Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se para pagamento na forma do art. 523 do CPC.
10/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que, por falha no Sistema DCP não houve publicação do R. Despacho de fls. 441, razão pela qual remeto-o novamente ao DJEN conforme abaixo transcrito: Aos interessados.
23/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
29/09/2025, 13:14
Trânsito em julgado
29/09/2025, 13:13
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:45
Documentos
Despacho
•10/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•23/02/2026, 00:00
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
04/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 19:30
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/06/2025.
09/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:45
Redistribuição
06/06/2025, 10:30
Recebimento
05/06/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
05/06/2025, 06:25
Publicação
05/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
04/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 20:00
Distribuição
02/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 14:30
Petição (Impugnação)
26/05/2025, 14:01
Protocolo de Petição
26/05/2025, 13:40
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:55
Publicação
10/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
EMBARGADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "a questão debatida nos autos não exige reexame de provas, mas sim a correta valoração jurídica de fatos já reconhecidos pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ" (fl. 371). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
26/03/2025, 15:45
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 15:05
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
EMBARGADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
20/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
20/03/2025, 16:52
Publicação
14/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 22:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
11/03/2025, 22:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854721/RJ (2025/0040724-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO - RJ167701
AGRAVADO: RAINER GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA - RJ039038
FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA - RJ177305
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 13:21
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 10:45
Recebimento
11/02/2025, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
Agravado: RAINER GOMES TEIXEIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao e. Superior Tribunal de Justiça de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002630-93.2018.8.19.0066 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0002630-93.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01135124 AGTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO OAB/RJ-167701 AGDO: RAINER GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-177305 ADVOGADO: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-039038 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0002630-93.2018.8.19.0066 Intime-se. Rio de Janeiro, 17 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]
24/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0002630-93.2018.8.19.0066 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Ação: 0002630-93.2018.8.19.0066 Protocolo: 3204/2024.01135124 AGTE: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO ADVOGADO: ROBERTO LEITE CARDOSO OAB/RJ-167701 AGDO: RAINER GOMES TEIXEIRA ADVOGADO: FELIPPE DOS SANTOS DE ALMEIDA OAB/RJ-177305 ADVOGADO: JOILSON OLIVEIRA DE ALMEIDA OAB/RJ-039038 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
Recorrente: DANIEL PEREIRA CARRARO EDUARDO
Recorrido: RAINER GOMES TEIXEIRA DECISÃO
recorrido: "(...) É incontroverso que a documentação do veículo ficou pendente devido à corrosão do chassis que necessitava ser remarcado, o que sequer era de conhecimento do réu, como afirmado expressamente na audiência de instrução e julgamento. Portanto, ainda que o comprador de um automóvel usado esteja ciente de que este poderá apresentar problemas, restou claro que o vício apresentado era oculto e superou o que normalmente se espera quando se adquire um carro usado, posto que o veículo, que se encontra sem a documentação respectiva atualizada até hoje, passará a ter um chassis remarcado quando for regularizado, o que poderá propiciar uma desvalorização ainda maior do bem. (...) Em relação ao pleito de indenização pelo dano material relativo ao reparo da válvula de abastecimento do GNV, a improcedência deve ser mantida, posto que o autor adquiriu o veículo ciente de que se tratava de um automóvel que em breve demandaria a reposição de peças desgastadas por ser antigo e com muitos quilômetros rodados. Por fim, apesar de o autor argumentar que sofreu danos morais, não há qualquer comprovação de prejuízo de ordem extrapatrimonial. A alegação genérica de transtornos sofridos não justifica a compensação a título de danos morais, impondo-se, também, a improcedência deste pedido." (fl. 272) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO. DECADÊNCIA. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. SÚMULA 7/STJ. DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO NÃO APONTADO. SÚMULA N. 284/STF. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem concluído pela ocorrência do prazo decadencial e pela inexistência de dano moral, a revisão de tais entendimentos não está ao alcance desta Corte Superior, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicável por simetria ao recurso especial. 3. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisado caso a caso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.127.436/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 20/10/2022.)" "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. VERIFICAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ENUNCIADO 7 DA SÚMULA/STJ. VÍCIO DO PRODUTO. FABRICANTE E VENDEDOR DE VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AFASTAMENTO. CULPA EXCLUSIVA. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem concluiu pela ocorrência de dano por vício do produto e a revisão do entendimento adotado esbarra no óbice do enunciado 7 da Súmula/STJ. 2. O vício do produto acarreta responsabilidade solidária do fornecedor e do fabricante. 3. Afasta-se a responsabilidade do fabricante e do vendedor somente nos casos em que comprovada a culpa exclusiva do consumidor. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 400983 PB 2013/0326867-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 07/08/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2014)" Ressalte-se, por fim, que a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Ademais, verifica-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de comprovar a alegada divergência jurisprudencial, deixando de colacionar os precedentes jurisprudenciais favoráveis à tese defendida, com a devida certidão ou cópia dos paradigmas, autenticada ou de repositório oficial, comparando analiticamente os acórdãos confrontados, nos termos previstos no artigo 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0002630-93.2018.8.19.0066
Trata-se de recurso especial, tempestivo, fls. 313/322, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Oitava Câmara de Direito Privado, fls. 268/273; 291/292 e 309/311, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO USADO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO CONTRATO COM A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO, A RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. É incontroverso que a documentação do veículo adquirido pelo idoso autor ficou pendente devido à corrosão do chassis, que necessitava ser remarcado, o que sequer era de conhecimento do réu. Ainda que o comprador de um automóvel usado esteja ciente de que este poderá apresentar problemas, restou claro que o vício apresentado era oculto e superou o que normalmente se espera quando se adquire um carro usado. Considerando que o veículo, ainda que antigo e com alta quilometragem, quando colocado à venda deve estar em condições de uso, com a documentação regular, não se admitindo que o vendedor insira no mercado um bem imprestável ao seu fim específico, exceto se informar precisamente as condições que o veículo se encontra, o que não é a hipótese, impõe-se a rescisão do contrato com a restituição do valor pago para a aquisição e respectiva devolução do bem ao réu. Pleito de indenização por dano material relativo ao reparo da válvula de abastecimento do GNV que não prospera por se tratar de veículo usado que demanda manutenção, assim como o pedido de indenização por danos morais pela ausência de prejuízo de ordem extrapatrimonial. Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO BEM, CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO DO AUTOR. Acórdão que concluiu pela reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos. No entanto, considerando o lapso temporal, para não causar enriquecimento sem causa, deve ser dado parcial provimento a este recurso, concedendo-lhe efeitos infringentes para que o réu promova a restituição do valor atual da Tabela FIPE do veículo. Embargos de declaração CONHECIDOS e PARCIALMENTE PROVIDOS." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DO BEM C/ INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ACLARATÓRIOS OFERTADOS COM INTUITO INFRINGENTE E DE PREQUESTIONAMENTO. Acórdão que concedeu efeitos infringentes ao julgamento da apelação para que o embargante promovesse a restituição do valor atual da Tabela FIPE do veículo cujo contrato de compra e venda foi rescindido. Omissão, contradição e obscuridade inexistentes no decisum. Todas as questões relevantes foram enfrentadas e resolvidas. Impossibilidade de se rediscutir o julgado. Embargos de declaração CONHECIDOS e DESPROVIDOS." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 489, §1°, IV e ao 1022 do Código de Processo Civil. Contrarrazões às fls. 331/337. É o brevíssimo relatório. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos 489 e 1022, do CPC, nada mais é do que inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrário sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses dos recorrentes. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido: "Ausência de violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada." (AgInt no AREsp 1131853 / RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - QUARTA TURMA - DJe 16/02/2018). Aliado a isso, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________ ______________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]