Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875750/SC (2025/0075797-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULO MARCONDES BRINCAS - SC006599
RENATO MARCONDES BRINCAS - SC008540
EDUARDO SANTOS DA CUNHA RIBEIRO COSTA OSOLINS - RJ059050
FABIANA DA FONTOURA PORTUGAL - RS058866
CRISTINA GUERRA MOCELLIN - RS067935
DIOGO SOARES VENANCIO VIANNA - RJ122344
AGRAVADO: CHRISTIAN ROBERT ROCHA
ADVOGADOS: SÉRGIO DALMINA - SC009150
CAMILA DALMINA - SC023048
DECISÃO Trata-se, na origem, de demanda ajuizada por cessionário de 352 (trezentos e cinquenta e dois) contratos de participação financeira (celebrados para aquisição de direito de uso de serviço telefônico), na qual se postula o recebimento de diferencial acionário decorrente de descumprimento de tais contratos, incluindo-se as vantagens (dobra acionária, dividendos, juros sobre capital próprio e bonificações) geradas pelos títulos mobiliários que deixaram de ser entregues e multa (reversão de cláusula contratual). A sentença, cujo trecho final é a seguir transcrito, acolheu o pedido inicial (fls. 1.726-1.741): Ante o exposto, sentencio o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Christian Robert Rocha contra Brasil Telecom S. A. - Oi para CONDENAR a ré, a emitir em favor do autor a quantidade faltante das ações da antiga Telesc S. A., convertidas para a ré, com a corresponde emissão dos certificados de propriedade, tanto da telefonia fixa como da dobra acionária, a serem calculadas com base no VPA da data da integralização e, não sendo possível, alternativamente: a) CONDENAR a ré, ao pagamento, em favor do autor, de indenização por perdas e danos correspondente às ações emitidas a menor por ocasião da cisão empresarial, levando em conta a cotação da bolsa de valores na data do trânsito em julgado desta decisão - a diferença entre as ações subscritas e as que o autor efetivamente faz jus haverá de ser apurada a partir da consideração do valor patrimonial das ações (VPA) aferível pelo balancete mensal aprovado do mês da integralização ou, na hipótese de parcelamento, do adimplemento da primeira prestação (Súmula 371 do STJ); b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização novalor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A. Para tanto, nos termos já alinhavados, será observado o valor acionário dos títulos da Tim Telefonia Celular segundo o produto da quantidade de ações multiplicado pela sua cotação na Bolsa de Valores, exatamente do dia do trânsito em julgado da demanda, com a incidência dos juros de mora (taxa Selic) desde a citação (3.4.2014 - fl. 1.537). c) CONDENAR a ré ao pagamento das bonificações, juros sobre o capital próprio e dividendos, desde a data em que deveria ter ocorrido o pagamento até o trânsito em julgado desta decisão. A apelação da ré foi julgada conforme acórdão assim ementado (fls. 1.851-1.888): APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELEMIG S/A E TELEMIG CELULAR (OI - BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA EM RELAÇÃO A 274 (DUZENTOS E SESSENTA E QUATRO) CONTRATOS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO COM OS CEDENTES, BEM COMO AUSENTE PROVA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DESTES COM A CONCESSIONÁRIA RÉ. EXTINÇÃO DO FEITO QUANTO AQUELES CONTRATOS. ART. 485, INCISO VI, DO CPC/2015. DEMAIS AVENÇAS. COMPROVADA CESSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE TODOS OS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANDO NOTIFICADA ACERCA DA CESSÃO. AQUIESCÊNCIA IMPLÍCITA. PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. "1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. O cessionário de contrato de participação financeira tem legitimidade para ajuizar ação de complementação de ações somente na hipótese em que o instrumento de cessão lhe conferir, expressa ou tacitamente, o direito à subscrição de ações, conforme apurado nas instâncias ordinárias. [...]".(REsp 1301989/RS - 2012/0000595-0 de 19/3/2014, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino). LEGITIMIDADE PASSIVA DA TELEFONIA FIXA E MÓVEL CONFIGURADA. DECISÃO EMANADA PELO STJ NO JULGAMENTO NOS RECURSOS ESPECIAIS 1.633.801/SP E 1.651.814/SP REPRESENTATIVOS DO TEMA 910. PRELIMINAR AFASTADA. "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES DA TELEBRAS. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA DAS COMPANHIAS RESULTANTES DA CISÃO. [...] Nova tese acerca da legitimidade passiva, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas), para a ação de complementação de ações, na hipótese em que as ações originárias tenham sido emitidas pela TELEBRAS. 3. Síntese das teses firmadas, para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: A legitimidade passiva para a demanda por complementação de ações é definida de acordo com as seguintes hipóteses: 3.1. Contrato de participação financeira celebrado com companhia independente não controlada pela TELEBRAS (ex.: CRT S/A): legitimidade passiva da companhia independente, ou da sucessora desta (ex.: O/ S/A); 3.2. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS (ex.: TELESC S/A), e emissão originária de ações pela controlada: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas); 3.3. Contrato de participação financeira celebrado com companhia local controlada pela TELEBRAS, e emissão de ações pela TELEBRAS: legitimidade passiva da TELEBRAS, bem como das companhias cindendas (ou sucessoras destas). [...]" (Resp 1.633.801/SP, Segunda Seção, Rel. Ministro Paulo Tarso Sanseverino, j. 23/5/2018). CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADA QUANTO AOS DIVIDENDOS E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. "DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES PROCEDÊNCIA. DOBRA ACIONÁRIA E DIVIDENDOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVID0.1. O pagamento dos dividendos (e, no contexto, a dobra acionária) constitui decorrência natural da complementação de ações. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido" (AgRg nos Edcl no Resp 794.106/RS Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgado em 08.5.2007). Assim, os dividendos e os juros sobre o capital próprio se constituindo em direito natural da complementação de ações, inexiste irregularidade na cumulação de pedidos, por conseguinte, não há falar em carência de ação. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 400, INCISO I, DO CPC/2015. INÉRCIA DA CONCESSIONÁRIA RÉ QUANTO À EXIBIÇÃO DA "RADIOGRAFIA DO CONTRATO". Os contratos para aquisição de linhas telefônicas que ainda não tenham atingido a metade do prazo da lei anterior (menos de dez anos) estão submetidos ao regime do Código vigente, ou seja, 10 anos, por se tratar de direitos pessoais. Entretanto, consoante nossa melhor doutrina, atenta aos princípios da segurança jurídica, do direito adquirido e da irretroatividade legal, esses dez anos devem ser contados a partir da vigência do novo Código, ou seja, 11 de janeiro de 2003. Para efeito de prescrição em ações em contrato de participação financeira, o termo inicial é da data da subscrição das ações. Nos contratos de participação financeira não incide a prescrição prevista no artigo 287, inciso II, alínea "g", da Lei 6.404/76. PRESCRIÇÃO QUANTO AO PEDIDO DE DIVIDENDOS E DO JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO AFASTADA. PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 206, § 3°, INCISO III, DO CC. MARCO INICIAL. APÓS O RECONHECIMENTO DO DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1.112.484/RS. "[...] A pretensão de cobrança de indenização decorrente de dividendos relativos à subscrição complementar das ações da CRT/Celular CRT prescreve em três anos, nos termos do art. 206, § 3°, inciso III, do Código Civil de 2002, somente começando a correr tal prazo após o reconhecimento do direito à complementação acionária. [...]." (Recurso especial 1.112.474, do Rio Grande do Sul, Segunda Seção, relator ministro Luis Felipe Salomão, j. em 28-4-2010). MÉRITO. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS AFASTADA. Não obstante as Portarias 881/90 e 086/91 do Ministério da Infraestrutura façam entender que o valor patrimonial da ação no momento da retribuição ao usuário/consumidor do contrato não corresponde ao da data da integralização, mas sim ao valor apurado no primeiro balanço elaborado e auditado, eventuais cláusulas baseadas nessa direção configuraram enriquecimento ilícito da concessionária de telefonia pública, em detrimento do contratante. As alterações trazidas pelas Portarias 881/90, 104/90 e 86/91 à Portaria 1.361/76 que instituíram a correção monetária do capital integralizado até sua subscrição, não se confundem com o direito do acionista de ter suas ações subscritas na mesma data da integralização, fazendo com que o valor patrimonial dessas ações correspondam ao mesmo período. PCT E PEX. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS, MAS QUE NÃO RETIRA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE SUBSCREVER AS AÇÕES. ARGUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DO ACIONISTA CONTROLADOR. UNIÃO AFASTADA. CONCESSIONÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE POR SEUS ATOS. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. DECORRENTE DO DIREITO À SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRECEDENTES DO STJ. DOBRA ACIONÁRIA. CONSECTÁRIO LEGAL DA TELEFONIA FIXA. DEVER DE INDENIZAR DA CONCESSIONÁRIA RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. FIXADOS EM 15%, CONFORME O ARTIGO 85, § 2°, DO CPC/2015. ÔNUS SUCUMBENCIAL READEQUADO. HONORÁRIO RECURSAL. NÃO FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP 1.573.573/RJ DO STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido. Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos a esse acórdão. Após, a ré interpôs, sucessivamente, recurso especial, que o Tribunal de origem não admitiu, e o agravo previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil (CPC), o qual, no Superior Tribunal de Justiça (STJ), recebeu o registro 1.635.391-SC. Por decisão singular, o Ministro Luís Felipe Salomão deu provimento a esse (primeiro) recurso especial da ré, anulando o acórdão dos embargos de declaração e determinando "[...] o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que profira novo julgamento, examinando a existência de prévio requerimento administrativo e do respectivo pagamento do custo pelo serviço e sobre a incidência do art. 373, I, do CPC e apresentação pelo autor de documentos comprobatórios dos fatos constitutivos de seu direito, [...]" (fls. 2.212-2.220). Em novo julgamento dos embargos de declaração, a Corte estadual proferiu acórdão assim ementado (fls. 2.260-2.270): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DECISÃO ANTERIOR ANULADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA EMPRESA RÉ. OMISSÃO QUANTO A FALTA DE INTERESSE DE AGIR, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VÍCIO CONSTATADO. CORREÇÃO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA RECONHECER A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A PARTE EMBARGADA. VÍCIO SANADO. DEMAIS TESES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUTIR AS MATÉRIAS. MEIO IMPRÓPRIO. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVO LEGAL ANALISADO DE FORMA IMPLÍCITA. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDO EM PARTE SEM EFEITOS INFRINGENTES. Na sequência, a ré interpôs recurso especial, que o Tribunal de origem não admitiu. Foi manejado, após isso, o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, ao qual, no STJ, deu-se o registro 2.518.072-SC. Dei provimento a esse (segundo) recurso especial "[...] para determinar que o Tribunal de origem retome o julgamento da apelação, averiguando especificamente, ao julgar o mérito do pedido inicial, a tipologia dos contratos discutidos na demanda (PCT ou PEX) e orientando-se, no particular, pela jurisprudência do STJ demonstrada na fundamentação desta decisão. [...]" (fls. 2.625-2.647). Ao reexaminar a apelação, a Corte estadual proferiu acórdão assim ementado (fls. 2.772-2.773): APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÕES DE AÇÕES TELESC S/A E TELESC CELULAR (OI BRASIL TELECOM). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DETERMINADO RETORNO DOS AUTOS À ESTA E. CORTE PARA REEXAME DA DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS CONTRATOS FIRMADOS NAS MODALIDADES PCT E PEX. MÉRITO. RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA. DIFERENÇAS ENTRE OS CONTRATOS PEX E PCT. SUBSCRIÇÃO DAS AÇÕES DEVIDA AOS CONTRATOS PCT FIRMADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA PORTARIA MINISTERIAL Nº 375 DE 22/06/1994. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DAS RADIOGRAFIAS DOS CONTRATOS. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DAS MODALIDADES CONTRATADAS PELOS CEDENTES, FATO QUE NÃO AFASTA A ANÁLISE DA QUESTÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETRIBUIÇÃO ACIONÁRIA NOS CONTRATOS PCT FIRMADOS APÓS A PORTARIA N. 375 DE 22/06/1994. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PCT E PEX. VPA. DIFERENÇAS ENTRE CONTRATOS. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO PARA O CÁLCULO DAS AÇÕES EMITIDAS A MENOR. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA – PCT. MODALIDADE QUE POSSUI PARTICULARIDADES. VALOR DESEMBOLSADO PELO PROMITENTE-ASSINANTE QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA CONVERTIDA EM AÇÕES. VALOR INTEGRALIZADO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA AVALIAÇÃO DA PLANTA APROVADA EM ASSEMBLEIA GERAL DIVIDIDO PELO NÚMERO DE ADQUIRENTES DE LINHAS TELEFÔNICAS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 371, STJ. ADOÇÃO AO ENTENDIMENTO DESTA E. CÂMARA. TESE APLICÁVEL SOMENTE AOS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PCT. ANTES DA EDIÇÃO DA PORTARIA N. 375 DE 22/06/1994. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS CRITÉRIOS PARA O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES FALTANTES. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO COM BASE NO BALANCETE CORRESPONDENTE A DATA DA INCORPORAÇÃO. DEMAIS CONTRATOS FIRMADOS NA MODALIDADE PEX MANTIDA A INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 371, STJ. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão. O presente agravo impugna a decisão que não admitiu o (terceiro) recurso especial da ré, no qual se alega que o acórdão recorrido contrariou: A) os artigos 8º e 170 da Lei 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações - LSA) porque negligenciou o fato de que não há direito a resíduo acionário relativo a contrato de participação financeira regido pelo Programa Comunitário de Telefonia (PCT), considerando-se que, no âmbito desse Programa: (i) a integralização do capital social da concessionária de serviço telefônico não ocorreu por aporte em dinheiro, mas mediante dação em pagamento; e (ii) a retribuição acionária foi realizada conforme o procedimento previsto na legislação vigente à época, ou seja, os títulos mobiliários foram emitidos com base no valor do bem incorporado (apurado mediante avaliação aprovada em assembleia de acionistas), e não na proporção das quantias pagas pelos consumidores-assinantes; B) o artigo 1.022 do CPC porque deixou de sanar os vícios apontados nos embargos de declaração; C) os artigos 141 e 492 do CPC porque, ao modificar a causa de pedir, julgou a lide fora dos limites colocados na petição inicial, em ofensa ao princípio da adstrição (congruência). De início, observo que na presente demanda são discutidos dois grupos (tipos) de contratos: (i) contratos vinculados ao PCT e (ii) contratos regidos pelo Plano de Expansão (PEX), fato incontroverso, inclusive assinalado no acórdão recorrido. Quanto aos contratos do segundo grupo (PEX), é de se manter o acórdão recorrido porquanto o mérito do pedido inicial, deduzido em relação a tais contratos, não foi discutido no recurso especial ora apreciado. Considerando-se essa situação, insta frisar que, no caso dos contratos vinculados ao PCT, em que a integralização não se dá mediante entrega de quantia pelo consumidor, mas mediante dação de bem à concessionária de serviço telefônico, não se aplica o critério do balancete mensal, previsto na Súmula 371/STJ. Confiram-se: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM EMPRESA DE TELEFONIA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. CRITÉRIO DO BALANCETE MENSAL. SÚMULA 371/STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Controvérsia acerca da aplicação do critério do balancete mensal a um contrato de planta comunitária de telefonia - PCT com previsão de retribuição de ações condicionada à integralização do capital mediante dação da planta comunitária à companhia telefônica, nos termos da Portaria 117/1991 do Ministério das Comunicações. 2. Nos termos da Súmula 371/STJ: "nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o Valor Patrimonial da Ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização". 3. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, a data da integralização, mencionada na Súmula 371/STJ, é a data do pagamento do preço estabelecido no contrato, ou a do pagamento da primeira parcela, no caso de parcelamento. 4. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 5. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 6. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 7. Precedente específico da QUARTA TURMA desta Corte Superior no mesmo sentido. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1.742.233/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/10/2018, DJe 08/10/2018) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA. PROGRAMA COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. APORTE FINANCEIRO DE PROMITENTES ASSINANTES. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA. CRITÉRIO DE RETRIBUIÇÃO EM AÇÕES. 1. No Programa Comunitário de Telefonia (PCT), os adquirentes de linhas telefônicas celebraram contratos com as construtoras, pagando o preço com elas combinado. Não houve pagamentos por eles feitos à concessionária do serviço público de telefonia. Esta comprometeu-se a interligar as plantas telefônicas ao seu sistema, prestar o serviço telefônico e incorporar as plantas ao seu patrimônio (aumento de capital), retribuindo aos titulares das linhas telefônicas, mediante subscrição de ações, o valor de avaliação do bem incorporado. A subscrição tinha por base o valor de avaliação do bem indivisível incorporado (planta), dividido pelo número de adquirentes de linhas telefônicas. 2. A incorporação da planta telefônica não se deu quando dos aportes financeiros à construtora realizados pelos aquirentes das linhas, do que decorre a impropriedade de se pretender utilizar os valores de tais aportes, e as datas em que realizados, como balizas para o cálculo do quantitativo de ações. Na época dos aportes, as plantas não existiam, a significar que, ausente patrimônio a incorporar, não houvera ainda integralização, da qual dependia a avaliação e a contraprestação em ações. 3. O aumento de capital deu-se com a incorporação da planta telefônica ao patrimônio da ré. Nos termos do artigo 8º, §§ 2º e 3º, da Lei 6.404/1976, o cálculo do número de ações a serem subscritas em favor de cada titular de linha telefônica deve levar em conta o valor de avaliação do bem incorporado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.166.343/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) De acordo com a jurisprudência da Casa, os contratos celebrados no âmbito do PCT não guardam analogia com os disciplinados pelo PEX. Ilustrativamente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. 1. A existência de vício no acórdão embargado conduz ao acolhimento da pretensão. 2. A Súmula 371/STJ é inaplicável aos contratos de participação financeira que preveem a integralização por dação em pagamento, no momento em que ocorre a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. Precedentes. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. (EDcl no AgInt no REsp 1839512/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 15/04/2021) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. 1. Particularidade dos contratos da modalidade PCT, em que a integralização do capital não se dá em dinheiro, no momento do pagamento do preço, mas mediante a entrega de bens, em momento posterior ao pagamento do preço, com a incorporação da planta comunitária ao acervo patrimonial da companhia telefônica. 2. Necessidade de prévia avaliação e de aprovação da assembleia geral da companhia, para a integralização do capital em bens ('ex vi' do art. 8º da Lei 6.404/1976). 3. Inviabilidade de aplicação da Súmula 371/STJ aos contratos de participação financeira celebrados na modalidade PCT. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1858208/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 28/08/2020) Na espécie dos autos, a Justiça estadual concluiu que o autor faz jus ao recebimento de resíduo acionário relativo às contratações celebradas com base no PCT, anteriores à vigência da Portaria 375, de 22.6.1994. Apesar de reconhecer que a orientação sedimentada na Súmula 371/STJ não se aplica a essas contratações e de registrar a existência de formas (modos) diferenciadas de procedimento de retribuição acionária entre os regimes do PEX e do PCT, o Colegiado estadual entendeu necessário apurar, em liquidação, a quantidade de "ações faltantes" ou "subscritas a menor". Essa compreensão diverge da jurisprudência do STJ, acima demonstrada, de acordo com a qual inexiste direito a resíduo acionário, relativamente a contrato abrangido pelo PCT. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para rejeitar o pedido inicial, quanto aos contratos regidos pelo PCT. Fica mantida a sucumbência estabelecida no acórdão recorrido. Quanto ao mais, fica prejudicado o recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI