Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4. Na mov. 233, o Banco do Brasil apresentou planilha de débito atualizada e requereu nova avaliação do imóvel penhorado — Lote 03, Q. 23, Rua Marechal Teodoro, Loteamento Parque Anhanguera — cuja última avaliação remonta a 25/09/2018. Na mov. 239, a parte executada impugnou os cálculos apresentados. Na mov. 247, o exequente rebateu a impugnação e reiterou o pedido de nova avaliação. Já na mov. 257, a executada renovou sua impugnação, apresentando laudo contábil particular elaborado pelo perito César Augusto de Sousa (CRC/GO 19.344), por meio do qual sustenta ser credora do exequente no importe de R$ 46.486,32, após compensação entre créditos e débitos relativos a ambas as cédulas. Tais questões, divergência de cálculos e pedido de reavaliação do imóvel, estão pendentes de deliberação e serão oportunamente enfrentadas. Antes, porém, verifica-se questão que deve ser submetida ao contraditório das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos conexos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, consta a prolação de sentença determinando a amortização das parcelas pagas e indevidamente cobradas — compreendendo a parcela de fevereiro/1996 e as referentes ao período de março/1997 a outubro/1997 — diretamente sobre o montante dos débitos atualizados das execuções da Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4 (estes autos) e da Cédula nº 97/00155-4 (autos nº 82903-84). Referida sentença, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recursal. Ocorre que o desfecho definitivo daqueles autos repercutirá diretamente sobre o valor do débito aqui executado, na medida em que os parâmetros de cálculo, notadamente os abatimentos a serem realizados, ainda não estão definitivamente estabelecidos. A realização de perícia contábil ou a prática de atos executórios sobre uma base de cálculo que pode ser alterada em instância superior implicaria risco de trabalho inútil e de lesão ao patrimônio dos executados. Registro, a propósito, que nos autos nº 82903-84, de execução da cédula conexa nº 97/00155-4, este juízo já determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, pelos mesmos motivos ora identificados (mov. 302 daqueles autos). Anota-se, ainda, que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação nos autos nº 5547410-24.2023.8.09.0051, reconheceu, pelo acórdão de 09/12/2025, a conexão entre as quatro ações de repetição de indébito ajuizadas pelos coobrigados das mesmas cédulas de crédito comercial ora executadas, determinando a reunião de todos os feitos perante o juízo prevento (autos nº 5010926-67.2023.8.09.0051), para instrução e julgamento conjuntos. Tal circunstância reforça a necessidade de tratamento coordenado de todas as demandas que gravitam em torno do mesmo título, evitando-se decisões contraditórias e a prática de atos executórios sobre valores ainda controvertidos em múltiplas instâncias. Ante o exposto, antes de deliberar sobre a conveniência da adoção de idêntica medida nestes autos, INTIMEM-SE o BANCO DO BRASIL S/A e a DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. As demais questões pendentes, como divergência de cálculos e pedido de nova avaliação do imóvel, ficam postergadas para deliberação após o pronunciamento das partes. Goiânia, data e hora do sistema. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
10/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4. Na mov. 233, o Banco do Brasil apresentou planilha de débito atualizada e requereu nova avaliação do imóvel penhorado — Lote 03, Q. 23, Rua Marechal Teodoro, Loteamento Parque Anhanguera — cuja última avaliação remonta a 25/09/2018. Na mov. 239, a parte executada impugnou os cálculos apresentados. Na mov. 247, o exequente rebateu a impugnação e reiterou o pedido de nova avaliação. Já na mov. 257, a executada renovou sua impugnação, apresentando laudo contábil particular elaborado pelo perito César Augusto de Sousa (CRC/GO 19.344), por meio do qual sustenta ser credora do exequente no importe de R$ 46.486,32, após compensação entre créditos e débitos relativos a ambas as cédulas. Tais questões, divergência de cálculos e pedido de reavaliação do imóvel, estão pendentes de deliberação e serão oportunamente enfrentadas. Antes, porém, verifica-se questão que deve ser submetida ao contraditório das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos conexos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, consta a prolação de sentença determinando a amortização das parcelas pagas e indevidamente cobradas — compreendendo a parcela de fevereiro/1996 e as referentes ao período de março/1997 a outubro/1997 — diretamente sobre o montante dos débitos atualizados das execuções da Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4 (estes autos) e da Cédula nº 97/00155-4 (autos nº 82903-84). Referida sentença, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recursal. Ocorre que o desfecho definitivo daqueles autos repercutirá diretamente sobre o valor do débito aqui executado, na medida em que os parâmetros de cálculo, notadamente os abatimentos a serem realizados, ainda não estão definitivamente estabelecidos. A realização de perícia contábil ou a prática de atos executórios sobre uma base de cálculo que pode ser alterada em instância superior implicaria risco de trabalho inútil e de lesão ao patrimônio dos executados. Registro, a propósito, que nos autos nº 82903-84, de execução da cédula conexa nº 97/00155-4, este juízo já determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, pelos mesmos motivos ora identificados (mov. 302 daqueles autos). Anota-se, ainda, que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação nos autos nº 5547410-24.2023.8.09.0051, reconheceu, pelo acórdão de 09/12/2025, a conexão entre as quatro ações de repetição de indébito ajuizadas pelos coobrigados das mesmas cédulas de crédito comercial ora executadas, determinando a reunião de todos os feitos perante o juízo prevento (autos nº 5010926-67.2023.8.09.0051), para instrução e julgamento conjuntos. Tal circunstância reforça a necessidade de tratamento coordenado de todas as demandas que gravitam em torno do mesmo título, evitando-se decisões contraditórias e a prática de atos executórios sobre valores ainda controvertidos em múltiplas instâncias. Ante o exposto, antes de deliberar sobre a conveniência da adoção de idêntica medida nestes autos, INTIMEM-SE o BANCO DO BRASIL S/A e a DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. As demais questões pendentes, como divergência de cálculos e pedido de nova avaliação do imóvel, ficam postergadas para deliberação após o pronunciamento das partes. Goiânia, data e hora do sistema. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4. Na mov. 233, o Banco do Brasil apresentou planilha de débito atualizada e requereu nova avaliação do imóvel penhorado — Lote 03, Q. 23, Rua Marechal Teodoro, Loteamento Parque Anhanguera — cuja última avaliação remonta a 25/09/2018. Na mov. 239, a parte executada impugnou os cálculos apresentados. Na mov. 247, o exequente rebateu a impugnação e reiterou o pedido de nova avaliação. Já na mov. 257, a executada renovou sua impugnação, apresentando laudo contábil particular elaborado pelo perito César Augusto de Sousa (CRC/GO 19.344), por meio do qual sustenta ser credora do exequente no importe de R$ 46.486,32, após compensação entre créditos e débitos relativos a ambas as cédulas. Tais questões, divergência de cálculos e pedido de reavaliação do imóvel, estão pendentes de deliberação e serão oportunamente enfrentadas. Antes, porém, verifica-se questão que deve ser submetida ao contraditório das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos conexos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, consta a prolação de sentença determinando a amortização das parcelas pagas e indevidamente cobradas — compreendendo a parcela de fevereiro/1996 e as referentes ao período de março/1997 a outubro/1997 — diretamente sobre o montante dos débitos atualizados das execuções da Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4 (estes autos) e da Cédula nº 97/00155-4 (autos nº 82903-84). Referida sentença, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recursal. Ocorre que o desfecho definitivo daqueles autos repercutirá diretamente sobre o valor do débito aqui executado, na medida em que os parâmetros de cálculo, notadamente os abatimentos a serem realizados, ainda não estão definitivamente estabelecidos. A realização de perícia contábil ou a prática de atos executórios sobre uma base de cálculo que pode ser alterada em instância superior implicaria risco de trabalho inútil e de lesão ao patrimônio dos executados. Registro, a propósito, que nos autos nº 82903-84, de execução da cédula conexa nº 97/00155-4, este juízo já determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, pelos mesmos motivos ora identificados (mov. 302 daqueles autos). Anota-se, ainda, que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação nos autos nº 5547410-24.2023.8.09.0051, reconheceu, pelo acórdão de 09/12/2025, a conexão entre as quatro ações de repetição de indébito ajuizadas pelos coobrigados das mesmas cédulas de crédito comercial ora executadas, determinando a reunião de todos os feitos perante o juízo prevento (autos nº 5010926-67.2023.8.09.0051), para instrução e julgamento conjuntos. Tal circunstância reforça a necessidade de tratamento coordenado de todas as demandas que gravitam em torno do mesmo título, evitando-se decisões contraditórias e a prática de atos executórios sobre valores ainda controvertidos em múltiplas instâncias. Ante o exposto, antes de deliberar sobre a conveniência da adoção de idêntica medida nestes autos, INTIMEM-SE o BANCO DO BRASIL S/A e a DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. As demais questões pendentes, como divergência de cálculos e pedido de nova avaliação do imóvel, ficam postergadas para deliberação após o pronunciamento das partes. Goiânia, data e hora do sistema. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 13 de novembro de 2025. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DESPACHO INTIME-SE a parte executada para manifestar sobre a petição da mov. 247 em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
11/11/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DESPACHO INTIME-SE a parte executada para manifestar sobre a petição da mov. 247 em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
11/11/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:33
Publicação
29/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
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Intimação
AREsp 2866808/GO (2025/0065484-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS DE CONDRETO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA - GO028803
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
NEI CALDERON - GO044132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4. Na mov. 233, o Banco do Brasil apresentou planilha de débito atualizada e requereu nova avaliação do imóvel penhorado — Lote 03, Q. 23, Rua Marechal Teodoro, Loteamento Parque Anhanguera — cuja última avaliação remonta a 25/09/2018. Na mov. 239, a parte executada impugnou os cálculos apresentados. Na mov. 247, o exequente rebateu a impugnação e reiterou o pedido de nova avaliação. Já na mov. 257, a executada renovou sua impugnação, apresentando laudo contábil particular elaborado pelo perito César Augusto de Sousa (CRC/GO 19.344), por meio do qual sustenta ser credora do exequente no importe de R$ 46.486,32, após compensação entre créditos e débitos relativos a ambas as cédulas. Tais questões, divergência de cálculos e pedido de reavaliação do imóvel, estão pendentes de deliberação e serão oportunamente enfrentadas. Antes, porém, verifica-se questão que deve ser submetida ao contraditório das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos conexos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, consta a prolação de sentença determinando a amortização das parcelas pagas e indevidamente cobradas — compreendendo a parcela de fevereiro/1996 e as referentes ao período de março/1997 a outubro/1997 — diretamente sobre o montante dos débitos atualizados das execuções da Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4 (estes autos) e da Cédula nº 97/00155-4 (autos nº 82903-84). Referida sentença, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recursal. Ocorre que o desfecho definitivo daqueles autos repercutirá diretamente sobre o valor do débito aqui executado, na medida em que os parâmetros de cálculo, notadamente os abatimentos a serem realizados, ainda não estão definitivamente estabelecidos. A realização de perícia contábil ou a prática de atos executórios sobre uma base de cálculo que pode ser alterada em instância superior implicaria risco de trabalho inútil e de lesão ao patrimônio dos executados. Registro, a propósito, que nos autos nº 82903-84, de execução da cédula conexa nº 97/00155-4, este juízo já determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, pelos mesmos motivos ora identificados (mov. 302 daqueles autos). Anota-se, ainda, que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação nos autos nº 5547410-24.2023.8.09.0051, reconheceu, pelo acórdão de 09/12/2025, a conexão entre as quatro ações de repetição de indébito ajuizadas pelos coobrigados das mesmas cédulas de crédito comercial ora executadas, determinando a reunião de todos os feitos perante o juízo prevento (autos nº 5010926-67.2023.8.09.0051), para instrução e julgamento conjuntos. Tal circunstância reforça a necessidade de tratamento coordenado de todas as demandas que gravitam em torno do mesmo título, evitando-se decisões contraditórias e a prática de atos executórios sobre valores ainda controvertidos em múltiplas instâncias. Ante o exposto, antes de deliberar sobre a conveniência da adoção de idêntica medida nestes autos, INTIMEM-SE o BANCO DO BRASIL S/A e a DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. As demais questões pendentes, como divergência de cálculos e pedido de nova avaliação do imóvel, ficam postergadas para deliberação após o pronunciamento das partes. Goiânia, data e hora do sistema. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial em que o exequente busca a satisfação do crédito representado pela Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4. Na mov. 233, o Banco do Brasil apresentou planilha de débito atualizada e requereu nova avaliação do imóvel penhorado — Lote 03, Q. 23, Rua Marechal Teodoro, Loteamento Parque Anhanguera — cuja última avaliação remonta a 25/09/2018. Na mov. 239, a parte executada impugnou os cálculos apresentados. Na mov. 247, o exequente rebateu a impugnação e reiterou o pedido de nova avaliação. Já na mov. 257, a executada renovou sua impugnação, apresentando laudo contábil particular elaborado pelo perito César Augusto de Sousa (CRC/GO 19.344), por meio do qual sustenta ser credora do exequente no importe de R$ 46.486,32, após compensação entre créditos e débitos relativos a ambas as cédulas. Tais questões, divergência de cálculos e pedido de reavaliação do imóvel, estão pendentes de deliberação e serão oportunamente enfrentadas. Antes, porém, verifica-se questão que deve ser submetida ao contraditório das partes, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos conexos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, consta a prolação de sentença determinando a amortização das parcelas pagas e indevidamente cobradas — compreendendo a parcela de fevereiro/1996 e as referentes ao período de março/1997 a outubro/1997 — diretamente sobre o montante dos débitos atualizados das execuções da Cédula de Crédito Comercial nº 96/00007-4 (estes autos) e da Cédula nº 97/00155-4 (autos nº 82903-84). Referida sentença, contudo, ainda não transitou em julgado, encontrando-se pendente de julgamento recursal. Ocorre que o desfecho definitivo daqueles autos repercutirá diretamente sobre o valor do débito aqui executado, na medida em que os parâmetros de cálculo, notadamente os abatimentos a serem realizados, ainda não estão definitivamente estabelecidos. A realização de perícia contábil ou a prática de atos executórios sobre uma base de cálculo que pode ser alterada em instância superior implicaria risco de trabalho inútil e de lesão ao patrimônio dos executados. Registro, a propósito, que nos autos nº 82903-84, de execução da cédula conexa nº 97/00155-4, este juízo já determinou a suspensão do feito com fundamento no art. 313, inciso V, alínea 'a', do CPC, pelos mesmos motivos ora identificados (mov. 302 daqueles autos). Anota-se, ainda, que a 2ª Câmara Cível deste Tribunal, ao julgar o recurso de apelação nos autos nº 5547410-24.2023.8.09.0051, reconheceu, pelo acórdão de 09/12/2025, a conexão entre as quatro ações de repetição de indébito ajuizadas pelos coobrigados das mesmas cédulas de crédito comercial ora executadas, determinando a reunião de todos os feitos perante o juízo prevento (autos nº 5010926-67.2023.8.09.0051), para instrução e julgamento conjuntos. Tal circunstância reforça a necessidade de tratamento coordenado de todas as demandas que gravitam em torno do mesmo título, evitando-se decisões contraditórias e a prática de atos executórios sobre valores ainda controvertidos em múltiplas instâncias. Ante o exposto, antes de deliberar sobre a conveniência da adoção de idêntica medida nestes autos, INTIMEM-SE o BANCO DO BRASIL S/A e a DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a possibilidade de suspensão deste feito até o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos nº 5622595-10.2019.8.09.0051, nos termos do art. 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil. As demais questões pendentes, como divergência de cálculos e pedido de nova avaliação do imóvel, ficam postergadas para deliberação após o pronunciamento das partes. Goiânia, data e hora do sistema. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
10/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 6ª Unidade de Processamento Judicial (UPJ) das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível,, Sl. 626, Park Lozandes, Goiânia - Goiás, CEP: 74884120. Tel.: (62) 3018-6677, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 5 (cinco) dias, providenciar o pagamento das despesas postais – art. 82 e seguintes do CPC, bem como comprovar nos presentes autos digitais o referido pagamento. Para emitir a guia: no sistema do Processo Judicial Digital, opção Emitir Guias, Guia de Serviço, tabela IX, item 16.VI - Despesas Postais, por postagem Goiânia, 13 de novembro de 2025. MARIA TERESA M. GARIBALDI NAVES Analista Judiciário 1º grau - Cível Na oportunidade, em busca de um processo mais dinâmico e participativo, esta unidade sugere aos advogados e demais sujeitos do processo que realizem a nomeação dos eventos referentes às suas manifestações.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DESPACHO INTIME-SE a parte executada para manifestar sobre a petição da mov. 247 em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia 27ª Vara Cível E-mail: [email protected] Gabinete Virtual: (62) 3018-6642 6ª UPJ das Varas Cíveis ([email protected]) Autos: 0082911-61.1998.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: BANCO DO BRASIL S/A Requerido: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE MOLDADOS DE CONCRETO LTDA e Outros DESPACHO INTIME-SE a parte executada para manifestar sobre a petição da mov. 247 em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão. CONFIRO força de mandado/ofício a esta(e) decisão/despacho, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e/ou entrega ao Oficial de Justiça, ou destinatário, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Cumpra-se. Goiânia, data e hora do sistema. (assinado eletronicamente) Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito 4
11/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:33
Publicação
29/08/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866808/GO (2025/0065484-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS DE CONDRETO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA - GO028803
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
NEI CALDERON - GO044132
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866808/GO (2025/0065484-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS DE CONDRETO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA - GO028803
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
NEI CALDERON - GO044132
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866808/GO (2025/0065484-8)
RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
AGRAVANTE: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS DE CONDRETO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA - GO028803
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
NEI CALDERON - GO044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
14/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 09:33
Redistribuição
11/04/2025, 09:30
Recebimento
10/04/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866808/GO (2025/0065484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS DE CONDRETO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA - GO028803
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
NEI CALDERON - GO044132
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Distribuição
07/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866808/GO (2025/0065484-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DOM BOSCO CONSTRUTORA E PRE-MOLDADOS DE CONDRETO LTDA
ADVOGADO: CLÁUDIO CEZAR DE MORAES E SILVA - GO028803
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: MARCELO OLIVEIRA ROCHA - SP113887
FABIANO ZAVANELLA - SP163012
PATRICIA MASCKIEWIC ROSA ZAVANELLA - SP167236
NEI CALDERON - GO044132
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.