Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
DTP - PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS S/A, devidamente qualificada na inicial, propõe ação em face de LUIZ CARLOS QUINTELLA FREIRE, JOSÉ AUGUSTO QUINTELLA FREIRE, ROMÊNIO MARCELINO MACHADO e DURVAL BIANCALIANA DA SILVA, igualmente qualificados, alegando, em resumo, que as partes celebraram Contrato de Compra e Venda de Quotas e Outras Avenças, relativamente à sociedade Sigma Engenharia S.S. Ltda., o qual, no entanto, não foi concluído, razão pela qual os Réus a notificaram dando conta do desfazimento do negócio, sendo certo que ajuizaram eles demanda de cobrança por conta de alegado inadimplemento. Requer, portanto, a distribuição por dependência ao processo nº 0063229-77.2010.08.019.001, com a declaração de resolução do contrato de pleno direito, pela denúncia promovida pelos Réus, com a sua condenação aos respectivos ônus de sucumbência. Junta os documentos de fls. 9/256. Processo apensado à medida cautelar nº 0063229-77.2010.08.019.001, como determinado às fls. 261. Contestação às fls. 382/394, com preliminar de ausência de conexão que justifique a distribuição por dependência, bem como preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir, além de impugnação ao valor da causa. No mérito, afirmam, em síntese, que não há que se falar em resolução do contrato de pleno direito, vez que não há cláusula contratual específica nesse sentido. Juntam os documentos de fls. 395/477. Réplica às fls. 479/483. Instadas as partes a especificar as provas necessárias à instrução do feito, por todas foi afirmada a inexistência de outras provas a produzir (fls. 490, Réus e fls. 492, Autora). Sentença às fls. 495/497, anulada pelo Tribunal de Justiça às fls. 666/675, que reconheceu a incompetência do Juízo da 6ª Vara Empresarial para julgar a ação, vez que não mais havia conexão com a cautelar apontada, extinta quase sete anos antes do ajuizamento da ação, tendo determinado a remessa dos autos à livre distribuição. Recebidos os autos pelo Juízo, pelas partes foram ratificados todos os atos do processo (fls. 801, Autora e fls. 803/817). Os autos vieram conclusos para sentença em 3.11.2025. É o relatório. Passo a decidir. Fixada a competência do Juízo para o julgamento da presente demanda, o acolhimento da impugnação ao valor da causa é devido. Com efeito, tratando-se de ação que possui conteúdo econômico claro, o valor da causa deverá corresponder ao do negócio jurídico em discussão, qual seja, R$ 33.000.000,00 (trinta e três milhões de reais), não sendo caso de mera estimativa para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Aplica-se, para tanto, a regra do artigo 292, inciso II, do CPC/2015, segundo o qual: Art. 292 - O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de negócio jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida. Diante do pedido da inicial para declarar resolvido, de pleno direito, pela denúncia promovida pelos Réus com fundamento na cláusula 10.12., o Contrato de Compra e venda de Quotas e Outras Avenças (fls. 8), caberá à Autora complementar o recolhimento das despesas processuais. Rejeitam-se as preliminares de ilegitimidade ativa e de falta de interesse de agir, baseadas no mesmo fundamento, na medida em que tem aplicação a teoria da asserção. Como afirma o Desembargador Alexandre Câmara: As condições da ação, portanto, deverão ser verificadas pelo juiz in statu assertionis, à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se perquirir a presença ou ausência dos requisitos do provimento final (Lições de Direito Processual Civil, 18ª ed., pág. 122). Segundo Cândido Rangel Dinamarco, a qualificação de legítimo interesse não é dada em função da pretensão material, mas sim, em face da exigência do Estado de que o interesse processual deve representar utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação. Em outros termos, a qualificação de legítimo é inteiramente processual, ligada a dados processuais. Por isso, se diz que o interesse de agir não tem cheiro nem cor da pretensão material que carrega. Assim, a qualificação de legítimo do interesse processual em termos processuais/instrumentais significa apenas utilidade: necessidade concreta da jurisdição e adequação (Fundamentos do Processo Civil Moderno, São Paulo, Ed. RT, 1986, pág. 229). No mérito, não há como prosperar a tese apresentada pelos Réus com o intuito de afastar a resolução contrato, vez que, ao contrário do alegado, resolução e anulação não possuem equivalência de conceitos. Resolve-se o contrato por vontade das partes, por seu descumprimento, ou ainda pelo decurso do prazo previamente estipulado; anula-se contrato eivado de vício de qualquer natureza. De se notar que foram os Réus os responsáveis pela notificação de fls. 62/73, datada de fevereiro de 2010, considerando desfeito o negócio, com a consequente retomada das cotas sociais que haviam sido adquiridas pela Autora, conforme previsto na cláusula 10.12, do contrato firmado entre as partes (fls. 58/61). Pretender, agora, alegar que não houve resolução do contrato é o mesmo que negar o óbvio, sendo certo que tal conclusão não importa em exonerar a Autora do pagamento dos valores devidos, objeto de ação própria de cobrança. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer a resolução do contrato firmado entre as partes, a partir de fevereiro de 2010, em razão da notificação perpetrada pelos Réus. Condeno os Réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido. Transitada em julgado e, nada sendo requerido em cinco dias, dê-se baixa e arquive-se. Publique-se, registre-se e intimem-se.