Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003584-07.2023.8.26.0405 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Altino Empreendimento Imobiliário Spe Ltda - Smart Altino -
Vistos. Cumpra-se o V.Acórdão. Requeira o interessado em cinco dias o que entender de direito, ocasião em que eventual cumprimento de sentença deveráser apresentado pelaforma eletrônica,nos termos do Provimento CG Nº 16/2016,por meiode peticionamento no portal E-SAJ,devidamente instruído com ascópias necessárias. Arquivem-se os presentes autos observadas as formalidades legais. Intime-se. - ADV: THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO (OAB 433288/SP), ARTHUR ATAVILA CASADEI (OAB 391488/SP), DIEGO GOMES BASSE (OAB 252527/SP)
25/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
20/05/2026, 14:53
Trânsito em julgado
20/05/2026, 14:53
Publicação
27/04/2026, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2026, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:50
Não-Provimento
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 14:48
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO NICOLAU FILHO - SP105694
SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 08:24
Redistribuição
10/04/2025, 08:01
Recebimento
10/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 06:15
Publicação
10/04/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 20:40
Distribuição
07/04/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 06:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 16:45
Publicação
10/03/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
EMBARGADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que: Excelência, com o absoluto respeito, a obscuridade da decisão se dá pois a decisão de admissibilidade recursal da Presidência do órgão a quo contou com erro material acerca do fundamento de que a ora Embargante teria deixado de comprovar o dissídio jurisprudencial. (fl. 846) Isso porque como se infere do Resp interposto, não houve a interposição do Resp com fundamento na divergência jurisprudencial (art. 105, III, c, CF), mas exclusivamente com base na violação de dispositivos de lei federal. Quando a decisão de admissibilidade foi proferida nesse sentido, ficou claro que não se tratava de um fundamento de inadmissibilidade, mas sim de erro material, porque não se fundamentou o recurso nesse sentido. Afinal, é impossível que, conforme constou na referida decisão: III. Melhor sorte não colhe o reclamo sob o prisma da letra "c". Isso porque deixou o recorrente de colacionar julgados para o devido confronto analítico, já que o reclamo JAMAIS invocou a referida alínea. E isso foi exposto na petição do Agravo em Resp [...]. (fl. 847) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/03/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/03/2025, 21:10
Petição (Impugnação)
28/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/02/2025, 19:08
Documento (Certidão)
17/02/2025, 19:57
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 18:51
Publicação
10/02/2025, 00:44
Publicação
10/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos Autos às Partes pelo prazo legal, nos termos da certidão retro:
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: SANDRA ROSE DE MENDES FREIRE E FRANCO - SP292333
ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 17:45
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
06/02/2025, 17:18
Documento (Certidão)
06/02/2025, 17:17
Petição (Impugnação)
06/02/2025, 16:46
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:28
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
06/02/2025, 15:36
Publicação
30/01/2025, 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
EMBARGADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
28/01/2025, 15:41
Protocolo de Petição
28/01/2025, 15:33
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (cerceamento de defesa), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (arts. 1.336, I, do CC; 369, 370, 371 e 784, X, do CPC) e ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de indicação dos acórdãos paradigmas para ilustrar a divergência - Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/12/2024, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797570/SP (2024/0445874-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALTINO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA.
ADVOGADOS: ARTHUR ATAVILA CASADEI - SP391488
THEODORO CHIAPPETTA FOCACCIA SAIBRO - SP433288
AGRAVADO: CONDOMINIO SMART ALTINO
ADVOGADOS: DIEGO GOMES BASSE - SP252527
LUIZ GUILHERME GONÇALVES BARCELOS - SP511404
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.