Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2202467/MS (2024/0252237-1)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: MARLI DA CUNHA DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
RECORRIDO: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
ADVOGADO: JEAN SANTOS PINTO - MS027809B
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE
DECISÃO Vistos. Verifico que a presente controvérsia envolve a discussão de questão afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, por unanimidade, pela 1ª Seção desta Corte (TEMA n. 1.313; “Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)”), consoante acórdão assim ementado: Ementa. Processo civil. Recurso especial. Indicação como representativo de controvérsia. Honorários sucumbenciais. Prestações em saúde. Arbitramento com base no proveito econômico, no valor atualizado da causa ou por equidade. Afetação ao rito dos repetitivos. I. Caso em exame 1. Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia relativa ao arbitramento de honorários advocatícios em prestações de saúde. II. Questão em discussão 2. Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor do proveito econômico (art. 85, parágrafos 2º e 3º, do CPC), ou no valor atualizado da causa, (art. 85, parágrafos 4º, III, do CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). III. Razões de decidir 3. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. Dispositivo e tese 4. Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). 6. Suspensão de todos os processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. (ProAfR no REsp n. 2.169.102/AL, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11.02.2025, DJEN de 25.02.2025 – destaques meus). Com efeito, à vista da determinação de sobrestamento processual na origem, de rigor a devolução dos autos à Corte a qua, nos moldes do art. 1.040 do Código de Processo Civil, na linha das seguintes decisões monocráticas, proferidas em casos análogos ao ora examinado: AREsp n. 2.789.184/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN 07.03.2025; REsp n. 2.199.115/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN 06.03.2025; AREsp n. 2.815.554//RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN 06.03.2025; e PDist no AREsp n. 2.716.571/MS, Rel. Min. Teodoro Santos Silva, DJEN 06.03.2025. Posto isso, DETERMINO a devolução dos autos ao tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação do acórdão com a tese firmada em recurso especial repetitivo, e posterior juízo de conformidade. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA