Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840252/SP (2025/0021364-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: CLERIO RODRIGUES DA COSTA - SP094553
AGRAVADO: HENRIQUES PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE CARANI COUBE - SP250757
INTERESSADO: CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: RENATA DE FREITAS MARTINS - SP204137
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 450-452) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 351): APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. Sentença concedendo a ordem por aplicação da tese vinculante firmada pelo C. Grupo Especial de Câmaras Ambientais no julgamento do IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071. Autos remetidos em reexame necessário e para julgamento da apelação interposta pela Fazenda do Estado. Preliminar do apelante de ausência de interesse de agir. Rejeição. Não há como negar que o impetrante possui interesse de agir, mormente pelo fato desta ação constitucional ter sido impetrada preventivamente, diante do justo receio de sofrer violação a seu direito, nos moldes do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009. Mérito. Sem razão. Necessidade de aplicação da legislação vigente à época da instituição do loteamento. Inteligência do artigo 40 da Lei Estadual nº 15.684/2015. Aplicação vinculante da tese fixada no julgamento do IAC nº 0019292- 98.2013.8.26.0071. Desnecessidade de trânsito em julgado. Precedentes do STJ e STF. Reexame necessário e apelação desprovidos, com observação. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 379): EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Acórdão que, por votação unânime, negou provimento à apelação da impetrada. Inexistência de vícios passíveis de serem sanados por esta estreita via. Irresignação em relação à tese prevalente, buscando a alteração do julgado com a atribuição de efeitos infringentes. Impossibilidade. Rejeição do recurso. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 6º, caput, e § 2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB); 1.228, § 1º, do Código Civil de 2002; e 3º, VI, e 26, caput, da Lei 12.651/2012. Sustentou que não é possível "afastar a incidência da norma ambiental mais protetiva, vigente ao tempo em que apreciado o pedido de licença para supressão da vegetação de cerrado" (e-STJ, fl. 396). Defendeu que, "uma vez que não fora ainda erigida qualquer edificação nos lotes descritos na inicial, tratando-se de pedido de autorização para supressão de vegetação, não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito do interessado na autorização, que portanto, deve se sujeitar à incidência imediata da novel legislação ambiental mais protetiva - seja ela federal, estadual ou municipal (observada a competência concorrente dos entes federativos para legislar sobre proteção do meio ambiente, fixada no art. 24, inc. VI e §§ 1º, 2º e 3º da CF), sem que isso represente limitação ao direito de propriedade, mas ao revés, expressão de sua função ecológica" (e-STJ, fl. 398). Frisou que "não há que se exigir constatação técnica quanto à imprescindibilidade ecológica da vegetação, como assinalado no v. Acórdão recorrido, uma vez admitido que o imóvel está inserido em Unidade de Conservação" (e-STJ, fls. 399-400). Asseverou que, "na hipótese dos autos, estando em vigor, ao tempo do exame do pedido de autorização para supressão de vegetação nativa, o novo Código Florestal, está o proprietário sujeito ao disposto em seu art. 3º, VI e art. 26, caput" (e-STJ, fl. 400). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos seguintes fundamentos: inexistência de violação à legislação federal; incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 280 do Supremo Tribunal Federal; e ausência de demonstração da divergência jurisprudencial (e-STJ, fls. 450-452). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 458-464). Parecer do Ministério Público Federal às fls. 486-488 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, justificando, tese a tese, o cabimento do recurso especial, conforme determina expressamente o art. 932, III, do CPC/2015. O entendimento desta Corte é no sentido de que a parte recorrente deve rebater os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge, especificamente, contra todos eles. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNACÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECE DO RECURSO. SÚMULA 182/STJ. 1. "Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do recurso, sob pena de não ser conhecido o agravo em recurso especial (art. 932, III, do CPC vigente)" (AgInt no AREsp n. 1.492.020/RJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/9/2024). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.367.496/GO, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/8/2024. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.651.224/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 83/STJ. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ para inadmitir o recurso especial, exigindo a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores que demonstrassem divergência jurisprudencial, o que não foi feito. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 3. A jurisprudência do STJ estabelece que a Súmula 83 é aplicável tanto aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da CF/1988. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.611.829/AP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No caso em exame, nos termos da decisão de admissibilidade, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência pelos fundamentos retromencionados. Todavia, da leitura da petição de agravo em recurso especial, constata-se que o agravante não procedeu à impugnação específica de todos os argumentos mencionados pela Corte estadual para inadmitir o recurso especial, deixando de refutar a incidência do óbice imposto pela Súmula 280/STF. Dessa forma, a falta de ataque específico aos fundamentos da decisão agravada encontra óbice no teor do art. 932, III, do CPC/2015, desatendendo assim o recorrente o princípio da dialeticidade exigido na esfera recursal. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE