Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIARIO COMARCA DE ALEXÂNIA Alexânia - 2° Vara Cível Av. Brigadeiro Eduardo Gomes com rua 124 Ed. do Fórum,, ALEXANIA II, ALEXÂNIA - Fone: (62) 3336-5286 Ação:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0353073-51.2015.8.09.0003 Promovente(s): JOSE EDNIR CIPRIANO SAMPAIO Promovido(s): BELO MONTE TRANSMISSORA DE ENERGIA SPE SA DECISÃO A parte autora nos termos do artigo 1.0221 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos de declaração. Em suas razões alega, hipótese de omissão na sentença proferida. É o relatório. Decido. Por próprios e tempestivo, conheço do recurso vertente e inicio suas apreciações. E cediço que os embargos declaratórios objetivam exclusivamente rever decisões que apresentam falhas ou vícios como obscuridade, contradição, omissão, ou correção de erro material, a fim de garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometem a eficaz execução do julgado. Assim, constando o magistrado alguma dessas falhas, além de proceder ao esclarecimento ou à retificação do julgado, poderá fortalecer a sua fundamentação. Em outros termos, vícios intrínsecos (formais). No caso, verifica-se que a razão assiste a parte embargante2. De todo o exposto, conheço dos embargos em epígrafe, e dou-lhes provimento, para autorizar o levantamento pelo exequente do valor de R$ 9.388,00 e seus acréscimos, depositados em conta judicial, conforme evento 161, arquivo 02. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I.C Alexânia, 19 de março de 2026 FERNANDO AUGUSTO CHACHA DE REZENDE JUIZ DE DIREITO (assinado digitalmente _ §2º do art. 205 do NCPC) 1Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.