Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1500113-83.2019.8.26.0592 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MARCELO AUGUSTO FOLCONI RUIZ - Processo nº 620/2019.
Vistos. Frise-se o teor do Comunicado CG nº 67/2025 (Processo Digital nº 2021/104300) (Republicado para correção do erro material no item 5): "COMUNICADO CG Nº 67/2025 (Processo Digital nº 2021/104300) (Republicado para correção do erro material no item 5) A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Senhores Magistrados, Dirigentes e Servidores das Unidades Judiciais da Primeira Instância do Estado de São Paulo que atuam na área criminal e execução criminal que, nos termos da Resolução CNJ nº 474/2022 e do entendimento delineado pelo referido órgão no Procedimento de Controle Administrativo 0000013- 23.2023.2.00.0000 (Relator: Conselheiro Marcio Luiz Freitas), para os casos de cumprimento de pena privativa de liberdade no regime semiaberto deverão observar os procedimentos que seguem. 1) Deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 2) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento "Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão da guia de recolhimento diretamente no portal BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente; 3) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento (ou em casos de regressão para o regime semiaberto), deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 3.1) Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; 3.2) Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 4) Se o sentenciado estiver preso, o Magistrado oficiará à Secretaria da Administração Penitenciária para transferência ao regime semiaberto. Caso informada a não existência de vaga ou se houver demora na inserção, o juízo analisará a viabilidade de substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 4.1) É dispensada a expedição de ofício à SAP no juízo de conhecimento se o sentenciado estiver preso por ordem proferida em outro(s) processo(s), expedindo-se a guia de recolhimento, e o necessário mandado de prisão que irá instrui-la. 5) Ficam revogados o Comunicado CG nº 724/2023 e o Comunicado CG nº 728/2023". O réu encontra-se solto (fls. 1462/1464). Transitado em julgado o v. acórdão de fls. 1083/1085 e 1148/1157 (Rejeitada a preliminar, deram parcial provimento ao apelo, apenas para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a r. sentença recorrida, vale dizer, condenação de Marcelo Augusto Folconi Ruiz, qualificado às fls. 05/06, como incurso no artigo 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006, à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 500 (quinhentos) dias-multa no valor unitário mínimo legal. Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de prisão. Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, bem como, a primariedade do recorrente e a circunstância de que ele não integra, ao que se sabe, organização criminosa, mostra-se viável a concessão do regime inicial semiaberto. Incabível o aberto, tendo em vista, novamente, a quantidade de pena aplicada. Por fim, a quantidade de pena aplicada inviabiliza a substituição da carcerária por restritivas de direitos e a concessão de qualquer outro benefício. V. U.) (fls. 1265, 1441 e 1451). Estando o sentenciado em liberdade, proceda-se à inserção do evento "Cód. 113 Regime Semiaberto -Resolução CNJ 474/2022" no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento diretamente no portal do BNMP, importação para a pasta digital, assinatura do escrivão e posterior envio ao juízo da execução competente. Oficie-se ao T.R.E. local a fim de comunicar a suspensão dos direitos políticos, nos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Proceda-se ao depósito/transferência do numerário ao Funad (Fundo Nacional Antidrogas), mediante a expedição de guia de recolhimento da União GRU, DOC ou TED, acrescido de correções se houver, mediante o seguinte procedimento: 01 - Acessar o site: http://www.tesouro.fazenda.gov.br/instrucões-de-preenchimento-para-impressão-gru e preencher a guia de recolhimento; 02 impressão de GRU. 03 - ao preencher a GRU, informar: UG..............................................200246 Gestão.........................................00001 tesouro nacional Nome da Unidade......................Fundo Nacional Antidrogas Código do recolhimento.............20201-0 FUNAD numerário apreend c/definitivo perdto (para receitas oriundas de numerário apreendido com definitivo perdimento numerários em espécie, cujo perdimento tenha sido declarado por sentença transitada em julgado artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/06) 04 Avançar. 05 - CNPJ ou CPF do contribuinte/recolhedor..........CNPJ ou CPF do órgão/pessoa que está recolhendo o numerário Nome do contribuinte/recolhedor....................Nome do órgão/pessoa que está efetuando o recolhimento Valor principal.............................Valor a ser recolhido Valor total....................................Valor a ser recolhido Auto de exibição e apreensão do numerário apreendido (fls. 17/18). Guia de depósito judicial (fls. 606). Nome e CPF do contribuinte (Marcelo Augusto Folconi Ruiz, CPF nº 456.389.328-52). Auto de exibição e apreensão de numerário (R$ 220,00 reais), 01 instrumento de precisão, 02 aparelhos de telefonia móvel e substância ilícita, sob o nº de registro 531 (fls. 17/18 e 334). Tendo em vista a decretação do perdimento dos bens apreendidos nos autos, em face da ligação com o tráfico de drogas (fls. 17/18 e 873/885), com o respectivo trânsito em julgado (fls. 1265, 1441 e 1451), proceda-se à destruição dos objetos apreendidos nos autos, mediante procedimento administrativo próprio. Elabore o cálculo da pena de multa e, após, vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias, para se manifestarem a respeito e, em seguida, conclusos. Autorizo a destruição da droga apreendida reservada para contraprova, nos termos do artigo 525 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça e Provimento CG nº 45/2018 da Corregedoria Geral de Justiça (fls. 17/18). Oficie-se, com cópia de fls. 17/18, à autoridade policial de origem. As Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo (NSCGJ), no Capítulo VIII, que trata da taxa judiciária, despesas processuais e contribuições legais estabelece no artigo 1.094, inciso I: "Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, bem como os casos em que deferido os benefícios da assistência judiciária gratuita, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: I - nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado". Ainda, o artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, em seu capítulo II, que regula a forma de cálculo e do momento do recolhimento da taxa: "O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9º - Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal - JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a) nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado". Intime-se o procurador do réu a fim de, no prazo de 60 dias, proceder ao recolhimento da guia DARE atinente às custas processuais, nos termos do artigo 1094 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, e artigo 4º, § 9º, da Lei Estadual nº 11.608/2003, sob pena de inscrição em dívida ativa do Estado. Intime-se. - ADV: ANDRÉ JORGETTO DE ALMEIDA (OAB 376949/SP), PEDRO HENRIQUE VIANA MARTINEZ (OAB 374207/SP), JOSE CECILIA RUIZ FILHO (OAB 54318/SP)