Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2739865/PA (2024/0337549-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ISRAEL BARROSO COSTA
ADVOGADOS: MARCELO LIENDRO DA SILVA AMARAL - PA020474
LUCAS SOUZA LEITE - PA028367
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
INTERESSADO: JORGE LUIZ VANZELER DE SOUZA
ADVOGADOS: ALTEMAR DA SILVA PAES JUNIOR - PA017885
LUCCAS RODRIGUES DA SILVA - PA034204
DECISÃO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, assim ementada (fl. 923): RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO RECURSAL. MATÉRIA PENAL. PRAZO CONTÍNUO DO ART. 798 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 219, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO INADMITIDO. A parte embargante sustenta erro de premissa na decisão que não admitiu o recurso extraordinário por intempestividade, porque teria aplicado o art. 798 do Código de Processo Penal para contar prazo em dias corridos, quando se trata de recurso de natureza constitucional regido pelo Código de Processo Civil, com prazo de 15 dias úteis. Defende que, à luz dos arts. 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, a contagem deveria ser em dias úteis, razão pela qual o recurso extraordinário protocolado em 3/10/2025 seria tempestivo, configurando vício objetivo na escolha do regime de contagem. Requer o acolhimento dos aclaratórios para que os defeitos apontados sejam sanados, com a correspondente repercussão jurídica. É o relatório. 2. Os embargos declaratórios foram opostos em 21/11/2025 (fl. 938), tendo a decisão impugnada sido publicada em 14/11/2025 (fl. 931), o que revela a intempestividade do recurso, pois apresentado fora do prazo de 2 dias previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do Regimento Interno desta Corte Superior de Justiça. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CRIMINAL. PRAZO DE 2 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. INTENÇÃO PROCRASTINATÓRIA. BAIXA DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. São intempestivos os embargos de declaração em matéria criminal opostos após o escoamento do prazo de 2 dias, previsto nos arts. 619 do Código de Processo Penal e 263 do RISTJ. 2. No caso, o acórdão embargado foi disponibilizado em 16/3/2020 e considerado publicado em 17/3/2020. Entretanto, os embargos foram protocolizados tão somente em 26/4/2020, quando já esgotado o lapso de 2 dias (o qual se iniciara em 18/3/2020 e se encerrara em 19/3/2020). 3. A interposição de sucessivos recursos com os mesmos argumentos configura abuso do direito de recorrer, autorizando a baixa imediata dos autos. Precedentes. 4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado do feito, independentemente de publicação, e baixa dos autos. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp n. 1.472.082/CE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 26/8/2020, DJe de 1º/9/2020.) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 263 DO RISTJ E 619 DO CPP. ACLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os embargos de declaração opostos após o prazo de 2 dias. Inteligência dos artigos 263 do Regimento Interno desta Corte e 619 do Código de Processo Penal. 2. Aclaratórios não conhecidos. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp n. 980.438/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 22/5/2019.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 22, § 2º, I, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO