Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2862085/MT (2025/0058225-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOAO MAXIMO FORLIN
EMBARGANTE: JULIO CESAR MAIA BRANDALISE
EMBARGANTE: LEANDRO BORTOLON
ADVOGADO: LEONARDO GIOVANI NICHELE - MT007705
EMBARGADO: ADEMIR GOMES GRAVA
EMBARGADO: JOVENAL GOMES GRAVA
EMBARGADO: WANDERSON CESAR VIANA
ADVOGADOS: MARCELO BEDUSCHI - MT010879A
RAFAEL EVANGELISTA DA SILVA - MT020590
FERNANDO ZANCANARO FERNANDES - MT032809O
EMBARGADO: ADILTON MARCOS DE OLIVEIRA
EMBARGADO: NILVA DAS GRACAS GOMES CABRAL
EMBARGADO: CARMEM SILVA ESTEVES DELERA
EMBARGADO: NEODI LUIZ ZANATTA
EMBARGADO: CLEBERSON JACOB DELERA
ADVOGADO: TALLYS AUGUSTO PIOVEZAN - MT020395O
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOAO MAXIMO FORLIN, JULIO CESAR MAIA BRANDALISE e LEANDRO BORTOLON à decisão de fls. 1223/1224, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Conforme certificado nos autos (e-STJ Fl.1081), o Agravante interpôs Recurso Especial, tendo juntado aos autos comprovante de pagamento incompleto, no qual não constava o código de barras nem o numero da Guia de Recolhimento da União-GRU. Posteriormente, o Agravante apresentou manifestação (e- STJ Fl.1087) via da qual juntou aos autos o comprovante de recolhimento na integra, comprovando o recolhimento tempestivo do preparo recursal (e-STJ Fl.1091), o que foi posteriormente certificado pelo DEJAUX (e-STJ Fl.1102). Veja: [...] Note-se que, em que pese o equívoco na juntada dos comprovantes, restou devidamente comprovado nos autos que houve o recolhimento tempestivo no ato da interposição do recurso. [...] Ainda, determinou a intimação do Recorrente para realizar, no prazo de 5 dias, a complementação das custas, na forma do § 2º, c/c o § 4º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Cumprindo tal determinação e, considerando que o Recorrente já havia efetuado o recolhimento prévio do valor de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos) (e-STJ Fl.1091), o Recorrente emitiu nova guia para complementação do preparo recursal, esta no igual valor (R$ 247,14), tendo acostado aos autos a referida guia acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento (e-STJ Fl.1212). Note-se Excelência que o Recorrente efetuou o recolhimento do preparo recursal no valor total de R$ 494,28 (quatrocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), ou seja, houve o devido recolhimento em dobro do preparo recursal, restando neste ponto obscura a decisão que não conheceu do recurso pela deserção. Ora, uma vez que o Recorrente já havia recolhido o preparo recursal no ato da interposição do recurso (R$ 247,14), não seria razoável nem tampouco justo lhe exigir que procedesse ao recolhimento de novo valor em dobro (R$ 494,28) que totalizaria o recolhimento do triplo do preparo, motivo pelo qual procedeu apenas à complementação do valor já anteriormente recolhido. Neste norte, tem-se que o Recorrente efetuou o devido recolhimento do preparo em dobro, ainda que em 02 (duas) oportunidades distintas (e- STJ Fl.1091 e Fl.1213), tendo cumprido o ônus que lhe cabia. Note-se que restou obscuro o julgado uma vez que não reconheceu os recolhimentos efetuados pelo Recorrente, devendo esclarecer por qual motivo não considerou valido o recolhimento feito perante as instancias ordinárias (e- STJ Fl.1091) que, somado ao recolhimento posteriormente efetuado (e-STJ Fl.1213) representam sem sombra de dúvidas o recolhimento em dobro (fls. 1228/1230). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, conforme já consignado na decisão ora embargada, que a petição de recurso especial foi protocolada, na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento. Observe-se que o documento de fl. 1078 não se trata de efetivo comprovante de pagamento, apto a comprovar a quitação da obrigação da parte recorrente, tendo em vista que nele não consta a sequência numérica do código de barras. A propósito, esta Corte consolidou o entendimento de que "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-o deserto" (AgInt no REsp n. 2.130.560/SP, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 23.8.2024.) Essa exigência tem respaldo na necessidade de constar o número do código de barras e o do processo no comprovante de pagamento, viabilizando-se a comparação com aqueles lançados na GRU apresentada, para que não haja dúvida acerca da validade do documento e do seu efetivo recolhimento. Assim, conclui-se que a comprovação do recolhimento das custas só é possível com a juntada concomitante da guia de recolhimento corretamente preenchida e do comprovante de pagamento válido, em que conste a sequência numérica do código de barras. Após intimação pelo Tribunal a quo, apesar da manifestação da parte, o preparo ainda restou irregular, tendo em vista um equívoco na fundamentação do despacho de regularização. Na verdade, não tendo a parte comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, como ocorreu no caso, o Tribunal a quo deveria ter intimado a parte para efetuar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC. Percebida, no STJ, a irregularidade, a parte foi intimada para sanar o vício. No entanto, não regularizou, tendo em vista que o valor das custas (fls. 1212/1213) foi recolhido a menor, em desacordo com os termos da Resolução STJ/GP n. 7 de 28 de janeiro de 2025. Nesse caso, conforme previsto no art. 1.007, § 5.º, do mesmo diploma, é vedada a complementação da insuficiência do preparo. Assim, correta a aplicação da Súmula n. 187 deste Tribunal, julgando deserto o recurso. Registre-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN