5. ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA
OAB/GO 34945·CPF·Representa: Autor
FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA
OAB/MT 10887·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 32520·CPF·Representa: Autor
FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA
OAB/MT 010887·CPF·Representa: Autor
ALEX JOSÉ SILVA
OAB/GO 032520·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/06/2025.
06/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 13:44
Redistribuição
05/06/2025, 13:15
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Distribuição
02/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 17:16
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/05/2025, 17:00
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 17:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/04/2025, 16:42
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/03/2025, 17:52
Publicação
27/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855524/MT (2025/0036229-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ADALTO LIMONGI DE FREITAS
AGRAVANTE: LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE
ADVOGADOS: ALEX JOSÉ SILVA - GO032520
RICARDO MIRANDA BONIFÁCIO E SOUZA - GO034945
AGRAVADO: ADALTO DE FREITAS FILHO
AGRAVADO: ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA
AGRAVADO: ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA
ADVOGADO: FABÍULA LETÍCIA VANI DE OLIVEIRA - MT010887
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/02/2025.
26/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2025, 16:45
Distribuição (competência exclusiva)
25/02/2025, 16:15
Recebimento
07/02/2025, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) ADALTO DE FREITAS FILHO e outros (2) para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
04/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrentes: ADALTO LIMONGI DE FREITAS, LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE.
Recorridos: ADALTO DE FREITAS FILHO, ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA, ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA.
Intimação - RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1011121-88.2024.8.11.0000.
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ADALTO LIMONGI DE FREITAS E OUTROS, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. Ocorre que o direito controvertido foi amplamente enfrentado por órgão Colegiado deste Egrégio Tribunal de Justiça, situação jurídica que força reconhecer que em face da amplitude e da excepcionalidade do pedido de suspensão do v. acórdão, necessário se faz analisar a pretensão após as contrarrazões. Deve ser observado, por relevante, que para a excepcional concessão do efeito suspensivo, em atenção ao que dispõe o artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, mostra-se necessária a comprovação de dois requisitos legais, quais sejam, a probabilidade de provimento do recurso, isto é, a existência de razões capazes de levar ao acolhimento dos fundamentos recursais apto a autorizar a suspensão da decisão recorrida, bem como o perigo da demora, representado pela demonstração inequívoca de que a imediata produção dos efeitos impõe risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Desse modo, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após a apresentação das contrarrazões ou o decurso do prazo, tornem os autos conclusos. Publique-se. Às providências. Cuiabá, data da assinatura digital. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça.
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) ADALTO DE FREITAS FILHO e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
06/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011121-88.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Erro de Procedimento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - CPF: 004.955.011-07 (ADVOGADO), ADALTO LIMONGI DE FREITAS - CPF: 004.985.941-22 (AGRAVANTE), LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE - CPF: 004.985.891-29 (AGRAVANTE), ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: 315.866.001-68 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA - CNPJ: 07.206.267/0001-89 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA - EPP - CNPJ: 15.725.836/0001-20 (AGRAVADO), FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA - CPF: 005.310.951-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEQUESTRO – INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA MANIFESTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO – TERMO INICIAL INAUGURADO – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS O PRAZO QUINZENAL – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Considera-se intimada a parte, quando ela toma ciência inequívoca do provimento jurisdicional, independentemente de terem sido adotadas as formalidades legais relativas ao ato intimatório, inaugurando-se, a partir de então, os prazos recursais. II - O autor, ora agravante, manifestou, de forma inequívoca, ciência tácita da sentença, na medida em que, apresentou petição, por meio da qual pugnou pela reabertura de prazo para apresentação dos documentos pertinentes à intimação anterior, cujo desatendimento havia culminado com a prolação da sentença extintiva do processo, dois dias antes; demonstrando, assim, pelo conteúdo da petição, total conhecimento do provimento jurisdicional proferido, antes mesmo de sua publicação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADALTO LIMONGI DE FREITAS e LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Sequestro n. 1000614-27.2021.8.11.0080, ajuizada por AGROPECUÁRIA BELA E FORMOSA LTDA, AGROPECUÁRIA ÁGUAS DO XINGU LTDA e ADALTO DE FREITAS FILHO, inadmitiu o recurso de apelação cível interposto, por considerá-lo intempestivo. Para tanto, os agravantes defendem a tempestividade do recurso de apelação cível, o qual foi interposto tempestivamente e em estrita observância ao prazo da publicação da sentença. O pedido liminar recursal foi indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente recurso se circunscreve à análise da decisão que reconheceu a intempestividade da apelação cível interposta pelos agravantes e tornou sem efeito a decisão anterior, proferida no id de n. 117968575, deixando de apreciar as demais manifestações exaradas após a sentença. A rigor do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, conforme nova sistemática adotada pelo artigo 212, do mesmo caderno processual civil, senão vejamos: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ainda, considera-se intimada a parte quando ela toma ciência inequívoca do provimento jurisdicional, independentemente de terem sido adotadas as formalidades legais relativas ao ato intimatório, inaugurando-se, a partir de então, o decurso dos prazos recursais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 242 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL. 1. A ciência inequívoca do teor da decisão por parte do procurador, antes da sua publicação na imprensa oficial, enseja o início do prazo para interposição de eventual recurso. Nessa situação, não há falar em restituição ou ampliação do prazo recursal àquele que já tinha conhecimento do conteúdo do ato judicial, sob pena de não atendimento à paridade de armas e de injusto desequílibrio processual entre as partes que litigam. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 938215 PI 2016/0160073-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Veja-se, portanto, que considera-se intimada a parte que toma conhecimento inequívoco da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação. No mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA CNH- IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO – INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ciência inequívoca da decisão dá início a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. O recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido ante sua manifesta inadmissibilidade. (N.U 1021275-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS – DECISÃO OBJURGADA - PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA – RECURSO - PROTOCOLIZAÇÃO APÓS O PRAZO QUINZENAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. “4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (...) (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)”. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade. Verificada a intempestividade, o recurso não deve ser não conhecido. (N.U 1016868-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024) Na hipótese, a sentença que extinguiu o processo, relativo à ação cautelar de sequestro, foi prolatada com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de recolhimento das custas iniciais, em 31.3.2023 (id n. 114085534). Adiante, em 01.04.2023, o autor, ora agravante, manifestou, de forma inequívoca, ciência tácita da sentença, na medida em que, nesta data, apresentou petição no id n. 114154421, por meio da qual pugnou pela reabertura do prazo para apresentação dos documentos pertinentes à intimação anterior, cujo desatendimento havia culminado com a prolação da sentença extintiva do processo, dois dias antes; demonstrando, assim, pelo conteúdo da petição, total conhecimento do provimento jurisdicional proferido, antes mesmo de sua publicação. Nesse contexto, naquela data, tem-se por inaugurado o prazo quinzenal para a interposição do recurso de apelação cível, o qual, excluindo-se o feriado do dia 21.4.2023, findou-se em 24.4.2023. Assim, não há como deixar se reconhecer a intempestividade do apelo, que foi interposto somente 03.5.2023. Registre-se, ainda, que não se está ignorando a enfermidade que acometeu o douto advogado, conforme noticiado no petitório de id. 11415442, nos autos de origem. Ocorre, porém, que o relatório médico, acostado no id n. 114576000, consigna que o causídico teve alta hospitalar no dia 26.3.2023, ou seja, 05 (cinco) dias antes da prolação da sentença extintiva (31.3.2023), hipótese que esvazia qualquer justificativa para a reabertura de prazo, após a extinção do processo. Assim, não há que se falar em reforma da decisão de origem, a qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1011121-88.2024.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Compra e Venda, Erro de Procedimento] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [RICARDO MIRANDA BONIFACIO E SOUZA - CPF: 004.955.011-07 (ADVOGADO), ADALTO LIMONGI DE FREITAS - CPF: 004.985.941-22 (AGRAVANTE), LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE - CPF: 004.985.891-29 (AGRAVANTE), ADALTO DE FREITAS FILHO - CPF: 315.866.001-68 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA E LOCADORA AGUAS DO XINGU LTDA - CNPJ: 07.206.267/0001-89 (AGRAVADO), ADMINISTRADORA BELA FORMOSA LTDA - EPP - CNPJ: 15.725.836/0001-20 (AGRAVADO), FABIULA LETICIA VANI DE OLIVEIRA - CPF: 005.310.951-18 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME. E M E N T A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE DE SEQUESTRO – INADMISSÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA MANIFESTADA ANTES DA PUBLICAÇÃO – TERMO INICIAL INAUGURADO – APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA APÓS O PRAZO QUINZENAL – INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Considera-se intimada a parte, quando ela toma ciência inequívoca do provimento jurisdicional, independentemente de terem sido adotadas as formalidades legais relativas ao ato intimatório, inaugurando-se, a partir de então, os prazos recursais. II - O autor, ora agravante, manifestou, de forma inequívoca, ciência tácita da sentença, na medida em que, apresentou petição, por meio da qual pugnou pela reabertura de prazo para apresentação dos documentos pertinentes à intimação anterior, cujo desatendimento havia culminado com a prolação da sentença extintiva do processo, dois dias antes; demonstrando, assim, pelo conteúdo da petição, total conhecimento do provimento jurisdicional proferido, antes mesmo de sua publicação. R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por ADALTO LIMONGI DE FREITAS e LARISSA LIMONGI DE FREITAS ELERATE, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação Cautelar Antecedente de Sequestro n. 1000614-27.2021.8.11.0080, ajuizada por AGROPECUÁRIA BELA E FORMOSA LTDA, AGROPECUÁRIA ÁGUAS DO XINGU LTDA e ADALTO DE FREITAS FILHO, inadmitiu o recurso de apelação cível interposto, por considerá-lo intempestivo. Para tanto, os agravantes defendem a tempestividade do recurso de apelação cível, o qual foi interposto tempestivamente e em estrita observância ao prazo da publicação da sentença. O pedido liminar recursal foi indeferido. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. É o relatório. V O T O R E L A T O R O presente recurso se circunscreve à análise da decisão que reconheceu a intempestividade da apelação cível interposta pelos agravantes e tornou sem efeito a decisão anterior, proferida no id de n. 117968575, deixando de apreciar as demais manifestações exaradas após a sentença. A rigor do artigo 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação cível é de 15 (quinze) dias, contados em dias úteis, conforme nova sistemática adotada pelo artigo 212, do mesmo caderno processual civil, senão vejamos: Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. Ainda, considera-se intimada a parte quando ela toma ciência inequívoca do provimento jurisdicional, independentemente de terem sido adotadas as formalidades legais relativas ao ato intimatório, inaugurando-se, a partir de então, o decurso dos prazos recursais. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANTERIOR. CITAÇÃO. TEORIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. INTIMAÇÃO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART. 245 DO CPC/1973 (ART. 278 DO CPC/2015). 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, porém em sentido diverso ao pretendido pela parte. 3. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Segundo a teoria da ciência inequívoca, em observância do princípio da instrumentalidade das formas, considera-se comunicado o ato processual, independentemente da sua publicação, quando a parte ou seu representante tenha, por outro meio, tomado conhecimento do processado no feito. 5. Na espécie, o Tribunal local considerou que a parte teve ciência inequívoca da decisão agravada, porque proferida anteriormente à sua citação e por se cuidar de autos eletrônicos. 6. A nulidade dos atos processuais deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, nos termos do art. 245, caput, do Código de Processo Civil de 1973 (reproduzido no art. 278, caput, do Código de Processo Civil de 2015). 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1656403 SP 2016/0287055-3, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 26/02/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2019 REVPRO vol. 294 p. 467) Ainda: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 242 DO CPC/1973. TERMO INICIAL DO PRAZO PARA EVENTUAL RECURSO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO JUDICIAL. 1. A ciência inequívoca do teor da decisão por parte do procurador, antes da sua publicação na imprensa oficial, enseja o início do prazo para interposição de eventual recurso. Nessa situação, não há falar em restituição ou ampliação do prazo recursal àquele que já tinha conhecimento do conteúdo do ato judicial, sob pena de não atendimento à paridade de armas e de injusto desequílibrio processual entre as partes que litigam. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 938215 PI 2016/0160073-2, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 13/06/2017, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2017) Veja-se, portanto, que considera-se intimada a parte que toma conhecimento inequívoco da decisão por qualquer meio, ainda que antes da publicação. No mesmo sentido, orienta a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE - AÇÃO DE EXECUÇÃO – SUSPENSÃO DA CNH- IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO – INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO. A ciência inequívoca da decisão dá início a contagem do prazo para a interposição do recurso cabível. O recurso interposto fora do prazo legal não pode ser conhecido ante sua manifesta inadmissibilidade. (N.U 1021275-05.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITOS, DEVOLUÇÃO DE VALORES CUMULADA COM DANOS MORAIS – DECISÃO OBJURGADA - PETICIONAMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS - PEÇA EM CUJO TEOR A PARTE REVELA TEXTUALMENTE O CONTEÚDO DA DECISÃO PROLATADA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA – RECURSO - PROTOCOLIZAÇÃO APÓS O PRAZO QUINZENAL – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – AGRAVO NÃO CONHECIDO. “4. A parte que espontaneamente peticiona nos autos e por seu conteúdo revela sem sombra de dúvidas ter conhecimento do ato decisório prolatado, mas não publicado, tem ciência inequívoca para desde então interpor agravo de instrumento (...) (REsp n. 1.710.498/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 22/2/2019.)”. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade. Verificada a intempestividade, o recurso não deve ser não conhecido. (N.U 1016868-53.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/06/2024, Publicado no DJE 26/06/2024) Na hipótese, a sentença que extinguiu o processo, relativo à ação cautelar de sequestro, foi prolatada com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, por falta de recolhimento das custas iniciais, em 31.3.2023 (id n. 114085534). Adiante, em 01.04.2023, o autor, ora agravante, manifestou, de forma inequívoca, ciência tácita da sentença, na medida em que, nesta data, apresentou petição no id n. 114154421, por meio da qual pugnou pela reabertura do prazo para apresentação dos documentos pertinentes à intimação anterior, cujo desatendimento havia culminado com a prolação da sentença extintiva do processo, dois dias antes; demonstrando, assim, pelo conteúdo da petição, total conhecimento do provimento jurisdicional proferido, antes mesmo de sua publicação. Nesse contexto, naquela data, tem-se por inaugurado o prazo quinzenal para a interposição do recurso de apelação cível, o qual, excluindo-se o feriado do dia 21.4.2023, findou-se em 24.4.2023. Assim, não há como deixar se reconhecer a intempestividade do apelo, que foi interposto somente 03.5.2023. Registre-se, ainda, que não se está ignorando a enfermidade que acometeu o douto advogado, conforme noticiado no petitório de id. 11415442, nos autos de origem. Ocorre, porém, que o relatório médico, acostado no id n. 114576000, consigna que o causídico teve alta hospitalar no dia 26.3.2023, ou seja, 05 (cinco) dias antes da prolação da sentença extintiva (31.3.2023), hipótese que esvazia qualquer justificativa para a reabertura de prazo, após a extinção do processo. Assim, não há que se falar em reforma da decisão de origem, a qual deve ser mantida incólume.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 17/07/2024
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Julho de 2024 a 19 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -
Ante o exposto, NÃO ATRIBUO efeito ativo ao recurso. Publique-se e intimem-se, advertindo-se o agravado do prazo de 15 (quinze) dias de que dispõe para a apresentação de resposta, bem como ambas as partes das multas a que aludem os parágrafos 4º do artigo 1.021 e 2º do artigo 1.026 do CPC/15. Cumpra-se.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1011121-88.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 2 - Segunda Câmara de Direito Privado.