ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
OAB/PI 003047·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA
OAB/PI 004885·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
OAB/PI 3047·CPF·Representa: Réu
RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
OAB/PI 003047·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA Advogado do(a)
APELADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI3047-A INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s), via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), para ciência e manifestação, se for o caso, da decisão de ID 31114133: "Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, do CPC, e da Decisão do STF de id. 27908982". COOJUDPLE, em Teresina, 24 de março de 2026.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728): 0013521-85.2012.8.18.0140 Vice Presidência do Tribunal de Justiça
25/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/09/2025, 16:22
Trânsito em julgado
27/08/2025, 16:43
Publicação
29/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:32
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/05/2025 a 21/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 12:50
Não-Provimento
21/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:53
Mandado (entregue ao destinatário)
09/05/2025, 17:32
Publicação
06/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 15/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 21/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/04/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 10:15
Redistribuição
10/04/2025, 10:00
Recebimento
10/04/2025, 09:05
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
04/04/2025, 16:31
Protocolo de Petição
04/04/2025, 16:18
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
18/03/2025, 04:16
Publicação
18/12/2024, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ESTADO DO PIAUÍ à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ e Súmula 280/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 22:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2810068/PI (2024/0447236-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADO: FRANCISCO DIEGO MOREIRA BATISTA - PI004885
AGRAVADO: ROSELANE DO SOCORRO BORGES DE ANDRADE GOMES FERREIRA
ADVOGADO: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS - PI003047
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.