4. UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA
OAB/RN 19874·CPF·Representa: Autor
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA
OAB/RN 10116·Representa: Autor
DEBORA TARQUINIO TORRES
OAB/RN 19327·CPF·Representa: Autor
MONIELLY SOUSA NUNES
OAB/RN 12954·CPF·Representa: Autor
TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
OAB/RN 15808·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
REPRESENTADO POR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 12/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 18:43
Publicação
27/05/2026, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
INTERESSADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
22/05/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
12/05/2026, 20:42
Publicação
07/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
RECORRENTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.862): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.919-1.922). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
INTERESSADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/05/2026, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
22/05/2026, 20:46
Petição (Petição (outras))
12/05/2026, 21:01
Protocolo de Petição
12/05/2026, 20:42
Publicação
07/05/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
RECORRENTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 1.862): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES DO RESP. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.919-1.922). A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, XXXVI e LIV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
06/05/2026, 00:00
Sem descrição
05/05/2026, 15:30
Conclusão (para decisão)
29/04/2026, 12:32
Petição (Contra-razões)
29/04/2026, 11:31
Protocolo de Petição
29/04/2026, 11:19
Publicação
09/04/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
RECORRENTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
RECORRENTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
RECORRIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
REPRESENTADO POR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 12:00
Distribuição (competência exclusiva)
07/04/2026, 10:30
Documento
07/04/2026, 10:29
Remessa (outros motivos)
07/04/2026, 09:46
Petição (Recurso extraordinário)
06/04/2026, 10:51
Protocolo de Petição
02/04/2026, 12:19
Petição (Petição (outras))
19/03/2026, 17:06
Protocolo de Petição
19/03/2026, 16:45
Publicação
19/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
EMBARGANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 18:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 06:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
EMBARGANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 14:33
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:17
Petição (Impugnação)
28/11/2025, 17:31
Protocolo de Petição
28/11/2025, 17:13
Publicação
28/11/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
EMBARGANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 14:15
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2025, 13:41
Protocolo de Petição
26/11/2025, 13:21
Publicação
26/11/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 16:36
Protocolo de Petição
25/11/2025, 16:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:35
Publicação
25/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
EMBARGANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
EMBARGADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 16:45
Documento (Certidão)
24/11/2025, 16:21
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/11/2025, 15:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2025, 18:50
Não-Provimento
17/11/2025, 23:59
Publicação
24/10/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/10/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
REPRESENTADO POR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/05/2025.
02/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 08:22
Redistribuição
30/05/2025, 08:01
Recebimento
30/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:25
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Distribuição
27/05/2025, 23:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 10:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 10:15
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
AGRAVANTE: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 21:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 20:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
11/04/2025, 15:24
Publicação
10/04/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
REPRESENTADO POR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873414/RN (2025/0074775-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HEITOR JOSE DA SILVA DE OLIVEIRA
REPRESENTADO POR: VANESSA KATHLEEN LIMA DA SILVA
REPRESENTADO POR: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JÚNIOR - RN015808
AGRAVADO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
ADVOGADOS: RODRIGO MENEZES DA COSTA CÂMARA - RN004909
FERNANDA FERNANDES DOS SANTOS - RN009243
MONIELLY SOUSA NUNES - RN012954
THIAGO JOSE CARMO DE LIMA - RN010116
JOAO FELIPE MELO LUCENA DE SOUSA - RN018772
GITANA ALVES RAMIRES - RN017669
ROSSINY MEIRA VERAS FILHO - RN018935
DEBORA TARQUINIO TORRES - RN019327
DARLLEY DREYKA SOUZA ARAÚJO PEREIRA - RN019874
MARIA VITORIA ROCHA DE LIMA - RN021918
JORGE BERNARDO SILVA FONSECA - RN020704
INGRID LAURINDO DA COSTA - RN019598
ARTHUR FREIRE LIMA - RN022731
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 08:52
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:16
Recebimento
07/03/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente 5
22/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0815716-02.2023.8.20.0000 (Origem nº 0804137-94.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de dezembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: H.. J. DA S. DE O. ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR RECORRIDA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0815716-02.2023.8.20.0000
Cuida-se de recurso especial interposto (Id. 27279126) com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). Os acórdãos impugnados restaram assim ementados (Ids. 23924498 e 26706780): EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL, O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ANTERIOR QUE QUANTIFICOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CONSIDERADA NA VERBA SUCUMBENCIAL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A UM ANO DE TRATAMENTO. CUSTEIO DA TERAPIA EM REDE CREDENCIADA. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE TABELA. EXECUÇÃO QUE INOBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO. EXCESSO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 502, 506, 507, 508 e 509, §4º, do Código de Processo Civil (CPC); e art. 5º, XXXVI, da CF. Apontou, ainda, desrespeito à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Contrarrazões apresentadas (Id. 27732923). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. De início, quanto à alegada violação aos arts. 502, 506, 507, 508 e 509, §4º, do CPC, em razão do reconhecimento da coisa julgada a impedir a pretensão do recorrente, pertinente a transcrição de trechos do acórdão de Id. 23924498: Analisando, pois, detidamente os autos, observo que tal como defendido pela Operadora de Saúde, o dispositivo sentencial objeto de execução, fixou os honorários de sucumbência sobre o “valor da condenação”. Desse modo, não se olvidando que o Acórdão de ID 22687931, fls. 03/08, estabeleceu como base de cálculo da obrigação de fazer, “o montante correspondente a 01 (um) ano de tratamento”, há que se ter em mira que o tratamento ocorreu dentro da rede credenciada, de modo que o custeio respectivo observou o valor de tabela aplicável aos profissionais cooperados. Sendo assim, se a condenação relativa à verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, não há como acolher-se a pretensão do Agravado – que se valeu como parâmetro de cálculo para quantificação da obrigação de fazer, o valor correspondente às terapias realizadas por profissional de forma particular -, sob pena de suplantar o comando decisório, violando a coisa julgada. Nesse contexto, observado que o exequente/agravado confessadamente quantificou os honorários de sucumbência exigidos, tomando por base quantia diversa do valor de tabela aplicável aos profissionais integrantes da rede credenciada do Plano, é de se reconhecer a existência de excesso de execução, a ensejar o acolhimento da Impugnação ofertada. Nesse sentido, eventual análise diversa a esse respeito implicaria, necessariamente, no reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A propósito, colaciono as seguintes ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp n. 1.797.463/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/5/2019, DJe de 19/6/2019) (grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRARIEDADE À LEI N. 12.350/2010. FALTA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 503 E 505 DO CPC/1973, 3º, C/C O ART. 7º, § 1º, DA LEI N. 7.713/1988 E 111 E 176 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO ANCORADO EM TESE FIRMADA EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Esta Corte de Justiça possui a orientação de que a deficiência da fundamentação do recurso inviabiliza a exata compreensão da controvérsia, atraindo, assim, o enunciado da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. No caso, o recorrente não demonstrou, nas razões do especial, de forma clara e precisa, quais artigos da Lei n. 12.350/2010 teriam sido supostamente violados a partir do posicionamento firmado no acórdão recorrido, bem como não apresentou fundamentos respectivos a cada dispositivo legal tido por afrontado, limitando-se a apontar, de modo genérico, que o julgado prolatado na origem teria contrariado a referida legislação, circunstância que impossibilitou a exata compreensão da controvérsia. 3. Extrai-se do aresto combatido que as questões relativas aos arts. 503 e 505 do CPC/1973, 3º, c/c o art. 7º, § 1º, da Lei n. 7.713/1988 e 111 e 176 do CTN não foram objeto de debate e apreciação pelas instâncias ordinárias, nem sequer implicitamente, circunstância que impede o conhecimento da matéria por esta Corte Superior ante a falta de prequestionamento. Aplicação dos óbices fundados nas Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Na via especial não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos, por orientação da Súmula 7 do STJ. Nessa linha, resta inviável a este Tribunal avaliar o alegado desacerto da Corte local quanto à observância do postulado da coisa julgada devido à impossibilidade de superar-se o referido óbice sumular. 5. A partir das razões apresentadas no acórdão recorrido, constata-se que não há qualquer divergência entre o entendimento fixado pela Corte de origem e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos moldes do art. 543-C do CPC/1973, nos autos do REsp 1.118.429/SP, no sentido de que "o Imposto de Renda incidente sobre os benefícios previdenciários atrasados pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado, não sendo legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente". 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.120.692/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2018, DJe de 30/8/2018) (destaques acrescidos) E ainda, com relação à alegada ofensa ao art. art. 5º, XXXVI, da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF. Nestes termos, segue ementa de julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Não compete a esta Corte Superior a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal, ex vi art. 102, III, da Constituição da República. IV - Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgInt no CC 180.263/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/03/2022, DJe 31/03/2022) (grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 90 DA LEI N. 8.666/90. ALEGAÇÃO DE AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO APELO NOBRE. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 E 620 DO CPP. NÃO CONFIGURADA. AFRONTA AOS ARTS. 489, § 1.º, INCISO IV, DO CPC. INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO FOI COMPROVADO ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO (DOLO ESPECÍFICO) E PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 645/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não incumbe ao Superior Tribunal de Justiça, nem mesmo para fins de prequestionamento, examinar ofensas a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. [...] 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.153.084/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 9/3/2023.) Observo, por fim, que a presença da coisa julgada prejudica a análise de eventual afronta à Tese Vinculante firmada no julgamento do Tema 1.076 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão da incidência da Súmula 7 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 4
15/11/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815716-02.2023.8.20.0000 (Origem nº 0804137-94.2020.8.20.5001) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 8 de outubro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária
09/10/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815716-02.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. REJEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por H. J. D. S. D. O, representado pela genitora, em face de acórdão assim ementado: "EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL, O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ANTERIOR QUE QUANTIFICOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CONSIDERADA NA VERBA SUCUMBENCIAL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A UM ANO DE TRATAMENTO. CUSTEIO DA TERAPIA EM REDE CREDENCIADA. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE TABELA. EXECUÇÃO QUE INOBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO. EXCESSO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO”. Nas razões de ID 24274534, sustenta a embargante, em suma, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que, ao dar provimento ao Agravo intentado pela parte adversa, teria o Acórdão embargado olvidado de considerar a linha de precedentes aplicada na Corte. Aponta que por ocasião do julgamento do “Agravo de Instrumento 0810817-58.2023.8.20.0000, debruçando-se sobre caso análogo ao dos autos, restou decidido que não há como aplicar como parâmetro para fins de honorários sucumbenciais, o valor da suposta rede credenciada, haja vista que em 2020, não havia qualquer prestador credenciado, o que é óbvio, já que houve a necessidade de interposição da presente demanda, devendo ser aplicado o valor pretendido na inicial - o orçamento utilizado na interposição do processo”. No mais, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios com o saneamento do vício denunciado e aplicação de efeitos infringentes. A parte embargada apresentou contrarrazões, na forma do petitório de ID 24948282. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ou ainda, para suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento da parte. Registre-se, que os embargos de declaratórios não se prestam como recurso de revisão, e são inadmissíveis na hipótese em que a decisão embargada não padece dos alegados vícios consistentes em omissão, contradição ou obscuridade. Não por outra razão, ainda que manejados com propósitos prequestionadores, não podem ser acolhidos se não estiver presente pelo menos um dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não vislumbro a deficiência apontada, porquanto o Acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. Com efeito, diversamente do que quer fazer crer a parte embargante, verifico que cuidou o decisum embargado de analisar especificamente as argumentações suscitadas, não havendo, pois, que se cogitar de omissão no julgado. Senão vejamos: “(...) Como fundamento a sua irresignação, sustenta a Cooperativa Médica Agravante que em se tratando de demanda que reclama a autorização e custeio pelo Plano de Saúde, de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, a ser realizado dentro de sua rede credenciada, o montante correspondente à obrigação de fazer a ser contabilizada no percentual de honorários de sucumbência, não poderia ser outro senão o equivalente ao repasse realizado pelo Plano aos seus prestadores, e não o valor exigido pelo profissional de saúde, de forma particular, como requerido pelo Agravado. Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. É que, em se tratando, como de fato se trata, de “Cumprimento de Sentença”, é por demais consabido que a execução deve ater-se aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, analisando o teor da Sentença de ID 22687940, fls. 95/102, parcialmente alterada pelo Acórdão de ID 22687940, fls. 278/289, cujo trânsito em julgado ensejou o ingresso do Cumprimento de Sentença de ID 22687941 (fls. 84/85), verifico que ao julgar procedente a demanda em favor da parte ora Agravada, foi a Operadora de Saúde condenada ao custeio do tratamento multidisciplinar requerido, “com profissionais credenciados do plano de saúde; caso não existam profissionais credenciados, o que deve ser comprovado nos autos, aí sim, o tratamento deve ser realizado em clínica com profissionais que não estejam vinculados ao plano”, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais (reembolso), e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Verifico ainda, que por ocasião do julgamento das Apelações Cíveis intentadas, o Acórdão de ID 22687940, fls. 278/289, deu parcial provimento aos recursos ofertados por ambas as partes, limitando o valor de reembolso à tabela de preços praticada pelo Plano de Saúde; e determinando que “os honorários sucumbenciais incidam sobre a integralidade do valor da condenação, somando-se os valores da indenização por danos morais, do reembolso e do custo do tratamento multidisciplinar determinado”. Em sede de Recurso Especial, foram majorados os honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Nessa linha, transitado em julgado o decisum, foi instaurado o Cumprimento de Sentença de ID 22687941, fls. 84/85, no qual requereu a parte ora Agravada o adimplemento da importância de R$ 59.752,02 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), dos quais R$ 5.964,07 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) seriam a título de danos morais; R$ 2.503,06 (dois mil, quinhentos e três reais e seis centavos) de danos materiais (reembolso); e R$ 51.283,90 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos) a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a Cooperativa Médica apresentou Impugnação, denunciando a existência de excesso de execução na parte atinente aos honorários sucumbenciais, defendendo que o Agravado teria se valido de premissa equivocada para quantificação da verba, ao considerar que a parcela referente à obrigação de fazer não estaria limitada ao valor de tabela aplicável pelo Plano. Analisando, pois, detidamente os autos, observo que tal como defendido pela Operadora de Saúde, o dispositivo sentencial objeto de execução, fixou os honorários de sucumbência sobre o “valor da condenação”. Desse modo, não se olvidando que o Acórdão de ID 22687931, fls. 03/08, estabeleceu como base de cálculo da obrigação de fazer, “o montante correspondente a 01 (um) ano de tratamento”, há que se ter em mira que o tratamento ocorreu dentro da rede credenciada, de modo que o custeio respectivo observou o valor de tabela aplicável aos profissionais cooperados. Sendo assim, se a condenação relativa à verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, não há como acolher-se a pretensão do Agravado – que se valeu como parâmetro de cálculo para quantificação da obrigação de fazer, o valor correspondente às terapias realizadas por profissional de forma particular -, sob pena de suplantar o comando decisório, violando a coisa julgada. Nesse contexto, observado que o exequente/agravado confessadamente quantificou os honorários de sucumbência exigidos, tomando por base quantia diversa do valor de tabela aplicável aos profissionais integrantes da rede credenciada do Plano, é de se reconhecer a existência de excesso de execução, a ensejar o acolhimento da Impugnação ofertada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, reconhecer a existência de excesso de execução na parte atinente aos honorários de sucumbência, devendo o exequente/agravado retificar os cálculos apresentados, de modo a adotar como parâmetro de cálculo da obrigação de fazer, o valor de tabela aplicável aos profissionais integrantes da rede credenciada do Plano, a ser apurado em Primeira Instância, restando prejudicado o Agravo Interno”. Desse modo, ao revés do que quer fazer crer o recorrente, não há que se cogitar de qualquer violação ao artigo 926 do CPC, o qual estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, mas de efetiva observância aos limites do título executivo, sob pena de suplantar o comando decisório, violando a coisa julgada. Assim, diante das insurgências da embargante, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o objetivo de rediscutir a matéria já decidida no corpo da decisão embargada, sendo, a meu entender, desnecessário repisá-la no julgamento dos presentes aclaratórios. Nesse norte, não podendo ser acolhidos embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta, pretendendo rediscutir o que já foi decidido, é de ser rejeitado o presente recurso.
Ante o exposto, ausente quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do CPC, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 26 de Agosto de 2024.
03/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815716-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 26-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 5 de agosto de 2024.
06/08/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: H. J. D. S. D. O, representado pela genitora ADVOGADO: TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMBARGADA: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO: RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0815716-02.2023.8.20.0000 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
07/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0815716-02.2023.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo Em segredo de justiça Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA INDEVIDA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PLANO DE SAÚDE. DECISÃO ATACADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CONTROVÉRSIA LIMITADA AOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. COMANDO JUDICIAL QUE ESTABELECEU COMO BASE DE CÁLCULO DA VERBA SUCUMBENCIAL, O VALOR DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DO TÍTULO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. RECURSO ANTERIOR QUE QUANTIFICOU A OBRIGAÇÃO DE FAZER A SER CONSIDERADA NA VERBA SUCUMBENCIAL, NO MONTANTE CORRESPONDENTE A UM ANO DE TRATAMENTO. CUSTEIO DA TERAPIA EM REDE CREDENCIADA. REMUNERAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DE TABELA. EXECUÇÃO QUE INOBSERVOU OS LIMITES DO TÍTULO. EXCESSO CARACTERIZADO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão, restando prejudicado o Agravo Interno. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, em face de decisão proferida pela Juíza de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos do Cumprimento de Sentença n° 0804137-94.2020.8.20.5001, proposto por H. J. D. S. D. O, representado pela genitora, rejeitou a Impugnação apresentada, determinando a expedição de alvará. Nas razões de ID 22687468, sustenta a recorrente, em suma, que sua irresignação está limitada ao montante reclamado a título de honorários de sucumbência. Pontua que em sede de Acórdão proferido nos autos de recurso anterior (Agravo de Instrumento nº 0804981-07.2023.8.20.0000), teria sido especificado que os honorários sucumbenciais deveriam incidir sobre a soma dos danos morais, materiais e da obrigação de fazer, essa última correspondente a 01 ano do tratamento de saúde perseguido na demanda. Assevera que ao ingressar com o Cumprimento de Sentença de origem, teria o agravado postulado o adimplemento da importância de R$ 59.752,02 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), dos quais R$ 5.964,07 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) seriam a título de danos morais; R$ 2.503,06 (dois mil, quinhentos e três reais e seis centavos) de danos materiais; e R$ 51.283,90 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos) referente a honorários de sucumbência (15% sobre o valor da condenação). Defende que o montante reclamado a título de honorários não teria observado os limites do título executivo, ensejando o excesso de execução denunciado. Afirma inexistir qualquer justificativa para que fosse utilizado como parâmetro de quantificação da obrigação de fazer, o valor exigido pelos profissionais de saúde de forma “particular”, quando a quantia repassada pela Operadora, ou seja, “o custeio do tratamento anual do demandante, pelo plano de saúde”, corresponderia ao valor de tabela. Argumenta a necessidade de reforma da decisão atacada, com a imediata revogação dos atos de bloqueios determinados em Id. 97282038,100252748 e 111103109 dos autos originários, de modo que a Unimed Natal seja restituída dos valores que eventualmente se mantenham restritos judicialmente. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de ver afastado “o dever imposto na decisão em face do plano de saúde Agravante, revogadas as medidas de bloqueio determinadas em Ids. 97282038, 100252748 e 111103109, com a devida restituição dos valores restritos à Unimed Natal”. No mérito, pelo provimento do Agravo, com o reconhecimento do excesso de execução e a completa satisfação das obrigações impostas pela Operadora de Plano de Saúde. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Em decisão de ID 22888810 restou deferida a suspensividade requestada. Contra o referido decisum foi interposto o Agravo Interno de ID 23105929. Instado a se manifestar, o Ministério Público declinou de sua intervenção no feito. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Na situação em exame, pretende a Agravante a reforma da decisão que em sede de Cumprimento de Sentença, rejeitou a Impugnação por ela apresentada. Como fundamento a sua irresignação, sustenta a Cooperativa Médica Agravante que em se tratando de demanda que reclama a autorização e custeio pelo Plano de Saúde, de tratamento multidisciplinar a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, a ser realizado dentro de sua rede credenciada, o montante correspondente à obrigação de fazer a ser contabilizada no percentual de honorários de sucumbência, não poderia ser outro senão o equivalente ao repasse realizado pelo Plano aos seus prestadores, e não o valor exigido pelo profissional de saúde, de forma particular, como requerido pelo Agravado. Compulsando os autos, entendo que a irresignação comporta acolhida, devendo ser reformada a decisão atacada. É que, em se tratando, como de fato se trata, de “Cumprimento de Sentença”, é por demais consabido que a execução deve ater-se aos limites impostos pelo título executivo judicial, sob pena de afronta à coisa julgada. Nesse sentido, analisando o teor da Sentença de ID 22687940, fls. 95/102, parcialmente alterada pelo Acórdão de ID 22687940, fls. 278/289, cujo trânsito em julgado ensejou o ingresso do Cumprimento de Sentença de ID 22687941 (fls. 84/85), verifico que ao julgar procedente a demanda em favor da parte ora Agravada, foi a Operadora de Saúde condenada ao custeio do tratamento multidisciplinar requerido, “com profissionais credenciados do plano de saúde; caso não existam profissionais credenciados, o que deve ser comprovado nos autos, aí sim, o tratamento deve ser realizado em clínica com profissionais que não estejam vinculados ao plano”, além do pagamento de indenização por danos morais na ordem de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), danos materiais (reembolso), e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. Verifico ainda, que por ocasião do julgamento das Apelações Cíveis intentadas, o Acórdão de ID 22687940, fls. 278/289, deu parcial provimento aos recursos ofertados por ambas as partes, limitando o valor de reembolso à tabela de preços praticada pelo Plano de Saúde; e determinando que “os honorários sucumbenciais incidam sobre a integralidade do valor da condenação, somando-se os valores da indenização por danos morais, do reembolso e do custo do tratamento multidisciplinar determinado”. Em sede de Recurso Especial, foram majorados os honorários de 10% para 15% sobre o valor da condenação. Nessa linha, transitado em julgado o decisum, foi instaurado o Cumprimento de Sentença de ID 22687941, fls. 84/85, no qual requereu a parte ora Agravada o adimplemento da importância de R$ 59.752,02 (cinquenta e nove mil, setecentos e cinquenta e dois reais e dois centavos), dos quais R$ 5.964,07 (cinco mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sete centavos) seriam a título de danos morais; R$ 2.503,06 (dois mil, quinhentos e três reais e seis centavos) de danos materiais (reembolso); e R$ 51.283,90 (cinquenta e um mil, duzentos e oitenta e três reais e noventa centavos) a título de honorários de sucumbência. Devidamente intimada, a Cooperativa Médica apresentou Impugnação, denunciando a existência de excesso de execução na parte atinente aos honorários sucumbenciais, defendendo que o Agravado teria se valido de premissa equivocada para quantificação da verba, ao considerar que a parcela referente à obrigação de fazer não estaria limitada ao valor de tabela aplicável pelo Plano. Analisando, pois, detidamente os autos, observo que tal como defendido pela Operadora de Saúde, o dispositivo sentencial objeto de execução, fixou os honorários de sucumbência sobre o “valor da condenação”. Desse modo, não se olvidando que o Acórdão de ID 22687931, fls. 03/08, estabeleceu como base de cálculo da obrigação de fazer, “o montante correspondente a 01 (um) ano de tratamento”, há que se ter em mira que o tratamento ocorreu dentro da rede credenciada, de modo que o custeio respectivo observou o valor de tabela aplicável aos profissionais cooperados. Sendo assim, se a condenação relativa à verba honorária foi fixada sobre o valor da condenação, não há como acolher-se a pretensão do Agravado – que se valeu como parâmetro de cálculo para quantificação da obrigação de fazer, o valor correspondente às terapias realizadas por profissional de forma particular -, sob pena de suplantar o comando decisório, violando a coisa julgada. Nesse contexto, observado que o exequente/agravado confessadamente quantificou os honorários de sucumbência exigidos, tomando por base quantia diversa do valor de tabela aplicável aos profissionais integrantes da rede credenciada do Plano, é de se reconhecer a existência de excesso de execução, a ensejar o acolhimento da Impugnação ofertada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para, reformando a decisão atacada, reconhecer a existência de excesso de execução na parte atinente aos honorários de sucumbência, devendo o exequente/agravado retificar os cálculos apresentados, de modo a adotar como parâmetro de cálculo da obrigação de fazer, o valor de tabela aplicável aos profissionais integrantes da rede credenciada do Plano, a ser apurado em Primeira Instância, restando prejudicado o Agravo Interno. É como voto. Des. Dilermando Mota Relator Natal/RN, 19 de Março de 2024.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815716-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815716-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815716-02.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 19-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de março de 2024.
18/03/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA
AGRAVADO: H. J. D. S. D. O. Advogado(s): TERTULIANO CABRAL PINHEIRO JUNIOR Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N°: 0815716-02.2023.8.20.0000
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão interlocutória, exarada pelo Juízo de Direito da 14ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que, nos autos do Cumprimento de Sentença, registrada sob o n° 0804137-94.2020.8.20.5001, requerida por H. J. D. S. D. O, devidamente representada por sua genitora, em desfavor da ora Agravada, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação da quantia penhorada em pagamento mediante expedição de alvará. Em suas razões recursais, o Agravante alega, em abreviada síntese, que o Acórdão, proferido em sede de Agravo de Instrumento de nº 0804981-07.2023.8.20.0000, determinou que os honorários sucumbenciais deverão incidir sobre a soma dos danos materiais considerando o valor de tabela, bem como o valor correspondente a 01 ano de tratamento. Argumenta que inexiste justificativa para que se utilize valores praticados por prestadores avulsos, os quais não correspondem aos gastos com o tratamento anual do Agravado. Assevera que não há qualquer ofensa a coisa julgada, especialmente porque o próprio Acórdão determinou que a liquidação quanto ao valor anual do tratamento ocorresse em primeira instância. Defende que é necessária a reforma da decisão de primeiro grau a fim de que a imediata revogação dos atos de bloqueios determinados em Id. 97282038,100252748 e 111103109 dos autos originários, de modo que a Unimed Natal seja restituída dos valores que eventualmente se mantenham restritos judicialmente. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo para “afastar o dever imposto na decisão em face do plano de saúde Agravante, revogadas as medidas de bloqueio determinadas em Ids. 97282038, 100252748 e 111103109, com a devida restituição dos valores restritos à Unimed Natal”. No mérito, requer o provimento do recurso para ser reconhecido o excesso de execução e a completa satisfação das obrigações impostas pela Operadora de Plano de Saúde. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. Relatado. Decido. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Em uma análise perfunctória, própria deste momento processual, entendo que estão presentes os aludidos requisitos. Explico. É que o Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a liberação da quantia penhorada em pagamento mediante expedição de alvará. Volvendo-me ao caso dos autos, verifico que o cerne da controvérsia reside na forma de cálculo dos valores atinentes aos honorários sucumbenciais. Tal questão foi discutida, quando do julgamento do Agravo de Instrumental n° 0804981-07.2023.8.20.0000, de minha relatoria, determinando que “a obrigação de fazer corresponda ao valor referente ao período de 01 (um) ano de tratamento, cujo valor deve ser apurado na origem.” Por consectário lógico, o valor do tratamento devido pela Operadora Agravante é aquele previsto no julgamento do Apelo n° 0804137-94.2020.8.20.5001 que discutiu a forma do reembolso e o limitou à tabela de preços praticada pelo Plano de Saúde para pagamento aos seus profissionais credenciados. Dessa forma, visualizo um possível excesso de execução na forma de elaboração dos cálculos apresentados pela parte Agravada. Presente a probabilidade do direito, tem-se, de igual forma, o perigo de dano ante a iminência de levantamento dos valores. Registre-se, ademais, que os demais pontos das insurgências serão analisados quando do julgamento do mérito do recurso instrumental.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo. Comunique-se o teor da presente decisão ao Juízo a quo. Intime-se o Agravado para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultada juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Dilermando Mota Relator MG
29/01/2024, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)