2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA
OAB/PR 127419·CPF·Representa: Autor
LARA MARUZKA
OAB/PR 97500·CPF·Representa: Autor
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO
OAB/AL 15996·CPF·Representa: Autor
LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA
OAB/PR 97959·CPF·Representa: Autor
SAMUEL ALVES PORTUGAL
OAB/PR 61013·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2026, 12:47
Remessa (outros motivos)
02/06/2026, 12:22
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:11
Ato ordinatório
02/06/2026, 12:09
Ato ordinatório
02/06/2026, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE AVILA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 10:41
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2026, 10:15
Documento
27/05/2026, 10:12
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:16
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:59
Publicação
05/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE AVILA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/05/2026.
28/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
27/05/2026, 10:41
Distribuição (competência exclusiva)
27/05/2026, 10:15
Documento
27/05/2026, 10:12
Remessa (outros motivos)
26/05/2026, 12:47
Petição (Petição (outras))
06/05/2026, 18:16
Protocolo de Petição
06/05/2026, 17:59
Publicação
05/05/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2026, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
04/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2026, 19:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
29/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
EMBARGANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 29/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 15:17
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 17:41
Protocolo de Petição
06/03/2026, 16:35
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 08:15
Petição (Embargos de declaração)
06/03/2026, 07:51
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 06:51
Protocolo de Petição
06/03/2026, 06:36
Republicação
06/03/2026, 00:46
Protocolo de Petição
05/03/2026, 13:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADO: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 19:50
Recebimento
03/03/2026, 15:48
Remessa (outros motivos)
03/03/2026, 15:13
Publicação
03/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LARA MARUZKA - PR097500
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO - AL015996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
02/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2026, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2026, 23:59
Publicação
16/12/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LARA MARUZKA - PR097500
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO - AL015996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2025, 15:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃO
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR097959
LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE AVILA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 10:37
Redistribuição
05/09/2025, 08:08
Recebimento
04/09/2025, 20:35
Conclusão (para decisão)
15/08/2025, 17:45
Recebimento
15/08/2025, 17:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
15/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, Nº 2320 - Andar -1 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Analisando detidamente os autos, observo que houve a interposição de agravo interno pela d. defesa do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA perante o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em relação à r. decisão proferida em sede de julgamento do agravo em recurso especial (seq. 255.12). 2. Assim, averigue-se e certifique-se se o agravo interno já foi julgado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, e, em caso positivo, proceda-se à juntada da r. decisão proferida, bem como de eventual certidão comprobatória do trânsito em julgado. 3. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de maio de 2025. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta.
26/05/2025, 00:00
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR097959
LOUGAN HENRIQUE CARDOSO DE LIMA - PR127419
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE AVILA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/04/2025.
05/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LARA MARUZKA - PR097500
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO - AL015996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto em expediente avulso contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 11:31
Redistribuição
30/04/2025, 11:15
Recebimento
30/04/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
30/04/2025, 10:20
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 10:17
Distribuição
29/04/2025, 22:10
Documento
29/04/2025, 08:24
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 20:06
Protocolo de Petição
28/04/2025, 19:47
Documento
28/04/2025, 11:18
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 11:15
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
28/04/2025, 10:54
Documento (Certidão)
28/04/2025, 10:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 10:46
Protocolo de Petição
28/04/2025, 10:43
Protocolo de Petição
25/04/2025, 20:32
Remessa (em grau de recurso)
24/04/2025, 09:31
Trânsito em julgado
24/04/2025, 08:54
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 09:31
Protocolo de Petição
16/04/2025, 09:15
Publicação
10/04/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LARA MARUZKA - PR097500
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO - AL015996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE AVILA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARCELO AUGUSTO SANTANA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARCELO AUGUSTO SANTANA, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2879051/PR (2025/0083245-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARCELO AUGUSTO SANTANA
ADVOGADOS: LARA MARUZKA - PR097500
JOÃO FRANCISCO DE ASSIS NETO - AL015996
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
CORRÉU: LUCAS DE AVILA PINHEIRO
CORRÉU: LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/03/2025.
18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 09:11
Distribuição (competência exclusiva)
17/03/2025, 08:16
Recebimento
12/03/2025, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030231-62.2019.8.16.0021 Ciente da manifestação retro. Habilite-se o advogado João Francisco de Assis Neto, OAB/BA N° 37.674 para realizar a defesa do Apelante. Satisfeita a prestação jurisdicional, arquivem-se os autos. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030231-62.2019.8.16.0021 Denota-se que a Defesa do réu LUCAS DE ÁVILLA PINHEIRO, apesar de intimada a apresentar as razões do recurso, conforme o despacho do mov. 11.1, manteve-se inerte. O réu, ao ser questionado sobre seu interesse em constituir novo advogado, manifestou interesse em manter seu defensor atual, SÉRGIO BOND REIS, OAB/PR nº 13.984 (mov. 21.4). Com isso, intime-se, novamente, a Defesa do réu LUCAS DE ÁVILLA PINHEIRO, para que apresente as razões do recurso de apelação interposto, no prazo legal. Em caso de repetida inércia do advogado do Réu, comunique-se a OAB/PR para apurar eventual prática de infração disciplinar pelo advogado, nos termos do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal. Após, habilite-se a Defensoria Pública, para que represente o Réu na presente demanda e apresente, no prazo legal, as razões do recurso interposto. No caso de concluído o item III ou o item V, intime-se o Ministério Público, para que apresente as contrarrazões ao recurso defensivo. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030231-62.2019.8.16.0021 Denota-se que o réu LUCAS DE ÁVILLA PINHEIRO, por meio de seu defensor, SÉRGIO BOND REIS, OAB/PR nº 13.984, constituído no mov. 46 dos autos originários, interpôs recurso de apelação (mov. 226.1) contra a sentença condenatória de mov. 212.1. A Defesa do Réu, apesar de intimada a apresentar as razões do recurso, conforme o despacho do mov. 11.1, manteve-se inerte. Diante disso, intime-se pessoalmente o réu LUCAS DE ÁVILLA PINHEIRO, para que indique, expressamente, se pretende constituir novo defensor ou se deseja o patrocínio da Defensoria Pública do Estado, para dar prosseguimento ao recurso, apresentando razões recursais. Caso o réu indique novo defensor, habilite-se o advogado nos presentes autos e, em seguida, abra-se o prazo de até 8 (oito) dias para que apresente as razões do recurso interposto no mov. 226.1 dos autos originários. Do contrário, habilite-se a Defensoria Pública para representar o Réu. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões ao recurso defensivo, no prazo legal. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTONIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0030231-62.2019.8.16.0021 Intimem-se os Advogados dos réus MARCELO AUGUSTO SANTANA, LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO para que, no prazo legal de 08 (oito) dias, apresentem as razões dos recursos de apelação interpostos nos movimentos 225.1, 226.1 e 227.1 dos autos originários. Ato contínuo, intime-se o Ministério Público para que apresente contrarrazões aos recursos defensivos. Por fim, cumprido o item supra, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. ANTÔNIO CARLOS CHOMA Desembargador Substituto
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Conheço dos embargos opostos na seq. 238.1, porque tempestivos e adequados, em tese, aos fins colimados. 2. A despeito disso, “são incabíveis embargos de declaração, utilizados com a indevida finalidade de restaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. A parte recebeu a prestação jurisdicional de forma clara e precisa e existiu pronunciamento suficiente à composição do litígio” (TJSP, 27ª Câm., ED nº 886.050-01/7, Rel. Des. Jesus Lofrano, j. 21.06.2005, v.u.). 3. Com efeito, "é inadmissível a oposição de embargos declaratórios para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide" (STJ, 4ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 1.333.368/MG, Rel. Min. Raul Araújo, j. 10.03.2020, DJe 07.04.2020, v.u.). 4. Demais disso, "[a] contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna, ou seja, entre proposições do próprio julgado e não aquela entre ele e a lei ou entendimento das partes" (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp nº 1.602.681/ES, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 20.02.2018, DJe 02.03.2018, v.u. - destaquei). 5. Não se vislumbrando, portanto, nenhuma contradição entre os termos da decisão proferida na seq. 232.1 - que assentou, aliás, a inviabilidade da pronta expedição de certidão de arbitramento de honorários por fundamentos múltiplos -, mas apenas inconformismo com a interpretação/aplicação do direito realizada pelo julgador, REJEITO os embargos de declaração, opostos na seq. 238.1. 6. Imediatamente, cumpra-se o item 3 da referida decisão. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 22 de novembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Sem mais delongas, sob pena de responsabilização administrativa, cumpra-se o item "h" da parte dispositiva da sentença proferida na seq. 212.1. 2. RECEBO os recursos de apelação, interpostos: a) pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO (cf. certidão lavrada na seq. 223.2); b) pelos d. defensores dos corréus MARCELO AUGUSTO SANTANA e LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO (seqs. 225.1 e 226.1). 3. Havendo os d. defensores dos corréus MARCELO AUGUSTO SANTANA e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO manifestado interesse em apresentar as pertinentes razões recursais diretamente perante a Superior Instância (seqs. 225.1 e 227.1), após o cumprimento do item 1, supra, encaminhem-se, de imediato, os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a fim de que, perante, a Superior Instância, os d. defensores dos recorrentes todos possam ser intimados, a um só tempo, para o oferecimento das respectivas razões recursais no prazo comum de 08 (oito) dias, em conformidade com o disposto no § 3º do art. 600 do Código de Processo Penal. 4. A expedição de certidão, volvida ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em sentença judicial, por outro lado, é condicionada ao seu trânsito em julgado. 5. Di-lo, expressamente, a cabeça do art. 5º da Lei Estadual nº 18.664/2015, in verbis: Art. 5º. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. [destaquei] 6. À luz do referido dispositivo legal, o art. 663 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná igualmente determina que: Art. 663. A certidão de honorários advocatícios será expedida no Sistema Projudi, logo após determinação judicial ou sentença transitada em julgado, e conterá: [destaquei] I – o número dos autos e classe processual; II – a identificação do(a) assistido(a); III – o valor arbitrado a título de honorários; e IV – o nome e número da inscrição do(a) advogado(a). § 1º. O(A) advogado(a) será intimado(a) pelo Sistema Projudi, a partir da certidão assinada. § 2º. O(a) advogado(a) nomeado(a) para o ato poderá ser cadastrado como terceiro interessado apenas para fins de intimação, devendo a secretaria excluir o cadastro após o decurso da intimação ou da dispensa do prazo. § 3º. A sentença ou a decisão que arbitrar os honorários poderá servir como certidão, desde que contenha todos os dados mencionados nos incisos do caput. 7. Essa é, aliás, a solução lógica, pois, caso a sentença que arbitrou os honorários venha a ser anulada pela Superior Instância, o título executivo perderá sua validade. 8. Certo é, ainda, que as apelações interpostas contra a sentença proferida no bojo do presente processo contam com efeito suspensivo, em conformidade com o disposto no art. 597 do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 597. A apelação de sentença condenatória terá efeito suspensivo, salvo o disposto no art. 393, a aplicação provisória de interdições de direitos e de medidas de segurança (arts. 374 e 378), e o caso de suspensão condicional de pena. [destaquei] 9. No sentido da inviabilidade da expedição de certidão de arbitramento de honorários advocatícios antes do trânsito em julgado, confira-se: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE, TERATOLOGIA OU ABUSO DE PODER NA DECISÃO IMPUGNADA PELO MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 10, DA LEI Nº 12.016/CAPUT, 09. INSTRUMENTO INADEQUADO PARA IMPUGNAR A DECISÃO PROFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR, 4ª C.Cr., AgrInt nº 0049851-55.2021.8.16.0000/1, Relª. Juíza Dilmari Helena Kessler, j. 03.12.2021, v.u.). 10. Consequentemente, como a sentença que arbitrou os honorários ainda não transitou em julgado, INDEFIRO o requerimento formulado na seq. 228.1. 11. Uma vez transitada em julgado a decisão final do processo, expeça-se, rapidamente, a certidão pleiteada, na forma disciplinada no art. 663 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 16 de novembro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares articuladas pela defesa técnica do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA em sua resposta à acusação (seq. 64.1). Pela r. decisão proferida na seq. 67.1, foram rejeitadas as preliminares aventadas, assentando-se, ainda, a inviabilidade da absolvição sumária dos réus. Relatórios atualizados de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 87.1, 88.1 e 89.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas vítimas, quatro testemunhas da acusação e uma testemunha da defesa, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 200.1 a 200.11). Pelo despacho proferido na seq. 200.11, os debates orais foram convertidos em memoriais, com fundamento no § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três acusados nos termos da denúncia, sugerindo-se, inclusive, parâmetros para a individualização das penas. O órgão acusatório oficial requereu, outrossim, a fixação de valores mínimos para a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração (seq. 204.1). A defesa técnica do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, por outro lado, requereu sua absolvição, “ante a ausência de provas de autoria e materialidade delitiva” (sic, seq. 208.1). A defesa técnica do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, por sua vez, requereu sua absolvição, sustentando-se, para tanto, “que não ficou demostrado durante a fase policial, bom como durante a instrução, a prática de crimes” (sic). Sucessivamente, requereu, para a hipótese de eventual condenação, fosse “observada sua confissão, menoridade, primariedade, bons antecedentes e labor lícito, devendo ser aplicado o regime aberto” (sic, seq. 209.1). A defesa técnica do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, por seu turno, requereu sua absolvição, sustentando-se, para tanto, que “não há PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana qualquer elemento que evidenci[e] a materialidade delitiva, quiçá autoria por parte do Denunciado” (sic). Para a hipótese de eventual condenação, requereu, por fim, a aplicação das penas em seus patamares legais mínimos, a aplicação das circunstâncias legais atenuantes alusivas à sua menoridade relativa ao tempo dos fatos e à sua confissão espontânea, bem como fosse-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (seq. 210.1). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de roubo majorado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer é um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo 1 penal”. I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão constante da seq. 7.19, pelos autos de entrega constantes das seqs. 7.9 e 7.20 e pelo auto de avaliação constante da seq. 7.36. 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Sob outro vértice, ainda que nem todos os objetos subtraídos tenham sido localizados pela autoridade policial, de acordo com pacífica orientação jurisprudencial, “o crime de roubo não depende, para que se considere provado, da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é o que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito, e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria” (TACRIM/SP, RJD 23/102, Rel. Juiz Ferreira Rodrigues). II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pelos eminentes defensores dos réus em suas alegações finais (seqs. 208.1, 209.1 e 210.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que os corréus LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si e com o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, invadiram, por volta das 20h30min do dia 25 de maio de 2019, a residência situada na Rua Marechal Floriano, nº 1.005, neste Município de Cascavel/PR, e, ali, mediante o emprego de violência física e, também, de grave ameaça – consistentes em renderem, mediante a utilização ostensiva de, pelo menos, uma arma de fogo, as vítimas RODRIGO COELHO DA SILVA, GISELI RIBEIRO e a filha criança do casal, amarrarem as mãos e os pés da vítima RODRIGO e desferirem tapas e chutes contra o ofendido em tela –, subtraíram, em proveito do grupo criminoso, os diversos bens relacionados na exordial, de propriedade das vítimas RODRIGO e GISELI, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, em relação aos referidos acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 157 do Código Penal, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Os elementos probatórios constantes dos autos ainda revelam, sem margem a dúvidas, que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA fora partícipe do delito em tela, por haver, conscientemente e voluntariamente, (i) se dirigido, em companhia dos demais acusados, à residência das vítimas; (ii) permanecido do lado de fora dessa PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana residência durante toda a execução delitiva (isso, evidentemente, de modo a dar cobertura aos demais e propiciar vigilância do local) e (iii) se evadido do local, após a execução delitiva, em companhia de um dos executores da infração e de posse dos bens subtraídos, circunstâncias essas que também satisfazem, em relação ao corréu MARCELO, os requisitos objetivos e subjetivos do mesmo tipo penal, por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Com efeito, os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO confessaram, espontaneamente, a prática do delito em questão, tal como posto na denúncia, sustentando-se, todavia, que não existia uma terceira pessoa do lado de fora da residência, que os auxiliara na execução delitiva (seqs. 200.8 e 200.9). E a espontânea confissão dos referidos acusados não se encontra isolada nos autos. Primeiro, porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA reportaram, em Juízo, o modus operandi do delito em tela, tal como posto na denúncia (seqs. 200.1 e 200.2). Segundo, porque a vítima GISELI RIBEIRO também destacou, em seu depoimento judicial, (i) que pudera reconhecer, ainda durante a execução delitiva, o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO como sendo um dos dois rapazes que invadiram sua residência e cometeram o roubo em enfoque, porquanto já o conhecia, “por muitos anos”, do colégio em que trabalha, já havendo, inclusive, sido professora do referido acusado; (ii) que, durante a execução delitiva, o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO se referia, nominalmente, ao seu comparsa também pelo nome de LUCAS; (iii) que, já na Delegacia de Polícia, pudera reconhecer o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO como sendo coautor da infração – consoante se observa, aliás, do auto de reconhecimento pessoal constante da seq. 7.26 –, até porque o referido acusado cometera o delito em enfoque apenas com o gorro de um moletom, mas sem nenhum capuz (seq. 200.1). Terceiro, porque a vítima RODRIGO COELHO DA SILVA também destacou, em seu depoimento judicial, (i) que sua esposa pudera reconhecer um dos executores da infração como sendo o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO porquanto o PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana referido acusado já fora seu aluno no colégio em que ela leciona; (ii) que, já na Delegacia de Polícia, pudera reconhecer ambos os acusados como sendo os executores da infração, nomeadamente o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO – consoante se observa, aliás, do auto de reconhecimento pessoal constante da seq. 7.26 –, que cometera o delito em enfoque com o rosto descoberto (seq. 200.2)! Quarto, porque as testemunhas da acusação, Policiais Civis JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI reportaram, em Juízo, que, após serem comunicados do roubo em questão, lograram êxito em localizar um dos aparelhos celulares roubados das vítimas, ao longo de uma operação volvida à investigação de um delito de tráfico ilícito de drogas, de posse de uma determinada pessoa, que admitira que adquirira esse aparelho do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO (seqs. 200.4 e 200.5). Quinto, porque corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO admitiu, em seu interrogatório judicial, que realmente viera a trocar um dos aparelhos roubados das vítimas por drogas (seq. 200.8)! Sexto, porque as testemunhas da acusação, Policiais Civis JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI também reportaram, em Juízo, que, após a localização do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, o referido acusado viera, já na Delegacia de Polícia, a admitir-lhes a prática do roubo apurado nesta senda, delatando, inclusive, o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO como sendo coautor da infração (seqs. 200.4 e 200.5). Sob outro vértice, muito embora o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório judicial (seq. 200.10), os demais elementos probatórios constantes dos autos desmentem sua versão e atestam que o referido acusado também concorrera, dolosamente, para a prática do roubo apurado nesta senda, nos termos postos na exordial acusatória. Primeiro, porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA reportaram, em Juízo, que, muito embora não tenham presenciado uma terceira pessoa do lado de fora da residência do casal ao longo da execução delitiva, puderam notar, pelo comportamento dos executores da infração e pela maneira pela qual PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana eles se comunicavam, que havia sim uma terceira pessoa aguardando-os do lado de fora da residência (seqs. 200.1 e 200.2). Segundo, porque a vítima GISELI RIBEIRO ainda destacou, em seu depoimento judicial, que os executores da infração – identificados como sendo os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO – referiam- se entre si pelos seus próprios nomes, havendo eles, inclusive, ainda durante a execução delitiva, citado, expressamente, o nome MARCELO (seq. 200.1). Terceiro, porque a testemunha da acusação, Sra. POLIANE LUCION FUKUDA, reportou, em Juízo, (i) que é síndica do condomínio “Residencial Felipe”, situado na Rua Eça de Queiroz, nº 84, Bairro Alto Alegre, neste Município de Cascavel/PR; (ii) que notara o veículo GM/Cruze – que fora roubado das vítimas – estacionado na vaga de um apartamento que se encontrava desocupado; (ii) que pudera constatar, por meio de consulta à sua placa de identificação, que esse veículo era roubado; (iii) que, em razão disso, acionara a polícia (Polícia Militar); (iv) que, no dia anterior, uma determinada imobiliária desta cidade telefonara-lhe, dizendo que existia uma pessoa interessada na locação do apartamento relacionado à mesma vaga de garagem na qual o veículo GM/Cruze fora, posteriormente, encontrado, mas que essa pessoa estava interessado na locação de uma vaga adicional, pretendendo obter duas vagas de estacionamento, portanto; (v) que o veículo GM/Cruze – roubado das vítimas – fora deixado na vaga do apartamento que se encontrava disponível para locação na mesma data em que essa pessoa interessada teria ido ver o imóvel (seq. 200.3). Quarto, porque a testemunha da acusação, Policial Militar ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, confirmou, em Juízo, (i) que a Polícia Militar fora informada de que havia um veículo GM/Cruze, “guardado” num condomínio do Bairro Alto Alegre, neste Município de Cascavel/PR; (ii) que, ao chegarem a esse local, constataram que esse veículo fora roubado havia um ou dois dias; (iii) que a síndica desse condomínio informara que alguém fora visitar um apartamento que estava disponível para locação pela “Imobiliária Cidade” e deixara esse veículo estacionado na vaga correspondente a esse mesmo apartamento; (iv) que a Polícia Civil, posteriormente, incumbira-se de identificar quem deixara esse veículo no local (seq. 200.6). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Quinto, porque as testemunhas da acusação, Policiais Civis JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI reportaram, em Juízo, (i) que puderam identificar, na “Imobiliária Cidade”, o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA como sendo a pessoa que realizara um cadastro e fora autorizada a visitar o apartamento em questão, em cuja vaga fora encontrado o veículo GM/Cruze, roubado das vítimas; (ii) que, por meio das imagens captadas pelo sistema de monitoramento eletrônico de um edifício adjacente a esse condomínio, puderam identificar o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA como sendo a pessoa que deixara o veículo roubado das vítimas estacionado nesse condomínio (seqs. 200.4 e 200.5). Sexto, porque o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA admitiu, em seu interrogatório judicial, que fora visitar o apartamento em questão com um veículo Peugeot/308, de cor “cinza esverdeado” (sic) (seq. 200.10). Sétimo, porque das imagens acostadas nas seqs. 8.1 a 8.9 – imagens essas captadas pelo sistema de monitoramento eletrônico de um edifício adjacente ao condomínio em questão – é possível visualizar, nitidamente, (i) o referido veículo Peugeot/308 ingressando na garagem do condomínio, onde o veículo roubado das vítimas fora posteriormente encontrado, às 11h32min28segs (conforme se observa do 6º ao 14º segundos do vídeo juntado na seq. 8.1); (ii) o mesmo veículo Peugeot/308 deixando a garagem desse condomínio às 11h41min09segs (conforme se observa do 1º ao 17º segundos do vídeo juntado na seq. 8.2); (iii) o mesmo veículo Peugeot/308 retornando à garagem desse condomínio às 11h46min (conforme se observa do 8º ao 22º segundos do vídeo juntado na seq. 8.3); (iv) o mesmo veículo Peugeot/308 deixando a garagem desse condomínio dois minutos após, ou seja, às 11h48min (conforme se observa do 1º ao 4º segundos do vídeo juntado na seq. 8.4); (v) o mesmo veículo Peugeot/308 retornando ao local às 17h58min57segs e aguardando em via pública, até, em seguida, ingressar novamente na garagem do condomínio (conforme se observa do 22º ao 38º segundos do vídeo juntado na seq. 8.5); (vi) o veículo GM/Cruze, roubado das vítimas, ingressando na garagem desse condomínio às 18h19min21segs (conforme se observa do 4º ao 16º segundos do vídeo juntado na seq. 8.6) – de modo que o veículo GM/Cruze ingressa na garagem quando o veículo Peugeot/308 do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA ainda PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana lá estava. Da análise de tais imagens, infere-se, assim, que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA não se dirigira ao condomínio em questão para visitar nenhum imóvel (isso se observa do reduzidíssimo intervalo de tempo em que lá estivera nas sucessivas oportunidades em que se dirigira a esse imóvel), mas sim à procura de duas garagens – como expressamente mencionado, aliás, pela testemunha POLIANA LUCION FUKUDA –, para ali deixar guardados tanto seu veículo Peugeot/308, quanto o veículo GM/Cruze, roubado das vítimas! Diante desse quadro, dúvidas não há, portanto, de que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA fora, efetivamente, a terceira pessoa que permanecera “do lado de fora da casa, aguardando os demais e lhes dando guarida” – tal como assevera a peça acusatória inicial (seq. 9.1) –, bem como que se incumbira, juntamente com um dos executores da infração – mais exatamente o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, uma vez que ambas as vítimas reportaram que o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO permanecera com elas enquanto os demais concorrentes da infração incumbiram-se de retirar os bens subtraídos da residência do casal –, de transportar o veículo automotor e os demais bens roubados das vítimas a outro local! E as declarações prestadas, em Juízo, pela testemunha da defesa, Sr. ADENILSON JOSÉ RIBEIRO, em nada abalam a convicção acima expendida, uma vez que, a despeito de a testemunha em tela haver procurado sustentar que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA estivera, durante toda a noite da data indicada na denúncia, em sua companhia, na casa de um amigo onde estariam a realizar um “churrasco”, a testemunha em tela, em mais de uma oportunidade em seu depoimento, salientou que não sabe o – ou não tem certeza do – horário em que o referido acusado chegara a esse suposto churrasco (seq. 200.7)! Descabida, assim, a pretendida absolvição do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, por suposta “ausência de provas”, nos moldes postulados pela d. defesa em suas derradeiras alegações (seq. 208.1). A causa especial de aumento de pena alusiva ao concurso de agentes – definida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal – encontra-se, por seu turno, satisfatoriamente comprovada nos autos em relação aos três acusados. Primeiro, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
Autor: Ministério Público do Estado do Paraná
Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA foram claras ao especificar, em seus respectivos depoimentos judiciais, que o roubo em questão fora executado por dois rapazes – identificados como sendo os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO –, que agiam em concerto (seqs. 200.1 e 200.2). Segundo, porque ambas as vítimas também reportaram, em seus respectivos depoimentos judiciais, que, a despeito de não haverem visto, puderam notar que havia uma terceira pessoa que auxiliava os executores da infração do lado de fora da residência (consoante acima restou demonstrado). Terceiro, porque evidenciado restou, pela prova constante dos autos, que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA concorrera, dolosamente, para a prática da infração (consoante acima restou justificado). A majorante alusiva ao emprego de arma de fogo – atualmente definida no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal – também se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos, em relação aos três acusados. Primeiro, porque os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO admitiram, em seus respectivos interrogatórios judiciais, que se valerem de uma arma de fogo para a abordagem e rendição das vítimas (seqs. 200.8 e 200.9). Segundo, porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA foram claras ao especificar, em seus respectivos depoimentos judiciais, que a violência e a grave ameaça, inerentes ao roubo em questão, fora exercida pelos executores da infração mediante o emprego ostensivo de, pelo menos, uma arma de fogo (seqs. 200.1 e 200.2). Terceiro, porque, “no roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes se encontre armado para que a 2 qualificadora do emprego de arma se estenda aos demais” (JCAT 91/430). Com efeito, “[s]e 3 o roubo é fato único, embora complexo, resultaria absolutamente ilógico que, considerando- 4 se um elemento puramente objetivo, como é o emprego de arma, alguns dos partícipes 5” respondessem por roubo simples e outros por roubo qualificado (TACRIM/SP, RT 591/360). Quarto, porque, malgrado a convicção deste Magistrado em sentido diverso, o Plenário do 2 Rectius: causa especial de aumento de pena. 3 E ilegal, por força do disposto nos arts. 29, caput, e 30, ambos do Código Penal. 4 Ou coautores. 5 Rectius: majorado. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus de nº 96.099/RS, já concluiu pela desnecessidade tanto da apreensão, quanto da perícia da arma de fogo utilizada na execução delitiva para a comprovação da sua lesividade, que exsurge, na espécie, in re ipsa. A Excelsa Suprema Corte também assentou que, “[s]e o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal”, ônus esse do qual não se desincumbiu a d. defesa, até porque os acusados optaram por sonegar a arma empregada no delito em questão. Confira-se, neste passo, a elucidativa ementa do referido julgado: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I – Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II – Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III – A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV – Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V – A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI – Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana com arma de brinquedo. VII – Precedente do STF. VIII – Ordem indeferida. (STF, Pleno, HC nº 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.02.2009, DJe nº 104, divulg. em 04.06.2009, public. em 05.06.2009, m.v.). Demais disso, como os acusados lograram êxito em se apoderar dos diversos bens relacionados na exordial e a se evadirem da residência das vítimas de posse desses bens – valendo ressaltar que, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos ofendidos no âmbito judicial, nem todos os bens subtraídos foram recuperados até então (seqs. 200.1 e 200.2) –, o delito em tela reputa-se consumado, e não meramente tentado. Nesse sentido, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.499.050/RJ, processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º do CPC’1973, c/c o art. 3º do CPP, assentou que “[a] jurisprudência pacífica [daquela] Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução)” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015, DJe 09.11.2015, v.u.). De participação de menor importância em relação aos corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese, uma vez que os referidos acusados, por haverem conjugado esforços, ainda durante a execução delitiva, para a realização, in concreto, da conduta que consubstancia o núcleo do tipo, são considerados coautores – e não partícipes – do delito apurado no presente processo, sendo certo, neste passo, que “[o] benefício da participação de menor importância [previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal] não favorece ao coautor, mas apenas ao partícipe, situações que se distinguem perfeitamente” (JTJ 183/280). Com efeito, consoante o escólio do Prof. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, a participação, a que se refere o § 1º do art. 29 do Código Penal “diz respeito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, e a pena ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos 6 pelo tipo penal infringido”. De participação de menor importância em relação ao corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA também não é dado cogitar na hipótese, uma vez que o referido acusado, por haver, conscientemente e voluntariamente, (i) se dirigido, em companhia dos demais acusados, à residência das vítimas; (ii) permanecido do lado de fora dessa residência durante toda a execução delitiva (isso, evidentemente, de modo a dar cobertura aos demais e propiciar vigilância do local) e (iii) se evadido do local, após a execução delitiva, de posse dos bens subtraídos, também contribuiu, ativamente e decisivamente, para o sucesso da execução e consumação delitivas. Nesse sentido, a jurisprudência: “Não há falar-se em participação de menor importância de agente que atua em conjunto com outros autores visando à prática do furto, com prévia distribuição de tarefas entre todos, de sorte que um fique incumbido de permanecer do lado de fora do imóvel para dar cobertura aos comparsas, pelo que contribuiu de forma eficaz para o sucesso da empreitada e na mesma medida da participação dos outros” (TACRIM/SP, RT 725/607). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 472. No mesmo sentido: BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 433; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 284; GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 19ª edição. Niterói: Impetus, 2017, v. 1, p. 594; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 214 etc. Na jurisprudência: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.417.364/SC, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2014, DJe 04.02.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.266.758/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 06.12.2011, DJe 19.12.2011, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da 7 antijuridicidade da conduta perpetrada pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 8 culpabilidades – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática do 9 delito definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal afiguram-se devidamente delineadas nos autos. 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 9 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do mesmo Código convola o roubo em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal dos acusados pela prática do delito definido no art. 157, §§ 2º, incisos II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Das penas pertinentes ao corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO: a.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, 10 11 12 v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI, BRANDÃO, BUSATO, 10 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 11 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana 13 14 15 16 CARVALHO, FERREIRA, NUCCI, OLIVEIRA e CALLEGARI, que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: o relatório constante da seq. 87.1 dá conta de que o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO conta com quatro condenações criminais transitadas em julgado. Duas delas, com trânsito em julgado ocorrido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, de modo que nada obsta seja, a mais remota dessas condenações, valoradas como mau antecedente criminal, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. Uma terceira, por outro lado, relacionada a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.). Uma quarta, por fim, relacionada a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não- culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n° 220.180/MG, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.); Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio 13 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 14 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 16 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e seus comparsas (i) já em período de descanso ou repouso noturno; (ii) mediante a invasão de uma residência familiar habitada e (iii) mediante o emprego de violência física extremada e covarde – a par da grave ameaça inerente ao roubo em questão – contra a vítima RODRIGO COELHO DA SILVA, uma vez que vieram – como reportam os ofendidos (seqs. 200.1 e 200.2) – a agredi-la com chutes e socos, após havê-la amarrado pelos pés e pelas mãos com um cabo elétrico, circunstâncias essas todas que avultam, de sobremaneira, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; Consequências do crime: a vítima, Sra. GISELI RIBEIRO, reportou, em Juízo, que a filha de apenas seis anos de idade do casal também se encontrava presente no momento da execução delitiva, havendo ela, inclusive, presenciado toda a violência e grave ameaça de que se valeram os acusados e chegado a pedir, aos assaltantes, que não matassem seus pais! A vítima em tela ainda ressaltou, em Juízo, que, em razão disso, sua filha necessita de se submeter a tratamento psicológico até o dia de hoje, em razão do trauma psicológico sofrido (seq. 200.1). A também vítima, Sr. RODRIGO COELHO DA SILVA, ainda pontuou, em seu depoimento judicial, que sua filha, atualmente com dez anos de idade, tornara-se a “pior aluna” da escola, em razão do trauma psicológico que lhe fora incutido em decorrência de haver assistido à execução delitiva (seq. 200.2). O efeito extra típico em questão – trauma e abalo psicológico intensos incutidos na criança que tivera de assistir a toda a violência e grave ameaça de que se valera o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e seu comparsa – intensifica, igualmente, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa apurada nesta senda. Nesse sentido, já se pronunciou, aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana estatal enfática” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023, v.u.); Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 17 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado. Foram acrescidos, ainda, mais 10 (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime. Foram acrescidos, também, mais 10 (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das consequências do crime, tudo consoante acima restou justificado. a.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 87.1 revela que o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto 17 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. A despeito disso, o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO confessou, ainda que com ressalvas, mas de forma espontânea, a prática delitiva em seu interrogatório judicial (seq. 200.9), de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. a.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo perpetrado pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO fora cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma. Consequentemente, com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 2/5 (dois quintos), resultando-se, assim, 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, mais 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa. A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, levando-se em conta que fora utilizada uma arma de fogo – espécie de arma essa muito mais intimidativa e letal do que uma singela arma branca – para a abordagem e rendição de mais de uma pessoa, que se encontrava no interior da residência indicada na denúncia. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com inquestionável propriedade, já decidiu que “(...) em respeito aos ditames de individualização PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade” (STJ, 5ª Turma, HC n° 210.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2011, v.u.). Ressalte-se, neste passo, que o emprego de arma de fogo para a execução da violência ou grave ameaça inerentes ao delito de roubo permanece previsto como causa especial de aumento de pena, agora, porém, no inciso I do § 2º-A do art. 157 18 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018. Seja como for, o percentual de majoração de pena determinado pelo novel § 2º-A do art. 157 do Código Penal – de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018 – não incide na espécie, por força do princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior (interpretação/aplicação do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal), de modo que foi considerada – e aplicada –, na hipótese aqui tratada, a margem de acréscimo prevista no § 2º do mesmo artigo, que é, evidentemente, mais benéfica ao acusado. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO estabelecida, em definitivo, em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, mais 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. a.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos) e da reincidência do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO (cf. relatório constante da seq. 87.1), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem 18 Incide, portanto, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta prevista no texto normativo revogado (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) permanece, em se tratando de emprego de arma de fogo, tipificada em outro dispositivo legal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c o seu § 3º, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), como o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO não chegou a ser detido, provisoriamente, ao longo das atividades persecutórias penais até então desenvolvidas, não há detração penal a ser considerada, para fins de reajustamento do regime prisional inicial. a.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em enfoque foi cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoa; (iii) a reincidência (específica, inclusive) do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 87.1); (iv) os seus demais antecedentes criminais e (v) as especiais e graves circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. a.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois) anos e da reincidência do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 87.1), e considerando, ainda, os seus demais antecedentes criminais e as especiais e graves circunstâncias e consequências do PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. a.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. b) Das penas pertinentes ao corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO: b.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, 19 20 21 v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI, BRANDÃO, BUSATO, 22 23 24 25 CARVALHO, FERREIRA, NUCCI, OLIVEIRA e CALLEGARI, que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: as certidões constantes das seqs. 26.2 e 26.3 e o relatório constante da seq. 88.1 revelam que o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; 19 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 20 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 22 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 23 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 24 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 25 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e seus comparsas (i) já em período de descanso ou repouso noturno; (ii) mediante a invasão de uma residência familiar habitada e (iii) mediante o emprego de violência física extremada e covarde – a par da grave ameaça inerente ao roubo em questão – contra a vítima RODRIGO COELHO DA SILVA, uma vez que vieram – como reportam os ofendidos (seqs. 200.1 e 200.2) – a agredi-la com chutes e socos, após havê-la amarrado pelos pés e pelas mãos com um cabo elétrico, circunstâncias essas todas PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana que avultam, de sobremaneira, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; Consequências do crime: a vítima, Sra. GISELI RIBEIRO, reportou, em Juízo, que a filha de apenas seis anos de idade do casal também se encontrava presente no momento da execução delitiva, havendo ela, inclusive, presenciado toda a violência e grave ameaça de que se valeram os acusados e chegado a pedir, aos assaltantes, que não matassem seus pais! A vítima em tela ainda ressaltou, em Juízo, que, em razão disso, sua filha necessita de se submeter a tratamento psicológico até o dia de hoje, em razão do trauma psicológico sofrido (seq. 200.1). A também vítima, Sr. RODRIGO COELHO DA SILVA, ainda pontuou, em seu depoimento judicial, que sua filha, atualmente com dez anos de idade, tornara-se a “pior aluna” da escola, em razão do trauma psicológico que lhe fora incutido em decorrência de haver assistido à execução delitiva (seq. 200.2). O efeito extra típico em questão – trauma e abalo psicológico intensos incutidos na criança que tivera de assistir a toda a violência e grave ameaça de que se valera o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e seu comparsa – intensifica, igualmente, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa apurada nesta senda. Nesse sentido, já se pronunciou, aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023, v.u.); Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 26 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 110 (cento e dez) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime. Foram acrescidos, ainda, mais 10 (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das consequências do crime, tudo consoante acima restou justificado. b.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Por outro lado, como o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO contava com menos de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos (seq. 7.18) e confessou, ainda que com ressalvas, mas de forma espontânea, a prática delitiva em seu interrogatório judicial (seq. 200.8), com fundamento no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, reconduzo as penas aos seus patamares legais mínimos, perfazendo-se, assim, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais atenuantes a serem consideradas. b.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo perpetrado pelo corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO fora cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma. 26 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Consequentemente, com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 2/5 (dois quintos), resultando-se, assim, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa. A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, levando-se em conta que fora utilizada uma arma de fogo – espécie de arma essa muito mais intimidativa e letal do que uma singela arma branca – para a abordagem e rendição de mais de uma pessoa, que se encontrava no interior da residência indicada na denúncia. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com inquestionável propriedade, já decidiu que “(...) em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade” (STJ, 5ª Turma, HC n° 210.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2011, v.u.). Ressalte-se, neste passo, que o emprego de arma de fogo para a execução da violência ou grave ameaça inerentes ao delito de roubo permanece previsto como causa especial de aumento de pena, agora, porém, no inciso I do § 2º-A do art. 157 27 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018. Seja como for, o percentual de majoração de pena determinado pelo novel § 2º-A do art. 157 do Código Penal – de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018 – não incide na espécie, por força do princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior (interpretação/aplicação do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal), de modo que foi considerada – e aplicada –, na hipótese aqui tratada, a margem de acréscimo prevista no § 2º do mesmo artigo, que é, evidentemente, mais benéfica ao acusado. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu LUCAS DE ÁVILA 27 Incide, portanto, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta prevista no texto normativo revogado (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) permanece, em se tratando de emprego de arma de fogo, tipificada em outro dispositivo legal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana PINHEIRO estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reputam legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.844/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2015, DJe 02.12.2015, v.u.). Nesse contexto, “[n]os termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal” (STJ, 6ª Turma, HC nº 334.018/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Com efeito, “[e]mbora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.435.095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.11.2015, DJe 25.11.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em favor do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Nesse sentido, confira-se: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. (STJ, 5ª Turma, HC nº 229.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012. v.u.) Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), como o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO não chegou a ser detido, provisoriamente, ao longo das atividades persecutórias penais até então desenvolvidas, não há detração penal a ser considerada, para fins de reajustamento do regime prisional inicial. b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em enfoque foi cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoa e (ii) as especiais e graves circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. b.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois) anos, e considerando, ainda, as especiais e graves circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. c) Das penas pertinentes ao corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA: c.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, 28 29 30 v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI, BRANDÃO, BUSATO, 31 32 33 34 CARVALHO, FERREIRA, NUCCI, OLIVEIRA e CALLEGARI, que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: a certidão constante da seq. 27.4 revela que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA conta com uma condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos 28 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 29 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 30 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 31 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 32 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 33 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 34 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.); Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA e seus comparsas (i) já em período de descanso ou repouso noturno e (ii) mediante a invasão de uma residência familiar habitada, circunstâncias essas que avultam a gravidade concreta do roubo em testilha; Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos. Considerando que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA permanecera do lado de fora da residência durante toda a execução do roubo, não há como se afirmar, à luz dos elementos probatórios produzidos em Juízo, que o referido acusado soubesse da existência de criança de tenra idade no interior da residência, tampouco que tal criança viesse a assistir a toda a violência e grave ameaça de que se valeram seus comparsas contra seus genitores; Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 35 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 110 (cento e dez) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face do antecedente criminal do acusado. Foram acrescidos, ainda, mais 10 35 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, tudo consoante acima restou justificado. c.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideras. c.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo perpetrado pelo corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA fora cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma. Consequentemente, com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 2/5 (dois quintos), resultando-se, assim, 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, levando-se em conta que fora utilizada uma arma de fogo – espécie de arma essa muito mais intimidativa e letal do que uma singela arma branca – para a abordagem e rendição de mais de uma pessoa, que se encontrava no interior da residência indicada na denúncia. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com inquestionável propriedade, já decidiu que “(...) em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade” (STJ, 5ª Turma, HC n° 210.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2011, v.u.). Ressalte-se, neste passo, que o emprego de arma de fogo para a execução da violência ou grave ameaça inerentes ao delito de roubo permanece previsto PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana como causa especial de aumento de pena, agora, porém, no inciso I do § 2º-A do art. 157 36 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018. Seja como for, o percentual de majoração de pena determinado pelo novel § 2º-A do art. 157 do Código Penal – de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018 – não incide na espécie, por força do princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior (interpretação/aplicação do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal), de modo que foi considerada – e aplicada –, na hipótese aqui tratada, a margem de acréscimo prevista no § 2º do mesmo artigo, que é, evidentemente, mais benéfica ao acusado. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 154 (cento e cinquenta e quatro), montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. c.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reputam legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.844/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2015, DJe 02.12.2015, v.u.). Nesse contexto, “[n]os termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal” (STJ, 6ª Turma, HC nº 334.018/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). 36 Incide, portanto, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta prevista no texto normativo revogado (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) permanece, em se tratando de emprego de arma de fogo, tipificada em outro dispositivo legal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Com efeito, “[e]mbora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.435.095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.11.2015, DJe 25.11.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em favor do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. (STJ, 5ª Turma, HC nº 229.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012. v.u.) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), como o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA não chegou a ser detido, provisoriamente, ao longo das atividades persecutórias penais até então desenvolvidas, não há detração penal a ser considerada, para fins de reajustamento do regime prisional inicial. c.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em enfoque foi cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoa; (iii) que o corréu MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS conta com antecedente criminal (cf. certidão constante da seq. 27.4) e (iv) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. c.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos); (ii) que o corréu MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS conta com antecedente criminal (cf. certidão constante da seq. 27.4) e (iii) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. c.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, fixo o valor de cada dia-multa no PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito atualmente definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR o réu, LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito atualmente definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; c) CONDENAR o réu, MARCELO AUGUSTO SANTANA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito atualmente definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, igualitariamente rateadas entre eles; e) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, “‘[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório’ (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.023.196/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.03.2023, DJe 27.03.2023, v.u.). Consequentemente, “não há [se] falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n° 352.104/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis 37 Júnior, j. 19.11.2013, DJe 06.12.2013, v.u.). A despeito disso, ressalto que, nos termos do disposto no inciso VI do art. 515 do novo Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado continua, por si só, a perfazer título executivo judicial, cujo cumprimento poderá ser perseguido em conformidade com a lei adjetiva civil; f) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix 37 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.045.216/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.011.839/TO, Rel. Des. Conv. do TRF da 1ª Região Olindo Menezes, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana 38 Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.). Consequentemente, e considerando que não 39 houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados, concedo-lhes o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; g) O Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 758), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 776.823/RS, no sentido de que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020, v.u.). De imediato, encaminhe-se, pois, cópia (i) da denúncia oferecida pelo Ministério Público na seq. 9.1 e (ii) desta sentença ao competente Juízo da Execução, de modo a viabilizar a apuração de eventual falta grave cometida pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO ao longo do cumprimento de suas penas, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, primeira 38 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. 39 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana parte, da Lei nº 7.210/1984 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019); h) Cientifiquem-se as vítimas dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; i) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeçam-se mandados de prisão dos sentenciados, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhes fora aplicada; 3. Expeçam-se, oportunamente, guias de recolhimento, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Caso os sentenciados ainda não estejam implantados em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 6. Comunique-se a condenação definitiva dos réus à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados, após o cumprimento dos respectivos mandados prisionais, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução; 8. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada)
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Réus: Lucas Bendlin Spessato Bueno, Lucas de Ávila Pinheiro e Marcelo Augusto Santana A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atua perante esta Vara Criminal. Nesse contexto, por força do disposto nos arts. 7º da Lei Estadual nº 18.664/2015; 263, 396-A, § 2º, e 408 do Código de Processo Penal; 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 1.060/1950, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor a acusados pobres, revéis ou que simplesmente não contarem com advogado constituído, no bojo dos procedimentos em que não houver atuação da Defensoria Pública. Essa nomeação, aliás, permite a realização dos atos processuais, assegurando-se aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei 40 Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do d. defensor nomeado, Dr. SAMUEL ALVES PORTUGAL (OAB/PR n° 61.013), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Os honorários foram fixados nesse patamar, levando-se em conta (i) as balizas previstas na citada Resolução e (ii) a extensa e densa prova oral produzida em contraditório judicial. P.R.I.C. Cascavel, 27 de outubro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [assinado eletronicamente] 40 Ressalte-se, neste passo, que “possui caráter vinculativo a tabela de honorários aprovada na Resolução Conjunta nº 015/2019, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobretudo tendo em conta que tem amparo na Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015, publicada no Diário do Estado em 23/12/2015, que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que ‘O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado’, honorários esses que serão fixados pelo juiz ‘de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei’” (STJ, 3ª Seção, Rcl nº 42.139/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.10.2021, DJe 03.11.2021, v.u. – destaquei).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 1/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) VISTOS etc. LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, brasileiro, convivente, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 13.364.004-5 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 110.148.339-30, natural de Cascavel/PR, nascido em 08 de maio de 1999, filho de Elias Pinheiro e de Jane de Ávila; MARCELO AUGUSTO SANTANA, brasileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 10.218.135-2 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 091.090.469-33, natural de Cascavel/PR, nascido em 27 de fevereiro de 1994, filho de Antônio Barboza Santana e de Maria Bordignon Santana; e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, brasileiro, portador da Cédula de Identidade – Registro Geral n° 11.079.000-7 (SSP/PR), inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob nº 106.766.779-24, natural de Cascavel/PR, nascido em 30 de janeiro de 1997, filho de Márcio José Ferreira e de Angelita Bendlin Spessato Bueno, foram denunciados, pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, como incursos nas sanções do delito definido no “artigo 157, caput, § 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal” (sic), em razão da prática, em tese, das condutas delituosas narradas na seq. 9.1. O laudo de perícia papiloscópica foi juntado na seq. 7.35. A denúncia foi recebida pelo despacho proferido na seq. 12.1, datado de 14 de dezembro de 2020. Relatórios e certidões de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 25.1 a 27.4. Os acusados foram pessoalmente citados dos termos da denúncia (seqs. 47.1, 50.1 e 52.2). As respostas à acusação foram oferecidas por intermédio de defensores constituídos (seqs. 39.1, 55.1 e 58.1). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 2/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) O Ministério Público manifestou-se sobre as preliminares articuladas pela defesa técnica do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA em sua resposta à acusação (seq. 64.1). Pela r. decisão proferida na seq. 67.1, foram rejeitadas as preliminares aventadas, assentando-se, ainda, a inviabilidade da absolvição sumária dos réus. Relatórios atualizados de antecedentes criminais dos acusados foram juntados nas seqs. 87.1, 88.1 e 89.1. Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas vítimas, quatro testemunhas da acusação e uma testemunha da defesa, seguindo-se com a realização do interrogatório dos réus (seqs. 200.1 a 200.11). Pelo despacho proferido na seq. 200.11, os debates orais foram convertidos em memoriais, com fundamento no § 3º do art. 403 do Código de Processo Penal. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação dos três acusados nos termos da denúncia, sugerindo-se, inclusive, parâmetros para a individualização das penas. O órgão acusatório oficial requereu, outrossim, a fixação de valores mínimos para a reparação dos danos materiais e morais causados pela infração (seq. 204.1). A defesa técnica do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, por outro lado, requereu sua absolvição, “ante a ausência de provas de autoria e materialidade delitiva” (sic, seq. 208.1). A defesa técnica do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, por sua vez, requereu sua absolvição, sustentando-se, para tanto, “que não ficou demostrado durante a fase policial, bom como durante a instrução, a prática de crimes” (sic). Sucessivamente, requereu, para a hipótese de eventual condenação, fosse “observada sua confissão, menoridade, primariedade, bons antecedentes e labor lícito, devendo ser aplicado o regime aberto” (sic, seq. 209.1). A defesa técnica do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, por seu turno, requereu sua absolvição, sustentando-se, para tanto, que “não há PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 3/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) qualquer elemento que evidenci[e] a materialidade delitiva, quiçá autoria por parte do Denunciado” (sic). Para a hipótese de eventual condenação, requereu, por fim, a aplicação das penas em seus patamares legais mínimos, a aplicação das circunstâncias legais atenuantes alusivas à sua menoridade relativa ao tempo dos fatos e à sua confissão espontânea, bem como fosse-lhe concedido o direito de recorrer em liberdade (seq. 210.1). É o relatório. DECIDO. Versam os autos sobre processo – decorrente de cumulação subjetiva de ações penais de iniciativa pública incondicionada – em que se apura a prática do delito de roubo majorado. Havendo o processo transcorrido normalmente, inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, daí porque, havendo sido observado o devido processo legal em seu aspecto procedimental, passo, desde logo, à análise do mérito. Preliminarmente, porém, de relevo se afigura ressaltar que os elementos informativos coligidos na fase administrativa da persecução penal – ressalvadas, evidentemente, as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas, nos termos do disposto no art. 155, caput, in fine, do Código de Processo Penal – prestam-se, unicamente, como começo de prova, com eficácia restrita à justificação do ajuizamento da ação penal condenatória, do recebimento da denúncia pela autoridade judiciária competente e da concessão de eventuais medidas acauteladoras, ainda que em caráter preparatório de futura ação penal, posto serem produzidos de forma unilateral, inquisitiva e sem a observância de nenhuma das garantias inerentes ao devido processo legal. Nesse sentido, o escólio do Prof. AURY LOPES JÚNIOR: “O inquérito policial somente pode gerar o que anteriormente classificamos como atos de investigação e esta limitação de eficácia está justificada pela forma mediante a qual são praticados, em uma estrutura tipicamente inquisitiva, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 4/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) representada pelo segredo, a forma escrita e a ausência ou excessiva limitação do contraditório. Destarte, por não observar os incisos LIII, LIV, LV e LVI do art. 5º e o inciso IX do art. 93 da nossa Constituição, bem como o art. 8º da CADH [Convenção Americana sobre Direitos Humanos], o inquérito policial jamais poderá gerar elementos de convicção valoráveis na sentença para justificar uma condenação. “Ademais, é absolutamente inconcebível que os atos praticados por uma autoridade administrativa, sem a intervenção do órgão jurisdicional, tenham valor probatório na sentença. Não só foram praticados ante o juiz, senão que simbolizam a inquisição do acusador, pois o contraditório é meramente aparente e muitas vezes absolutamente inexistente. Da mesma forma, a igualdade sequer é um ideal pretendido, muito pelo contrário, de todas as formas se busca acentuar a vantagem do acusador público. “Não é necessário maior esforço para concluir que o IP carece das garantias mínimas para que seus atos sirvam mais além do juízo provisional e de verossimilhança necessário para adotar medidas cautelares e decidir sobre a abertura ou não do processo 1 penal”. I. Da materialidade: A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo auto de exibição e de apreensão constante da seq. 7.19, pelos autos de entrega constantes das seqs. 7.9 e 7.20 e pelo auto de avaliação constante da seq. 7.36. 1 LOPES JÚNIOR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. 3ª edição. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, v. 1, p. 281. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 5/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Sob outro vértice, ainda que nem todos os objetos subtraídos tenham sido localizados pela autoridade policial, de acordo com pacífica orientação jurisprudencial, “o crime de roubo não depende, para que se considere provado, da apreensão dos bens subtraídos da vítima, pois o que importa é o que o restante da prova indique com segurança a ocorrência do delito, e não deixe qualquer dúvida quanto à autoria” (TACRIM/SP, RJD 23/102, Rel. Juiz Ferreira Rodrigues). II. Da autoria e da configuração analítica do crime: Em que pese às judiciosas ponderações apresentadas pelos eminentes defensores dos réus em suas alegações finais (seqs. 208.1, 209.1 e 210.1), do quadro probatório validamente produzido em contraditório judicial, é possível concluir, com a indispensável segurança, que os corréus LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, de forma consciente e voluntária e, ainda, em comunhão de vontades e conjugação de esforços entre si e com o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, invadiram, por volta das 20h30min do dia 25 de maio de 2019, a residência situada na Rua Marechal Floriano, nº 1.005, neste Município de Cascavel/PR, e, ali, mediante o emprego de violência física e, também, de grave ameaça – consistentes em renderem, mediante a utilização ostensiva de, pelo menos, uma arma de fogo, as vítimas RODRIGO COELHO DA SILVA, GISELI RIBEIRO e a filha criança do casal, amarrarem as mãos e os pés da vítima RODRIGO e desferirem tapas e chutes contra o ofendido em tela –, subtraíram, em proveito do grupo criminoso, os diversos bens relacionados na exordial, de propriedade das vítimas RODRIGO e GISELI, circunstâncias essas que satisfazem, a contento, em relação aos referidos acusados, os requisitos objetivos e subjetivos do tipo penal definido no caput do art. 157 do Código Penal, inclusive por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Os elementos probatórios constantes dos autos ainda revelam, sem margem a dúvidas, que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA fora partícipe do delito em tela, por haver, conscientemente e voluntariamente, (i) se dirigido, em companhia dos demais acusados, à residência das vítimas; (ii) permanecido do lado de fora dessa PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 6/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) residência durante toda a execução delitiva (isso, evidentemente, de modo a dar cobertura aos demais e propiciar vigilância do local) e (iii) se evadido do local, após a execução delitiva, em companhia de um dos executores da infração e de posse dos bens subtraídos, circunstâncias essas que também satisfazem, em relação ao corréu MARCELO, os requisitos objetivos e subjetivos do mesmo tipo penal, por força da norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal. Com efeito, os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO confessaram, espontaneamente, a prática do delito em questão, tal como posto na denúncia, sustentando-se, todavia, que não existia uma terceira pessoa do lado de fora da residência, que os auxiliara na execução delitiva (seqs. 200.8 e 200.9). E a espontânea confissão dos referidos acusados não se encontra isolada nos autos. Primeiro, porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA reportaram, em Juízo, o modus operandi do delito em tela, tal como posto na denúncia (seqs. 200.1 e 200.2). Segundo, porque a vítima GISELI RIBEIRO também destacou, em seu depoimento judicial, (i) que pudera reconhecer, ainda durante a execução delitiva, o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO como sendo um dos dois rapazes que invadiram sua residência e cometeram o roubo em enfoque, porquanto já o conhecia, “por muitos anos”, do colégio em que trabalha, já havendo, inclusive, sido professora do referido acusado; (ii) que, durante a execução delitiva, o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO se referia, nominalmente, ao seu comparsa também pelo nome de LUCAS; (iii) que, já na Delegacia de Polícia, pudera reconhecer o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO como sendo coautor da infração – consoante se observa, aliás, do auto de reconhecimento pessoal constante da seq. 7.26 –, até porque o referido acusado cometera o delito em enfoque apenas com o gorro de um moletom, mas sem nenhum capuz (seq. 200.1). Terceiro, porque a vítima RODRIGO COELHO DA SILVA também destacou, em seu depoimento judicial, (i) que sua esposa pudera reconhecer um dos executores da infração como sendo o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO porquanto o PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 7/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) referido acusado já fora seu aluno no colégio em que ela leciona; (ii) que, já na Delegacia de Polícia, pudera reconhecer ambos os acusados como sendo os executores da infração, nomeadamente o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO – consoante se observa, aliás, do auto de reconhecimento pessoal constante da seq. 7.26 –, que cometera o delito em enfoque com o rosto descoberto (seq. 200.2)! Quarto, porque as testemunhas da acusação, Policiais Civis JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI reportaram, em Juízo, que, após serem comunicados do roubo em questão, lograram êxito em localizar um dos aparelhos celulares roubados das vítimas, ao longo de uma operação volvida à investigação de um delito de tráfico ilícito de drogas, de posse de uma determinada pessoa, que admitira que adquirira esse aparelho do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO (seqs. 200.4 e 200.5). Quinto, porque corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO admitiu, em seu interrogatório judicial, que realmente viera a trocar um dos aparelhos roubados das vítimas por drogas (seq. 200.8)! Sexto, porque as testemunhas da acusação, Policiais Civis JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI também reportaram, em Juízo, que, após a localização do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, o referido acusado viera, já na Delegacia de Polícia, a admitir-lhes a prática do roubo apurado nesta senda, delatando, inclusive, o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO como sendo coautor da infração (seqs. 200.4 e 200.5). Sob outro vértice, muito embora o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA tenha negado a prática delitiva em seu interrogatório judicial (seq. 200.10), os demais elementos probatórios constantes dos autos desmentem sua versão e atestam que o referido acusado também concorrera, dolosamente, para a prática do roubo apurado nesta senda, nos termos postos na exordial acusatória. Primeiro, porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA reportaram, em Juízo, que, muito embora não tenham presenciado uma terceira pessoa do lado de fora da residência do casal ao longo da execução delitiva, puderam notar, pelo comportamento dos executores da infração e pela maneira pela qual PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 8/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) eles se comunicavam, que havia sim uma terceira pessoa aguardando-os do lado de fora da residência (seqs. 200.1 e 200.2). Segundo, porque a vítima GISELI RIBEIRO ainda destacou, em seu depoimento judicial, que os executores da infração – identificados como sendo os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO – referiam- se entre si pelos seus próprios nomes, havendo eles, inclusive, ainda durante a execução delitiva, citado, expressamente, o nome MARCELO (seq. 200.1). Terceiro, porque a testemunha da acusação, Sra. POLIANE LUCION FUKUDA, reportou, em Juízo, (i) que é síndica do condomínio “Residencial Felipe”, situado na Rua Eça de Queiroz, nº 84, Bairro Alto Alegre, neste Município de Cascavel/PR; (ii) que notara o veículo GM/Cruze – que fora roubado das vítimas – estacionado na vaga de um apartamento que se encontrava desocupado; (ii) que pudera constatar, por meio de consulta à sua placa de identificação, que esse veículo era roubado; (iii) que, em razão disso, acionara a polícia (Polícia Militar); (iv) que, no dia anterior, uma determinada imobiliária desta cidade telefonara-lhe, dizendo que existia uma pessoa interessada na locação do apartamento relacionado à mesma vaga de garagem na qual o veículo GM/Cruze fora, posteriormente, encontrado, mas que essa pessoa estava interessado na locação de uma vaga adicional, pretendendo obter duas vagas de estacionamento, portanto; (v) que o veículo GM/Cruze – roubado das vítimas – fora deixado na vaga do apartamento que se encontrava disponível para locação na mesma data em que essa pessoa interessada teria ido ver o imóvel (seq. 200.3). Quarto, porque a testemunha da acusação, Policial Militar ALEXANDRE SILVA DOS SANTOS, confirmou, em Juízo, (i) que a Polícia Militar fora informada de que havia um veículo GM/Cruze, “guardado” num condomínio do Bairro Alto Alegre, neste Município de Cascavel/PR; (ii) que, ao chegarem a esse local, constataram que esse veículo fora roubado havia um ou dois dias; (iii) que a síndica desse condomínio informara que alguém fora visitar um apartamento que estava disponível para locação pela “Imobiliária Cidade” e deixara esse veículo estacionado na vaga correspondente a esse mesmo apartamento; (iv) que a Polícia Civil, posteriormente, incumbira-se de identificar quem deixara esse veículo no local (seq. 200.6). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 9/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Quinto, porque as testemunhas da acusação, Policiais Civis JOÃO CARLOS DE OLIVEIRA e VANDERLEI LUIZ MALINOWSKI reportaram, em Juízo, (i) que puderam identificar, na “Imobiliária Cidade”, o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA como sendo a pessoa que realizara um cadastro e fora autorizada a visitar o apartamento em questão, em cuja vaga fora encontrado o veículo GM/Cruze, roubado das vítimas; (ii) que, por meio das imagens captadas pelo sistema de monitoramento eletrônico de um edifício adjacente a esse condomínio, puderam identificar o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA como sendo a pessoa que deixara o veículo roubado das vítimas estacionado nesse condomínio (seqs. 200.4 e 200.5). Sexto, porque o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA admitiu, em seu interrogatório judicial, que fora visitar o apartamento em questão com um veículo Peugeot/308, de cor “cinza esverdeado” (sic) (seq. 200.10). Sétimo, porque das imagens acostadas nas seqs. 8.1 a 8.9 – imagens essas captadas pelo sistema de monitoramento eletrônico de um edifício adjacente ao condomínio em questão – é possível visualizar, nitidamente, (i) o referido veículo Peugeot/308 ingressando na garagem do condomínio, onde o veículo roubado das vítimas fora posteriormente encontrado, às 11h32min28segs (conforme se observa do 6º ao 14º segundos do vídeo juntado na seq. 8.1); (ii) o mesmo veículo Peugeot/308 deixando a garagem desse condomínio às 11h41min09segs (conforme se observa do 1º ao 17º segundos do vídeo juntado na seq. 8.2); (iii) o mesmo veículo Peugeot/308 retornando à garagem desse condomínio às 11h46min (conforme se observa do 8º ao 22º segundos do vídeo juntado na seq. 8.3); (iv) o mesmo veículo Peugeot/308 deixando a garagem desse condomínio dois minutos após, ou seja, às 11h48min (conforme se observa do 1º ao 4º segundos do vídeo juntado na seq. 8.4); (v) o mesmo veículo Peugeot/308 retornando ao local às 17h58min57segs e aguardando em via pública, até, em seguida, ingressar novamente na garagem do condomínio (conforme se observa do 22º ao 38º segundos do vídeo juntado na seq. 8.5); (vi) o veículo GM/Cruze, roubado das vítimas, ingressando na garagem desse condomínio às 18h19min21segs (conforme se observa do 4º ao 16º segundos do vídeo juntado na seq. 8.6) – de modo que o veículo GM/Cruze ingressa na garagem quando o veículo Peugeot/308 do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA ainda PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 10/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) lá estava. Da análise de tais imagens, infere-se, assim, que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA não se dirigira ao condomínio em questão para visitar nenhum imóvel (isso se observa do reduzidíssimo intervalo de tempo em que lá estivera nas sucessivas oportunidades em que se dirigira a esse imóvel), mas sim à procura de duas garagens – como expressamente mencionado, aliás, pela testemunha POLIANA LUCION FUKUDA –, para ali deixar guardados tanto seu veículo Peugeot/308, quanto o veículo GM/Cruze, roubado das vítimas! Diante desse quadro, dúvidas não há, portanto, de que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA fora, efetivamente, a terceira pessoa que permanecera “do lado de fora da casa, aguardando os demais e lhes dando guarida” – tal como assevera a peça acusatória inicial (seq. 9.1) –, bem como que se incumbira, juntamente com um dos executores da infração – mais exatamente o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, uma vez que ambas as vítimas reportaram que o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO permanecera com elas enquanto os demais concorrentes da infração incumbiram-se de retirar os bens subtraídos da residência do casal –, de transportar o veículo automotor e os demais bens roubados das vítimas a outro local! E as declarações prestadas, em Juízo, pela testemunha da defesa, Sr. ADENILSON JOSÉ RIBEIRO, em nada abalam a convicção acima expendida, uma vez que, a despeito de a testemunha em tela haver procurado sustentar que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA estivera, durante toda a noite da data indicada na denúncia, em sua companhia, na casa de um amigo onde estariam a realizar um “churrasco”, a testemunha em tela, em mais de uma oportunidade em seu depoimento, salientou que não sabe o – ou não tem certeza do – horário em que o referido acusado chegara a esse suposto churrasco (seq. 200.7)! Descabida, assim, a pretendida absolvição do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, por suposta “ausência de provas”, nos moldes postulados pela d. defesa em suas derradeiras alegações (seq. 208.1). A causa especial de aumento de pena alusiva ao concurso de agentes – definida no inciso II do § 2º do art. 157 do Código Penal – encontra-se, por seu turno, satisfatoriamente comprovada nos autos em relação aos três acusados. Primeiro, PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 11/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA foram claras ao especificar, em seus respectivos depoimentos judiciais, que o roubo em questão fora executado por dois rapazes – identificados como sendo os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO –, que agiam em concerto (seqs. 200.1 e 200.2). Segundo, porque ambas as vítimas também reportaram, em seus respectivos depoimentos judiciais, que, a despeito de não haverem visto, puderam notar que havia uma terceira pessoa que auxiliava os executores da infração do lado de fora da residência (consoante acima restou demonstrado). Terceiro, porque evidenciado restou, pela prova constante dos autos, que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA concorrera, dolosamente, para a prática da infração (consoante acima restou justificado). A majorante alusiva ao emprego de arma de fogo – atualmente definida no inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal – também se encontra satisfatoriamente comprovada nos autos, em relação aos três acusados. Primeiro, porque os corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO admitiram, em seus respectivos interrogatórios judiciais, que se valerem de uma arma de fogo para a abordagem e rendição das vítimas (seqs. 200.8 e 200.9). Segundo, porque as vítimas GISELI RIBEIRO e RODRIGO COELHO DA SILVA foram claras ao especificar, em seus respectivos depoimentos judiciais, que a violência e a grave ameaça, inerentes ao roubo em questão, fora exercida pelos executores da infração mediante o emprego ostensivo de, pelo menos, uma arma de fogo (seqs. 200.1 e 200.2). Terceiro, porque, “no roubo praticado em concurso, basta que um dos agentes se encontre armado para que a 2 qualificadora do emprego de arma se estenda aos demais” (JCAT 91/430). Com efeito, “[s]e 3 o roubo é fato único, embora complexo, resultaria absolutamente ilógico que, considerando- 4 se um elemento puramente objetivo, como é o emprego de arma, alguns dos partícipes 5” respondessem por roubo simples e outros por roubo qualificado (TACRIM/SP, RT 591/360). Quarto, porque, malgrado a convicção deste Magistrado em sentido diverso, o Plenário do 2 Rectius: causa especial de aumento de pena. 3 E ilegal, por força do disposto nos arts. 29, caput, e 30, ambos do Código Penal. 4 Ou coautores. 5 Rectius: majorado. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 12/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus de nº 96.099/RS, já concluiu pela desnecessidade tanto da apreensão, quanto da perícia da arma de fogo utilizada na execução delitiva para a comprovação da sua lesividade, que exsurge, na espécie, in re ipsa. A Excelsa Suprema Corte também assentou que, “[s]e o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal”, ônus esse do qual não se desincumbiu a d. defesa, até porque os acusados optaram por sonegar a arma empregada no delito em questão. Confira-se, neste passo, a elucidativa ementa do referido julgado: ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA PARA A COMPROVAÇÃO DE SEU POTENCIAL OFENSIVO. DESNECESSIDADE. CIRCUNSTÂNCIA QUE PODE SER EVIDENCIADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. ORDEM DENEGADA. I – Não se mostra necessária a apreensão e perícia da arma de fogo empregada no roubo para comprovar o seu potencial lesivo, visto que tal qualidade integra a própria natureza do artefato. II – Lesividade do instrumento que se encontra in re ipsa. III – A qualificadora do art. 157, § 2º, I, do Código Penal, pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima – reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente – ou pelo depoimento de testemunha presencial. IV – Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. V – A arma de fogo, mesmo que não tenha o poder de disparar projéteis, pode ser empregada como instrumento contundente, apto a produzir lesões graves. VI – Hipótese que não guarda correspondência com o roubo praticado PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 13/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) com arma de brinquedo. VII – Precedente do STF. VIII – Ordem indeferida. (STF, Pleno, HC nº 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 19.02.2009, DJe nº 104, divulg. em 04.06.2009, public. em 05.06.2009, m.v.). Demais disso, como os acusados lograram êxito em se apoderar dos diversos bens relacionados na exordial e a se evadirem da residência das vítimas de posse desses bens – valendo ressaltar que, de acordo com os esclarecimentos prestados pelos ofendidos no âmbito judicial, nem todos os bens subtraídos foram recuperados até então (seqs. 200.1 e 200.2) –, o delito em tela reputa-se consumado, e não meramente tentado. Nesse sentido, a Colenda 3ª Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.499.050/RJ, processado sob o regime previsto no art. 543-C, § 2º do CPC’1973, c/c o art. 3º do CPP, assentou que “[a] jurisprudência pacífica [daquela] Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução)” (STJ, 3ª Seção, REsp nº 1.499.050/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 14.10.2015, DJe 09.11.2015, v.u.). De participação de menor importância em relação aos corréus LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, por outro lado, não é dado cogitar na hipótese, uma vez que os referidos acusados, por haverem conjugado esforços, ainda durante a execução delitiva, para a realização, in concreto, da conduta que consubstancia o núcleo do tipo, são considerados coautores – e não partícipes – do delito apurado no presente processo, sendo certo, neste passo, que “[o] benefício da participação de menor importância [previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal] não favorece ao coautor, mas apenas ao partícipe, situações que se distinguem perfeitamente” (JTJ 183/280). Com efeito, consoante o escólio do Prof. CEZAR ROBERTO BITENCOURT, a participação, a que se refere o § 1º do art. 29 do Código Penal “diz respeito PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 14/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) exclusivamente ao partícipe, e não ao coautor. Ainda que a participação do coautor tenha sido pequena, terá ele contribuído diretamente na execução propriamente do crime. A sua culpabilidade, naturalmente superior à de um simples partícipe, será avaliada nos termos do art. 29, caput, do Código Penal, e a pena ser fixada obedecerá aos limites abstratos previstos 6 pelo tipo penal infringido”. De participação de menor importância em relação ao corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA também não é dado cogitar na hipótese, uma vez que o referido acusado, por haver, conscientemente e voluntariamente, (i) se dirigido, em companhia dos demais acusados, à residência das vítimas; (ii) permanecido do lado de fora dessa residência durante toda a execução delitiva (isso, evidentemente, de modo a dar cobertura aos demais e propiciar vigilância do local) e (iii) se evadido do local, após a execução delitiva, de posse dos bens subtraídos, também contribuiu, ativamente e decisivamente, para o sucesso da execução e consumação delitivas. Nesse sentido, a jurisprudência: “Não há falar-se em participação de menor importância de agente que atua em conjunto com outros autores visando à prática do furto, com prévia distribuição de tarefas entre todos, de sorte que um fique incumbido de permanecer do lado de fora do imóvel para dar cobertura aos comparsas, pelo que contribuiu de forma eficaz para o sucesso da empreitada e na mesma medida da participação dos outros” (TACRIM/SP, RT 725/607). 6 BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 472. No mesmo sentido: BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 433; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, v. 1, p. 284; GRECO, Rogério. Curso de direito penal. 19ª edição. Niterói: Impetus, 2017, v. 1, p. 594; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 214 etc. Na jurisprudência: STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 1.417.364/SC, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.12.2014, DJe 04.02.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, REsp nº 1.266.758/PE, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 06.12.2011, DJe 19.12.2011, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 15/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Não se identificando, por fim, nenhuma causa de exclusão da 7 antijuridicidade da conduta perpetrada pelos acusados, tampouco dirimentes de suas 8 culpabilidades – uma vez que os réus, ao tempo dos fatos, eram imputáveis, possuíam consciência, ainda que potencial, da ilicitude de suas condutas e podiam, perfeitamente, agir em conformidade com o ordenamento jurídico –, as suas responsabilidades pela prática do 9 delito definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal afiguram-se devidamente delineadas nos autos. 7 Como ensina FLÁVIO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS, “Max Ernst Mayer, retomando os estudos de Beling, aprimorou a teoria da tipicidade, conferindo-lhe a função de indício da antijuridicidade. Desde então, todo fato típico, até prova em contrário, presume-se antijurídico. Essa concepção aproximou a tipicidade da antijuridicidade, sanando o vício inicial da doutrina de Beling, que posteriormente também veio a anuir às ideias de Mayer. Aludida doutrina é conhecida como teoria da tipicidade indiciária ou Teoria Beling-Mayer” (BARROS, Flávio Augusto Monteiro de. Direito penal. 9ª edição. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 1, p. 230). Encampando a teoria da tipicidade indiciária (ou da ratio cognoscendi) de Mayer, confiram-se: BACIGALUPO, Enrique. Direito penal: parte geral. Tradução de André Estefam. Revisão, prólogo e notas de Edilson Mougenot Bonfim. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 197; BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal. 17ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012, v. 1, p. 284; COSTA JÚNIOR, Paulo José da. Direito penal: curso completo. 5ª edição. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 101; ESTEFAM, André. Direito penal. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 243-244; HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. 5ª edição. Rio de Janeiro: Forense, 1978, v. 1, t. 2, p. 21; JESUS, Damásio Evangelista de. Direito penal. 35ª edição. São Paulo: Saraiva, 2014, v. 1, p. 306; MARQUES, José Frederico. Tratado de direito penal. Campinas: Bookseller, 1997, v. 2, p. 130; MARTINELLI, João Paulo Orsini; BEM, Leonardo Schmitt de. Lições fundamentais de direito penal. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 554; MIRABETE, Júlio Fabbrini. Manual de direito penal. 12ª edição. São Paulo: Atlas, 1997, v. 1, p. 169; NORONHA, Edgard Magalhães. Direito penal. 31ª edição. São Paulo: Saraiva, 1995, v. 1, p. 97; PRADO, Luiz Régis. Curso de direito penal. 6ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, v. 1, p. 379; WELZEL, Hans. O novo sistema jurídico-penal: uma introdução à doutrina da ação finalista. Tradução, prefácio e notas de Luiz Régis Prado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001, p. 61; ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. 4ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 460. 8 Seja à luz da sua teoria normativa pura (ou estrita ou extrema), seja à luz da sua teoria limitada (que são decorrências lógicas da adoção do finalismo de Welzel), a culpabilidade é aqui compreendida como a “reprovabilidade da conduta ilícita (típica e antijurídica) de quem tem capacidade genérica de entender e querer (imputabilidade) e podia, nas circunstâncias em que o fato ocorreu, conhecer a sua ilicitude, sendo-lhe exigível comportamento que se ajuste ao direito” (FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de direito penal: parte geral. 17ª edição, atualizada por Fernando Fragoso. Rio de Janeiro: Forense, 2006, p. 240). 9 Desnecessária, agora, a referência à norma de extensão prevista no caput do art. 29 do Código Penal, porquanto a reconhecida incidência da majorante prevista no inciso II do § 2° do art. 157 do mesmo Código convola o roubo em crime plurissubjetivo ou de concurso necessário. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 16/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) III. Da individualização das penas: Patenteada a responsabilidade penal dos acusados pela prática do delito definido no art. 157, §§ 2º, incisos II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal, passo, desde logo, à individualização das penas: a) Das penas pertinentes ao corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO: a.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, 10 11 12 v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI, BRANDÃO, BUSATO, 10 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 11 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 12 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 17/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) 13 14 15 16 CARVALHO, FERREIRA, NUCCI, OLIVEIRA e CALLEGARI, que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: o relatório constante da seq. 87.1 dá conta de que o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO conta com quatro condenações criminais transitadas em julgado. Duas delas, com trânsito em julgado ocorrido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, de modo que nada obsta seja, a mais remota dessas condenações, valoradas como mau antecedente criminal, e, a mais recente delas, valorada, oportunamente, unicamente para a caracterização da reincidência. Uma terceira, por outro lado, relacionada a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.). Uma quarta, por fim, relacionada a delito cometido posteriormente aos fatos apurados no presente processo, sendo certo, neste passo, que “inquéritos policiais ou ações penais em andamento ou sem certificação do trânsito em julgado, ou mesmo condenações transitadas em julgado por fatos posteriores, não podem ser considerados como maus antecedentes, má conduta social ou personalidade desajustada, sob pena de malferir o princípio constitucional da presunção de não- culpabilidade” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n° 220.180/MG, Relª. Minª Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.10.2013, DJe 17.10.2013, v.u.); Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio 13 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 14 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 15 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 16 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 18/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 19/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e seus comparsas (i) já em período de descanso ou repouso noturno; (ii) mediante a invasão de uma residência familiar habitada e (iii) mediante o emprego de violência física extremada e covarde – a par da grave ameaça inerente ao roubo em questão – contra a vítima RODRIGO COELHO DA SILVA, uma vez que vieram – como reportam os ofendidos (seqs. 200.1 e 200.2) – a agredi-la com chutes e socos, após havê-la amarrado pelos pés e pelas mãos com um cabo elétrico, circunstâncias essas todas que avultam, de sobremaneira, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; Consequências do crime: a vítima, Sra. GISELI RIBEIRO, reportou, em Juízo, que a filha de apenas seis anos de idade do casal também se encontrava presente no momento da execução delitiva, havendo ela, inclusive, presenciado toda a violência e grave ameaça de que se valeram os acusados e chegado a pedir, aos assaltantes, que não matassem seus pais! A vítima em tela ainda ressaltou, em Juízo, que, em razão disso, sua filha necessita de se submeter a tratamento psicológico até o dia de hoje, em razão do trauma psicológico sofrido (seq. 200.1). A também vítima, Sr. RODRIGO COELHO DA SILVA, ainda pontuou, em seu depoimento judicial, que sua filha, atualmente com dez anos de idade, tornara-se a “pior aluna” da escola, em razão do trauma psicológico que lhe fora incutido em decorrência de haver assistido à execução delitiva (seq. 200.2). O efeito extra típico em questão – trauma e abalo psicológico intensos incutidos na criança que tivera de assistir a toda a violência e grave ameaça de que se valera o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO e seu comparsa – intensifica, igualmente, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa apurada nesta senda. Nesse sentido, já se pronunciou, aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 20/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) estatal enfática” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023, v.u.); Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 17 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão, mais 160 (cento e sessenta) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face dos antecedentes criminais do acusado. Foram acrescidos, ainda, mais 10 (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime. Foram acrescidos, também, mais 10 (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das consequências do crime, tudo consoante acima restou justificado. a.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: O relatório constante da seq. 87.1 revela que o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, ao tempo dos fatos, contava com anterior condenação criminal transitada em julgado com pena ainda não declarada extinta, sendo, portanto, reincidente, em conformidade com o disposto no art. 63 e no inciso I do art. 64, ambos do Código Penal. Incide, portanto, na espécie, a circunstância legal agravante prevista no inciso I do art. 61 do Código Penal, cuja compatibilidade com o texto 17 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 21/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) constitucional já restou assentada, em 04 de março de 2013, pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário de nº 453.000/RS, da relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio. A despeito disso, o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO confessou, ainda que com ressalvas, mas de forma espontânea, a prática delitiva em seu interrogatório judicial (seq. 200.9), de modo que concorre, em seu favor, a circunstância legal atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal. Nesse contexto, “a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.154.752/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea são igualmente preponderantes, pelo que devem ser compensadas” (STJ, 6ª Turma, HC nº 340.671/SP, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas. a.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo perpetrado pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO fora cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma. Consequentemente, com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 2/5 (dois quintos), resultando-se, assim, 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, mais 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa. A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, levando-se em conta que fora utilizada uma arma de fogo – espécie de arma essa muito mais intimidativa e letal do que uma singela arma branca – para a abordagem e rendição de mais de uma pessoa, que se encontrava no interior da residência indicada na denúncia. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com inquestionável propriedade, já decidiu que “(...) em respeito aos ditames de individualização PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 22/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade” (STJ, 5ª Turma, HC n° 210.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2011, v.u.). Ressalte-se, neste passo, que o emprego de arma de fogo para a execução da violência ou grave ameaça inerentes ao delito de roubo permanece previsto como causa especial de aumento de pena, agora, porém, no inciso I do § 2º-A do art. 157 18 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018. Seja como for, o percentual de majoração de pena determinado pelo novel § 2º-A do art. 157 do Código Penal – de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018 – não incide na espécie, por força do princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior (interpretação/aplicação do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal), de modo que foi considerada – e aplicada –, na hipótese aqui tratada, a margem de acréscimo prevista no § 2º do mesmo artigo, que é, evidentemente, mais benéfica ao acusado. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO estabelecida, em definitivo, em 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, mais 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. a.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de oito anos) e da reincidência do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO (cf. relatório constante da seq. 87.1), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem 18 Incide, portanto, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta prevista no texto normativo revogado (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) permanece, em se tratando de emprego de arma de fogo, tipificada em outro dispositivo legal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 23/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) integralmente em seu favor (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com fundamento no art. 33, § 2º, alínea “a”, c/c o seu § 3º, do Código Penal. Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), como o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO não chegou a ser detido, provisoriamente, ao longo das atividades persecutórias penais até então desenvolvidas, não há detração penal a ser considerada, para fins de reajustamento do regime prisional inicial. a.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em enfoque foi cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoa; (iii) a reincidência (específica, inclusive) do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 87.1); (iv) os seus demais antecedentes criminais e (v) as especiais e graves circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I, II e III e na parte final do § 3º do art. 44 do Código Penal. a.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois) anos e da reincidência do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO na prática de crimes dolosos (cf. relatório constante da seq. 87.1), e considerando, ainda, os seus demais antecedentes criminais e as especiais e graves circunstâncias e consequências do PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 24/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e nos incisos I e II do art. 77 do Código Penal. a.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. b) Das penas pertinentes ao corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO: b.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 25/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, 19 20 21 v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI, BRANDÃO, BUSATO, 22 23 24 25 CARVALHO, FERREIRA, NUCCI, OLIVEIRA e CALLEGARI, que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: as certidões constantes das seqs. 26.2 e 26.3 e o relatório constante da seq. 88.1 revelam que o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO não conta com condenações criminais transitadas em julgado, de modo que, por força da presunção constitucional (art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal) e convencional (art. 8º, nº 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos) de inocência, não há antecedentes criminais a serem considerados, para fins de majoração da pena-base; Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; 19 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 20 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 21 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 22 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 23 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 24 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 25 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 26/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e seus comparsas (i) já em período de descanso ou repouso noturno; (ii) mediante a invasão de uma residência familiar habitada e (iii) mediante o emprego de violência física extremada e covarde – a par da grave ameaça inerente ao roubo em questão – contra a vítima RODRIGO COELHO DA SILVA, uma vez que vieram – como reportam os ofendidos (seqs. 200.1 e 200.2) – a agredi-la com chutes e socos, após havê-la amarrado pelos pés e pelas mãos com um cabo elétrico, circunstâncias essas todas PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 27/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) que avultam, de sobremaneira, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa em questão; Consequências do crime: a vítima, Sra. GISELI RIBEIRO, reportou, em Juízo, que a filha de apenas seis anos de idade do casal também se encontrava presente no momento da execução delitiva, havendo ela, inclusive, presenciado toda a violência e grave ameaça de que se valeram os acusados e chegado a pedir, aos assaltantes, que não matassem seus pais! A vítima em tela ainda ressaltou, em Juízo, que, em razão disso, sua filha necessita de se submeter a tratamento psicológico até o dia de hoje, em razão do trauma psicológico sofrido (seq. 200.1). A também vítima, Sr. RODRIGO COELHO DA SILVA, ainda pontuou, em seu depoimento judicial, que sua filha, atualmente com dez anos de idade, tornara-se a “pior aluna” da escola, em razão do trauma psicológico que lhe fora incutido em decorrência de haver assistido à execução delitiva (seq. 200.2). O efeito extra típico em questão – trauma e abalo psicológico intensos incutidos na criança que tivera de assistir a toda a violência e grave ameaça de que se valera o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO e seu comparsa – intensifica, igualmente, o grau de reprovação social incidente sobre a conduta delituosa apurada nesta senda. Nesse sentido, já se pronunciou, aliás, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Nos termos das circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal, a pena-base foi exasperada em razão das graves consequências impostas às vítimas, as quais tiveram que usar medicação específica para lidar com o abalo psicológico, em razão do medo gerado pelo crime. Tais circunstâncias não são inerentes às elementares do tipo penal de roubo e evidenciam consequência que desborda aquelas usuais do crime, demandando, portanto, resposta estatal enfática” (STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 796.194/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 28.02.2023, DJe 06.03.2023, v.u.); Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 28/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 26 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 110 (cento e dez) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime. Foram acrescidos, ainda, mais 10 (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das consequências do crime, tudo consoante acima restou justificado. b.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61 e 62 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes a serem consideradas. Por outro lado, como o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO contava com menos de vinte e um anos de idade ao tempo dos fatos (seq. 7.18) e confessou, ainda que com ressalvas, mas de forma espontânea, a prática delitiva em seu interrogatório judicial (seq. 200.8), com fundamento no art. 65, incisos I e III, alínea “d”, do Código Penal, reconduzo as penas aos seus patamares legais mínimos, perfazendo-se, assim, 04 (quatro) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa. Não há, à luz dos arts. 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais atenuantes a serem consideradas. b.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo perpetrado pelo corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO fora cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma. 26 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 29/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Consequentemente, com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 2/5 (dois quintos), resultando-se, assim, 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa. A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, levando-se em conta que fora utilizada uma arma de fogo – espécie de arma essa muito mais intimidativa e letal do que uma singela arma branca – para a abordagem e rendição de mais de uma pessoa, que se encontrava no interior da residência indicada na denúncia. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com inquestionável propriedade, já decidiu que “(...) em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade” (STJ, 5ª Turma, HC n° 210.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2011, v.u.). Ressalte-se, neste passo, que o emprego de arma de fogo para a execução da violência ou grave ameaça inerentes ao delito de roubo permanece previsto como causa especial de aumento de pena, agora, porém, no inciso I do § 2º-A do art. 157 27 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018. Seja como for, o percentual de majoração de pena determinado pelo novel § 2º-A do art. 157 do Código Penal – de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018 – não incide na espécie, por força do princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior (interpretação/aplicação do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal), de modo que foi considerada – e aplicada –, na hipótese aqui tratada, a margem de acréscimo prevista no § 2º do mesmo artigo, que é, evidentemente, mais benéfica ao acusado. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu LUCAS DE ÁVILA 27 Incide, portanto, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta prevista no texto normativo revogado (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) permanece, em se tratando de emprego de arma de fogo, tipificada em outro dispositivo legal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 30/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) PINHEIRO estabelecida, em definitivo, em 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 14 (quatorze) dias-multa, montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. b.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reputam legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.844/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2015, DJe 02.12.2015, v.u.). Nesse contexto, “[n]os termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal” (STJ, 6ª Turma, HC nº 334.018/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). Com efeito, “[e]mbora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.435.095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.11.2015, DJe 25.11.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em favor do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 31/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Nesse sentido, confira-se: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. (STJ, 5ª Turma, HC nº 229.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012. v.u.) Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), como o corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO não chegou a ser detido, provisoriamente, ao longo das atividades persecutórias penais até então desenvolvidas, não há detração penal a ser considerada, para fins de reajustamento do regime prisional inicial. b.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em enfoque foi cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoa e (ii) as especiais e graves circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 32/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. b.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois) anos, e considerando, ainda, as especiais e graves circunstâncias e consequências do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. b.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, fixo o valor de cada dia-multa no mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. c) Das penas pertinentes ao corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA: c.1) Da pena-base: Da análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, extrai-se o seguinte: Culpabilidade: “[o] conceito de culpabilidade costuma ser utilizado em três sentidos: como princípio, querendo traduzir a limitação à responsabilidade penal objetiva; como limite à sanção estatal, vinculada ao grau de reprovabilidade da conduta; como pressuposto da aplicação da pena ou, para os que adotam a teoria tripartida PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 33/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) do delito, como elemento analítico do crime. Para a análise da dosimetria interessa-nos a culpabilidade como limite à sanção estatal, a permitir a mensuração da reprovabilidade que recai sobre o agente, ante o bem jurídico ofendido” (STJ, 6ª Turma, HC nº 254.400/RJ, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 20.08.2015, DJe 08.09.2015, v.u.). Com efeito, “[a] circunstância judicial da culpabilidade deve ser aferida levando-se em conta a reprovabilidade da conduta do agente, mostrando-se inadmissível considerá-la maculada tão somente em função de ele possuir plena consciência da ilicitude do fato. Não há que se confundir a culpabilidade como elemento do crime com a medida da culpabilidade do agente, sendo que apenas esta última encontra previsão no artigo 59 do Código Penal [...]” (STJ, 6ª Turma, HC nº 140.205/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 16.08.2012, DJe 27.08.2012, 28 29 30 v.u.). Nessa linha, entendo, na esteira de BOSCHI, BRANDÃO, BUSATO, 31 32 33 34 CARVALHO, FERREIRA, NUCCI, OLIVEIRA e CALLEGARI, que a culpabilidade, na sua perspectiva de limite da pena, deva ser compreendida como o grau de reprovação social dos fatos e do seu autor, sendo revelado ou aquilatado pela análise conglobada das demais circunstâncias judiciais, previstas no caput do art. 59 do Código Penal; Antecedentes: a certidão constante da seq. 27.4 revela que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA conta com uma condenação definitiva, relacionada, todavia, a delito cometido anteriormente aos fatos apurados no presente processo, mas com trânsito em julgado ocorrido posteriormente. Nesse contexto, “a jurisprudência do STJ é firme, no sentido de que as condenações por fatos anteriores àquele apurado na ação penal em julgamento, ainda que com trânsito em julgado posterior, embora não configurem reincidência, justificam a exasperação da pena-base, pela valoração dos 28 BOSCHI, José Antônio Paganella. Das penas e seus critérios de aplicação. 5ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2011, p. 191. 29 BRANDÃO, Cláudio. Curso de direito penal. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 333. 30 BUSATO, Paulo César. Direito penal: parte geral. 2ª edição. São Paulo: Atlas, 2015, p. 876. 31 CARVALHO, Salo de. Penas e medidas de segurança no direito penal brasileiro. 2ª edição. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 349-350. 32 FERREIRA, Gilberto. Aplicação da pena. Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 81-82. 33 NUCCI, Guilherme de Souza. Individualização da pena. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 191. 34 OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de; CALLEGARI, André Luís. Manual de direito penal: parte geral. São Paulo: Atlas, 2015, p. 488. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 34/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) maus antecedentes” (STJ, 6ª Turma, HC n° 166.510/RJ, Relª. Minª. Assusete Magalhães, j. 13.08.2013, DJe 13.09.2013, v.u.); Conduta social: “[a] circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios” (STF, 2ª Turma, RHC nº 130.132/MS, Rel. Min. Teori Zavascki, j. 10.05.2016, DJe nº 106, divulg. 23.05.2016, pub. 24.05.2016, v.u.). A despeito disso, os autos não contam com elementos cognitivos conducentes a eventual valoração negativa da conduta pessoal do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Personalidade: “[a] ‘personalidade’ prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia. Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado. Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde – e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada –: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal. Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão” (STJ, 5ª Turma, HC n° 278.514/MS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 11.02.2014, DJe 28.02.2014, v.u.). Seja como for, “[a] circunstância judicial referente à ‘personalidade do agente’ não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (STJ, 5ª Turma, REsp n° 513.641/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.05.2004, DJ 1°.07.2004, p. 257, v.u.). Os autos não contam, todavia, com elementos PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 35/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) cognitivos suficientes para a aferição da personalidade do acusado, sendo inviável, assim, a majoração da pena-base com fundamento nessa moduladora; Motivos do crime: eventual motivação específica, que pudesse recomendar a majoração da pena-base, não restou identificada nos autos; Circunstâncias do crime: o delito em tela foi cometido pelo corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA e seus comparsas (i) já em período de descanso ou repouso noturno e (ii) mediante a invasão de uma residência familiar habitada, circunstâncias essas que avultam a gravidade concreta do roubo em testilha; Consequências do crime: efeitos extra típicos da conduta, que pudessem recomendar a majoração da pena-base, não restaram identificados nos autos. Considerando que o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA permanecera do lado de fora da residência durante toda a execução do roubo, não há como se afirmar, à luz dos elementos probatórios produzidos em Juízo, que o referido acusado soubesse da existência de criança de tenra idade no interior da residência, tampouco que tal criança viesse a assistir a toda a violência e grave ameaça de que se valeram seus comparsas contra seus genitores; Comportamento da vítima: “Ao examinar o comportamento da vítima, deve o juiz observar até que ponto significou atitude provocativa para o delito. Eventual indiferença ou irrelevância do seu comportamento, não pode refletir na escala para a fixação da pena-base, máxime em desfavor do réu” (TJDFT, 1ª T. Crim., Apel. Crim. nº 35 2005 01 1 096717-6, Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto, v.u., DJU 26.09.2007, p. 115). Dessa forma, partindo do preceito secundário do caput do art. 157 do Código Penal, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, mais 110 (cento e dez) dias-multa. Foram acrescidos 10 (dez) meses de reclusão ao mínimo legal da pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa ao mínimo legal da pena pecuniária, em face do antecedente criminal do acusado. Foram acrescidos, ainda, mais 10 35 No mesmo sentido: STJ, 6ª Turma, HC nº 82.348/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 18.05.2010, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 91.376/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 08.09.2009, v.u; STJ, 6ª Turma, HC nº 83.066/DF, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 25.08.2009, v.u.; TJRS, 8ª C. Cr., Apel. Crim. 70034546424, Rel. Des. Dálvio Leite Dias Teixeira, j. 13.07.2011, v.u., etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 36/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) (dez) meses de reclusão à pena privativa de liberdade e 50 (cinquenta) dias-multa à pena pecuniária, em face das circunstâncias do crime, tudo consoante acima restou justificado. c.2) Das circunstâncias legais agravantes e atenuantes: Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideras. c.3) Das causas de aumento e de diminuição de pena: De acordo com o que restou justificado linhas acima, o roubo perpetrado pelo corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA fora cometido em concurso de agentes e mediante o emprego de arma. Consequentemente, com fundamento no § 2º do art. 157 do Código Penal, majoro as penas, privativa de liberdade e pecuniária, em 2/5 (dois quintos), resultando-se, assim, 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa. A majoração das penas foi efetivada nesse patamar, levando-se em conta que fora utilizada uma arma de fogo – espécie de arma essa muito mais intimidativa e letal do que uma singela arma branca – para a abordagem e rendição de mais de uma pessoa, que se encontrava no interior da residência indicada na denúncia. Nesse contexto, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com inquestionável propriedade, já decidiu que “(...) em respeito aos ditames de individualização da pena e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, não deve ser tratado de modo idêntico agente que se utiliza de arma branca ou imprópria para a prática do delito de roubo e aquele que faz uso, por exemplo, de revólver, pistola ou fuzil com a mesma finalidade” (STJ, 5ª Turma, HC n° 210.461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 06.10.2011, v.u.). Ressalte-se, neste passo, que o emprego de arma de fogo para a execução da violência ou grave ameaça inerentes ao delito de roubo permanece previsto PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 37/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) como causa especial de aumento de pena, agora, porém, no inciso I do § 2º-A do art. 157 36 do Código Penal, de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018. Seja como for, o percentual de majoração de pena determinado pelo novel § 2º-A do art. 157 do Código Penal – de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.654/2018 – não incide na espécie, por força do princípio fundamental da irretroatividade da lex gravior (interpretação/aplicação do inciso XL do art. 5º da Constituição Federal), de modo que foi considerada – e aplicada –, na hipótese aqui tratada, a margem de acréscimo prevista no § 2º do mesmo artigo, que é, evidentemente, mais benéfica ao acusado. Não se identificando outras causas de aumento, nem de diminuição de pena a serem consideradas, fica a reprimenda do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA estabelecida, em definitivo, em 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, mais 154 (cento e cinquenta e quatro), montantes esses que considero necessários e suficientes para uma justa retribuição e prevenção, geral e específica, do delito em enfoque. c.4) Do regime inicial de cumprimento da pena: “A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e a do Superior Tribunal de Justiça reputam legítima a imposição de regime prisional mais gravoso quando fundamentada nas circunstâncias do art. 59 do Código Penal” (STJ, 5ª Turma, HC nº 326.844/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 17.11.2015, DJe 02.12.2015, v.u.). Nesse contexto, “[n]os termos do artigo 33 do Código Penal, fixada a reprimenda em patamar superior a 4 e inferior a 8 anos de reclusão, a fixação do regime inicial fechado é apropriada, diante da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, tendo sido a pena-base fixada acima do mínimo legal” (STJ, 6ª Turma, HC nº 334.018/MS, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 1º.12.2015, DJe 11.12.2015, v.u.). 36 Incide, portanto, na espécie, o princípio da continuidade normativo-típica, ou seja, a conduta prevista no texto normativo revogado (inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal) permanece, em se tratando de emprego de arma de fogo, tipificada em outro dispositivo legal (inciso I do § 2º-A do art. 157 do Código Penal). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 38/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Com efeito, “[e]mbora o art. 33, § 2º, b, do Código Penal, preveja que o condenado à sanção reclusiva de até 8 anos poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semiaberto, o § 3º do mesmo dispositivo legal determina que o julgador observe as circunstâncias judiciais quando da fixação do modo de cumprimento da pena. Na espécie, presentes circunstâncias judiciais negativas que, inclusive, motivaram a fixação da reprimenda básica acima do mínimo legal, resta justificado o regime inicial fechado” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 1.435.095/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 19.11.2015, DJe 25.11.2015, v.u.). Consequentemente, em face da intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos), e considerando que as circunstâncias judiciais não concorrem integralmente em favor do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA (consoante fundamentação acima expendida), estabeleço o regime fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade acima estipulada, o que faço com base na inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. Nesse sentido, confira-se: REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. MODO FECHADO. DESFAVORABILIDADE DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FORMA MAIS GRAVOSA DE EXECUÇÃO JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Reconhecida a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há o que se falar em constrangimento ilegal na imposição do regime fechado, pois é realmente o que se mostra mais adequado para a prevenção e repressão do delito denunciado no caso concreto, consoante o disposto no art. 33, § 2º, alínea a, e § 3º, do Código Penal. (STJ, 5ª Turma, HC nº 229.609/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.06.2012, DJe 20.06.2012. v.u.) PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 39/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) Demais disso, e em que pese ao disposto no § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.736/2012), como o corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA não chegou a ser detido, provisoriamente, ao longo das atividades persecutórias penais até então desenvolvidas, não há detração penal a ser considerada, para fins de reajustamento do regime prisional inicial. c.5) Da inviabilidade da conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de quatro anos); (ii) que o delito em enfoque foi cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça a pessoa; (iii) que o corréu MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS conta com antecedente criminal (cf. certidão constante da seq. 27.4) e (iv) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a conversão da pena privativa de liberdade em penas restritivas de direitos afigura-se inviabilizada, por força do disposto nos incisos I e III do art. 44 do Código Penal. c.6) Da inviabilidade da concessão do sursis: Considerando (i) a intensidade da pena aplicada (que supera o patamar de dois anos); (ii) que o corréu MARCELO AUGUSTO DOS SANTOS conta com antecedente criminal (cf. certidão constante da seq. 27.4) e (iii) as especiais e graves circunstâncias do crime (consoante restou justificado linhas acima por ocasião da análise das circunstâncias judiciais), a concessão do sursis também revela-se descabida, por força do disposto no caput e no inciso II do art. 77 do Código Penal. c.7) Do valor dos dias-multa: Não havendo dados indicativos da real capacidade econômica ou financeira do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, fixo o valor de cada dia-multa no PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 40/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) mínimo legal, ou seja, em um trigésimo do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 49 do Código Penal. IV. Dispositivo: Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, Ministério Público do Estado do Paraná, para os seguintes fins: a) CONDENAR o réu, LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 09 (nove) anos, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 224 (duzentos e vinte e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito atualmente definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; b) CONDENAR o réu, LUCAS DE ÁVILA PINHEIRO, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 05 (cinco) anos, 07 (sete) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito atualmente definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; c) CONDENAR o réu, MARCELO AUGUSTO SANTANA, devidamente qualificado acima e na exordial, ao cumprimento de 07 (sete) anos, 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, bem como ao pagamento de 154 (cento e cinquenta e quatro) dias-multa, sendo cada dia-multa fixado em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo nacionalmente unificado ao tempo dos fatos, atualizado monetariamente à época do efetivo pagamento, em razão da prática do delito atualmente definido no art. 157, §§ 2º, inciso II, e 2º-A, inciso I, do Código Penal; PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 41/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) d) Com fundamento no art. 804 do Código de Processo Penal, arcarão os réus, outrossim, com o pagamento das custas processuais, igualitariamente rateadas entre eles; e) Em que pese ao disposto no inciso IV do art. 387 do Código de Processo Penal, “‘[a] fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório’ (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.023.196/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 13.03.2023, DJe 27.03.2023, v.u.). Consequentemente, “não há [se] falar em fixação de valor mínimo de indenização à vítima se o Ministério Público não requereu, tampouco o fez o ofendido, a fixação desse quantum no momento do oferecimento da denúncia, sob pena de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal” (STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp n° 352.104/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis 37 Júnior, j. 19.11.2013, DJe 06.12.2013, v.u.). A despeito disso, ressalto que, nos termos do disposto no inciso VI do art. 515 do novo Código de Processo Civil, a sentença penal condenatória transitada em julgado continua, por si só, a perfazer título executivo judicial, cujo cumprimento poderá ser perseguido em conformidade com a lei adjetiva civil; f) “A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.343/SP, Rel. Min. Felix 37 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.055.377/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.04.2023, DJe 24.04.2023, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.045.216/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 17.04.2023, DJe 24.04.2023, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.046.399/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, j. 14.03.2023, DJe 24.03.2023, v.u; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp nº 2.011.839/TO, Rel. Des. Conv. do TRF da 1ª Região Olindo Menezes, j. 06.12.2022, DJe 15.12.2022, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp nº 2.015.778/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 25.10.2022, DJe 04.11.2022, v.u; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 2.068.728/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 10.05.2022, DJe 13.05.2022, v.u. etc. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 42/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) 38 Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.). Consequentemente, e considerando que não 39 houve superveniente requerimento de decretação da prisão preventiva dos acusados, concedo-lhes o direito de aguardar, em liberdade, o trânsito em julgado desta decisão; g) O Excelso Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento de repercussão geral na questão (Tema nº 758), fixou tese, no julgamento do recurso extraordinário de nº 776.823/RS, no sentido de que “o reconhecimento de falta grave consistente na prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento, desde que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, podendo a instrução em sede executiva ser suprida por sentença criminal condenatória que verse sobre a materialidade, a autoria e as circunstâncias do crime correspondente à falta grave” (STF, Pleno, RE nº 776.823/RS, Rel. Min. Edson Fachin, Sessão Virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020, v.u.). De imediato, encaminhe-se, pois, cópia (i) da denúncia oferecida pelo Ministério Público na seq. 9.1 e (ii) desta sentença ao competente Juízo da Execução, de modo a viabilizar a apuração de eventual falta grave cometida pelo corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO ao longo do cumprimento de suas penas, em conformidade com o disposto no art. 52, caput, primeira 38 No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 62.479/MG, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 330.809/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 57.812/PR, Rel. Min. Felix Fischer, j. 15.10.2015, DJe 22.10.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 61.068/CE, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 28.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 60.412/RJ, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.09.2015, DJe 30.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 323.731/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 15.09.2015, DJe 20.10.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no RHC nº 53.096/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 08.09.2015, DJe 14.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, HC nº 306.189/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 03.09.2015, DJe 23.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 324.527/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 1º.09.2015, DJe 11.09.2015, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 51.313/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 1º.09.2015, DJe 22.09.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC nº 288.080/SP, Rel. Des. Conv. do TJPE Leopoldo de Arruda Raposo, j. 25.08.2015, DJe 1º.09.2015, v.u. etc. 39 Consoante o preciso escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, com a nova redação dada ao art. 311 do Código de Processo Penal pela Lei nº 13.964/2019, “[e]limina-se a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício, privilegiando o sistema acusatório (art. 311, com a nova redação). Portanto, cabe à parte interessada pleiteá-la (MP, querelante ou assistente de acusação, bem como por representação da autoridade policial)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Pacote anticrime comentado. São Paulo: Forense, 2020, p. 82). PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 43/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) parte, da Lei nº 7.210/1984 (de acordo com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.964/2019); h) Cientifiquem-se as vítimas dos termos desta sentença, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 201 do Código de Processo Penal; i) Certificado o trânsito em julgado: 1. Registre-se o resultado final do julgamento no sistema de controle processual; 2. Expeçam-se mandados de prisão dos sentenciados, para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade que lhes fora aplicada; 3. Expeçam-se, oportunamente, guias de recolhimento, na forma determinada nos arts. 831 e seguintes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 4. Caso os sentenciados ainda não estejam implantados em unidade do sistema penitenciário, cumpra-se, oportunamente, o disposto no art. 822 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 5. Realizem-se as comunicações determinadas nos arts. 824 e 825 do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná; 6. Comunique-se a condenação definitiva dos réus à Justiça Eleitoral, por meio do “Sistema de Informações de Óbitos e de Direitos Políticos” – INFODIP, para fins do disposto no art. 15, inciso III, da Constituição da República; 7. Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e das penas de multa, intimando-se os sentenciados, após o cumprimento dos respectivos mandados prisionais, para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de execução; 8. Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas do Foro Judicial da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Cumpridas as determinações acima alinhadas, arquivem-se os autos, dando-se baixa na correlata distribuição. PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO PARANÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CASCAVEL – p. 44/44 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 (ação penal pública incondicionada) A Defensoria Pública do Estado do Paraná não atua perante esta Vara Criminal. Nesse contexto, por força do disposto nos arts. 7º da Lei Estadual nº 18.664/2015; 263, 396-A, § 2º, e 408 do Código de Processo Penal; 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 1.060/1950, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor a acusados pobres, revéis ou que simplesmente não contarem com advogado constituído, no bojo dos procedimentos em que não houver atuação da Defensoria Pública. Essa nomeação, aliás, permite a realização dos atos processuais, assegurando-se aos acusados o cumprimento dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Consequentemente, com fundamento no § 1º do art. 5º da Lei 40 Estadual nº 18.664/2015 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA, fixo os honorários do d. defensor nomeado, Dr. SAMUEL ALVES PORTUGAL (OAB/PR n° 61.013), em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná. Os honorários foram fixados nesse patamar, levando-se em conta (i) as balizas previstas na citada Resolução e (ii) a extensa e densa prova oral produzida em contraditório judicial. P.R.I.C. Cascavel, 27 de outubro de 2023. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. [assinado eletronicamente] 40 Ressalte-se, neste passo, que “possui caráter vinculativo a tabela de honorários aprovada na Resolução Conjunta nº 015/2019, elaborada pela Procuradoria-Geral do Estado e pela Secretaria de Estado da Fazenda, sobretudo tendo em conta que tem amparo na Lei Estadual do Paraná nº 18.664/2015, publicada no Diário do Estado em 23/12/2015, que, em seu art. 5º, § 1º, estabelece que ‘O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado’, honorários esses que serão fixados pelo juiz ‘de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei’” (STJ, 3ª Seção, Rcl nº 42.139/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 27.10.2021, DJe 03.11.2021, v.u. – destaquei).
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do teor da certidão lavrada na seq. 90.1, nomeio o Dr. SAMUEL ALVES PORTUGAL, advogado militante nesta Comarca, para o patrocínio da defesa técnica do corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO no bojo do presente processo. 2. Intime-se o referido causídico: a) dos termos da presente nomeação; b) para comparecimento na audiência de instrução e julgamento, designada para o dia 1º de março de 2023, às 13h30min. 3. Os honorários do d. defensor nomeado serão arbitrados por ocasião da sentença. 4. Aguarde-se, em seguida, a realização da referida audiência, cumprindo-se, regularmente, a r. decisão proferida na seq. 67.1 em sua integralidade. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 18 de novembro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
21/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. Em face do contido na seq. 77.1, desabilite-se a eminente advogada, Dra. DAYANE SIGNORI DOS SANTOS, destes autos eletrônicos. 2. Rapidamente, intime-se, ainda, o corréu LUCAS BENDLIN SPESSATO BUENO para que constitua novo advogado no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Consigne-se, no mandado, que o silêncio implicará a nomeação de advogado dativo para o patrocínio da sua defesa técnica no bojo do presente processo. 4. Consigne-se, ainda, que, caso o referido acusado não possua condições de constituir novo advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr. Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo. 5. Oportunamente, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 23 de setembro de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.
27/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº. 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1.Diferentemente do sustentado pelas d. defesas, dos corréus LUCAS DE AVILA PINHEIRO e MARCELO AUGUSTO SANTANA, em suas respostas à acusação (seqs. 55.1 e 58.1), “depois de recebida a denúncia, não pode o juiz que a recebeu, ou outro, rejeitá-la, sob pena de nulidade” (TJRS, 8ª C.Cr., AC n° 70.049.212.046, Relª. Desª. Isabel de Borba Lucas, j. 19.09.2012, v.u.). No mesmo sentido, confiram-se: TJPR, 1ª C.Cr., AC n° 177.401-8, Rel. Des. Xisto Pereira, j. 27.04.2006, v.u; TJPR, 3ª C.Cr., RSE n° 283.889-1, Rel. Des. Rogério Coelho, j. 05.05.2005, v.u.; TJRS, 8ª C.Cr., AC n° 70.051.145.589, Relª. Desª. Fabianne Breton Baisch, j. 28.11.2012, v.u. etc. 2. Como é cediço, “[a] denúncia é a petição inicial do processo criminal, com caráter meramente descritivo; não é uma peça argumentativa, tampouco um arrazoado como outras peças processuais, a exemplo das alegações finais, das razões de recurso e de tantas outras” (STJ, 6ª Turma, AgRg no HC nº 326.750/PR, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 22.09.2015, DJe 13.10.2015, v.u.). 3. Consequentemente, “[a] denúncia, quando contém todos os elementos essenciais à adequada configuração típica do delito e atende, integralmente, às exigências de ordem formal impostas pelo art. 41 do CPP, não apresenta o vício nulificador da inépcia, pois permite, ao réu, a exata compreensão dos fatos expostos na peça acusatória, ensejando-lhe, desse modo, o pleno exercício do direito de defesa” (STF, 2ª Turma, HC nº 93.056/PE, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16.12.2008, DJe nº 89, divulg. 14.05.2009, public. 15.05.2009). 4. Noutros termos, “‘não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída [a acusado] devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal’ (RHC 119.275/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 3/12/2019, DJe 16/12/2019)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.769.875/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021, v.u.). 5. Além disso, “no caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as [eventuais] qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa” (STJ, 5ª Turma, RHC n° 24.183/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.03.2009, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, HC n° 260.318/MA, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 18.03.2014, DJe 26.03.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, HC n° 125.580/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 25.11.2010, DJe 14.02.2011, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no REsp n° 681.149/SE, Rel. Des. Conv. Celso Limongi, j. 23.03.2010, DJe 19.04.2010, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC n° 24.183/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 17.03.2009, DJe 13.04.2009, v.u. etc. 6. Na espécie, a denúncia oferecida pelo Ministério Público na seq. 9.1 subsume-se, com perfeição, ao modelo legal previsto no art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando, a sua narrativa fática, a exata compreensão do fato delituoso imputado aos acusados, ensejando, dessa forma, tanto o exercício do direito de defesa, quanto o oportuno julgamento do mérito. 7. Sob outro vértice, “[n]o exame das condições da ação e/ou da justa causa [sic] para o exercício da ação criminal, não se mostra imprescindível a obtenção de um juízo de certeza acerca da autoria e da materialidade delitivas, indispensável apenas em caso de eventual julgamento do mérito. Neste momento processual, cabe exclusivamente indagar sobre a plausibilidade da pretensão acusatória, a qual, na lição de José Antônio Paganela Boschi (Ação Penal. Rio de Janeiro: Aide, 1993, p. 59), ‘deverá estar minimamente lastreada em elementos probatórios legítimos e idôneos da conduta típica’” (STJ, Corte Especial, APn nº 885/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2018, DJe 10.12.2018, v.u.). 8. Nesse contexto, “possibilitada a verificação de que não se trata de hipótese de atipicidade da conduta, de inexistência absoluta de indícios de autoria ou de extinção da punibilidade, não é de se falar em falta de justa causa para a ação penal (...)” (STJ, 6ª Turma, HC n° 34.310/BA, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 28.08.2007, v.u.), até porque a denúncia oferecida pelo Ministério Público encontra-se, na espécie, lastreada em prova da materialidade (cf. auto de exibição e de apreensão constante das seqs. 7.19 e 7.25, auto de avaliação indireta da seq. 7.36, autos de entrega constantes nas seqs. 7.9 e 7.20) e em indícios suficientes de autoria em relação aos ora acusados, indícios esses emergentes (cf. boletim de ocorrência constante nas seqs., 7.2 e 7.3, termos de declaração das vítimas constantes nas seqs. 7.4, 7.5 e 7.11, auto de reconhecimento pessoal constantes em seq. 7.7 e 7.26 e filmagens colacionadas aos autos em seqs. 8.1 a 8.9). 9. Demais disso, como a presente demanda visa à condenação dos réus às penas previstas em tipos penais em vigor, o pedido formulado pelo Ministério Público longe está de ser considerado "juridicamente impossível" (sic). 10. As demais considerações expendidas na resposta à acusação, constante em seq. 58.1, à guisa de preliminares constituem verdadeiras questões de mérito, que apenas poderão ser valoradas por ocasião da sentença, sob pena de indevido prejulgamento. 11. REJEITO, portanto, porque manifestamente descabidas, as preliminares de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa para o ajuizamento da ação penal. 12. “O exame de forma antecipada do mérito da pretensão punitiva, que acarreta a absolvição sumária do acusado, depende da demonstração indiscutível, inquestionável, dos pressupostos que autorizariam improcedência da acusação, cuja ocorrência deve, pois, prescindir de produção probatória” (STJ, Corte Especial, APn nº 888/DF, Relª. Minª. Nancy Andrighi, j. 02.05.2018, DJe 10.05.2018, v.u.). 13. Com efeito, consoante o sempre abalizado escólio do Prof. GUILHERME DE SOUZA NUCCI, para se galgar a absolvição sumária, “[...] seria preciso que o réu oferecesse, em sua defesa prévia, documentos inéditos ou preliminares de conteúdo extremamente convincente [...]” [1], o que não se sucede na hipótese. 14. Certo é, ainda, que “[o] magistrado, ao examinar a resposta à acusação, está limitado à constatação da presença das hipóteses de absolvição sumária, não podendo ampliar demasiadamente o espectro de análise, sob pena de invadir a seara relativa ao próprio mérito da demanda, que depende de prévia instrução processual para que o julgador possa formar seu convencimento” (STJ, 5ª Turma, RHC nº 139.637/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.02.2021, DJe 1º.03.2021, v.u.). 15. Nessa esteira, não estando evidenciada, de forma induvidosa, nenhuma das situações taxativamente relacionadas no art. 397 do Código de Processo Penal (hipótese de evidente atipicidade da conduta, ocorrência de causas excludentes da ilicitude ou dirimentes da culpabilidade – salvo inimputabilidade –, ou, ainda, extinção da punibilidade), é caso de se prosseguir com a instrução, até porque os argumentos expendidos na resposta à acusação apresentada na seq. 58.1 não são hábeis a rechaçar, de plano, a pretensão condenatória deduzida pelo Ministério Público, máxime porque demandam aprofundada análise de provas, a serem coligidas à luz do contraditório. 16. Na mesma linha, os julgados abaixo colacionados: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. EXTINÇÃO DE AÇÃO PENAL PELA VIA DO HABEAS CORPUS SOMENTE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO DA PACIENTE DAS FUNÇÕES JUDICANTES DEVIDAMENTE MOTIVADO. EXCESSO DE PRAZO DA MEDIDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial do habeas corpus, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II – A orientação jurisprudencial desta Suprema Corte é firme no sentido de que a extinção da ação penal, de forma prematura, pela via do habeas corpus, somente se dá em hipóteses excepcionais, nas quais seja patente a atipicidade da conduta; quando não há indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas; ou na presença de alguma causa extintiva da punibilidade, o que não se dá na espécie. III – Para chegar-se à conclusão de que a paciente não teria praticado nenhum ato tipificador do crime que lhe foi imputado, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus. IV – Não sendo o caso de nenhuma das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, “caberá ao juízo natural da causa, com observância ao princípio do contraditório, proceder ao exame das provas colhidas e conferir a definição jurídica adequada para os fatos que restarem comprovados ou, se for o caso, absolver o paciente” (HC 122.537/RJ, Rel. Min. Teori Zavascki). V – Tanto o afastamento quanto suas prorrogações, em especial a última delas, ora questionada, foram devidamente motivados, além de não se ter situação configuradora de excesso de prazo dessa medida cautelar, não havendo que falar em flagrante constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem. VI – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AgR no HC nº 153.467, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 22.02.2019, DJe nº 41, divulg. 27.02.2019, public. 28.02.2019, v.u.) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE POLUIÇÃO (ART. 54, CAPUT E § 2º, INCISOS II E V, C/C ART. 15, ALÍNEAS “A”, “I”, “L”, “O” E “Q”, TODOS DA LEI 9.605/1998). ANULAÇÃO DO PROCESSO, DESDE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, PORQUE NÃO EXAMINADAS AS TESES DEFENSIVAS EXPOSTAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DIVERSIDADE DE FATOS IMPUTADOS AO AGRAVANTE. 1. Para justificar o julgamento antecipado da lide penal (CPP, arts. 395 e 397) e, assim, retirar do Ministério Público o direito da produção de prova dirigida à demonstração da narrativa descrita na exordial, é imprescindível que a matéria invocada pelo acusado seja compreendida prontamente, sem necessidade de dilação probatória. Caso contrário, o prosseguimento da ação penal é o caminho natural e adequado (RHC 120267, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, DJe 2/4/2014). 2. O julgador, ao examinar as teses expostas na resposta à acusação, ainda que de forma concisa, consignou a presença dos requisitos da denúncia e a existência de suporte probatório mínimo apto a justificar a persecução criminal. Nesse contexto, não há constrangimento ilegal ao direito de locomoção do agravante, sobretudo porque a defesa terá toda a instrução criminal para produzir provas de suas alegações. 3. Os fundamentos expostos pelas instâncias ordinárias são suficientes para afastar a alegação de litispendência, tendo em vista a diversidade de fatos apurados nos autos das ações penais em questão. Desse modo, qualquer conclusão desta CORTE em sentido contrário demandaria aprofundado reexame do conjunto probatório, inviável nesta via processual. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 1ª Turma, AgR no HC nº 153.857, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 10.09.2018, DJe nº 197, divulg. 18.09.2018, public. 19.09.2018, v.u.) 17. Anote-se, outrossim, que, “não sendo a hipótese de absolvição sumária do acusado, a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório” (STJ, 5ª Turma, HC nº 150.250/DF, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 18.08.2011, v.u.). No mesmo sentido: STJ, 5ª Turma, RHC nº 50.954/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05.03.2015, DJe 17.03.2015, v.u.; STJ, 5ª Turma, Rel. Des. Conv. do TJSP Walter de Almeida Guilherme, j. 02.12.2014, DJe 12.12.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 111.644/RS, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 16.10.2014, DJe 03.11.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 51.488/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 14.10.2014, DJe 22.10.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 44.634/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 12.08.2014, DJe 21.08.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 440.087/SC, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 05.06.2014, DJe 17.06.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 38.153/MG, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 13.05.2014, DJe 21.05.2014, v.u.; STJ, 6ª Turma, RHC nº 42.925/ES, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 08.05.2014, DJe 28.05.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 31.040/RS, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 22.04.2014, DJe 30.04.2014, v.u.; STJ, 5ª Turma, RHC nº 34.955/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, j. 1º.04.2014, DJe 10.04.2014, v.u. etc. 18. Consequentemente, designo o dia 1º de março de 2023, às 13h30min, para a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que serão inquiridas as testemunhas tempestivamente arroladas pelas partes, seguindo-se com a realização do interrogatório do réu, com debates orais e prolação de sentença. 19. A audiência, acima designada, será realizada no formato PRESENCIAL, em conformidade com o disposto no caput e § 1º do art. 13 do Decreto Judiciário nº 699/2021, da Douta Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná [1]. 20. Intimem-se / requisitem-se, para comparecimento: a) as testemunhas arroladas na denúncia (seq. 9.1); b) as testemunhas arroladas nas respostas à acusação (seqs. 39.1, 55.1 e 58.1); c) os réus; d) os d. defensores constituídos (seqs. 36.1, 46.2 e 57.1). Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 04 de julho de 2022. RAQUEL FRATANTONIO PERINI, Juíza de Direito Substituta. [1] Ato normativo esse que "[e]stabelece regras para a retomada das atividades presenciais e para o ingresso em prédios do Poder Judiciário do Estado do Paraná, diante da imunização estatal contra a Covid-19".
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av. Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0030231-62.2019.8.16.0021 VISTOS etc. 1. "Oferecida resposta à acusação, o denunciado pode arguir preliminares e alegar tudo o que interessa à sua defesa, e também oferecer e juntar documentos, devendo, assim, o Juiz, por força do princípio do contraditório, dar vista ao Ministério Público, para se manifestar sobre as alegações e os documentos ofertados pela defesa, podendo o órgão ministerial, por sua vez, juntar ou não outros documentos" (STJ, 6ª Turma, RHC nº 34.559/BA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para o Acórdão Minª. Assusete Magalhães, j. 04.06.2013, DJe 04.08.2014). 2. Com efeito, “[a]pesar do silêncio do Código de Processo Penal acerca da matéria, tem prevalecido na doutrina e na jurisprudência pátrias a orientação de que, em fiel observância ao princípio do contraditório, pode o magistrado abrir vista dos autos ao Ministério Público após a apresentação da peça defensiva, notadamente quando a defesa apresentar alegações, fatos ou provas não abordados anteriormente. Precedentes.” (STJ, 6ª Turma, REsp nº 1.379.009/MS, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 27.04.2021, DJe 30.04.2021, v.u.). 3. Deveras, “‘[s]egundo a jurisprudência [do Egrégio Superior Tribunal de Justiça] e do Pretório Excelso, se a Defesa suscita preliminares, não ofende a ampla defesa a abertura de vista ao Parquet, falando a acusação, de forma excepcional, ulteriormente, em prestígio ao contraditório’ (RHC 55.036/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 23/2/2015)” (STJ, 5ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.162.061/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 06.10.2020, DJe 16.10.2020, v.u.). 4. No mesmo sentido, confira-se: CORREIÇÃO PARCIAL. DECISÃO DE DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS JUNTADA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO – PLEITO DE SUSPENSÃO DO FEITO – DESPROVIMENTO – MEDIDA QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – SITUAÇÃO QUE NÃO GERA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO – PRECEDENTES. CORREIÇÃO PARCIAL IMPROCEDENTE. (TJPR, 2ª C.Cr., Correição Parcial nº 0052311-15.2021.8.16.0000, Rel. Juiz Mauro Bley Pereira Júnior, j. 1º.04.2022, v.u.) CORREIÇÃO PARCIAL – DETERMINAÇÃO DE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO APÓS JUNTADA DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO, CASO APRESENTADAS PRELIMINARES OU JUNTADOS DOCUMENTOS – MEDIDA QUE PRIVILEGIA O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO – AUSÊNCIA DE OFENSA À AMPLA DEFESA – SITUAÇÃO QUE NÃO GERA INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO – PRECEDENTES – LIMINAR CASSADA – PEDIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª C.Cr., Correição Parcial nº 0026792-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. João Domingos Küster Puppi, j. 02.07.2021, v.u.) 5. Abra-se, pois, vista dos autos ao Ministério Público, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, especificamente, sobre as preliminares de (i) inépcia da denúncia e (ii) de ausência de justa causa para o ajuizamento de ação penal condenatória em face do corréu MARCELO AUGUSTO SANTANA, aventadas na resposta à acusação apresentada na seq. 58.1. 6. Após, conclusos. Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 27 de junho de 2022. WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito.