Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no AREsp 2878835/RJ (2025/0082602-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: CARLOS JONATHAS CASTRO PINTO COELHO DOS SANTOS
ADVOGADOS: JOSÉ CRESCÊNCIO DA COSTA JUNIOR - RJ068403
OTAVIO BEZERRA NEVES - RJ059709
EMBARGADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PALM COURT
ADVOGADOS: ANITA CLÁUDIA PEREIRA DA ROCHA MENEZES - RJ072779
FLÁVIO VELOSO VASCONCELOS - RJ123146
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Jonathas Castro Pinto Coelho dos Santos contra decisão de fls. 231 - 233, que negou provimento ao agravo em recurso especial com base na aplicação da Súmula 7/STJ. Nas razões dos presentes embargos de declaração, o embargante alega omissão no acórdão quanto à aplicação da Súmula 7/STJ, sustentando a necessidade de afastamento do óbice para que seja reconhecida a nulidade da citação. Sustenta que o condomínio embargado tinha pleno conhecimento de que o embargante não residia mais no local e que a indicação do endereço incorreto na petição inicial pode ter sido deliberada, com o objetivo de induzir à revelia. Aponta que a condenação por litigância de má-fé foi imposta de ofício, sem que houvesse dolo específico, e que o embargante apenas exerceu seu direito de defesa. Não foi juntada nenhuma impugnação, conforme certificado à fl. 259. Assim posta a questão, passo a decidir. Não se verificam os vícios apontados, devendo-se manter a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. Estão ausentes os pressupostos que dariam ensejo à sua oposição: omissão, obscuridade ou contradição. O julgado embargado é específico em suas premissas e objetivo em suas conclusões, inexistindo vício a ser sanado. Apenas, a solução prestigiada não corresponde à desejada pela embargante, circunstância que não eiva o acórdão de nulidade. Quanto ao tema, ao oposto do que pretende fazer crer a parte embargante, não houve omissão quanto à tese de revaloração de provas, apenas a tese não logrou acolhimento, prevalecendo a aplicação da Súmula 7/STJ à sua pretensão. Portanto não se vislumbra nenhuma hipótese de cabimento dos embargos de declaração em análise. Vale ressaltar que os embargos de declaração possuem regramento próprio, voltado à complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente omissa, contraditória ou obscura, não sendo dotados, em regra, de efeito modificativo. Verifico, assim, que a parte embargante pretende, sob o pretexto de existência de vício na decisão embargada, um novo julgamento do feito. Por outro lado, os embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento ou, simplesmente, ao prequestionamento de normas jurídicas ou temas que, segundo a ótica da parte, deveriam guiar ou conduzir a solução do litígio. Eles servem para suprimento de omissões e esclarecimento de dúvidas e contradições do julgado. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 3. Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando à rediscussão de matéria já julgada. 4. A parte embargante não demonstrou a existência de qualquer vício no acórdão embargado que justificasse a oposição dos embargos de declaração. (...) 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.630.513/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. No caso de rescisão contratual por culpa da construtora, o comprador deve ser restituído da comissão de corretagem. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.295.185/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI