Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO - RJ110517
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 13:54
Redistribuição
10/04/2025, 09:30
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO - RJ110517
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
BRUNA MALDONADO DE HOLANDA BASILIO - RJ110517
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Distribuição
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
30/03/2025, 19:11
Protocolo de Petição
30/03/2025, 19:07
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 12:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 12:21
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
EMBARGANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
EMBARGADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO, CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que Da leitura e analise da r. Decisão acima transcrita causou dúvida e a alegação de que o Agravante não impugnou a Súmula 07 do STJ, sendo que o Recorrente em último parágrafo do tópico “Do mérito” o Autor destaca que enfrentou a Lei Federal e discorre sobre sua ofensa e que, portanto, não entrava no mérito da matéria fática, afastando a súmula 07 do STJ e ponto sobre o qual V. Exª. deve se manifestar, pois, uma vez enfrentado, poderá infirmar conclusão diversa. (fl. 195) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:41
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
04/02/2025, 13:41
Protocolo de Petição
04/02/2025, 13:23
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
EMBARGANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
EMBARGADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 20:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 20:11
Publicação
21/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 735/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/01/2025, 19:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/01/2025, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2813312/RJ (2024/0473437-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CONDOMINIO HIGHLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
AGRAVANTE: CONDOMINIO SPOTLIGHT - JARDIM BOTAFOGO
ADVOGADO: DONATO ALVES FERREIRA - RJ111252
AGRAVADO: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A
ADVOGADOS: MÔNICA GOES DE ANDRADE MENDES DE ALMEIDA - RJ064037
CARLOTA FELÍCIO TEIXEIRA - RJ131102
LARISSA FERNANDES NUNES DE SOUZA - RJ236900
FERNANDA MOREIRA LAMARTINE BARBOSA - RJ232524
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.
06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/01/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)
03/01/2025, 08:15
Recebimento
11/12/2024, 13:32
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Condomínio Highlight Jardim Botafogo e Outro
Agravado: Águas do Rio 1 Spe S.A. DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Agravo em Recurso Especial nº 0050297-69.2024.8.19.0000 Intime-se. Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]