Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875065/SP (2025/0076256-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA
ADVOGADO: RITA DE CASSIA NETO CASSEMUNHA - SP162850
AGRAVADO: SAHRAN HELITO
ADVOGADO: MARIA LÚCIA ANDRADE TEIXEIRA DE CAMARGO - SP104750
INTERESSADO: GUANABARA ADMINISTRAÇÕES S/C LTDA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE SANTANA DE PARNAÍBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, o qual não indicou permissivo constitucional, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2000. A SENTENÇA JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO AO ASSINALAR A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DA COBRANÇA. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA QUE INSTRUI O PRESENTE FEITO EXECUTIVO DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6º DA LEF). COM EFEITO, O TÍTULO EXEQUENDO NÃO INDICA OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DE CADA UM DOS DÉBITOS PRINCIPAIS, VISTO. QUANTO AOS CONSECTÁRIOS E FORMA DE CALCULÁ-LOS, IGUALMENTE NÃO HÁ REFERÊNCIAS A LEGISLAÇÕES E DISPOSITIVOS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO MUITO SIGNIFICATIVOS OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA, INDUBITÁVEL, PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL REVELA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO QUE INSTRUI A PRESENTE EXECUÇÃO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 202 e 203 do CTN e ao art. 2°, §§ 2° e 5°; aos arts. 3° e 6°, §§ 1° e 2°, da LEF, no que concerne à validade das CDAs, visto que as certidões atendem aos requisitos legais e devem ser analisadas conjuntamente com a petição inicial da execução fiscal, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Argumenta: A primeira violação expressa à legislação federal (art. 6.°, §1.° da LEF) é desconsiderar que as CDA's são documentos integrantes da petição inicial. O documentos devem ser interpretados conjuntamente e deles se extrairá de maneira expressa o fundamento legal e a natureza da exação. [...] Logo, caso o Procurador responsável verifique que falta algum requisito para que a certidão de dívida ativa proporcione o contraditório efetivo, é boa prática administrativa que ele elenque os requisitos faltantes para suprir potencial deficiência de motivação da CDA em si. [...] E, em havendo o Procurador responsável elencado os requisitos todos da CDA no documento conjunto, não há que se falar em ofensa ao contraditório ou prejuízo à ampla defesa, uma vez que se possibilitou de forma ampla a cognição da execução e a relação de direito material que foi dela subjacente. [...] In casu, analisando a Certidão de Dívida Ativa, juntamente com a Petição Inicial, não é demais repisar, que se denota estarem presentes todos os requisitos legais exigidos - artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2° §§ 2° e 5° da Lei 6.830/80 - de modo a possibilitar ao Executado, ora Recorrido o exercício pleno do seu direito de defesa, caso quisesse. Como dito alhures, é possível aferir o nome do executado (art. 202, I, CTN), a quantia devida e a maneira de calcular os juros (art. 202, II, CTN), a origem do débito (art. 202, III, CTN) e a data em que foi inscrita (art. 202, IV, CTN). [...] Em segundo lugar, ressalta-se a validade de todas as CDAs que lastreiam a presente execução fiscal (são certas, líquidas e exigíveis), não havendo que se falar em nulidade por violação aos arts. 202 e 203 do CTN c/c arts. 2.° e 3.° da LEF. De acordo com os arts. 202 do CTN e 2. da LEF, o termo de inscrição de divida ativa (e também a CDA). [...] Por fim, não há que se falar em nulidade sem a demonstração do prejuízo concreto e, no caso dos autos, essa situação não ficou comprovada. Uma vez que na hipótese dos autos não houve a comprovação de nenhum prejuízo à parte contrária, deve ser afastada a nulidade pretendida (princípio "pas de nullité sans grief' — arts. 276 e seguintes do CPC) (fls. 249-254). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente ao art. 6°, §§1° e 2°, da LEF, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Entretanto, as CDAs que acompanham a inicial descumprem substanciosos preceitos trazidos pelos artigos 202 do CTN e 211, § 5 da LEF. Com efeito, os títulos exequendos são genéricos e não apontam o fundamento legal dos dois débitos principais. A vista desses aspectos, são relevantes os vícios apresentados, fato que acarreta indubitável prejuízo ao direito de defesa do contribuinte, além de prejudicar o controle judicial sobre o ato administrativo (fl. 222). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN