Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2026 a 24/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
27/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2026, 22:10
Não-Provimento
24/03/2026, 23:59
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 16:01
Documento (Certidão)
05/03/2026, 12:15
Publicação
27/02/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2026, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 18/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/02/2026, 17:50
Publicação
06/02/2026, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2026, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2026, 18:13
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/02/2026, 19:41
Protocolo de Petição
02/02/2026, 19:21
Publicação
19/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
RECORRIDO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.289): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE FACTORING. EXTINÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 83/STJ. CAUSA DA EMISSÃO DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015. 2. Cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 3. Consoante apontado pelo Tribunal de origem, “constata-se, do arcabouço documental coligido aos autos, delineado com robustez irrefutável por prova oral, que o título exequendo foi emitido como garantia ao contrato de fomento mercantil celebrado entre Fortaleza Fomento Mercantil Ltda. e a emitente da cártula (Atlas Táxi Aéreo Ltda.), revelando-se hígida a r. sentença, no aspecto”. Na hipótese, a reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos. 4. Agravo interno improvido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 1.367 e 1.375-1.380). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que, não obstante os esforços em esclarecer a pretensão recursal e requerer a correção do equívoco cometido pelo STJ, teve seus argumentos ignorados, caracterizando-se a violação do art. 93, IX, da CF, por fundamentação deficiente. Aponta a ocorrência de cerceamento de defesa, e defende a remessa dos autos à primeira instância para reabertura da fase instrutória e produção da prova oral pretendida. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.512-1.522. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.295-1.296): Acerca do cerceamento de defesa, a agravante insiste no argumento de que o magistrado de 1º grau não estava autorizado a indeferir a produção de prova oral e, na sentença, concluir pela ausência de provas acerca da contratação de mútuo verbal, que, segundo a insurgente, teria dado origem às notas promissórias objeto da execução. Quanto a esse tópico, destacou-se que, na espécie, o fato de o juízo sentenciante ter extinto a execução, em razão da ausência de provas de que o feito teria origem em contrato de mútuo, mesmo após o indeferimento da produção das provas orais, até pode causar alguma perplexidade, mas o eg. TJDFT, a quem compete integral reexame do contexto dos fatos da causa, afirmou categoricamente que eventual extensão (ou até reabertura) da fase instrutória seria inútil, pois todos os documentos dos autos, somados às regras de experiência aplicáveis e à natureza da empresa e dos negócios por ela explorados, indicavam a vinculação das notas promissórias com o contrato de factoring. Por fim, consignou-se o conteúdo da jurisprudência já pacífica desta Corte Superior, no sentido de que “cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar a necessidade de sua produção, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. Não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere a produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental” (AgInt no AREsp n. 1.334.161/SP, desta relatoria, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022.). Deve-se, portanto, confirmar a incidência da Súmula n. 83/STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”). Por fim, restaria apenas investigar se as notas promissórias tiveram origem em contrato de mútuo, segundo defende a recorrente, ou se derivariam do contrato de factoring. Contudo, conforme apontado no julgado ora recorrido, esse tipo de investigação demandaria o reexame ao menos dos seguintes elementos fáticos: (i) documento de Id17596289, que, segundo a recorrente, comprovaria a celebração do mútuo, (ii) contrato social da exequente, com fim de apurar seu objeto negocial e (iii) o contexto negocial travado entre as empresas ao longo dos anos de 2009/2013, apurando se seria crível a concessão de empréstimo no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) sem qualquer instrumento e sem registro contábil próprio. Inviável, portanto, conhecer da matéria de fundo, ante a incidência da Súmula n. 7/STJ. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do trecho do julgado impugnado, já transcrito, quando menciona que o TJDFT apontou categoricamente a inutilidade de eventual extensão (ou até reabertura) da fase instrutória. 4. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2025, 15:20
Sem descrição
17/12/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707798-35.2019.8.07.0001.
EMBARGANTE: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
EMBARGADO: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA DESPACHO Em vista da manutenção, pelas instâncias recursais (ids. 257319208, 257319228, 257319266, 257319267, 257319292 e 257319299), do entendimento externado na sentença de id. 60643035 proferida por este Juízo, proceda-se na forma ali determinada. Trasladem-se cópias da sentença e das decisões recursais, bem como das respectivas certidões de trânsito em julgado, ao processo de execução originário a que estes autos são apensos. Após, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas processuais remanescentes e, após a intimação da parte sucumbente para o recolhimento, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas. Intimem-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
28/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/11/2025, 12:31
Expedição de documento (Ofício)
18/11/2025, 12:12
Documento (Certidão)
18/11/2025, 11:49
Baixa Definitiva
17/11/2025, 16:33
Trânsito em julgado
17/11/2025, 16:33
Publicação
23/10/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
RECORRIDO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.300): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE FACTORING. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (R Esp 1.644.077/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022). 2. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º; 5º, caput e XXXV; 7º, V e 170, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.512-1.522. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 1.524-1.525). Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557, os autos vieram conclusos em 25.3.2025 para apreciação do recurso extraordinário, não admitido, nos termos da decisão de fls. 1.530-1.533. Remetidos os autos ao Supremo Tribunal Federal em razão da interposição de agravo em recurso extraordinário, sobreveio despacho determinando a devolução do processo a esta Corte Superior de Justiça para adoção dos procedimentos previstos no art. 1.030, incisos I a III, do Código de Processo Civil, considerando a submissão do ARE n. 1.503.603 ao rito da repercussão geral (Tema n. 1.402). É o relatório. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 1.503.603-RG/RS, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à fixação de honorários de sucumbência por equidade, nas causas que não envolvem a Fazenda Pública, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. A decisão se deu por maioria, por não se tratar de matéria constitucional, conforme elencado no Tema n. 1.402 de repercussão geral do STF. Portanto, discutindo o presente recurso extraordinário questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Registra-se que não é cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
22/10/2025, 00:00
Negação de seguimento
21/10/2025, 11:10
Documento (Certidão)
14/10/2025, 11:02
Remessa (outros motivos)
06/10/2025, 12:33
Documento (Certidão)
15/09/2025, 17:22
Documento (Certidão)
04/08/2025, 10:24
Recebimento
04/08/2025, 10:24
Recebimento
04/08/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0707798-35.2019.8.07.0001.
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA AGRAVADA: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA DESPACHO Esta Presidência, em decisões de ID 22681077 e ID 22681084, respectivamente, admitiu o recurso especial interposto pela LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA, e inadmitiu o manejado pela FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA, situação última que ensejou a interposição de agravo direcionado para a Corte Superior. O STJ (ID 74108038 – p. 55/58) conheceu do apelo da parte agravante, e negou-lhe provimento, bem como deu provimento ao recurso especial da Lumiere Empreendimentos Ltda (ID 71108038 – p. 61/64), fixando os honorários de sucumbência em 11% (onze por cento) do valor atualizado da execução, em favor dos patronos da parte embargante (nos embargos à execução), já considerando o desprovimento do agravo em recurso especial interposto pela parte ora recorrida pela relatoria (artigo 85, § 11, do CPC). A parte agravante interpôs recurso extraordinário, no âmbito da Corte Superior, que restou inadmitido (ID 74108038 – p. 345/348). Inconformada, a agravante manejou recurso fundamento no artigo 1.042 do CPC, para a Corte Suprema. O STF, em decisão proferida pelo Ministro Presidente (ID 74108038 – p. 412/412) determinou a devolução dos autos à origem, in casu, o STJ, considerando que o assunto versado no recurso extremo corresponde ao Tema 1.402, apreciado sob a sistemática da repercussão geral no ARE 1.503.603. Ante do exposto, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A014
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
22/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/06/2025, 17:24
Publicação
12/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
DESPACHO 1. Trata-se de agravo em recurso extraordinário fundado no caput do art. 1.042 do Código de Processo Civil, interposto contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário. 2. Não sendo caso de retratação, remetam-se os autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 1.042, § 4º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
11/06/2025, 00:00
Mero expediente
10/06/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
02/06/2025, 12:15
Petição (Contraminuta)
30/05/2025, 22:11
Protocolo de Petição
30/05/2025, 21:53
Publicação
09/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ARE no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
AGRAVADO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para resposta.
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/05/2025, 16:15
Petição (Agravo em recurso extraordinário)
07/05/2025, 11:11
Protocolo de Petição
07/05/2025, 10:53
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1931691/DF (2021/0096844-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: ALINE CRISTINA DE LIMA HIGINO - DF048543
EDVALDO BORGES DE ARAÚJO - DF012463
WELLINGTON DE QUEIROZ - DF010860
SHYRLEI MARIA DE LIMA - DF028177
DANIEL SOARES ALVARENGA DE MACEDO - DF036042
RECORRIDO: LUMIERE EMPREENDIMENTOS EIRELI
OUTRO NOME: LUMIERE EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO CARVALHO DE SOUZA - DF009303
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.300): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. NOTAS PROMISSÓRIAS. VINCULAÇÃO A CONTRATO DE FACTORING. EXTINÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DO ARESTO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo” (R Esp 1.644.077/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Relator para acórdão Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, D Je de 31/5/2022). 2. Agravo interno improvido. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 2º; 5º, caput e XXXV; 7º, V e 170, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega, em síntese, que os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 1.512-1.522. O então Vice-Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Og Fernandes, proferiu decisão, determinando o sobrestamento do recurso extraordinário em razão da pendência de julgamento do Tema 1.255 pelo STF, que trata da fixação de honorários por equidade em causas de elevado valor econômico. (fls. 1.524-1.525). Após o julgamento dos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1641557, os autos vieram conclusos em 25.3.2025 para apreciação do recurso extraordinário. Confira-se a ementa do referido julgado, com destaque na parte que nos interessa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SOBRESTMENTO ATÉ O EXAME DO TEMA N. 1.255 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALEGADO VÍCIO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de sobrestamento de recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado entendeu que a discussão delimitada pelo Plenário da Suprema Corte no Tema n. 1.255 do STF, bem como pelo seu relator, ao menos do que se podia extrair até o presente momento, não fazia a distinção ou restrição apenas às causas nas quais a Fazenda Pública for parte. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões adotadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 3.2. Na hipótese, verifica-se a existência de fato superveniente relativo à apreciação, pelo Tribunal Pleno do STF, de Questão de Ordem no RE n. 1.412.069, no sentido "de esclarecer que o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública", razão pela qual deve ser encerrado o sobrestamento e realizada nova análise acerca da admissibilidade do apelo extremo. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de encerrar o sobrestamento do recurso extraordinário, com retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de admissibilidade da insurgência. (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EAREsp n. 1.641.557/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 26/3/2025, DJEN de 1/4/2025). É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da fixação de honorários advocatícios por equidade em causas de elevado valor econômico envolvendo particulares. Desse modo, a matéria ventilada depende do exame do art. 85 do CPC, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, inviabilizando a admissão do recurso. Em casos semelhantes, assim já decidiu a Suprema Corte: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. FATOS E PROVAS. REEXAME. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional, tampouco para o reexame dos fatos e das provas (Súmula 279 do STF) 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1332422 ED-AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-214 DIVULG 27-10-2021 PUBLIC 28-10-2021). Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito Processual Civil. Honorários advocatícios. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Impossibilidade. Precedentes. 1. Não se presta o recurso extraordinário para o reexame da legislação infraconstitucional. 2. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1231601 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 24-04-2020 PUBLIC 27-04-2020) Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Processual Civil. Critérios de fixação dos honorários advocatícios. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa. 3. Violação ao princípio da legalidade. Enunciado 636 da Súmula do STF. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 825319 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 11-10-2012 PUBLIC 15-10-2012). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
06/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 19:10
Suspensão/Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral
25/03/2025, 18:21
Publicação
29/11/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2023, 18:58
Ato ordinatório
28/11/2023, 15:10
Recurso Extraordinário com repercussão geral
28/11/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
20/10/2023, 18:30
Petição (Contra-razões)
05/10/2023, 20:02
Protocolo de Petição
05/10/2023, 19:50
Publicação
14/09/2023, 05:30
Publicação
14/09/2023, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 18:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2023, 18:53
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
13/09/2023, 15:00
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2023, 14:30
Documento (Certidão)
13/09/2023, 14:25
Remessa (outros motivos)
13/09/2023, 13:27
Petição (Recurso extraordinário)
06/09/2023, 22:56
Protocolo de Petição
06/09/2023, 22:51
Publicação
18/08/2023, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 19:03
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:10
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
03/07/2023, 20:03
Publicação
29/06/2023, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2023, 19:11
Inclusão em pauta
28/06/2023, 15:17
Petição (Recurso extraordinário)
16/06/2023, 17:31
Protocolo de Petição
16/06/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
13/06/2023, 08:00
Petição (Impugnação)
12/06/2023, 18:51
Protocolo de Petição
12/06/2023, 18:47
Publicação
06/06/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2023, 19:17
Ato ordinatório
05/06/2023, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 12:11
Protocolo de Petição
31/05/2023, 12:10
Publicação
25/05/2023, 05:28
Publicação
25/05/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 18:57
Ato ordinatório
23/05/2023, 18:50
Ato ordinatório
23/05/2023, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/05/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 15:47
Mandado (entregue ao destinatário)
10/05/2023, 15:47
Publicação
05/05/2023, 05:22
Publicação
05/05/2023, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2023, 19:13
Inclusão em pauta
04/05/2023, 15:26
Inclusão em pauta
04/05/2023, 15:26
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 14:16
Documento (Certidão)
26/04/2023, 14:00
Publicação
17/04/2023, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2023, 19:16
Ato ordinatório
14/04/2023, 09:15
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2023, 19:39
Protocolo de Petição
13/04/2023, 19:32
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2023, 19:26
Protocolo de Petição
13/04/2023, 19:22
Publicação
03/04/2023, 05:36
Publicação
03/04/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2023, 18:52
Ato ordinatório
31/03/2023, 06:10
Ato ordinatório
31/03/2023, 06:10
Não-Provimento
20/03/2023, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 14:59
Mandado (entregue ao destinatário)
08/03/2023, 14:59
Publicação
03/03/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 18:54
Inclusão em pauta
02/03/2023, 15:07
Inclusão em pauta
02/03/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2022, 14:17
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:00
Documento (Certidão)
25/11/2022, 14:00
Publicação
27/10/2022, 05:30
Publicação
27/10/2022, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2022, 18:56
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:00
Ato ordinatório
26/10/2022, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2022, 19:11
Protocolo de Petição
13/10/2022, 19:08
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/10/2022, 19:06
Protocolo de Petição
13/10/2022, 19:05
Publicação
27/09/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2022, 19:41
Provimento
26/09/2022, 18:00
Publicação
22/09/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 19:13
Não-Provimento
21/09/2022, 16:20
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
24/03/2022, 19:26
Protocolo de Petição
24/03/2022, 19:23
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)