Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881409/MT (2025/0087038-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: JEFFERSON REYNER ARAUJO DE SOUZA
ADVOGADOS: LAURO GONÇALO DA COSTA - MT015304O
DANIELY MARTINS DE VASCONCELOS - MT021617O
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: MAQUICIEL ANDRADE MONTEIRO
CORRÉU: CEZAR AUGUSTO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
DECISÃO Trata-se de agravo (e-STJ, fls. 1121-1127) contra a decisão de fls. 1112-1118, que inadmitiu o recurso especial interposto por JEFFERSON REYNER ARAUJO DE SOUZA (e-STJ, fls. 1091-1101), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso (e-STJ, fls. 1031-1050). O agravante alega que a decisão agravada incorreu em erro ao inadmitir o recurso especial, sustentando que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade e que a questão jurídica é exclusivamente de direito, não envolvendo reexame de matéria fático-probatória. No recurso especial inadmitido, aponta violação ao artigo 155 do Código de Processo Penal e ao artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. A Defesa alega que a condenação do recorrente carece de fundamentação em provas válidas, pois o acórdão foi fundamentado somente em indícios coletados na fase extrajudicial. Argumenta que os depoimentos dos policiais não são suficientes para sustentar a condenação. Instado, o recorrido apresentou contrarrazões (e-STJ, fls. 1106-1111). O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 1112-1118), ao que se seguiu a interposição de agravo (e-STJ, fls. 1121-1127). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (e-STJ, fls. 1153-1156). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. A instância anterior, ao apreciar o pedido de absolvição do agravante pelo delito de roubo circunstanciado, assim se manifestou (e-STJ, fls. 1031-1039): “A materialidade do crime ressai comprovada por meio doauto de prisão em flagrante (ID 209306667 - Pág. 5), do boletim de ocorrência (ID 209306667 - Pág. 19/22), do termo de apreensão (ID 209306667 - Pág. 23), do auto de avaliação indireta (ID 209306667 - Pág. 38), do relatório policial (ID 209306667 - Pág. 57) e dos depoimentos colhidos na persecução penal. No que concerne à autoria delitiva, nota-se a presença de provas suficientes e aptas a implicar o envolvimento dos réus JEFFERSON REYNER ARAUJO DE SOUZA e MAQUICIEL ANDRADE MONTEIRO no delito patrimonial, impondo-se assim ratificar o édito condenatório. Sob o crivo do contraditório, Fernandes Ribeiro da Silva, gerente da loja ‘Casas Bahia’, recordou-se de que dois indivíduos ingressaram no comércio e subtraíram diversos aparelhos celulares, com o uso de arma de fogo. Ademais, mencionou que, ao término da conduta, seguiu os infratores e presenciou o momento em que eles ingressaram em um veículo, modelo Golf, que já os aguardava para imprimir celeridade à fuga. Prosseguiu dizendo que os seguranças do Shopping Três Américas observavam o veículo, razão pela qual imediatamente acionaram a polícia e repassaram todas as características extraídas das filmagens das câmeras de segurança, mencionando, inclusive, que o helicóptero águia da polícia foi acionado, o qual passou a seguir o veículo suspeito e foi o responsável por apontar a localização do carro à guarnição de apoio. Por oportuno, destacou que os policiais militares detiveram dois suspeitos e apreenderam parte da res furtiva em poder daqueles, sucedendo-se a isso o seu comparecimento à Delegacia de Polícia, quando realizou o reconhecimento pessoal dos indivíduos ali presentes, sem qualquer dúvida quanto à imputação feita. Respondendo às indagações feitas pelo Ministério Público, com o intuito de sanar contradições existentes nos elementos inquisitivos, o gerente Fernandes Ribeiro da Silva mencionou que reconheceu MAQUICIELe o Cesar Augusto como os executores do delito, acrescentando, ademais, que o infrator que logrou êxito na fuga se traduzia naquele ao qual competiu conduzir o veículo Golf, identificado desde logo como o proprietário do automóvel. Em arremate, mencionou que foram subtraídos nove aparelhos celulares do estabelecimento comercial, sendo recuperados sete deles, minimizando-se, assim, o prejuízo decorrente da ação ilícita (Relatório de Mídia de ID 209307209). No cenário posto, incontestável que o representante da vítima corroborou o reconhecimento anteriormente feito em desfavor do recorrente MAQUICIEL, com destaque à ausência de dúvidas quanto à imputação feita, assim como mencionou a rápida atuação da polícia, que redundou na apreensão de parte da res furtiva em poder dos infratores e na restituição ao estabelecimento comercial. A propósito, o depoimento destacado não se traduziu no único elemento probatório existente nos autos para corroborar a versão acusatória, porquanto existentes os depoimentos judiciais dos policiais militares Flavio Luiz Bruno Silva e Aelso Gaudinei Lei Dodo, que igualmente delimitaram os termos da investigação e da prisão ocorrida instantes após o cometimento do delito patrimonial (Relatório de Mídia de ID 209307209 e ID 209307313). Em linhas gerais, as testemunhas mencionaram que o helicóptero águia da polícia sobrevoava o veículo suspeito e repassou o endereço a ser diligenciado em terra. Recordaram-se de que, ao tempo da aproximação da viatura policial, três indivíduos correram para o interior da residência, sendo todos eles algemados e identificados. Na sequência, procederam buscas domiciliar, pessoal e no terreno vizinho, que resultaram na apreensão de parte dos aparelhos celulares subtraídos do estabelecimento comercial. Ademais, Flavio Luiz Bruno Silva e Aelso Gaudinei Lei Dodo disseram que os familiares de um dos detidos chegaram no local e embaraçaram as diligências em curso, dando azo à evasão de um dos suspeitos, que não foi mais localizado, assim como esclareceram, quando indagados, que houve ínfimo transcurso temporal entre a consumação do fato e a prisão dos agentes, na ordem aproximada de 10 minutos. Nesse diapasão, os depoimentos dos policiais confirmaram a detenção do recorrente MAQUICIEL e a apreensão de parte dos objetos subtraídos no local em que os três suspeitos se encontravam, particularidade a qual enseja a presunção de autoria, precipuamente diante do mínimo lapso temporal existente entre o cometimento do delito e a atuação dos agentes públicos. Saliente-se que o fato de as testemunhas consistirem nos policiais militares que oficiaram na etapa investigativa não afasta a credibilidade ou a idoneidade dos seus depoimentos, tampouco elide o valor probatório dos seus relatos judiciais, máxime quando inexiste qualquer indicativo nos autos de que aos agentes de segurança pública interessaria implicar gratuita e injustificadamente os réus no episódio ilícito, assim como ocorre na hipótese. Sobre o tema, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT editou, em sede de uniformização de jurisprudência, o Enunciado Orientativo n.º 08, cuja redação dispõe que “os depoimentos de policiais, desde que harmônicos com as demais provas, são idôneos para sustentar a condenação criminal”. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 101532/2015, DJE n.º 9.998, de 11/04/2017). [...] In casu, denota-se que os recorrentes não lograram desconstituir o acervo probatório, pois, para além de as defesas técnicas não terem produzido qualquer elemento probatório para amparar a inocência dos investigados, o recorrente MAQUICIEL se utilizou do direito ao silêncio tanto na fase inquisitiva quanto na judicial, conduta que também foi adotada em juízo por JEFFERSON, que não justificou, sequer minimamente, as imputações feitas em seu desfavor. Especificamente em relação ao apelante JEFFERSON, tal como mencionado pela defesa, o representante da vítima não logrou reconhecê-lo como autor do crime, pois foi apontado como o indivíduo que permaneceu no interior do veículo modelo Golf, dando o apoio aos executores, tampouco ressaiu preso em flagrante, em razão da sua evasão quando da chegada dos familiares do Cesar Augusto. Nada obstante, tais particularidades não ensejam dúvidas quanto à identificação feita em seu desfavor, sequer na participação no delito que ora se apura, porquanto, nos termos delimitados, os policiais militares foram categóricos em dizer que havia três suspeitos no interior da residência, sendo eles imediatamente algemados e identificados, isto é, antes do início das diligências que redundaram na apreensão dos aparelhos celulares subtraídos (Relatório de Mídia de ID 209307209 e ID 209307313). Tal circunstância guarda consonância com o boletim de ocorrência e o termo de apreensão, dos quais se extraem a devida individualização do acusado JEFFERSON (ID 209306667 - Pág. 20), esta decorrente da apreensão do veículo VW Golf e dos itens ali acondicionados, em especial uma carteira marrom, contendo uma Carteira Nacional de Habilitação e um cartão físico da instituição Caixa Econômica Federal, ambos em nome do ora recorrente (ID 209306667 - Pág. 20; ID 209306667 - Pág. 23). Cumpre dizer que os documentos produzidos na fase de inquérito policial constituem efetivamente em prova, com contraditório postergado para a ação penal, exatamente como ocorreu in casu, razão pela qual são plenamente válidos para respaldar a prolação de édito condenatório, conforme orienta a jurisprudência iterativa de ambas as Turmas com competência em matéria criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: [...] Ademais, ainda a corroborar a versão acusatória, há o depoimento extrajudicial da testemunha Patrícia de Cássia Souza, que compareceu na Delegacia de Polícia para requerer a restituição do veículo VW Golf, por ser de sua propriedade, ocasião em que confirmou ter entregado o automóvel para o recorrente JEFFERSON, a fim de que fossem feitos reparos na lataria, mencionando que, ao cobrá-lo, ele reiteradamente dizia não ter finalizado o serviço (ID 209306667 - Pág. 42). Com efeito, a somatória dos depoimentos judiciais dos policiais militares aos elementos encartados no caderno investigativo leva à conclusão de que JEFFERSON foi um dos autores do delito patrimonial, pois, para além de se encontrar na residência em que a res furtiva ressaiu apreendida, demonstrou-se que ele foi o responsável por obter e conduzir o veículo utilizado na empreitada criminosa, a inviabilizar a incidência do aforismo in dubio pro reo. Quanto ao recorrente MAQUICIEL, há em seu desfavor o reconhecimento ratificado em juízo pelo representante da vítima, bem como os depoimentos judiciais dos policiais militares, que confirmaram a prisão em flagrante, instantes após o cometimento do delito, ainda na posse da res furtiva, desvelando, assim, tratar-se de um dos autores do delito. Diante deste cenário probatório, à luz do princípio da persuasão racional, estou convencido de que as provas coligidas ao feito são aptas a demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, a autoria dos recorrentes MAQUICIEL e JEFFERSON pelo crime de roubo circunstanciado, inviabilizando a almejada absolvição, com fulcro no art. 386, incisos IV, V e VII, do Código de Processo Penal.” Conforme se observa, a manutenção da condenação do agravante fundamenta-se em um arcabouço probatório robusto que demonstra sua autoria e participação no crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Consta do acórdão que a autoria do agravante foi corroborada por elementos convergentes, ainda que a vítima não o tenha reconhecido como executor direto no interior do estabelecimento. Os depoimentos judiciais dos policiais militares Flávio Luiz Bruno Silva e Aelso Gaudinei Lei Dodo atestam que o agravante foi identificado na residência onde parte da res furtiva foi apreendida, instantes após o delito, sendo um dos três suspeitos algemados e individualizados antes das diligências que resultaram na recuperação dos bens. A vinculação do agravante ao veículo VW Golf, utilizado na empreitada criminosa, foi reforçada pela apreensão de seus documentos pessoais, incluindo Carteira Nacional de Habilitação e cartão bancário, no automóvel, bem como pelo depoimento extrajudicial de Patrícia de Cássia Souza, que confirmou ter entregue o veículo a Jefferson, evidenciando seu domínio funcional sobre o meio essencial à fuga e logística do crime. Ademais, a Corte a quo bem ponderou que embora o agravante não tenha executado diretamente o roubo no interior da loja, sua atuação como condutor do veículo de apoio foi indispensável à consumação do delito, configurando coautoria nos termos do art. 29 do Código Penal, com unidade de desígnios na divisão de tarefas que garantiu a celeridade da fuga. Assim, devidamente fundamentada a condenação pelo crime de roubo, a alteração do julgado, tal como pleiteado pela Defesa, demandaria necessariamente nova análise dos elementos fáticos e probatórios dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 desta Corte. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS VÁLIDAS E INDEPENDENTES. AUTORIA CONFIRMADA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal a quo não se manifestou acerca da apontada ofensa ao art. 155 do CPP. Dessa forma, a matéria carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 e n. 356 do Supremo Tribunal Federal - STF. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "[o] reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 2.465.174/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Na hipótese dos autos, há de se fazer um distinguishing, uma vez que a autoria delitiva restou demonstrada não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado extrajudicialmente, mas também por outras provas, sem relação de causa e efeito com aquele ato, já que o réu foi preso em flagrante minutos após o roubo perpetrado em face da vítima, no interior do mesmo veículo utilizado na empreitada criminosa, na companhia de outros três comparsas, após empreender fuga da abordagem policial, exatamente como relatado pelo ofendido judicialmente. Também consta do aresto vergastado que a vítima tornou a reconhecer em juízo o agravante. 4. A inversão da conclusão do Tribunal de origem, que, após detida análise dos fatos e das provas, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas, demandaria inevitável incursão no arcabouço probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 2.404.490/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 14/6/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, “b”, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS