2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO
OAB/BA 7730·CPF·Representa: Autor
IVO DE SOUSA ALMEIDA
OAB/BA 42349·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA
OAB/PB 11880·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA
OAB/PB 011880·CPF·Representa: Autor
LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO
OAB/BA 007730·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/09/2025, 16:23
Trânsito em julgado
02/09/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 09:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 08:44
Publicação
15/08/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:37
Não-Provimento
05/08/2025, 16:49
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:37
Não-Provimento
05/08/2025, 16:49
Publicação
28/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/04/2025.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 19:16
Recebimento
24/04/2025, 19:15
Protocolo de Petição
24/04/2025, 18:43
Documento (Certidão)
24/04/2025, 08:57
Redistribuição
24/04/2025, 08:31
Recebimento
23/04/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 21:15
Ato ordinatório
23/04/2025, 20:30
Distribuição
23/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/04/2025, 18:06
Protocolo de Petição
11/04/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:57
Publicação
10/04/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FERNANDO JOSE DE JESUS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 10:41
Protocolo de Petição
12/03/2025, 10:27
Publicação
11/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864540/BA (2025/0060759-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS
ADVOGADOS: LUÍS RENATO LEITE DE CARVALHO - BA007730
PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA - PB011880
IVO DE SOUSA ALMEIDA - BA042349
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/03/2025, 10:30
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 10:00
Recebimento
24/02/2025, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Fernando Jose De Jesus Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349-A) Advogado: Paulo Roberto De Lacerda Siqueira (OAB:PB11880-N)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. 2002149-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A), IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349-A), PAULO ROBERTO DE LACERDA SIQUEIRA (OAB:PB11880-N)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 2002149-77.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 75395095), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 74451432), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 23 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente PSPO
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Fernando Jose De Jesus Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002149-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO (OAB:BA7730-A), IVO DE SOUSA ALMEIDA (OAB:BA42349-A)
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 2002149-77.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 71384120) interposto por FERNANDO JOSÉ DE JESUS, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Segunda Câmara Criminal – 1ª Turma, conheceu e negou provimento ao recurso defensivo, estando ementado nos seguintes termos (ID 70224651): EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO. ESCOLHA DA PENA A SER CUMPRIDA QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DO REEDUCANDO. ATIVIDADE JURISDICIONAL VINCULADA, VISANDO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SUFICIENTE À REALIDADE DO APENADO, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSIVA DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL À MEDIDA SUBSTITUTIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESGUARDADA APENAS A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA EM CONFORMIDADE COM ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO OU ÀS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 147 A 149, III, C/C 66, V, A, TODOS DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Inicialmente, compete registrar que o sentenciado fora condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, (três vezes) c/c art. 71 do Código Penal, art. 171 c/c art. 14, inciso II, e art. 288, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 2- O Agravante pleiteia pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Dispõe que a “decisão recorrida se encontra em descompasso com a legislação aplicável à espécie, que permite a modificação da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços”. 3-Desse modo, sob a legação de que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços, iria prejudicar sua jornada de trabalho, requereu, então, a substituição por outra pena restritiva de direitos, como o pagamento de cestas básicas ou prestação pecuniária, pleito que foi indeferido pela Magistrada de piso. 4- Imposta a pena alternativa na sentença condenatória, a alteração mencionada no art. 148 da LEP, diz respeito à forma de cumprimento, mas não à modificação da pena em si, trocando uma por outra, pois tal medida seria ofensiva à coisa julgada material, sem que haja autorização legal a tanto. 5- Todavia, é possível que, em casos excepcionais, seja admitida a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrada a excepcionalidade e a motivação necessárias para que se conceda a conversão. 6- Nada obstante o Agravante tenha declarado que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços, iria prejudicar sua jornada de trabalho, não trouxe argumentos suficientes para ensejar a alteração de pena restritiva de direitos almejada. 7- Recurso conhecido e não provido. Alega o recorrente, em suma, amparado na alínea a do permissivo constitucional, que o acórdão combatido violou os arts. 148 e 149, da Lei 7.210/84 (Lei de Execuções Penais). Já com relação à alínea c, alega haver divergência jurisprudencial. O Ministério Público apresentou contrarrazões (ID 74285819). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. O aresto recorrido não infringiu o dispositivo de lei federal acima mencionado, porquanto, não acolheu o pleito de substituição da pena de prestação de serviços à comunidade pela pena de prestação pecuniária, consignando o seguinte (ID 69203840): (…) Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão aviada pelo agravante, de conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, não comporta acolhimento. Inicialmente, compete registrar que o sentenciado fora condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, (três vezes) c/c art. 71 do Código Penal, art. 171 c/c art. 14, inciso II, e art. 288, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. Desse modo, sob a legação de que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços, iria prejudicar sua jornada de trabalho, requereu, então, a substituição por outra pena restritiva de direitos, como o pagamento de cestas básicas ou prestação pecuniária, pleito que foi indeferido pela Magistrada de piso. Prevê o artigo 148 da Lei de Execução Penal: “Art. 148. Em qualquer fase da execução, poderá o Juiz, motivadamente, alterar, a forma de cumprimento das penas de prestação de serviços à comunidade e de limitação de fim de semana, ajustando-as às condições pessoais do condenado e às características do estabelecimento, da entidade ou do programa comunitário ou estatal.” Consoante se observa, a norma determina que incumbe ao Magistrado da Execução adequar a forma de cumprimento da prestação de serviços às condições pessoais do sentenciado, inexistindo previsão legal que autorize de forma expressa a modificação desta sanção por outra modalidade de restritiva de direito. Sobre o tema, confira-se a lição do doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “Alteração na forma de cumprimento: imposta a pena alternativa na sentença condenatória, a alteração mencionada no art. 148 diz respeito à forma de cumprimento, mas não à modificação da pena em si, trocando uma por outra, pois tal medida seria ofensiva à coisa julgada material, sem que haja autorização legal a tanto. Portanto, se o juiz da condenação impôs limitação de fim de semana, não pode o juiz da execução penal alterar a pena, substituindo-a para prestação de serviços à comunidade (ou outra qualquer). O que lhe é dado fazer é modificar a estrutura do cumprimento da pena. (...) No caso de pena de prestação de serviços à comunidade, é possível ao juiz da execução alterar a forma de cumprimento, ou seja, em lugar de uma hora-tarefa por dia de condenação, pode determinar que o condenado, respeitado o seu interesse, preste sete horas de serviços, num único dia, em determinada entidade assistencial”.(Leis Penais e Processuais Penais Comentadas, RT, 7ª ed., tomo II, p. 333). Todavia, é possível que, em casos excepcionais, seja admitida a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrada a excepcionalidade e a motivação necessárias para que se conceda a conversão. E isso porque o recorrente, nada obstante tenha declarado que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços, iria prejudicar sua jornada de trabalho, não trouxe argumentos suficientes para ensejar a alteração de pena restritiva de direitos almejada. Assim, plenamente possível que agravante concilie, no período disponível, seu descanso e a prestação de serviços à comunidade, ou que flexibilize a jornada laboral. Ressalte-se, ademais, que a execução da pena não pode ser banalizada diante de inconveniências pessoais do reeducando quando não corroborada a efetiva incapacidade de cumpri-la, sobretudo porque a sanção almejada (prestação pecuniária) desvirtua o sentido retributivo que a prestação de serviços proporciona. Desse modo, não se vislumbra, no caso concreto, peculiaridade apta a autorizar a flexibilização do artigo 148 da LEP, restando incabível a conversão da prestação de serviços à comunidade em prestação pecuniária, pena de ofensa à coisa julgada. A corroborar o raciocínio, colhem-se os seguintes julgados: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA) – INSURGÊNCIA DEFENSIVA – DESCABIMENTO – ESCOLHA DA PENA A SER CUMPRIDA QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DO REEDUCANDO – ATIVIDADE JURISDICIONAL VINCULADA, VISANDO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SUFICIENTE À REALIDADE DO APENADO, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSIVA DA PENA – VEDAÇÃO LEGAL À MEDIDA SUBSTITUTIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESGUARDADA APENAS A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA EM CONFORMIDADE COM ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO OU ÀS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO – RESPEITO À COISA JULGADA – PRECEDENTES – INTELIGÊNCIA DO ART. 147 A 149, III, C/C 66, V, A, TODOS DA LEP – PEDIDO PARALELO DE CONVERSÃO DA MEDIDA DE LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA PARA LIMITAÇÃO NOTURNA – TEMÁTICA NÃO EXAMINADA PELO JUÍZO A QUO – NÃO CONHECIMENTO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”.(TJPR - 5ª C.Criminal - 4000308-21.2022.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO NAVES BARCELLOS - J. 13.06.2022) “AGRAVO EM EXECUÇÃO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E LIMITAÇÃO DE FIM DE SEMANA POR PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO É PERMITIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO ALTERAR A MODALIDADE DA PENA FIXADA NO ÉDITO CONDENATÓRIO. OFENSA A COISA JULGADA. ARTIGO 148, DA LEP. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 5ª C.Criminal - 0009265-90.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - J. 02.05.2019) Logo, tendo em vista a ausência de prova capaz de evidenciar o impedimento ao cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, inviável que se opere – ao menos por ora – a substituição almejada. Deste modo, forçoso reconhecer que o acórdão combatido decidiu a matéria em conformidade com jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça, atraindo a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRETENSÃO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVADE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). IMPOSSIBILIDADE PRÁTICA. ATIVIDADE LABORATIVA NÃO DEMONSTRADA. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A pena alternativa de prestação de serviços à comunidade somente deve ser afastada quando demonstrado cabalmente que o apenado não tem como conciliar a execução com o exercício da atividade laborativa, o que não ocorreu no caso em tela. 2. Ademais, o Tribunal de origem, com amparo nos elementos fático-probatórios delineados no Agravo em Execução Penal, considerou não haver fatores incapacitante ou que impossibilite a prática de atividade laborativa prevista na pena de prestação de serviços. Não é possível obter conclusão diversa, no caso, sem incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em sede de habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 815316 SP 2023/0120337-7, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe 03/11/2023) Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, alavancado sob o pálio da alínea c do permissivo constitucional, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.” (AgInt no AREsp n. 1.994.736/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe de 07/12/2023)
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se Salvador (BA), em 06 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente igfb//
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Fernando Jose De Jesus Advogado: Luis Renato Leite De Carvalho (OAB:BA7730-A) Advogado: Ivo De Sousa Almeida (OAB:BA42349-A)
Agravado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2002149-77.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: FERNANDO JOSE DE JESUS Advogado(s): LUIS RENATO LEITE DE CARVALHO, IVO DE SOUSA ALMEIDA
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE POR OUTRA MODALIDADE DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS (PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA). INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DESCABIMENTO. ESCOLHA DA PENA A SER CUMPRIDA QUE NÃO CONSTITUI FACULDADE DO REEDUCANDO. ATIVIDADE JURISDICIONAL VINCULADA, VISANDO A IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SUFICIENTE À REALIDADE DO APENADO, A FIM DE ATENDER ÀS FINALIDADES PREVENTIVA E REPRESSIVA DA PENA. VEDAÇÃO LEGAL À MEDIDA SUBSTITUTIVA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO, RESGUARDADA APENAS A POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA EM CONFORMIDADE COM ÀS CONDIÇÕES PESSOAIS DO CONDENADO OU ÀS CARACTERÍSTICAS DO ESTABELECIMENTO. RESPEITO À COISA JULGADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 147 A 149, III, C/C 66, V, A, TODOS DA LEP. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1-Inicialmente, compete registrar que o sentenciado fora condenado pela prática do crime previsto no art. 171, caput, (três vezes) c/c art. 71 do Código Penal, art. 171 c/c art. 14, inciso II, e art. 288, caput, todos na forma do art. 69, do Código Penal, à pena total de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por pagamento de prestação pecuniária no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e prestação de serviços comunitários, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. 2- O Agravante pleiteia pela substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Dispõe que a “decisão recorrida se encontra em descompasso com a legislação aplicável à espécie, que permite a modificação da forma de cumprimento da pena de prestação de serviços”. 3-Desse modo, sob a legação de que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços, iria prejudicar sua jornada de trabalho, requereu, então, a substituição por outra pena restritiva de direitos, como o pagamento de cestas básicas ou prestação pecuniária, pleito que foi indeferido pela Magistrada de piso. 4- Imposta a pena alternativa na sentença condenatória, a alteração mencionada no art. 148 da LEP, diz respeito à forma de cumprimento, mas não à modificação da pena em si, trocando uma por outra, pois tal medida seria ofensiva à coisa julgada material, sem que haja autorização legal a tanto. 5- Todavia, é possível que, em casos excepcionais, seja admitida a substituição da pena de prestação de serviços à comunidade por prestação pecuniária. Ocorre que, no caso concreto, não restou demonstrada a excepcionalidade e a motivação necessárias para que se conceda a conversão. 6- Nada obstante o Agravante tenha declarado que o cumprimento da pena restritiva de direitos na modalidade de prestação de serviços, iria prejudicar sua jornada de trabalho, não trouxe argumentos suficientes para ensejar a alteração de pena restritiva de direitos almejada. 7- Recurso conhecido e não provido. A C Ó R D Ã O
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des. Carlos Roberto Santos Araújo - 2ª Câmara Crime 1ª Turma EMENTA 2002149-77.2024.8.05.0001 Agravo De Execução Penal Jurisdição: Tribunal De Justiça Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO EM EXECUÇÃO nº2002149-77.2024.8.05.0001, em que figura como Agravante FERNANDO JOSÉ DE JESUS e como Agravado o r. ministério público do estado DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto.