Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em alegações finais, no prazo de 15 dias.
10/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
12/12/2025, 14:03
Trânsito em julgado
12/12/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 15:21
Protocolo de Petição
18/11/2025, 15:08
Publicação
17/11/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
EMBARGANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
EMBARGADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
EMBARGANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
EMBARGADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
EMBARGANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
EMBARGADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/11/2025, 18:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/11/2025, 23:59
Publicação
16/10/2025, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
EMBARGANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
EMBARGADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
09/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
09/10/2025, 18:38
Publicação
02/10/2025, 01:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
EMBARGANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
EMBARGADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
29/09/2025, 20:01
Protocolo de Petição
29/09/2025, 19:56
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 16:36
Protocolo de Petição
23/09/2025, 16:19
Publicação
22/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/09/2025, 22:30
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 04:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
DIEGO SILVA CABRAL - RJ266473
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2025, 13:41
Protocolo de Petição
07/07/2025, 13:31
Retirada
23/06/2025, 14:55
Publicação
30/05/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 16:30
Recebimento
20/05/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 15:56
Protocolo de Petição
19/05/2025, 19:43
Mero expediente
08/05/2025, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/05/2025.
06/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 13:56
Redistribuição
05/05/2025, 13:45
Recebimento
05/05/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
05/05/2025, 10:45
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/04/2025, 00:00
Distribuição
28/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 12:16
Petição (Impugnação)
24/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:38
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 18:21
Protocolo de Petição
14/04/2025, 18:08
Publicação
10/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ ANTONIO CABRAL e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882629/RJ (2025/0089606-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO CABRAL
AGRAVANTE: VALDA SILVA CABRAL
ADVOGADOS: LUIZ ANTONIO CABRAL (EM CAUSA PRÓPRIA) - RJ033316
SALOMAO FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ102289
RAFAEL SILVA CABRAL - RJ119626
AGRAVADO: EDISON ALVES SALES
ADVOGADOS: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO - RJ068151
SANDRA APARECIDA TEIXEIRA SIMÃO - RJ086036
MARCOS VINICIUS TEIXEIRA DA ROCHA - RJ212551
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 15:00
Recebimento
17/03/2025, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: LUIZ ANTONIO CABRAL E OUTRA
Agravado: ESPÓLIO DE EDISON ALVES SALES DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008134-30.2009.8.19.0023 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008134-30.2009.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01150102 AGTE: LUIZ ANTONIO CABRAL AGTE: VALDA SILVA CABRAL ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CABRAL OAB/RJ-033316 ADVOGADO: RAFAEL SILVA CABRAL OAB/RJ-119626 AGDO: ESPÓLIO DE EDISON ALVES SALES (REP/P/S/REP LEGAL EDISON LUIS LOPES MARTINS SALES) ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0008134-30.2009.8.19.0023 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008134-30.2009.8.19.0023 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008134-30.2009.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.01150102 AGTE: LUIZ ANTONIO CABRAL AGTE: VALDA SILVA CABRAL ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CABRAL OAB/RJ-033316 ADVOGADO: RAFAEL SILVA CABRAL OAB/RJ-119626 AGDO: ESPÓLIO DE EDISON ALVES SALES (REP/P/S/REP LEGAL EDISON LUIS LOPES MARTINS SALES) ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESPÓLIO DE EDISON ALVES SALES (REP/P/S/REP LEGAL EDISON LUIS LOPES MARTINS SALES) ADVOGADO: LEANDRO JOSE TEIXEIRA SIMAO OAB/RJ-068151 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0008134-30.2009.8.19.0023
Recorrentes: LUIZ ANTONIO CABRAL E OUTRA
Recorrido: ESPÓLIO DE EDISON ALVES SALES DECISÃO
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0008134-30.2009.8.19.0023 Assunto: Usucapião Ordinária / Aquisição / Propriedade / Coisas / DIREITO CIVIL Ação: 0008134-30.2009.8.19.0023 Protocolo: 3204/2024.00829707 RECTE: LUIZ ANTONIO CABRAL RECTE: VALDA SILVA CABRAL ADVOGADO: LUIZ ANTONIO CABRAL OAB/RJ-033316
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 821/837, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Sétima Câmara de Direito Privado, fls. 783/788 e 813/819. Ab initio, foi interposto recurso especial, tempestivo, fls. 688/698, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a", da Constituição Federal, em face dos acórdãos da Décima Segunda Câmara Cível, fls. 654/659 e 683/686, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. Sentença que, por entender ausentes os requisitos da usucapião ou do direito exclusivo da passagem de quaisquer das partes, julgou improcedente a ação de usucapião (0008134-30.2009.8.19.0023), improcedente a ação de interdito proibitório (0017965- 05.2009.8.19.0023) e procedente a ação de reintegração na posse da servidão de passagem (0014808-24.2009.8.19.0023). Apelo do autor. Ausência de demonstração de posse exclusiva sobre a servidão de passagem pelo prazo legal. 4 dos 5 lotes pertencentes ao apelado que não possuem acesso à via. Uso exclusivo da servidão pelo apelante que acarretaria encravamento. Manutenção da sentença recorrida que se impõe. Majoração dos honorários advocatícios para 15%, conforme artigo 85, 11º, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIO. MERO INCONFORMISMO COM O DESFECHO DO DECISUM. Acórdão que desproveu o recurso dos autores- embargantes, mantida a sentença que julgou improcedente a ação em que se pretendia o reconhecimento de usucapião ou direito de uso exclusivo sobre a passagem estabelecida entre os lotes 1, 3, 5, 7, e 9, de propriedade dos recorrentes e 2, 4, 6, 8 e 10, de propriedade do recorrido. Reconhecimento da prescrição aquisitiva ou do direito de uso exclusivo que acarretaria encravamento dos terrenos do embargado-réu. Evidente insatisfação com o resultado do julgamento, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração, que não se prestam a reexaminar questões já decididas e preclusas. Abuso na utilização dos embargos declaratórios que poderá implicar sanção, nos termos do artigo 80, VII e artigo 81, do CPC. DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos 7º, 489, §1º, IV, e 1022, I, II e p. único, II, do Código de Processo Civil. Contrarrazões oferecidas às fls. 706/716. Decisão desta Terceira Vice-Presidência que inadmitiu o recurso interposto, fls. 718/722. Interposto o recurso de agravo, foi determinada a remessa dos autos ao Eg. STJ, fl. 763. O Superior Tribunal de Justiça, fls. 772/776, deu provimento ao recurso especial interposto, para que o Tribunal de origem reaprecie os embargos de declaração interpostos. A Sétima Câmara de Direito Privado proferiu novos acórdãos, fls. 783/788 e 813/819, assim ementados: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO EM OBEDIÊNCIA À ORDEM EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EFETIVA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO. RECURSO QUE SE ACOLHE, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. Embargantes que afirmaram que comprovaram o uso exclusivo da servidão de passagem objeto da lide por meio de prova testemunhal - a qual não teria sido devidamente cotejada pelos julgadores de 1º e 2º graus. De fato, por um lado, o juízo a quo se limitou a afirmar a inexistência de prova nos autos de uso exclusivo da servidão pelos autores. No entanto, não se teceu qualquer consideração em relação aos depoimentos das testemunhas ARLETE e HELIO e das razões de sua eventual imprestabilidade (quer pelo conteúdo em si, quer pelo cotejo com outras provas) como meio de prova. Noutro giro, constou do voto embargado, de que todas as testemunhas arroladas pelos autores originários teriam sido por eles dispensadas. Entretanto, isso não correspondeu à realidade, pois, como acima destacado, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas. Evidenciada, assim, a ocorrência de vícios a macular o acórdão. Anulação da sentença. Impossibilidade de aplicação da Teoria da Causa Madura. Retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prolação de novo decisum com exame da prova testemunhal de IE. 402 e 403. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOVO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS EMBARGOS EM OBEDIÊNCIA À ORDEM EXARADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS ORA EMBARGANTES E ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA NOVO JULGAMENTO. ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM. Em novo julgamento dos embargos de declaração, o colegiado reconheceu a ocorrência de vícios a macular o acórdão da apelação e os acolheu, com efeitos infringentes, para dar provimento à apelação e anular a sentença em razão da debilidade de sua fundamentação. Nestes novos aclaratórios, os recorrentes alegaram ser omisso o acórdão ao não apreciar a prova testemunhal por si invocada e contraditório com a ordem exarada pelo e. Superior Tribunal de Justiça ao apenas anular a sentença e não julgar incontinenti o mérito da causa. Inocorrência de omissão com relação à prova testemunhal. Ao revés, foi justamente o reconhecimento de sua existência nos autos e de não apreciação de seu conteúdo no conjunto probatório que deu azo ao acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para mudar a conclusão do acórdão de fls. 654. Inexistência de contradição com a ordem do Superior Tribunal de Justiça. Restou consignado explicitamente no voto o motivo pelo qual não se aplicou, ao presente caso, a norma do art. 1.013, § 3º, IV, do CPC. Como, no caso, a decisão poderá, em teoria, passar a gozar de fundamentação inédita e até mesmo ser modificada em sua conclusão, não se pode cercear à parte porventura sucumbente de exercer, ao menos em tese, sua garantia constitucional ao duplo grau de jurisdição (art. 5º, LV, da CRFB). Inconformismo quanto à justiça da decisão que não desafia o manejo dos declaratórios. Prequestionamento. Desnecessidade de menção no voto a todos os dispositivos suscitados pela parte para fins de acesso às instâncias superiores. inteligência do art. 1.025 do CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO." Nas suas razões de recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 7º, 489, § 1º, IV e 1022, I, II e p.ú., do CPC. Afirma que as provas não foram apreciadas, o que é um verdadeiro error in judicando. Contrarrazões, fls. 869/877. É o brevíssimo relatório. Pois bem, consta da fundamentação do acórdão vergastado: "Veja-se que não se teceu qualquer consideração em relação aos depoimentos das testemunhas ARLETE e HELIO (IE. 402 e 403) e das razões de sua eventual imprestabilidade (quer pelo conteúdo em si, quer pelo cotejo com outras provas) como meio de prova. Noutro giro, constou do voto embargado, de que todas as testemunhas arroladas pelos autores originários teriam sido por eles dispensadas (IE. 658): "No caso em análise, o apelante defendeu que demonstrou a posse exclusiva sobre a servidão por meio de testemunhas, fotogramas e perícia técnica. Ocorre que o expert não se manifestou sobre a utilização única e exclusiva por quase 30 (trinta) anos por parte do apelante, afirmado na oportunidade não seria possível precisar (indexador 000452). Quanto às testemunhas que seriam ouvidas sob o crivo do contraditório e ampla defesa, todas foram dispensadas (indexadores 000377 e 000399) e fotogramas pouco esclarecem acerca do uso exclusivo pelo prazo legal." Cumpre observar que isso não corresponde à realidade, pois, como acima destacado, foram tomados os depoimentos de duas testemunhas. Restou evidenciada, assim, a ocorrência de vícios a macular o acórdão de fls. 654, haja vista a omissão quanto às palavras das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento, bem assim a contradição com o constante do próprio processo, dada a existência factual dos depoimentos, outrora negada. Deste modo, impõe-se acatar os aclaratórios para reconhecer a debilidade da fundamentação da sentença e, por conseguinte, atribuir-lhes efeitos infringentes para se retificar o conteúdo do decisum." (fls. 786/787) "De um lado, destacou-se o absoluto silêncio do juízo a quo quanto às palavras das testemunhas ouvidas em audiência de instrução e julgamento (IE. 402 e 403). Noutro giro, admitiu-se a contradição interna deste juízo ad quem com o constante do próprio processo, dado que negou a existência dos aludidos depoimentos, muito embora, como visto, estivessem presentes nos autos. Por corolário, os aclaratórios foram acolhidos para reconhecer a debilidade da fundamentação da sentença e, por conseguinte, modificando o aresto anterior, dar provimento à apelação para anular a sentença (fls. 783). Nestes embargos, os recorrentes voltaram-se contra o fato de o colegiado ter determinado o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para prolação de novo decisum, com apreciação da prova oral supracitada, ao invés de julgar incontinenti o mérito da causa. Veja-se, que ao contrário do afirmado pelo embargantes, não houve omissão do tribunal, no acordão agora examinado, com relação à prova testemunhal. Ao revés, foi justamente o reconhecimento de sua existência nos autos e de não apreciação de seu conteúdo no conjunto probatório que deu azo ao acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para mudar a conclusão do acórdão de fls. 654 (de "desprovimento da apelação e manutenção da sentença" para "provimento da apelação e anulação da sentença"). Tampouco há falar em contradição com a ordem do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos a esta Câmara para nova apreciação das razões recursais, sanando-se a omissão verificada." (fl. 816) O recurso não pode ser admitido no que concerne à alegação de ofensa aos artigos 489, § 1º, e 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA. OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO. VERIFICADO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3. Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2. Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019). Quanto ao artigo 7º, do CPC, as alegações trazidas pela recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais, o que atrai a aplicação, por analogia, do verbete nº 284 da Súmula do e. STF, verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO À LEI. ALEGAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NDISPENSABILIDADE. SÚMULA 211/STJ. AUTUAÇÃO AMBIENTAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE NORMAS INFRALEGAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apresenta-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535, II, do CPC é feita de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Incidência da Súmula 284 do STF. 2. O Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos dispositivos apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, pois, incide o óbice da Súmula 211/STJ. 3. O Tribunal recorrido, soberano no exame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou a validade do auto de infração lavrado contra a recorrente em razão da prática de conduta danosa ao meio ambiente. Nesse aspecto, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de reconhecer a nulidade da autuação imposta, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme a vedação prevista na Súmula 7/STJ. 4. A discussão suscitada foi decidida a partir da análise de Resoluções do CONAMA e de Instrução Normativa do IBAMA, sendo certo que o exame da insurgência não prescinde da análise das referidas normas infralegais que foram aplicadas pela instância a quo, o que não se afigura cabível no âmbito do apelo nobre, a teor do disposto no art. 105, III, a, da CF, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. 5. Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt no REsp 1524701/SC - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 25/06/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2019). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 1º DO DECRETO N. 20.910/32; 509, § 2º, E 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; E 202, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 282/STF. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF. PRETENSÃO DE ANÁLISE DE QUESTÃO OMITIDA NA DECISÃO RECORRIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - É entendimento pacífico desta Corte que a ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. V - É incabível a interposição de agravo interno para análise de eventual omissão da decisão agravada, sendo os embargos de declaração a via adequada para tal objetivo. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido". (AgInt no REsp 1845942/SP - Relator(a) Ministra REGINA HELENA COSTA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 10/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 12/02/2020). À vista do exposto, em estrita observância ao artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]