Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: CLAUDIANO DA CUNHA LOPES, EVANERSON CORRÊA BAPTISTA DO NASCIMENTO -
Intimação - ADV: Rodolpho Pettena Filho (OAB 115004/SP), RICARDO BALBINO COSTA AMARAL (OAB 178719/RJ) Processo 1503307-24.2022.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário -
Vistos. Cumpra-se o v. Acórdão. Procedam-se as anotaçõesnecessárias, lançando-se os nomes dos sentenciados no histórico de partes do sistema informatizado/TJSP. Nos termos das normas vigentes, dispensável o comparecimento do sentenciado CLAUDIANO DA CUNHA LOPES em Juízo para realização de audiência admonitória, e, nesse contexto, determino expeça-se imediatamente guia de execução. Expeça-se Guia de Execução em nome de EVANERSON CORRÊA BAPTISTA DO NASCIMENTO, instruindo com cópia do Acórdão e demais peças faltantes, cabendo ao Juízo da Execução competente atualizar a segunda via, bem como informar a autoridade administrativa responsável das alterações verificadas. Condenação em pena de multa, expeça-se certidão da sentença, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público, procedendo-se aos lançamentos no sistema conforme determinam as NSCGJ. Caso não haja CPF do condenado (dado de qualificação essencial para a certidão), abra-se vista ao Ministério Público para apresentação, nos termos do artigo 41 do CPP, a fim de viabilizar tal expedição. Condenação em custas, intime-se para pagamento de valor correspondente a 100 UFESPs, no prazo de 60 (sessenta) dias; atualize seu endereço e solicite número do CPF. Comprovado, certifique-se nos autos estar integralmente paga a taxa judiciária com a respectiva vinculação da guia. Para a hipótese negativa de adimplemento ou de intimação, autorizo a realização de pesquisa eletrônica visando busca do cadastro de pessoa física (CPF) para expedição de certidão da Dívida Ativa (CDA), procedendo-se conforme determinado nas NSCGJ. Comunique-se à Delegacia de Polícia de origem, autorizando a Autoridade Policial a dar destinação adequada às apreensões havidas neste processo, procedendo-se a rigor das normas vigentes. Por fim, com as cautelas de estilo, arquive-se o processo. Dispensável o cumprimento do disposto no parágrafo 2º do artigo 201 do Código de Processo Penal, considerando-se que à vítima fora disponibilizada senha e cientificada acerca do acompanhamento dos atos do processo pelo site do TJSP. Intimem-se. Jundiaí, 23 de maio de 2025.