Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/05/2025 a 19/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 21:50
Não-Provimento
19/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 18:37
Publicação
05/05/2025, 10:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 13/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 19/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:23
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 16:30
Documento
25/03/2025, 16:15
Documento
25/03/2025, 16:15
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Ato ordinatório
25/02/2025, 08:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 21:41
Documento (Certidão)
24/02/2025, 21:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 21:26
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/02/2025, 21:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:12
Protocolo de Petição
24/02/2025, 21:03
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 14:11
Protocolo de Petição
16/01/2025, 13:55
Publicação
13/01/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LUIZ JORGE PICCINI e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LUIZ JORGE PICCINI e OUTRO, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/01/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2799800/MT (2024/0434475-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI
AGRAVANTE: CERLY CARDOSO PICCINI
ADVOGADOS: LIANA MARA COCCO MUNARETTO - MT007134
FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - MT009301
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI
ADVOGADO: JOÃO MARCELO BARROS MASSAROLO - MT028550
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:54
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 10:45
Recebimento
13/11/2024, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) LEANDRO MUSSI para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
19/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) LEANDRO MUSSI para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011160-85.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - CPF: 029.609.789-60 (ADVOGADO), LUIZ JORGE PICCINI - CPF: 285.487.799-34 (AGRAVANTE), CERLY CARDOSO PICCINI - CPF: 394.890.949-00 (AGRAVANTE), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (AGRAVADO), ADRIANO XAVIER PIVETTA - CPF: 494.076.270-04 (TERCEIRO INTERESSADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (TERCEIRO INTERESSADO), LIANA MARA COCCO MUNARETTO - CPF: 693.823.871-53 (ADVOGADO), JOAO MARCELO BARROS MASSAROLO - CPF: 054.031.681-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011160-85.2024.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI E OUTRA.
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI. Processo na origem: 1001647-15.2023.8.11.0005 Comarca de Diamantino. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ JORGE PICCINI E OUTRA. AÇÃO: Liquidação de Sentença por Arbitramento (Proc. n° 1001647-15.2023.8.11.0005) que LUIZ JORGE PICCINI E CERLY CARDOSO PICCINI movem contra LEANDRO MUSSI. DECISÃO AGRAVADA (ID 211758677 - Pág. 1/4): acolheu embargos declaratórios para decretar a nulidade da intimação do requerido, ora agravado, do despacho inicial da liquidação de sentença, porque feito por meio do DJe em nome do representante legal do requerido e não pessoalmente. Declarou também a nulidade de todos os atos posteriores, incluindo a sentença, e reabriu o prazo para manifestação da parte quanto ao despacho inicial. AGRAVO: LUIZ JORGE PICCINI E OUTRA alegam que não cabiam embargos declaratórios contra a sentença proferida na liquidação de sentença, porquanto a parte expressou mero inconformismo com a decisão e pretendia apenas rediscutir a matéria. Aduz que o requerido perdeu o prazo para se manifestar sobre o despacho inicial e apresentar os documentos que lhe incumbiam e se manifestou somente nos declaratórios quando a decisão foi contrária aos seus interesses, alegando a nulidade da intimação que foi acolhida pela decisão agravada. Sustenta que a intimação feita pelo DJe, em 07/09/2023, em nome do procurador do requerido é válida, porque não há previsão diversa nos artigos 510 e 511 que tratam da liquidação de sentença e não se aplica o disposto no art. 513, porque se refere ao cumprimento de sentença. Defendem que a intimação da sentença na liquidação foi feita da mesma forma pelo DJe, porém não arguiu a nulidade desta, tanto que se manifestou por meio dos embargos declaratórios. Insiste que o causídico representou o requerido por mais de 10 anos e que essa situação somente se modificou quando ele substabeleceu ao novo representante legal, o que ocorreu após o despacho inicial. Reforça que, conforme se apura dos registros no PJe, o novo representante teve acesso aos autos na data do recebimento do pedido de liquidação, porém a parte resolveu esperar inerte até a prolação da sentença. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo para reformar da decisão e reconhecer como válida a intimação do requerido pelo DJe, de modo a restituir os atos processuais e a sentença. CONTRAMINUTA (ID 215451160 - Pág. 1/10): pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011160-85.2024.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ JORGE PICCINI E CERLY CARDOSO PICCINI de decisão que, na Liquidação de Sentença por Arbitramento (Proc. n° 1001647-15.2023.8.11.0005) que movem contra LEANDRO MUSSI, acolheu embargos declaratórios, para decretar a nulidade da intimação do requerido, ora agravado, do despacho inicial da liquidação de sentença, porque feito por meio do DJe em nome do representante legal do requerido e não pessoalmente. Declarou também a nulidade de todos os atos posteriores, incluindo a sentença, e reabriu o prazo para manifestação da parte quanto ao despacho inicial. Os agravantes relatam que contenderam com o agravado na Ação de Resolução de Contrato com Cláusula Penal cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0002096-73.2012.8.11.0005, e obtiveram a resolução do contrato de compra e venda do imóvel rural denominado FAZENDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, situado no Município de Diamantino – MT, registrado na matrícula nº 12.812 do CRI daquela comarca. Dentre as condenações do requerido está o ressarcimento referente à fruição do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. (Doc. 03 - Num. 69860949 – Fls. 13 e 14 – origem). Transitada em julgado a sentença, os agravantes deram início ao cumprimento de sentença na sua parte líquida e ao processo de liquidação de sentença da parte ilíquida. Sentenciada a liquidação de sentença, para homologar o cálculo elaborado pelo autor, chegando ao montante de R$31.585.587,60 (trinta e um milhões e quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), o agravado interpôs o recurso de embargos declaratórios. O recurso requereu a nulidade da intimação do despacho inicial e dos atos subsequentes, inclusive a sentença, pleito que foi deferido para reabrir o prazo para o agravado se manifestar sobre a liquidação. Em resumo, cinge-se a controvérsia a verificar se comporta reforma a decisão que declarou a nulidade da intimação da liquidação de sentença. A decisão agravada acolheu a nulidade porque entendeu aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 513, §4º, do CPC, que determina a intimação pessoal do devedor quando decorrido tempo significativo entre o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento e o início do cumprimento da sentença. Os agravantes insurgem-se contra tal tese e argumentam ser válida a intimação feita pelo DJe em nome do representante legal do requerido, que defendeu seus interesses por mais de 10 anos e somente deixou de fazê-lo quando substabeleceu ao novo causídico, muito depois do despacho inicial. Ao se analisar o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença, em 14/09/2021, e o início da liquidação de sentença, em 06/07/2023, passou-se mais de um ano, tempo considerado suficiente para a aplicação do art. 513, § 4º, do CPC, por analogia. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação declaratória. Liquidação de sentença. Decisão agravada que entendeu válida a intimação dos réus pela imprensa, considerando que se trata de pedido de liquidação e não de cumprimento de sentença. Incidente iniciado após 3 anos do trânsito em julgado da sentença. Previsão contida no art. 513, § 4º, do CPC, sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor se o requerimento do § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que se aplica por analogia à liquidação de sentença. Decisão agravada reformada. Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 21554754620228260000 SP 2155475-46.2022.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. A LEI PROCESSUAL CIVIL ESTABELECE QUE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM REGRA, A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO SE DARÁ NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE O REPRESENTA (ART. 511 DO CPC). NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, CONSIDERANDO O LONGO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO E A DATA DA PROPOSITURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR CAUTELA, AFIGURA-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO PARA A FASE INSTAURADA, A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DIANTE DISSO, DE RIGOR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO”. (TJ-RS - AI: 50075701020218217000 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) Também nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FASE INICIADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO §4º DO ART. 513 DO CPC/2015 – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ADVERSA – LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE –PREJUÍZO EVIDENTE – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – RECURSO PROVIDO. Segundo o §4º do art. 513 do CPC/2015, transcorrido um ano do trânsito em julgado, ainda que a parte possua advogado regularmente constituído no feito, deverá ser intimada pessoalmente da intenção da parte adversa em executar a sentença. Essa preocupação do legislador visou evitar decisões surpresas ao devedor e até prejuízos à sua defesa, ante o longo período de inatividade processual. Apesar do dispositivo estar integrado no capítulo destinado ao Cumprimento de sentença e não ao da Liquidação, é inegável a evidente relação de complementaridade que existem entre elas, uma vez que nos casos de sentença ilíquida, a execução do julgado apenas poderá ser realizada após a sua liquidação, sendo possível no caso a sua aplicação por analogia. (N.U 1015849-51.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019) Portanto, transcorrido o período de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, prudente promover a intimação pessoal do devedor, garantindo o contraditório desde a liquidação da sentença, com vistas evitar possível nulidade. O fato de o requerido ter advogado constituído durante todo o trâmite da ação de conhecimento e ele não ter sido destituído do encargo, não impede e nem torna desnecessária a precaução contida no 513, §4º, do CPC/2015. Não se faz possível concluir que a falta de manifestação do requerido durante o trâmite do incidente de liquidação de sentença se deu de forma ardilosa, com o intuito de se furtar ao cumprimento de sentença, diante da ausência de prova da suposta má-fé que os agravantes imputam ao agravado, mormente porque esta não pode ser presumida. Desse modo, não comporta reforma a decisão que reconheceu a nulidade da intimação do devedor do despacho inicial da liquidação de sentença e atos posteriores, devendo assim ser-lhe restituído o prazo para se manifestar sobre a referida decisão. Com essas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada que reconheceu a nulidade da intimação do despacho inicial e atos subsequentes, em razão da ausência de intimação pessoal do agravado acerca da liquidação de sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
Acórdão - SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À FRUIÇÃO DO IMÓVEL - FASE DE LIQUIDAÇÃO INICIADA DEPOIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO §4º DO ART. 513 DO CPC/2015 – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ADVERSA NECESSÁRIA – NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Transcorrido o período de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória, prudente promover a intimação pessoal do devedor, garantindo o contraditório desde a liquidação da sentença, com vistas evitar possível nulidade. Aplicação por analogia da previsão contida no 513, §4º, do CPC/2015. Na ausência de intimação pessoal do devedor do despacho inicial no incidente de liquidação de sentença, não comporta reforma a sentença que reconheceu a nulidade da intimação e dos atos posteriores, reabrindo o prazo para a manifestação da parte. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1011160-85.2024.8.11.0000
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011160-85.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda] Relator: Des(a). GUIOMAR TEODORO BORGES Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [FABIA CAROLINA MORETTO RIZZATO RODRIGUES - CPF: 029.609.789-60 (ADVOGADO), LUIZ JORGE PICCINI - CPF: 285.487.799-34 (AGRAVANTE), CERLY CARDOSO PICCINI - CPF: 394.890.949-00 (AGRAVANTE), LEANDRO MUSSI - CPF: 158.206.068-17 (AGRAVADO), ADRIANO XAVIER PIVETTA - CPF: 494.076.270-04 (TERCEIRO INTERESSADO), PERSIO OLIVEIRA LANDIM - CPF: 710.893.811-15 (TERCEIRO INTERESSADO), LIANA MARA COCCO MUNARETTO - CPF: 693.823.871-53 (ADVOGADO), JOAO MARCELO BARROS MASSAROLO - CPF: 054.031.681-41 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011160-85.2024.8.11.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE
DECISÃO
AGRAVANTE: LUIZ JORGE PICCINI E OUTRA.
AGRAVADO: LEANDRO MUSSI. Processo na origem: 1001647-15.2023.8.11.0005 Comarca de Diamantino. RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ JORGE PICCINI E OUTRA. AÇÃO: Liquidação de Sentença por Arbitramento (Proc. n° 1001647-15.2023.8.11.0005) que LUIZ JORGE PICCINI E CERLY CARDOSO PICCINI movem contra LEANDRO MUSSI. DECISÃO AGRAVADA (ID 211758677 - Pág. 1/4): acolheu embargos declaratórios para decretar a nulidade da intimação do requerido, ora agravado, do despacho inicial da liquidação de sentença, porque feito por meio do DJe em nome do representante legal do requerido e não pessoalmente. Declarou também a nulidade de todos os atos posteriores, incluindo a sentença, e reabriu o prazo para manifestação da parte quanto ao despacho inicial. AGRAVO: LUIZ JORGE PICCINI E OUTRA alegam que não cabiam embargos declaratórios contra a sentença proferida na liquidação de sentença, porquanto a parte expressou mero inconformismo com a decisão e pretendia apenas rediscutir a matéria. Aduz que o requerido perdeu o prazo para se manifestar sobre o despacho inicial e apresentar os documentos que lhe incumbiam e se manifestou somente nos declaratórios quando a decisão foi contrária aos seus interesses, alegando a nulidade da intimação que foi acolhida pela decisão agravada. Sustenta que a intimação feita pelo DJe, em 07/09/2023, em nome do procurador do requerido é válida, porque não há previsão diversa nos artigos 510 e 511 que tratam da liquidação de sentença e não se aplica o disposto no art. 513, porque se refere ao cumprimento de sentença. Defendem que a intimação da sentença na liquidação foi feita da mesma forma pelo DJe, porém não arguiu a nulidade desta, tanto que se manifestou por meio dos embargos declaratórios. Insiste que o causídico representou o requerido por mais de 10 anos e que essa situação somente se modificou quando ele substabeleceu ao novo representante legal, o que ocorreu após o despacho inicial. Reforça que, conforme se apura dos registros no PJe, o novo representante teve acesso aos autos na data do recebimento do pedido de liquidação, porém a parte resolveu esperar inerte até a prolação da sentença. No mérito, pugnam pelo provimento do Agravo para reformar da decisão e reconhecer como válida a intimação do requerido pelo DJe, de modo a restituir os atos processuais e a sentença. CONTRAMINUTA (ID 215451160 - Pág. 1/10): pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1011160-85.2024.8.11.0000 VOTO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR) Egrégia Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUIZ JORGE PICCINI E CERLY CARDOSO PICCINI de decisão que, na Liquidação de Sentença por Arbitramento (Proc. n° 1001647-15.2023.8.11.0005) que movem contra LEANDRO MUSSI, acolheu embargos declaratórios, para decretar a nulidade da intimação do requerido, ora agravado, do despacho inicial da liquidação de sentença, porque feito por meio do DJe em nome do representante legal do requerido e não pessoalmente. Declarou também a nulidade de todos os atos posteriores, incluindo a sentença, e reabriu o prazo para manifestação da parte quanto ao despacho inicial. Os agravantes relatam que contenderam com o agravado na Ação de Resolução de Contrato com Cláusula Penal cumulada com Indenização por Danos Morais, com Pedido de Tutela Antecipada nº 0002096-73.2012.8.11.0005, e obtiveram a resolução do contrato de compra e venda do imóvel rural denominado FAZENDA NOSSA SENHORA DE FÁTIMA, situado no Município de Diamantino – MT, registrado na matrícula nº 12.812 do CRI daquela comarca. Dentre as condenações do requerido está o ressarcimento referente à fruição do imóvel, a ser apurado em liquidação de sentença. (Doc. 03 - Num. 69860949 – Fls. 13 e 14 – origem). Transitada em julgado a sentença, os agravantes deram início ao cumprimento de sentença na sua parte líquida e ao processo de liquidação de sentença da parte ilíquida. Sentenciada a liquidação de sentença, para homologar o cálculo elaborado pelo autor, chegando ao montante de R$31.585.587,60 (trinta e um milhões e quinhentos e oitenta e cinco mil e quinhentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), o agravado interpôs o recurso de embargos declaratórios. O recurso requereu a nulidade da intimação do despacho inicial e dos atos subsequentes, inclusive a sentença, pleito que foi deferido para reabrir o prazo para o agravado se manifestar sobre a liquidação. Em resumo, cinge-se a controvérsia a verificar se comporta reforma a decisão que declarou a nulidade da intimação da liquidação de sentença. A decisão agravada acolheu a nulidade porque entendeu aplicável ao caso, por analogia, o disposto no art. 513, §4º, do CPC, que determina a intimação pessoal do devedor quando decorrido tempo significativo entre o trânsito em julgado da sentença na ação de conhecimento e o início do cumprimento da sentença. Os agravantes insurgem-se contra tal tese e argumentam ser válida a intimação feita pelo DJe em nome do representante legal do requerido, que defendeu seus interesses por mais de 10 anos e somente deixou de fazê-lo quando substabeleceu ao novo causídico, muito depois do despacho inicial. Ao se analisar o lapso temporal entre o trânsito em julgado da sentença, em 14/09/2021, e o início da liquidação de sentença, em 06/07/2023, passou-se mais de um ano, tempo considerado suficiente para a aplicação do art. 513, § 4º, do CPC, por analogia. Nesse sentido: “Agravo de instrumento. Ação declaratória. Liquidação de sentença. Decisão agravada que entendeu válida a intimação dos réus pela imprensa, considerando que se trata de pedido de liquidação e não de cumprimento de sentença. Incidente iniciado após 3 anos do trânsito em julgado da sentença. Previsão contida no art. 513, § 4º, do CPC, sobre a necessidade de intimação pessoal do devedor se o requerimento do § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, que se aplica por analogia à liquidação de sentença. Decisão agravada reformada. Recurso provido”. (TJ-SP - AI: 21554754620228260000 SP 2155475-46.2022.8.26.0000, Relator: Ruy Coppola, Data de Julgamento: 06/10/2022, 32ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA REVISIONAL. HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO DESCONSTITUÍDA. A LEI PROCESSUAL CIVIL ESTABELECE QUE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, EM REGRA, A INTIMAÇÃO DO REQUERIDO SE DARÁ NA PESSOA DE SEU ADVOGADO OU DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE O REPRESENTA (ART. 511 DO CPC). NO ESPECÍFICO CASO DOS AUTOS, CONTUDO, CONSIDERANDO O LONGO TEMPO TRANSCORRIDO ENTRE O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXEQUENDO E A DATA DA PROPOSITURA DA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR CAUTELA, AFIGURA-SE NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO PESSOAL DO REQUERIDO PARA A FASE INSTAURADA, A FIM DE SE EVITAR EVENTUAL ALEGAÇÃO DE NULIDADE E CERCEAMENTO DE DEFESA. DIANTE DISSO, DE RIGOR A DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA, RESTANDO PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. DE OFÍCIO, DESCONSTITUÍDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO”. (TJ-RS - AI: 50075701020218217000 RS, Relator: Angela Terezinha de Oliveira Brito, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/08/2021) Também nesta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO – FASE INICIADA QUASE TRÊS ANOS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO §4º DO ART. 513 DO CPC/2015 – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ADVERSA – LONGO PERÍODO DE INATIVIDADE –PREJUÍZO EVIDENTE – NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS – RECURSO PROVIDO. Segundo o §4º do art. 513 do CPC/2015, transcorrido um ano do trânsito em julgado, ainda que a parte possua advogado regularmente constituído no feito, deverá ser intimada pessoalmente da intenção da parte adversa em executar a sentença. Essa preocupação do legislador visou evitar decisões surpresas ao devedor e até prejuízos à sua defesa, ante o longo período de inatividade processual. Apesar do dispositivo estar integrado no capítulo destinado ao Cumprimento de sentença e não ao da Liquidação, é inegável a evidente relação de complementaridade que existem entre elas, uma vez que nos casos de sentença ilíquida, a execução do julgado apenas poderá ser realizada após a sua liquidação, sendo possível no caso a sua aplicação por analogia. (N.U 1015849-51.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Vice-Presidência, Julgado em 27/11/2019, Publicado no DJE 29/11/2019) Portanto, transcorrido o período de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, prudente promover a intimação pessoal do devedor, garantindo o contraditório desde a liquidação da sentença, com vistas evitar possível nulidade. O fato de o requerido ter advogado constituído durante todo o trâmite da ação de conhecimento e ele não ter sido destituído do encargo, não impede e nem torna desnecessária a precaução contida no 513, §4º, do CPC/2015. Não se faz possível concluir que a falta de manifestação do requerido durante o trâmite do incidente de liquidação de sentença se deu de forma ardilosa, com o intuito de se furtar ao cumprimento de sentença, diante da ausência de prova da suposta má-fé que os agravantes imputam ao agravado, mormente porque esta não pode ser presumida. Desse modo, não comporta reforma a decisão que reconheceu a nulidade da intimação do devedor do despacho inicial da liquidação de sentença e atos posteriores, devendo assim ser-lhe restituído o prazo para se manifestar sobre a referida decisão. Com essas considerações, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO para manter a decisão agravada que reconheceu a nulidade da intimação do despacho inicial e atos subsequentes, em razão da ausência de intimação pessoal do agravado acerca da liquidação de sentença. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
Acórdão - SENTENÇA POR ARBITRAMENTO - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À FRUIÇÃO DO IMÓVEL - FASE DE LIQUIDAÇÃO INICIADA DEPOIS DE UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO §4º DO ART. 513 DO CPC/2015 – INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ADVERSA NECESSÁRIA – NULIDADE DA INTIMAÇÃO E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Transcorrido o período de mais de um ano do trânsito em julgado da sentença condenatória, prudente promover a intimação pessoal do devedor, garantindo o contraditório desde a liquidação da sentença, com vistas evitar possível nulidade. Aplicação por analogia da previsão contida no 513, §4º, do CPC/2015. Na ausência de intimação pessoal do devedor do despacho inicial no incidente de liquidação de sentença, não comporta reforma a sentença que reconheceu a nulidade da intimação e dos atos posteriores, reabrindo o prazo para a manifestação da parte. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Nº AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1011160-85.2024.8.11.0000
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Não foi formulado pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Assim, intime-se o agravado para, no prazo, apresentar contraminuta. Cuiabá, 24 de abril e 2024. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1011160-85.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado.