiado para conhecimento e provimento do Agravo Interno no sentido de indeferir a liminar anteriormente deferida. O agravante juntou documentos. Contrarrazões apresentadas pela agravada (ID 11860928) refutando todos os argumentos do agravante. Petição de ID 12676746 reiterando os termos do Agravo Interno e, mais uma vez arguindo o perigo inverso em caso de manutenção da decisão agravada. É o relatório. Passa-se à decisão. É o relatório. Passa-se à decisão. Inicialmente, verifico que estão presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso. Passa-se a examinar o mérito. Com efeito, da decisão proferida pelo relator, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, bem como regras do Regimento Interno do Tribunal, cabe Agravo Interno, caso em que o relator poderá se retratar da decisão proferida, ou não sendo o caso de retratação, submeter a julgamento pelo colegiado. No caso em debate, entendo que a decisão atacada merece ser reconsiderada. Explico. Com efeito, quando da decisão monocrática, ora agravada, buscou-se verificar se aquele agravante, aqui agravado, preenchia os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, notoriamente no sentido de analisar o inadimplemento do contrato de parceria rural para plantio de lavoura mecanizada, por parte do ora recorrente, deixando de pagar a obrigação correspondente, referente à safra 2019/2020, encontrando-se em mora, o que justificaria o despejo do imóvel arrendado, caso não purgada a mora. Entretanto, antes mesmo da referida análise quanto aos fundamentos da lide, há que se observar uma questão preliminar que diz respeito à ilegitimidade ativa da parte agravada, conforme aduzido pelo agravante. Com efeito, o CPC disciplina em seus artigos 17 e 18 acerca da legitimidade para postular em juízo, senão vejamos: Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. Art. 18. Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. No presente caso, revendo os fatos, argumentos e teses, bem como provas que instruem o feito, tanto na origem quanto em sede de recurso, constato que o contrato que embasa a pretensão da parte que ajuizou a ação de origem, in casu, a agravada, não vislumbro um elemento essencial, condição para ajuizamento da ação, qual seja, a legitimidade. De uma simples análise do instrumento contratual, acostado ao ID 11214233, é de fácil constatação que são Parceiros Outorgados, DOUGLAS GERALDO PPETECK, DENIS PETECK e LUIZ QUIRINO PETECK JÚNIOR e como Parceiro Outorgante figura apenas o senhor LUCIANO AFONSO BORGES. Logo, a agravada não formulou com a parte agravante nenhum negócio jurídico, de modo que não pode pleitear em seu próprio nome qualquer direito relacionado ao mencionado contrato. Corroborando o exposto, segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMO FATURADO DURANTE VIGÊNCIA DE CONTRATO DE LOCAÇÃO E EM NOME DO LOCATÁRIO. LOCADORA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO PROPOSTA PELOS SÓCIOS EM NOME PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. FEITO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO E EM PREJUÍZO DO RECURSO INTERPOSTO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. 1. A legitimidade ativa é condição da ação, que pode ser aferida pelas instâncias ordinárias, de ofício, a qualquer tempo, dela dependendo qualquer pronunciamento judicial acerca do mérito da controvérsia. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores. Inteligência do disposto no art. 49-A do Código Civil. 3. Os autores/apelados, na qualidade de sócios de pessoa jurídica empresária, não têm legitimidade para pleitear, em nome próprio, declaração de inexistência de dívida (consumo de energia elétrica) faturada em unidade consumidora instalada em imóvel de propriedade da sociedade de que participam, por lhes faltar interesse jurídico direto. 4. Carecendo os autores de legitimidade ativa ad causam, é de rigor a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI, do CPC, em prejuízo do mérito recursal, invertendo-se a condenação sucumbencial. Processo extinto, de ofício, sem julgamento do mérito. Apelação cível prejudicada. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 02345428920178090179 SERRANÓPOLIS, Relator: Des(a). SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, Data de Julgamento: 30/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 30/03/2021) Vale dizer, ainda que a agravada alegue que age como sucessora do seu ex-marido no contrato questionado, não verifico nenhum elemento de prova específica nesse sentido. Nesse contexto, a agravada sequer comprova ser terceiro interessado, pois conforme afirmado por ela própria na petição inicial (feito de origem), o contrato foi firmado por seu ex-marido. Assim, não pode subisistir qualquer decisão proferida em favor da agravada, Elba Botelho Borges, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa para esta demanda. Noutro giro, ainda que houvesse legitimidade ativa da agravada, verifico que a questão posta nestes autos se revela bastante litigiosa e carecendo de maior instrução probatória. Por um lado a agravada alegou inadimplência da parte agravante ante o não pagamento relativo à safra 2019/2020. Lado outro o agravante afirma que de fato existe o não pagamento sim, mas em razão do atraso no plantio de tal safra, o que ocorreu por responsabilidade do Parceiro Outorgante, eis que existem embargos ambientais anteriores ao contrato questionado, ou seja, de responsabilidade do proprietário do imóvel rural. O agravante faz prova de tais alegações, o que se verifica pela Certidão Positiva de Embargos Ambientais (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais e Renováveis - IBAMA), além de outros documentos, e mensagens de e-mails e de aplicativos de whats app, trocados entre as partes contratantes, informando a situação, bem como tentando resolvê-la. Assim, no caso concreto, verifica-se a ocorrência de exceção do contrato não cumprido, em que nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro (artigo 476 do Código Civil). Nesse trilhar, destaco que o contrato prevê sim a obrigatoriedade dos outorgados efetuarem o devido pagamento, safra a safra, durante sua vigência, todavia, prevê também obrigações a serem cumpridas pelo parceiro outorgante, notoriamente no sentido de entregar o imóvel rural onde se efetivará a lavoura mecanizada, livre e totalmente desembaraçado de ônus, seja de embargos notariais, processuais, ambientais, entre outros. É bastante comum que esse tipo de lavoura seja custeado por meio de financiamentos que somente se concretiza caso inexista qualquer espécie de ônus no imóvel, que geralmente serve de garantia para o financiamento. Desse modo, não só o contrato qustionado traz a previsão em sua cláusula décima segunda a seguir transcrita, como também a natureza jurídica do pacto requer a inexistência de embargos sobre a área/imóvel, para que se concretize o objeto principal do negócio jurídico, qual seja, plantio, colheita e comercialização dos produtos. “CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O PARCEIRO OUTORGANTE DECLARA que sobre o imóvel/área que está sendo contratada para exploração Agropecuária, não existem débitos, ações cíveis e criminais, ou pendências judiciais ou extrajudiciais ou ainda restrições que impeça ou que inviabilizem essa contratação, e que o imóvel está devidamente regularizado, tanto na questão de domínio notarial, quanto ao CAR, CCIRs, ITRs, Georreferenciamento Certificado e ainda a questão AMBIENTAL – LUA junto à SEMA e IBAMA; e fica atribuída ainda a responsabilidade de a tempo hábil, O PARCEIRO OUTORGANTE providenciar quando necessário, renovação da documentação necessária para que os PARCEIROS OUTORGADOS possam efetivar operações que compreenda custeio e comercialização das safras e, dar Licenças necessárias, junto aos órgãos competentes para a execução regular das atividades do presente contrato”. Além dessas razões, há que se analisar outras responsabilidades de ambas as partes, eis que se trata de Contrato de Parceria Rural que segundo dispões o artigo 96, §§ 1º e 2º do Estatuto da Terra, Lei nº 4.504/1964, regulamentado pelo Decreto nº 59.566/1966, lucros e prejuízos podem ser compartilhados pelas partes que entabulam o pacto. Outrossim, há que se fazer uma maior instrução probatória com o regular prosseguimento do feito de origem, para que se chegue a uma solução justa, pautada nas provas e no direito que rege a matéria. Cumpre enfatizar ainda que a manutenção da decisão agravada implica em perigo de dano para a parte agravante, tendo em vista realizou investimentos para o cultivo planejado, porém, não conseguiu realizar o cultivo no período certo em razão dos já mencionados embargos ambientais, configurando assim o perigo inverso. Desse modo, em observância aos requisitos da probabilidade do direito, bem como perigo de dano inverso e à guisa do que foi exposto, exercendo o juízo de retratação que me autoriza o artigo 1.021, § 2º do CPC, reconsidero a decisão monocrática ID 8975740 para INDEFERIR A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL postulada no agravo de instrumento ID 8927745, tornando sem efeito a decisão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, consequentemente voltando a produzir os efeitos da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028 onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. Intime-se a parte agravada. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, data do sistema. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR
05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: MATHEUS ALVES DA SILVA JUSTINO (OAB/MA 21.638) AGRAVADO (A): ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479) Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DESPACHO
Despacho (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028
Trata-se de Agravo Interno, interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Notifique-se a parte agravada para se manifestar sobre o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis nos termos do artigo 1.021, § 2º, do CPC/2015, após, voltem-me os autos conclusos. PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. São Luís, 13 de julho de 2021. DES. José JORGE FIGUEIREDO dos Anjos Relator
16/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: ELBA BOTELHO BORGES ADVOGADO (A): PATRICIA SCHNEIDER (OAB/SP 146.479)
AGRAVADOS: DOUGLAS GERALDO PETECK, DENIS PETECK, LUIZ QUIRINO PETECK JUNIOR ADVOGADO: Relator: DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS DECISÃO
Decisão (expediente) - SEXTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819034-74.2020.8.10.0000 – BURITICUPU/MA PROCESSO DE ORIGEM: 0801495-11.2020.8.10.0028
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por ELBA BOTELHO BORGES contra decisão exarada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Buriticupu – MA, que nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DESPEJO DE IMÓVEL RURAL C/C PERDAS E DANOS, Processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028, ajuizada por si, em desfavor da parte agravada, proferiu decisão (ID) em que indeferiu a medida liminar pleiteada sob o fundamento de que o autor/agravante não demonstrou o fumus boni iuris e ainda esgotamento do objeto da demanda, caso deferida a liminar. Aduz o agravante, em suas razões recursais (ID 8927747), que a decisão agravada não merece prosperar tendo em vista que restam configuradas a probabilidade do direito e a urgência, destacando que a pretensão da parte autora, ora agravante, não se esgota com o simples despejo, havendo de ser apuradas no curso da demanda, responsabilidades outras, inclusive pedidos indenizatórios, bem como jamais se pode considerar irreversível, bastando para tanto purgar a mora no prazo legal, além de a medida pleiteada representar um acautelamento, diante do prejuízo que a parte recorrente possa vir a suportar com a inadimplência da parte recorrida em suas obrigações contratuais. Assegura que entre as partes foi firmado um contrato de parceria rural com duração de 4 safras consecutivas com início na safra de 2017/2018 e término na safra 2020/2021, o qual vinha sendo corretamente adimplido pelos parceiros outorgados (agravados), porém, na última safra 2019/2020, cujo término da colheita ocorreu desde agosto de 2020, os parceiros/agravados, até o presente momento não cumpriram sua obrigação, qual seja, entregar sacas de soja ou valor apurado conforme a cotação do dia (nos termos do contrato), implementando diversas artimanhas para atrasar a partilha da colheita e por fim, deixar de honrar seus compromissos de contraprestação. Afirma que os agravados já tiveram oportunidade de adimplir sua obrigação contratual, pois a parte agravante enviou a notificação extrajudicial solicitando que fosse paga a quota devida a título de participação, sob pena de multa contratual de 10%, com várias tratativas, inclusive, visita ao local, destacando que o técnico enviado para fazer o laudo da colheita foi impedido de entrar e fotografar a lavoura e as terras como um todo. Sustenta que comprovou em seu pedido inaugural ter ocorrido a absoluta inadimplência dos agravados no cumprimento do Contrato de Parceria Rural, assim como a sua prévia notificação e a indisponibilidade por parte da Agravante de utilizar-se de suas terras, indisponibilidade esta imposta pelos Agravados, assim como, comprovou a urgência no pleito liminar, eis que, tratando-se de imóvel rural, é inquestionável haver prazos para o plantio das respectivas safras, bem como a dependência econômica da Agravante no recebimento de tais valores. Com esses argumentos, ao final pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que desde logo, sejam os agravados citados para que purguem a mora, sob pena de ser executado liminarmente o despejo, e no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar o despejo imediato dos agravados, na hipótese de não purgarem a mora. O agravante juntou documentos. É o relatório. Passa-se à decisão. Restando evidenciado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade que são inerentes ao recurso, em especial daqueles previstos no art. 1017 do CPC de 2015, dele conheço. Passo à análise do pedido liminar. O cerne da questão posta nos autos cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão repulsada, a qual indeferiu a liminar pleiteada por não considerar presentes os requisitos autorizadores da medida. De início, cumpre ressaltar que para a concessão da tutela de urgência, seja ela cautelar ou satisfativa faz-se necessário o preenchimento de alguns requisitos, a saber, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Importante também que a medida não tenha o caráter de irreversibilidade. Nesse sentido é o que disciplina o artigo 300 do Novo CPC, vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ademais, o artigo 1.019 do mesmo códex disciplina que: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; No caso em debate vislumbro a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida no presente recurso. Explico. O ponto central do presente recurso, objetiva em caráter liminar que seja deferida a tutela recursal para determinar que sejam os agravados citados para que purguem a mora, sob pena de ser executado liminarmente o despejo, e no mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e autorizar o despejo imediato dos agravados, na hipótese de não purgarem a mora. Pois bem. Em análise dos autos, verifico que a parte recorrente comprova a existência de uma relação contratual estabelecida entre ele e a parte agravada, consistente em contrato de parceria rural, cujo objeto são os imóveis rurais de propriedade da agravante cedidos aos parceiros/outorgados/agravados para que exerçam a atividade agropecuária e plantem/cultivem lavouras de ciclo anual, que melhor convierem e como forma de contraprestação, os recorridos teriam que pagar à recorrente, a cada safra, uma certa quantidade da colheita, em sacas de soja, a serem pagas após o final da colheita de cada safra, em produto a ser retirado no local de produção, ou em dinheiro a ser depositado em conta corrente do parceiro outorgante, conforme cláusula terceira do contrato anexado aos autos (ID 8927767). Na sequência, verifico que houve a cobrança extrajudicial do valor correspondente à safra 2019/2020 cuja inadimplência ensejou a judicialização da demanda, conforme e-mails em anexo (ID 8932707). Com efeito o Decreto nº 59.566/66 regulamenta as hipóteses de cabimento do despejo do imóvel rural alugado, arrendado ou objeto de parceria rural, vejamos: Art 32. Só será concedido o despejo nos seguintes casos: I - Término do prazo contratual ou de sua renovação; II - Se o arrendatário subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel rural, no todo ou em parte, sem o prévio e expresso consentimento do arrendador; III - Se o arrendatário não pagar o aluguel ou renda no prazo convencionado; IV - Dano causado à gleba arrendada ou ás colheitas, provado o dolo ou culpa do arrendatário; V - se o arrendatário mudar a destinação do imóvel rural; VI - Abandono total ou parcial do cultivo; VII - Inobservância das normas obrigatórias fixadas no art. 13 dêste Regulamento; VIII - Nos casos de pedido de retomada, permitidos e previstos em lei e neste regulamento, comprovada em Juízo a sinceridade do pedido; IX - se o arrendatário infringir obrigado legal, ou cometer infração grave de obrigação contratual. Como se observa, o caso em baila se amolda à situação disciplinada no inciso III do dispositivo acima citado, tendo em vista que o parceiro/outorgado não efetuou o pagamento devido ao qual estava obrigado, após o fim da colheita, pela força do contrato. Nesse trilhar, além da previsão legal acima mencionada, o próprio contrato traz em sua cláusula décima quinta a possibilidade de rescisão contratual em caso de uma das partes descumprir suas imposições ali dispostas. Como de sabença, o contrato faz lei entre aas partes, ficando adstrito às normas que as partes contratantes pactuarem, devendo ser obedecido ao princípio da boa-fé contratual do início ao fim. Outrossim, se o bem imóvel está à disposição dos agravados, nada mais justo do que estes pagarem o que fora pactuado à parte outorgante (agravante). Cabe ressaltar que a comprovação do não pagamento, por ser uma prova negativa não há como ser produzida pela recorrente, porém, se a obrigação de pagar foi efetivamente realizada pela parte recorrida, esta poderá se valer do comprovante de pagamento para extinguir o direito aqui pleiteado (art. 373, II, CPC). Ademais, além de estar comprovada a relação contratual e de a falta de pagamento ser uma prova negativa, configurando assim, a probabilidade do direito, o risco de dano se materializa no fato que as safras (plantio/colheita) tem período determinado para ocorrer, caso em que a agravante poderá ficar sem receber o que tem direito e ainda impossibilitada de utilizar seu imóvel, pois os agravados poderão iniciar nova produção agrícola, todavia, sem a devida contraprestação assumida. Assim, entendo que presentes os requisitos necessários ao deferimento da medida pretendida. Outrossim, não há que se falar em irreversibilidade da media, visto que se a obrigação estiver paga, basta trazer aos autos sua comprovação, e para não ocorrer o despejo e continuação do contrato é suficiente purgar a mora, destacando-se que não é só este o objeto da demanda de origem, havendo ainda a discussão acerca das perdas e danos. Assim, por todo o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL postulada no vertente agravo de instrumento, para determinar o que sejam os agravados citados para que purguem a mora, no prazo de 15 dias, a contar da citação dos agravados, conforme foi pactuado e cobrado na notificação extrajudicial, caso não efetue o referido pagamento, determino que seja executado liminarmente o despejo dos agravados do imóvel rural discriminado no contrato, medida essa que deverá ser efetivada pelo Juízo de origem, inclusive com uso da força policial, caso necessário. Notifique-se o Juízo Singular, nos autos do processo nº 0801495-11.2020.8.10.0028 onde fora proferida a decisão agravada ficando desobrigado de prestar informações, a não ser que tenha sido modificada a decisão agravada ou acontecido qualquer fato novo que mereça ser trazido ao conhecimento deste Relator. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Após, remetam-se os autos à PGJ para emissão de parecer. Publique-se e CUMPRA-SE. São Luís, 13 de janeiro de 2021. DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS RELATOR