Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862915/MG (2025/0055416-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLARINDO FERREIRA DE SOUSA
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
AGRAVADO: BANCO OLE CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por CLARINDO FERREIRA DE SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO – AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS – REGULARIDADE. PELO PODER INSTRUTÓRIO QUE LHE COMPETE, CABE AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS (ART. 370 DO CPC). VERIFICADO QUE O CONTRATO NÃO VIOLOU O LIMITE DISPOSTO NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28/2008 DO INSS PARA A TAXA MENSAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, NÃO DEVE SER RECONHECIDA QUALQUER ILEGALIDADE NA COBRANÇA (fl. 787). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa N° 106 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 799/800). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, alegando que a realização de perícia era imprescindível para apuração da discrepância entre os juros mensais cobrados e os juros pactuados. Conforme é cediço, o art. 5º, LV, da Constituição da República assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, o que deve ser respeitado, sob pena de nulidade. A duração razoável do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação também são garantidos a todos, no âmbito judicial e administrativo (art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88). Nesse diapasão, a produção de provas tem por finalidade a formação da convicção do julgador, cabendo a este indeferir as que não forem úteis ao julgamento do processo, bem como determinar a realização de diligências que entender necessárias, conforme prevê o art. 370 do CPC: [...] Em suma, no sistema processual brasileiro, a questão da produção de uma determinada prova depende de avaliação do julgador. No caso concreto, todavia, não houve afronta ao contraditório e à ampla defesa do direito invocado, considerando que não há sequer indícios de que a taxa de juros efetivamente cobrada seja superior à contratada, pois o cálculo unilateral apresentado na petição inicial não considera a capitalização de juros. Dessa forma, mostra-se acertada a dispensa, pelo juízo de origem, de prova desnecessária ao julgamento, uma vez que em nada contribuiria para a solução do litígio e, além disso, implicaria despesas inúteis às partes. Assim, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa (fls. 789/790). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso m aior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN