Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828216/MG (2024/0480278-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BORGES GUIMARAES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: EMERSON DO NASCIMENTO BEZERRA - RJ147255
PEDRO MEDEIROS DE ALMEIDA - RJ184586
EMBARGADO: RAFAELA MARIA FREITAS GOMES
EMBARGADO: THAYS DOS SANTOS BARBOSA
ADVOGADO: SILVIO DE OLIVEIRA - SP349760
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BORGES GUIMARAES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Na verdade, a questão proposta — a validade de um prazo condicionado à conclusão das obras de shopping center — enquadra-se plenamente na competência do STJ para examinar a legalidade e a adequação contratual, afastando-se, pois, a incidência das Súmulas 5 e 7. Ante o exposto, revela-se nítido o erro material consistente em não se reconhecer a pertinência jurídica do art. 54 da Lei de Locações e em dissimular a natureza do debate como sendo fático-probatória, quando ela, na verdade, se circunscreve a aferir a legalidade de um ajuste livremente pactuado, respaldado pela boa-fé objetiva e pela própria funcionalidade do empreendimento comercial (fl. 402). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN