Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865071/DF (2025/0055323-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVANILDE CIQUEIRA DE SOUZA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: BRASAL REFRIGERANTES S/A
ADVOGADOS: LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
JULIANA VIEIRA BARROS - DF036254
PEDRO HENRIQUE SOARES MAGALHAES - DF034537
LEONARDO SERRA ROSSIGNEUX VIEIRA - DF037069
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVANILDE CIQUEIRA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. QUANTIA DE TERCEIRO TRANSFERIDA PARA CONTA CORRENTE. NATUREZA SALARIAL DA VERBA NÃO COMPROVADA. POSSIBILIDADE DE PENHORABILIDADE. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833 IV, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade dos valores constritos, porquanto se trata de verba salarial, não se encaixando o caso às exceções legais e jurisprudenciais, trazendo a seguinte argumentação: Como é cediço, há proteção no Código de Processo Civil a valores depositados em conta bancária em nome da parte Executada, bem como ao montante percebido a título de verba salarial. Restando inconteste a proteção do Código de Processo Civil a verbas de natureza salarial, a controvérsia cinge-se em determinar se os valores atualmente bloqueados na conta bancária em nome da parte Recorrente estão abarcados nesta guarida. [...] Percebe-se, portanto, que, embasado na clara leitura da legislação e na jurisprudência ainda dominante da Nobre Corte Federal, é cristalina a existência de várias justificantes jurídicas para a concessão da proteção contra a penhora dos valores encontrados na conta do devedor, que, não se encontrando em uma das duas exceções trazidas pelo §2º do artigo 833, não pode se ver privado de receber os seus proventos totais em virtude de uma temática que, em que pese estar em discussão nos Tribunais Estaduais e Superiores, ainda não possui alteração nas regras atuais, de forma que a decisão contrária a este entendimento vai de encontro à posição atualmente consolidada no E. STJ. [...] Portanto, ainda que não comprovado tratar-se o montante penhorado de verba necessária à subsistência do devedor, ante a própria dicção da lei e alcance do conceito legal, não se pode presumir a excepcionante com base apenas em valores objetivamente considerados, nem transferir à parte o ônus de provar o que a própria norma já admite provado (a necessária proteção aos proventos para fins de garantia da subsistência). Por fim, não se pode olvidar que nos leading cases do Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1518169 / DF - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2015/0046046-7, e; EREsp 1582475 / MG - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 2016/0041683-1), onde se fixou a possibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade, os subsídios dos devedores excediam R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respectivamente, situação muito diferente da estabelecida nestes autos (fls. 342-345). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No entanto, no caso em tela, e apesar de a agravante alegar que a verba constrita tem natureza salarial, supostamente de sua filha, denota-se que os extratos apresentados não comprovam que os valores bloqueados via Sisbajud e que consistiram na quitação do débito executado, nas contas da agravante, sejam oriundos da empresa de terceiro estranho à lide, cabendo ressaltar, inclusive, que a agravante também é empresária e, portanto, os valores recebidos podem ser de sua pessoa jurídica e não a de sua filha. Portanto, ausente a demonstração da origem salarial das verbas, incabível a pretendida liberação de valores bloqueados. Nesse sentido, segue jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça. Confira-se: (fl. 316). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN