Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815153-28.2016.8.10.0001.
Autor: FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA Advogados do(a)
EXEQUENTE: KELLY DAIANA DINIZ DA COSTA - MA9279-A, SHUELLEN FREIRE PEREIRA - MA8305-A
Réu: BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ADRIANO SILVA HULAND - CE17038, RAUL AMARAL JUNIOR - RJ93204-A DECISÃO ID 162725332:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Vistos.
Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 159112325) apresentada por BATO INNOVA DO BRASIL PARTICIPAÇÕES LTDA. em face de FRANCISCA DOS SANTOS DA SILVA, na qual alega excesso de execução. A parte exequente iniciou a fase de cumprimento de sentença pleiteando o montante de R$ 179.798,14 (cento e setenta e nove mil, setecentos e noventa e oito reais e quatorze centavos). A parte executada, em sua impugnação, sustenta que o valor correto do débito é de R$ 92.856,17. Aponta que a exequente incorreu em erro ao incluir valores em duplicidade, aplicar multa de 10% não prevista no título executivo e utilizar parâmetros de cálculo que divergem do que foi determinado na sentença transitada em julgado. Requer, ainda, a condenação da exequente por litigância de má-fé. Intimada para se manifestar sobre a impugnação (ID 159826865), a parte exequente permaneceu inerte, conforme certificado no ID 162598748. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à análise do alegado excesso de execução. A parte executada apresentou detalhada argumentação e planilhas de cálculo (IDs 159113976, 159113977 e 159113978), demonstrando que os valores pleiteados pela exequente estão em desacordo com os parâmetros estabelecidos na sentença condenatória. Os principais pontos de divergência apontados foram a duplicação de valores pagos a título de sinal e a inclusão de uma multa de 10% sem previsão no título judicial. Nos termos do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte exequente foi devidamente intimada para responder à impugnação, mas optou pelo silêncio. A ausência de manifestação, diante de uma alegação específica e fundamentada de excesso de execução, acarreta a presunção de veracidade dos fatos e dos cálculos apresentados pela parte executada, operando-se a preclusão do direito de contestá-los. Ademais, da análise das planilhas juntadas pela executada, constato que estas foram elaboradas em conformidade com os exatos termos da sentença transitada em julgado, aplicando corretamente os índices de correção monetária, os juros de mora e os honorários advocatícios sobre as bases de cálculo devidas. Dessa forma, o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução é medida que se impõe. Quanto ao pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé, entendo que, por ora, não deve prosperar. Embora o erro nos cálculos seja substancial, não há nos autos prova inequívoca do dolo ou da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos para obter vantagem indevida, o que poderia caracterizar um mero equívoco na elaboração da planilha.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 159112325) para: 1. DECLARAR o excesso de execução no montante de R$ 86.941,97 (oitenta e seis mil, novecentos e quarenta e um reais e noventa e sete centavos); 2. HOMOLOGAR os cálculos apresentados pela parte executada, fixando o valor total do débito exequendo em R$ 92.856,17 (noventa e dois mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), já incluídos os honorários advocatícios de sucumbência fixados na fase de conhecimento. 3. INDEFERIR, por ora, o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. Em razão da sucumbência na fase de impugnação, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, §1º e §2º do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (ID 5544378). Após a preclusão das vias impugnatórias, certifique-se. Em seguida, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito ora fixado (R$ 92.856,17), sob pena de incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre este montante, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar nova planilha de débito, incluindo a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. Publique-se via DJEN. Intime-se. Cumpra-se. São Luís, Sexta-feira, 10 de Outubro de 2025. ANTONIO ELIAS DE QUEIROGA FILHO Juiz auxiliar de entrância final respondendo pela 11ª Vara Cível Portaria CGJ nº 3.846/2023