Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 20:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:53
Redistribuição
25/07/2025, 16:45
Recebimento
25/07/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:55
Publicação
25/07/2025, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/07/2025, 22:00
Distribuição
22/07/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:45
Petição (Impugnação)
25/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição
25/06/2025, 11:30
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 19:41
Protocolo de Petição
09/05/2025, 19:20
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL contra a decisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "dedicou capítulo exclusivo para apontar a inaplicabilidade da Súmula nº 83 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 494). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de agravo em recurso especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Destaco, ainda, que nenhuma das alegações lançadas no agravo em recurso especial constitui impugnação específica para fins de rebatimento da Súmula n. 83 do STJ, que, segundo entendimento desta Corte Superior, exige a efetiva demonstração de que o julgado apontado na decisão de inadmissão do recurso especial foi superado pela jurisprudência do STJ, ou que exista distinção entre a matéria versada nos autos e aquela utilizada para justificar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N.º 83/STJ. APLICÁVEL AOS RECURSOS INTERPOSTOS COM BASE NAS ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de rebater, especificamente, o fundamento da decisão agravada, relativo à incidência, na hipótese dos autos, da Súmula n.º 83/STJ. 2. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, indicando eventual superação do entendimento do STJ, no qual a Corte local se orientou ou, ainda, eventual distinção com o caso dos autos. 3. O comando contido na Súmula n.º 83/STJ também é aplicável aos recursos interpostos com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.433.473/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.6.2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO COMBATIDA. ART. 932, III, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO ATENDIDO. 1. Em que pese ao agravante ter sustentado a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ por se tratar de recurso amparado na alínea "a" do permissivo constitucional, a fundamentação expendida não foi apta a cumprir o requisito da dialeticidade. 2. Cabia ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada. Poderia ainda, se fosse o caso, demonstrar a existência de distinção do caso tratado nos autos. Precedentes. 3. O óbice contido na Súmula 83/STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 827.751/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.5.2019.) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 17:00
Petição (Impugnação)
28/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:18
Publicação
17/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
PEDRO HENRIQUE ARGOLO COSTA - DF053896
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 14:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/03/2025, 13:52
Publicação
06/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
PEDRO HENRIQUE ARGOLO COSTA - DF053896
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento, Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e ausência de indicação do dispositivo objeto da divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824421/DF (2024/0488339-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LB 12 INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL - RJ163879
JULIO SALLES COSTA JANOLIO - RJ119528S
RONALDO REDENSCHI - RJ094238S
ELISA DOS SANTOS AREIAS - RJ234876
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS: WASHINGTON CARDOSO ALKMIM JUNIOR - DF042161
PEDRO HENRIQUE ARGOLO COSTA - DF053896
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 11:44
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 10:30
Recebimento
20/12/2024, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0709220-72.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento. Por fim, nada a prover quanto ao pedido da parte agravante de publicação exclusiva em nome de seus patronos, tendo em vista já ter sido analisado por ocasião do juízo de admissibilidade.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
09/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0709220-72.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÖNIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2. O E. STJ assinalou que “o advento da Lei nº 14.112/2020 não altera o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, a despeito das execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. Precedentes”. (AgInt no CC 181.969/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/9/2022)”. 3. Assim, embora seja da competência do Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade, permitiu-se que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. Neste sentido, AgInt no CC 185.568/SC, 2ª Seção, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2022. 4. A objeção ou exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 805 do Código de Processo Civil, sustentando que os débitos provenientes do não pagamento de IPTU e TLP possuem natureza propter rem, sendo, por conseguinte, indevida a penhora de ativos financeiros da recorrente, ao argumento de que a constrição deve ser direcionada para os imóveis vinculados à cobrança. Aponta divergência jurisprudencial quanto à tese discorrida, colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-la. Sem particularizar qual dispositivo legal reputa malferido, suscita, ainda, dissenso pretoriano, defendendo a competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a prática de atos de constrição, acostando julgado do STJ, a fim de demonstrá-lo. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ Nº 94.238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ Nº 119.528 e ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL, OAB/RJ Nº 163.879. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, porque, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 17/5/2024). Tampouco comporta seguimento o recurso no tocante ao apontado malferimento ao artigo 805 do Código de Processo Civil, porque referido dispositivo de lei, bem como a questão suscitada, não foram objeto de decisão por parte do órgão julgador, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que: “Incidem no caso as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração” (AgInt no REsp n. 2.106.078/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 18/4/2024). Quanto à interposição fundada na alínea “c” do permissivo constitucional, registre-se, ainda, que “(...) Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 5. A incidência das referidas súmulas é óbice também para o exame da divergência jurisprudencial, o que, na forma da jurisprudência do STJ, inviabiliza o conhecimento do REsp. pela alínea "c" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 2.111.654/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, DJe de 2/5/2024). Ainda que superado tal óbice, descaberia o trânsito quanto a apontada afronta ao artigo 805 do Código de Processo Civil. Isso porque o entendimento do acórdão impugnado encontra-se em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial da Corte Superior, de modo a atrair ao apelo o veto do enunciado 83 da Súmula do STJ. A propósito, confira-se: A Primeira Seção desta Corte Superior, ao julgar o REsp 1.104.900/ES, pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria da Ministra Denise Arruda, adotou o entendimento de que a exceção de pré-executividade é cabível nas situações em que não se faz necessária a dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. A mesma Seção, posteriormente, ao julgar o REsp 1.110.925/SP, também pela sistemática dos recursos repetitivos, rel. Ministro Teori Albino Zavascki, reafirmou a orientação de que "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (Publicado no DJe de 04/05/2009). Tal entendimento encontra-se consolidado na Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Em linhas gerais, à luz do entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade, ainda que não prevista na legislação de regência, consiste em um incidente processual posto à disposição da parte executada por meio do qual são suscitadas matérias afetas à execução, as quais não demandam dilação. Nota-se que, no presente caso, o Tribunal de origem concluiu que a desconstituição do título ensejaria dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade. Nesse contexto, a alteração do julgado nos moldes pretendidos, a fim de afastar a conclusão das instâncias ordinárias e reconhecer a existência de irregularidades no título, exigiria a apreciação dos elementos de convicção presentes no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, de acordo com a Súmula 7 do STJ (AREsp n. 2.657.193, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/09/2024). Assim, "Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83 do STJ - aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no REsp n. 1.969.776/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 18/3/2024). Demais disso, o recurso especial não merece prosseguir quanto ao dissenso pretoriano acerca competência exclusiva do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a prática de atos de constrição. Isso porque “O conhecimento do recurso especial interposto com amparo no art. 105, III, c, da CF exige, além de demonstração e comprovação do dissídio jurisprudencial, a indicação do dispositivo de lei federal, pertinente ao tema decidido, que supostamente teria sido objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula n.º 284 do STF, por analogia” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.090.683/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 29/5/2024). Por fim, determino que as publicações relativas à parte recorrente sejam feitas em nome dos advogados RONALDO REDENSCHI, OAB/RJ Nº 94.238, JULIO SALLES COSTA JANOLIO, OAB/RJ Nº 119.528 e ANDREA DE SOUZA GONÇALVES CAMPBELL, OAB/RJ Nº 163.879. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A002
29/10/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA IMPRÓPRIA. 1. A inexistência de qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do novo Código de Processo Civil no v. Acórdão embargado enseja a rejeição dos embargos de declaração. 2. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 3. Embargos de declaração não providos.
12/08/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE PATRIMÖNIO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. HIPÓTESES DE CABIMENTO. 1. É possível o julgamento simultâneo do Agravo Interno e do Agravo de Instrumento, em observância aos princípios da celeridade e economia processuais, quando se encontram aptos para julgamento e englobam a mesma matéria. 2. O E. STJ assinalou que “o advento da Lei nº 14.112/2020 não altera o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, a despeito das execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. Precedentes”. (AgInt no CC 181.969/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/9/2022)”. 3. Assim, embora seja da competência do Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade, permitiu-se que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. Neste sentido, AgInt no CC 185.568/SC, 2ª Seção, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2022. 4. A objeção ou exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. 5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
27/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LB 12 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA contra Decisão proferida por esta Relatoria que indeferiu o pedido de liminar em Agravo de Instrumento, o qual tinha por fim suspender os efeitos da decisão que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada pela Embargante. A Recorrente aponta omissão na r. decisão, porquanto não foi examinado o pedido de reconhecimento do caráter propter rem dos tributos cobrados em Execução Fiscal, bem como a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano para a concessão do efeito suspensivo. Ao final, requer o provimento do recurso, para que seja sanado o vício apontado, com atribuição de efeito modificativo ao julgado. É a suma dos fatos. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pode suceder que, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra omissão, contradição ou obscuridade. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, nos quais a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado. In casu, todavia, não se verifica a existência de vício suscetível de ser retificado por meio da via eleita, uma vez que foram examinadas todas as questões pertinentes ao pleito liminar, com coerência e objetividade, não havendo, na decisão recorrida, qualquer omissão, contradição ou obscuridade hábil a maculá-la. Oportuno ressaltar que não se reconhecem vícios no julgado quando o magistrado deixa de citar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes ou mesmo não acolhe o argumento exposto. Basta que o Julgador apresente os motivos pelos quais concede ou nega uma pretensão, e isto foi feito no v. acórdão. Nesse sentido, cito precedente do C. STJ: “ [...] O Tribunal não fica obrigado a examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, se não irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.” (AgInt no REsp 1035738/RS – Rel. Min. Sergio Kukina – Primeira Turma – DJ 23/02/2017) Desse modo, a motivação contrária ao interesse das partes não autoriza o acolhimento dos Embargos de Declaração, sob pena de se admitir os Embargos de Declaração como sucedâneo recursal, hipótese inadmitida no sistema processual brasileiro. Ante a ausência de qualquer vício na decisão recorrida, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. À vista do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I. Brasília, 5 de abril de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator
08/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra Decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal, que, em sede de execução fiscal, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela Agravante na qual alegava que estava em recuperação judicial, que há ilegitimidade passiva e há prejuízo ao direito de defesa. Destaco os termos da decisão impugnada: “A ré apresentou exceção de pré-executividade alegando que está em recuperação judicial; há ilegitimidade passiva e há prejuízo ao direito de defesa. O autor não responde. Decido. Com base nas inovações da nova Lei de Falências (Lei 14.112/2020), a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu desafetar um processo que seria julgado sob o rito dos recursos repetitivos para firmar tese sobre a possibilidade de, em sede de execução fiscal, praticar atos constritivos contra empresas em recuperação judicial (tema 987). Entendeu o colendo Tribunal que houve perda do objeto por razões supervenientes, uma vez que a nova legislação estabelece que as execuções fiscais não são suspensas pelo simples fato de haver o deferimento da recuperação judicial. Assim, é possível o prosseguimento das execuções fiscais e a adoção de atos de constrição patrimonial em face da empresa em recuperação judicial, por expressa previsão legal. Portanto, diante da alteração legislativa promovida pela Lei 14.112/20, que acrescentou o §7º-B ao art. 6º da Lei 11.101/05, na qual determina que a suspensão das execuções, ante o deferimento da recuperação judicial, não se aplica às execuções fiscais, confere-se: “ § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código “ Dessa feita, com razão a parte exequente ao afirmar que, “o juízo da execução fiscal pode determinar a constrição de bens à luz do art. 5º da LEF, ostentando o juízo da recuperação judicial a competência para, se for o caso, determinar a substituição (não suspensão) apenas daqueles atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial”. Não há distinção do tipo de crédito cobrado na execução fiscal para aplicação da modificação prevista na Lei nº. 14.112/2020. Por razões expostas, inviável a pretensão da parte executada de suspensão do feito devido à recuperação ou até mesmo o declínio de competência.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos da parte executada para suspensão ou declínio de competência. Quanto à alegação de prejuízo à defesa, constam nas CDAS todos os requisitos legais. Não há necessidade de constar apenas por imóvel. Tendo a ré acesso às CDAs e à sua própria documentação, pode sim se defender plenamente. E tem tempo para tando, porque o correto seria apresentar embargos à execução. Não apenas exceção de pré-executividade. Os débitos regularmente inscritos gozam de presunção de certeza e liquidez, possuindo efeito de prova pré-constituída, que pode ser ilidida por prova inequívoca a ser produzida pelo sujeito passivo ou por terceiro a que aproveite (CTN, artigo 204, parágrafo único; Lei n. 6.830/80, artigo 3º, parágrafo único). Não há nulidade da Certidão de Dívida Ativa. Todos os requisitos dos artigos 201 a 204 do Código Tributário Nacional e do artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais estão presentes. Além disso, a executada conseguiu se defender satisfatoriamente do lançamento em questão, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Constando da Certidão de Dívida Ativa (CDA) o nome do devedor, dos corresponsáveis, o domicílio, o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos, a origem da dívida, sua natureza e fundamento legal, a data e número de inscrição no registro da dívida ativa, e o número do processo administrativo ou do auto de infração, restam preenchidos os requisitos descritos nos artigos 202 do Código Tributário Nacional e 2º, §§ 5º e 6º, da Lei n. 6.830/80 (Acórdão 1322052, 07369043120188070016, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/3/2021, publicado no DJE: 15/3/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Diz a Lei 6830/80: “Art. 3º - A Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez. Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.”. Não foi apresentada prova inequívoca, a cargo da parte executada, para ilidir a presunção de certeza e liquidez que goza a inscrição. Quanto à ilegitimidade passiva, cabe inferir, nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Conforme jurisprudência assente no Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Desse modo, cumpre analisar, desde logo, se a matéria trazida se enquadra dentre aquelas passíveis de avaliação pela via estreita da exceção de pré-executividade. Veja-se, porém, que a pretensão do executado esbarra na Súmula 393/STJ tendo em vista a necessidade de dilação probatória. No caso, tem-se que as alegações do excipiente demandam dilação probatória, razão pela qual inviável seu aferimento por intermédio do meio utilizado. Os documentos juntados não são suficientes para acolhimento da exceção de pré-executividade, já que não foram juntadas certidões dos registros imobiliários. Sobre o tema já se manifestou o E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS AUTÔNOMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. VIA INADEQUADA. MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. TEMA A SER ALEGADO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Para elementar segurança no reconhecimento da ilegitimidade passiva, por meio de exceção de pré-executividade, necessária se faz a apresentação de elementos probatórios que, de plano, mostram-se hábeis a desconstituir a presunção de certeza, liquidez e exigibilidade de que gozam as certidões de dívida ativa (art. 204 do CTN repetido no art. 3º da Lei 6.830/80), bem como, se o caso, possam sustentar a tese de que efetivamente a executada não exerceu seu ofício de contadora no Distrito Federal, de modo a desautorizar o fato gerador da cobrança de ISS. 2. Caso concreto em que a aferição de ilegitimidade passiva necessita de ampla dilação probatória, com contraditório e ampla defesa, incompatível com a estreita via de cognição da exceção de pré-executividade. Via inadequada utilizada pela executada, porquanto a matéria ventilada, na forma como apresentada, somente é passível de ser conhecida pela via incidental dos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1344221, 07300621520208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Reitere-se, a exceção de pré-executividade é medida excepcional para questionar a força executiva do título, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Processo Civil, transformando o processo executivo lastreado em processo de conhecimento, sem amparo legal, de molde a tornar lenta a prestação jurisdicional efetiva. Considerando a restrita cognição permitida na objeção de pré-executividade, não é possível a apreciação deste tema trazido a juízo, que deve ser objeto de ampla cognição em sede de embargos à execução fiscal, ou em ação de conhecimento a ser ajuizada em juízo diverso. Assim, inexistindo nos autos prova pré-constituída capaz de elucidar a matéria por completo e, com isso, desconstruir a presunção de legitimidade e veracidade do ato que constituiu o crédito tributário, deve esta ser debatida em sede de Embargos à Execução, e não sob o título de exceção de pré-executividade, que, dada sua instrumentalização e âmbito estrito de abrangência, objetiva abarcar questões que podem ser reconhecidas de ofício pelo juízo e que independem de dilação probatória. Não bastasse isso, segundo o art. 34 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil ou seu possuidor a qualquer título. Para a constituição do crédito tributário relativo ao IPTU e TLP, a autoridade administrativa utiliza-se das informações constantes nos seus bancos de dados atinentes às propriedades de imóveis na área urbana do município ou do Distrito Federal. Assim, havendo a transmissão da propriedade do imóvel, é necessário que o contribuinte ou responsável realize a devida alteração perante o Cadastro Imobiliário Fiscal. Com efeito, de acordo com o art. 8º do Decreto nº 82/66, "A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares". Uma vez que, mesmo após a alienação do imóvel ou de seus direitos, o nome do adquirente não tenha sido formalmente comunicado ao órgão próprio da estrutura fiscal do Distrito Federal, constituiu mais do que mero exercício regular de direito o lançamento dos tributos (IPTU e TLP) em nome do anterior proprietário. Trata-se, em verdade, de um dever de ofício, dada a natureza do lançamento, procedimento ao qual a autoridade tributária encontra-se plenamente vinculada, consoante art. 142, parágrafo único, do CTN. Ao contribuinte está afetado o ônus de promover aos ajustes no cadastramento do imóvel para fins de atualização cadastral e adequação da incidência e base de cálculo do IPTU/TLP por ele gerada. Do contrário, permanece como responsável pelo pagamento. A comunicação da transmissão da propriedade à Secretaria de Fazenda constitui obrigação tributária acessória, sendo tal ônus do vendedor e também do adquirente, a teor do art. 23 da Lei Complementar Distrital n° 04/1994 e do art. 6º, § 1º, I, do Decreto Distrital nº 28.445/2007. Não houve comunicação da alteração da posse do imóvel perante a autoridade fiscal competente, para fins de mudança do sujeito passivo do imposto, incorrendo a parte o réu em descumprimento da obrigação acessória. Por conseguinte, deve ser considerado exercício regular do direito a emissão de CDA em nome do réu e a respectiva penhora, ainda que não seja mais sua a propriedade ou posse do imóvel, porque o Distrito Federal não tinha conhecimento da alteração. Precedente: Acórdão 1364578, 07048905720198070016, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 30/8/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada Ainda que exista contrato entre o comprador e vendedor eximindo o alienante da obrigação tributária, aplica-se o art. 123 do Código Tributário Nacional, que diz: “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”. Assim, rejeito a objeção apresentada. No mais, notei pelo Monitor Vef que todos os débitos foram parcelados. Considerando que o débito fiscal foi parcelado administrativamente, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Intime-se a Fazenda Pública acerca desta decisão. Escoado o prazo da suspensão, intime-se novamente a Fazenda Pública para que requeira o que entender de direito. A Agravante sustenta, em síntese, a necessidade de reconhecimento do caráter propter rem dos tributos em questão, de forma que o próprio imóvel deve responder pelo crédito tributário envolvido, inclusive no que se refere à penhora do bem, consoante prevê o art. 805 do CPC. Pondera a competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial para praticar atos de constrição sobre o patrimônio da Recorrente. Ao final, ponderando pelos requisitos autorizadores da liminar, pede a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, que seja reconhecido o caráter propter rem dos tributos, com a penhora do imóvel para a satisfação da cobrança e, subsidiariamente, a suspensão da execução fiscal. Preparo regular. É o que consta. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto à eventual liminar postulada em sede de agravo de instrumento, é importante considerar que o art. 1.019, inciso I, do CPC/15 dispõe que o relator, ao receber o agravo de instrumento, “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Para a atribuição de efeito suspensivo, necessário que o Recorrente demonstre que da imediata produção dos efeitos da decisão poderá ocorrer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade do provimento do recurso. No caso dos autos, inicialmente, quanto à alegação de competência do Juízo falimentar, importa observar que o art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (redação dada pela Lei 14.112/2020), assim dispõe: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: [...] II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. [...] § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código.” A respeito, o E. STJ assinalou que “O advento da Lei nº 14.112/2020 não altera o entendimento jurisprudencial pacificado no sentido de que, a despeito das execuções fiscais não se suspenderem em decorrência do processamento de recuperação judicial da empresa devedora, eventuais atos de constrição contra o seu patrimônio devem passar pelo crivo do juízo recuperacional. Precedentes”. (AgInt no CC 181.969/RJ, 2ª Seção, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 23/9/2022)”. Observa-se, assim, que, embora seja da competência do Juízo da recuperação a análise dos atos constritivos e expropriatórios contra o patrimônio da sociedade, permitiu-se que o Juízo da execução fiscal ordenasse o ato, deixando a análise final a cargo do Juízo da recuperação. Neste sentido, AgInt no CC 185.568/SC, 2ª Seção, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 1/7/2022)”. Portanto, por ora, sem razão o Recorrente quando argumenta ser da competência exclusiva do Juízo da recuperação judicial praticar atos de constrição sobre o patrimônio da Recorrente. Quanto à necessidade de reconhecimento do caráter propter rem dos tributos em questão, de forma que o próprio imóvel responda pelo crédito tributário envolvido, inclusive no que se refere à penhora do bem, tenho que a matéria não pode ser objeto da exceção de pré-executividade apresentada. Isto porque, a objeção ou exceção de pré-executividade é cabível apenas para arguição de nulidade da execução nas hipóteses previstas no artigo 803 do Código de Processo Civil e, segundo o Superior Tribunal de Justiça, para questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. No caso dos autos, a alegação de que a obrigação tributária tem caráter propter rem não se encaixa nas hipóteses previstas para esse tipo de defesa processual. Por fim, quanto ao pedido subsidiário de suspensão da execução, julgo prejudicado o pleito, porquanto observa-se que Sua Excelência já determinou tal medida (ID. Num 150380457 – Pág. 5). À vista do exposto, indefiro a liminar. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, ficando dispensada a prestação de informações. Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (art. 1019, II, do CPC). Intime-se. Brasília, 15 de março de 2024. Des. GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA Relator