CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
CNPJ
Reu
COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
CICERO EDMILSON FERREIRA FEITOSA
OAB/DF 57624·CPF·Representa: Autor
KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA DE MELLO
OAB/DF 74674·CPF·Representa: Autor
MIGUEL FRANCISCO SILVA
OAB/DF 38543·CPF·Representa: Autor
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO
OAB/DF 29145·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DE SA QUEIROGA
OAB/DF 16625·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710065-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI, BANCO DO BRASIL SA, COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 26/09/2025, conforme certidão de ID 251580216 e Decisão de ID 251580215. Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2025 13:22:19. MARIANA TORRES GARCIA ALVES Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
06/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 14:43
Trânsito em julgado
26/09/2025, 14:43
Publicação
04/09/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 15:10
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADOS: MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA - DF013418
MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
RUDOLF SCHAITL E OUTRO(S) - TO000163
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
ANTONIO CARLOS DA ROSA PELLEGRIN - SC015672
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/06/2025.
17/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:12
Redistribuição
16/06/2025, 14:45
Distribuição
05/06/2025, 21:35
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 15:20
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:18
Petição (Impugnação)
16/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
16/05/2025, 16:58
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
29/04/2025, 12:57
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VALERIA FERREIRA DA COSTA à decisão de fls. 705/706, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Contudo, a decisão é omissa, uma vez que no dia 31/10/2024 e 01/11/2024 houve suspensão das atividades forenses em decorrência do feriado do Dia do Servidor Público. htt ps://www.tjdft.jus.br/insti tucional/imprensa/noti cias/2024/outubro/tjdft -transfere-feriado- do-dia-do-servidor-publico-para-31-de-outubro-1 [...] Com isso, o prazo que terminaria em 31/10/2024 (quinta feira), foi prorrogado para o dia 04/11/2024 (segunda feira), uma vez que não houve expediente na quinta (31/10/2024) e na sexta (01/11/2024). Além disso, o expediente do PJE indicou que o prazo de 15 dias para a embargante apresentar o referido Agravo terminou em 04/11/2024 (fls. 710/711). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. (AgInt no AREsp n. 2.440.293/MT, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4.9.2024; AgInt no AREsp n. 2.351.299/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.9.2023; AgInt nos EDcl no AREsp 1419338/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.10.2019). No entanto, quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que, em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu na vigência da nova redação do referido artigo, a parte foi intimada, nesta Corte, para realizar a comprovação da tempestividade do Agravo em Recurso Especial, nos termos da certidão para saneamento de óbices de fl. 698. Porém, deixou o prazo transcorrer in albis (fl. 703). É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 31.10.2024 e 1º.11.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento oportuno, o que não ocorreu. No mais, cabe ressaltar que não se desconhece do entendimento de que "a falha induzida por informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso" (EAREsp n. 1.759.860/PI, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Corte Especial, DJe 21.03.2022) Todavia, devem ser apresentados documentos aptos a comprovar a tempestividade do recurso, não servindo prints de tela ou imagens de páginas extraídas da internet e inseridas na petição, como pretende a parte. Outrossim, "a sugestão do sistema eletrônico não exonera o Recorrente do seu dever de conhecer e aplicar corretamente a legislação relativa à contagem dos prazos processuais" (AgRg nos EREsp n. 2.067.353/PB, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, DJe de 13.9.2024.) Mesmo porque o sistema do Tribunal a quo considera para a contagem dos prazos processuais as suspensões ocorridas naquela corte, que no caso, devem sempre ser comprovadas pela parte recorrente quando da apresentação dos recursos para este Superior Tribunal de Justiça, nos termos do que preceitua o art. 1.006, § 3º do CPC. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 14:01
Protocolo de Petição
28/03/2025, 13:48
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
26/03/2025, 17:36
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:11
Protocolo de Petição
26/03/2025, 14:52
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
EMBARGADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
EMBARGADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
19/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 16:08
Publicação
14/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por VALERIA FERREIRA DA COSTA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de VALERIA FERREIRA DA COSTA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 04.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 15:47
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:00
Publicação
15/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824880/DF (2024/0469319-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: KETULLY CRISTINA OLIVEIRA ROCHA - DF074674
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI - DF016785
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF029145
EDVALDO COSTA BARRETO JÚNIOR - DF029190
AGRAVADO: COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA.
ADVOGADO: SADI BONATTO - PR010011
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/01/2025, 14:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 08:15
Recebimento
09/12/2024, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710065-38.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: VALÉRIA FERREIRA DA COSTA
AGRAVADO: CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada BANCO DO BRASIL S/A não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
03/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710065-38.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
RECORRIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. RELATÓRIO SUCINTO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. REQUISITO PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECRETOS 11.150/2022 E 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 7.239/2023. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ausência de relatório se a Sentença possui relatório sucinto, mas que contenha os requisitos previstos no art. 489, I, do Código de Processo Civil. 2. A PREVI, entidade fechada de previdência complementar, quando concede empréstimo a um de seus participantes, não pode ser qualificada como fornecedora, de modo que a relação jurídica entabulada com o participante não configura relação de consumo, nos termos do Enunciado 563 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3. O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece o art. 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 são objetos das ADPF 1.005/DF e 1.006/DF, no entanto, ainda não há manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade das normas com a Constituição Federal. 4.1 Vigora a presunção de constitucionalidade e de legalidade das leis e atos do Poder Público, segundo a qual são constitucionais os atos normativos até declaração em contrário. 5. Conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme disciplinado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 6. A Lei Distrital 7.239/2023, que entrou em vigor em 27/04/2023, não retroage para atingir os contratos entabulados antes de sua vigência. Princípio da irretroatividade da lei civil. 7. Preliminar de ilegitimidade da PREVI acolhida. Apelação conhecida e não provida. A recorrente alega, em síntese, que o acórdão combatido teria violado os artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ao indeferir a repactuação das dívidas baseada no superendividamento. Pontua sobre o procedimento para a repactuação das dívidas do consumidor superendividado. Afirma que demonstrou que os débitos provenientes das operações financeiras discutidas comprometem sua renda mensal em mais de 90% (noventa por cento), fato que a impossibilita de arcar com as suas despesas básicas mensais. Aduz que não tem como preservar o seu mínimo existencial e prover a sua subsistência. Acrescenta que faz tratamento oncológico, o qual acarreta despesas elevadas com sessões de fisioterapia, remédios e etc. Defende ser inconstitucional a fixação, pelo Decreto 11.567/2023, do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), por ser o referido valor ínfimo. Invoca afronta ao princípio da isonomia. Requer, assim, seja determinada a repactuação das dívidas da consumidora nos termos das referidas normas. Em contrarrazões de ID 64420042, a parte recorrida COOPERFORTE pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome do causídico SADI BONATTO, OAB/PR 10.011. Também em sede de contrarrazões de ID 64573421, a parte recorrida PREVI pleiteia que as publicações sejam feitas em nome do advogado MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI, OAB/DF 16.785. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Preparo dispensado em razão da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta contrariedade aos artigos 104-A e 104-B, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 62329952): (...) O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece os art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: (...). O art. 3º do Decreto 11.150/2022 (com redação dada pelo Decreto 11.567/2023) estipulou o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) como sendo o mínimo existencial. A apuração da preservação do referido valor deve ser realizada considerando a contraposição entre a renda mensal do consumidor e as parcelas de dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês, in verbis: (...). Ademais, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do citado Decreto, algumas dívidas devem ser excluídas da aferição da análise da preservação do mínimo existencial, como as decorrentes de operação de crédito consignado regido por lei específica. (...)Apesar de a apelante sustentar ser inconstitucional a fixação, pelo Decreto 11.567/2023, do mínimo existencial em R$ 600,00 (seiscentos reais), sob o argumento de que o referido valor é ínfimo, verifica-se que citado decreto é objeto das ADPF 1.005/DF e 1.006/DF, no entanto, ainda não há manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade da norma com a Constituição Federal. Dessa forma, vigora a presunção de constitucionalidade e de legalidade das leis e atos do Poder Público, segundo a qual são constitucionais os atos normativos até declaração em contrário. No presente caso, verifica-se que o salário da apelante é de R$ 9.814,39 (nove mil oitocentos e quatorze reais e trinta e nove centavos), sendo que R$ 7.157,54 (sete mil cento e cinquenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos) está comprometido para o pagamento de empréstimos, lhe restando R$ 2.656,85 (dois mil seiscentos e cinquenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) para prover sua subsistência e de sua família, valor que supera o mínimo existencial. Na petição de ID 60883391, a apelante informa que alguns dos empréstimos descritos na petição inicial foram quitados, portanto o valor remanescente é ainda maior atualmente. Ademais, os valores das prestações de empréstimo consignado não devem ser computados para a aferição da preservação do mínimo existencial, nos termos do art. 4º, parágrafo único, do Decreto 11.150/2022. Desse modo, irretocável a Sentença prolatada. A apelante defende, ainda, que a Lei Distrital 7.239/2023, publicada em 27/04/2023, limita a soma entre os descontos de empréstimos consignados e os com desconto em conta corrente a 40% (quarenta por cento) da remuneração. Segundo o ordenamento jurídico, vigora o princípio da irretroatividade das normas civis, de modo que a lei não pode retroagir para ser aplicada às situações constituídas na vigência de lei revogada ou modificada. Conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. O ato jurídico perfeito é aquele “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou”, conforme disciplinado art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. No presente caso, os contratos objeto da lide que ainda se encontram vigentes foram todos entabulados antes da vigência da referida lei, observe-se: (...). Desse modo, a Lei Distrital 7.239/2023, que entrou em vigor em 27/04/2023, não pode retroagir para os atingir. (...) Dessa forma, não merece reparo a Sentença. Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, indefiro os pedidos de publicações exclusivas (ID 64420042 e ID 64573421), tendo em vista o convênio firmado pelas partes recorridas com este TJDFT para a publicação no portal eletrônico. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028
09/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AUSÊNCIA DE RELATÓRIO. RELATÓRIO SUCINTO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PREVI. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA. MÍNIMO EXISTENCIAL. COMPROMETIMENTO. REQUISITO PARA A APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO. DECRETOS 11.150/2022 E 11.567/2023. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL 7.239/2023. ATO JURÍDICO PERFEITO. PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há nulidade por ausência de relatório se a Sentença possui relatório sucinto, mas que contenha os requisitos previstos no art. 489, I, do Código de Processo Civil. 2. A PREVI, entidade fechada de previdência complementar, quando concede empréstimo a um de seus participantes, não pode ser qualificada como fornecedora, de modo que a relação jurídica entabulada com o participante não configura relação de consumo, nos termos do Enunciado 563 da Súmula de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Preliminar de ilegitimidade passiva acolhida. 3. O comprometimento do mínimo existencial é requisito necessário para a repactuação das dívidas, seja ela consensual ou compulsória, conforme estabelece o art. 54-A, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor. 4. Os Decretos 11.150/2022 e 11.567/2023 são objetos das ADPF 1.005/DF e 1.006/DF, no entanto, ainda não há manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da incompatibilidade das normas com a Constituição Federal. 4.1 Vigora a presunção de constitucionalidade e de legalidade das leis e atos do Poder Público, segundo a qual são constitucionais os atos normativos até declaração em contrário. 5. Conforme preceitua o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O ato jurídico perfeito é aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou, conforme disciplinado art. 6º, parágrafo 1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB. 6. A Lei Distrital 7.239/2023, que entrou em vigor em 27/04/2023, não retroage para atingir os contratos entabulados antes de sua vigência. Princípio da irretroatividade da lei civil. 7. Preliminar de ilegitimidade da PREVI acolhida. Apelação conhecida e não provida.
02/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0710065-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por VALÉRIA FERREIRA DA COSTA (autora) em face de CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – PREVI, BANCO DO BRASIL S.A. e COOPEFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. (réus). Na petição inicial, a parte autora alega que faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Informa que celebrou diversos contratos de mútuo com os réus e que as respectivas parcelas para pagamento, somadas, perfazem R$ 6.560,33. Por outro lado, sua renda é de R$ 7.157,54, o que evidencia o comprometimento do seu mínimo existencial, a ensejar, nos termos do CDC, a repactuação da dívida, mediante a apresentação do pertinente plano de pagamento. Ao final, requer (a) a concessão da justiça gratuita; (b) a designação de audiência de conciliação; (c) a homologação do plano de pagamento; e (d) subsidiariamente, a fixação de plano de pagamento compulsório judicial. Em decisão interlocutória (ID 151586454), deferiu-se a justiça gratuita postulada pela autora. Em contestação (ID 153902277), o BANCO DO BRASIL tece considerações sobre a limitação do empréstimo a 30% da renda da autora. Ao final, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 153980444), PREVI suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, a ausência de interesse processual e impugna a justiça gratuita concedida em favor da autora. No mérito, realça que os contratos foram lícitos e, por isso, devem ser cumpridos nos termos em que celebrados. Ao final, requer o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Em contestação (ID 155458176), COOPERFORTE suscita, preliminarmente, a ausência de interesse processual. Argumenta que o contrato é ato jurídico perfeito, lícito e, por isso, deve ser cumprido segundo os seus termos. Ao final, requer o acolhimento da preliminar, com a extinção do processo sem julgamento do mérito. Subsidiariamente, requer que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. Réplica (IDs 158297574, 158297586 e 158297592). Na fase de especificação de provas (ID 158351045), PREVI (ID 159414221), a autora (ID 160033617) e COOPEFORTE (ID 160372858) manifestam desinteresse pela dilação probatória, enquanto o BANCO DO BRASIL junta documentos (ID 160172939). Em decisão de saneamento (ID 174895256), rejeitou-se a impugnação à justiça gratuita e as preliminares suscitadas, reconheceu-se a natureza consumerista das relações jurídicas de direito material, indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova e concedeu-se à autora nova oportunidade para especificar as provas que pretende produzir. A requerente (ID 177542660) reiterou o seu desinteresse pela fase probatória. É o relatório. Decido. Com a causa de pedir de que está em situação de superendividamento, a autora requer a repactuação das suas dívidas. O procedimento especial previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC requer a demonstração do superendividamento, compreendido como a impossibilidade de o consumidor pagar suas dívidas de consumo sem o comprometimento do seu mínimo existencial. Regulamentando tal dispositivo, o Decreto n. 11.150/2022 definiu como mínimo existencial a ser assegurado o valor de R$ 600,00 (art. 3º). A autora percebe, a se considerar a competência 12/2022, R$ 9.399,19 de rendimento (ID 151515803). E, contrastando o valor recebido pela autora (R$ 9.399,19) com as parcelas mensais para pagamento das suas dívidas que, somadas, perfazem R$ 6.560,33, segundo os termos da sua própria petição inicial, verifica-se que o seu mínimo existencial, nos termos do Decreto acima citado, está preservado. Logo, tem-se que a autora não se encontra, nos termos do CDC, em estado de superendividamento, donde se conclui pela impossibilidade de utilização desse procedimento especial de revisão dos termos contratuais celebrados pelas partes.
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e julgo o pedido inicial IMPROCEDENTE. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 267.031,31), a ser atualizado (art. 85, §§ 2º e 6º-A, do CPC combinado com a Súmula 14/STJ) e rateado em partes iguais entre os patronos dos réus. Observe-se, entretanto, a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais (art. 98, § 3º, do CPC) devidas pela parte autora, ante a gratuidade da justiça que lhe foi concedida (ID 151586454). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo juiz de direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
02/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710065-38.2023.8.07.0001.
REQUERENTE: VALERIA FERREIRA DA COSTA
REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL S/A, COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A jurisprudência do TJDFT é pacífica ao concluir que a concessão do benefício da justiça gratuita prescinde de comprovação da condição de miserabilidade da parte que o pleiteia. Ademais, a parte ré não logrou demonstrar, ante o contexto econômico apresentado pela parte autora, que esta ostenta condições de suportar o adiantamento das custas e despesas processuais sem o prejuízo de sua subsistência, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INDEFIRO a impugnação à declaração de pobreza oposta pelas corrés CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA.. Por sua vez, as circunstâncias que ensejariam pretensa carência do direito de ação da autora confundem-se com o mérito da demanda, razão pela qual com ele serão dirimidas. Presentes, assim, os pressupostos processuais e as condições da ação, o feito encontra-se em ordem. Muito embora a relação jurídica "sub judice", fundada em contratos de mútuo, ostente natureza consumerista, não se depreende dos autos a hipossuficiência técnica da autora em relação aos corréus hábil a ensejar a inversão do ônus probatório pretendida, razão pela qual a INDEFIRO. Concedo à autora, por conseguinte, derradeira oportunidade para que diga quais provas pretende produzir, justificando sua pertinência. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.