Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871227/SC (2025/0070406-4)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA
ADVOGADO: MARCOS ROBERTO HASSE - SC010623
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: SEVERINO DO RAMO CHAVES DE LIMA - PB008301
SÉRGIO HENRIQUE DE OLIVEIRA GOMES - DF017844
RUBENS MASSAMI KURITA - SP230492
FILIPE SILVA DOS SANTOS - SC063633
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA assim ementado (fls. 2126-2126): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. TESE DE CONTRARRAZÕES. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. FALTA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. RAZÕES DO APELO QUE IMPUGNAM, MINIMAMENTE, OS FUNDAMENTOS DETERMINANTES DA SENTENÇA. MÉRITO RECURSAL. QUESTÕES INVOCADAS PELA PARTE RÉ/APELANTE COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR O PROCESSO (CARÊNCIA DE AÇÃO, COISA JULGADA E PRESCRIÇÃO) OU DE AFASTAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO E/OU DESTA CÂMARA (COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE SÃO PAULO E/OU DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO). NÃO ACOLHIMENTO. ALEGAÇÕES JÁ REFUTADAS POR DIVERSOS JULGADOS DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. MATÉRIA DE FUNDO. ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDADO NO CURSO DE DEMANDA JUDICIAL. SITUAÇÃO QUE NÃO RETIRA DO ADVOGADO DESTITUÍDO O DIREITO DE RECEBER OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PORVENTURA FIXADOS, DE FORMA PROPORCIONAL AO TRABALHO DESEMPENHADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO, CONTUDO, QUE ESTÁ CONDICIONADA À EFETIVA FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL NA AÇÃO EM QUE O ADVOGADO DESTITUÍDO ATUAVA, POR MEIO DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. CONDIÇÃO NÃO IMPLEMENTADA NO CASO CONCRETO. FATO GERADOR DO CRÉDITO NÃO CONFIGURADO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SATISFAÇÃO QUE NÃO PODE SER EXIGIDA DESDE LOGO. ERROR IN JUDICANDO NA SENTENÇA. REFORMA IMPOSITIVA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO ÂMBITO DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 2145-2148). Contrarrazões apresentadas às (fls. 2422-2427). Alega que o acórdão violou os arts. 85, §§ 1º, 2º e 20, do CPC/2015, e 22 da Lei n. 8.906/1994, ao passo que aponta divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Sustenta, outrossim, que "no tocante ao condicionamento ao êxito da ação, forçoso citar que o contrato firmado entre as partes não possuía remuneração EXCLUSIVA nesse sentido. O que vem se ressaltando desde a petição inicial e que vem sendo ignorado pelo Tribunal de origem é a inexistência de previsão contratual para a remuneração pela verba sucumbencial nos casos de rescisão do mandato. " (fl.2165). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 2430-2430), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 2422-2427). A presidência do STJ não conheceu do agravo (fls. 2440-2441), o que ensejou a interposição de agravo interno (fls. 2445-2452) que, após impugnação (fls. 2456-2463), foi provido pela decisão de fls. 2473-2475. É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso especial tem origem em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios, proposta por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra BANCO DO BRASIL S.A., visando ao arbitramento de honorários sucumbenciais proporcionais ao trabalho realizado em processo no qual o mandato foi revogado, tendo o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reformado a sentença de procedência para julgar improcedentes os pedidos, sob fundamento de que o direito aos honorários sucumbenciais estaria condicionado à sua fixação em decisão transitada em julgado na ação em que o advogado destituído atuava, não implementada no caso concreto, configurando mera expectativa de direito (fls. 2111-2125; 2126-2126). Da análise dos autos, verifica-se que o fundamento central do acórdão recorrido foi que há mera expectativa de direito quanto aos honorários sucumbenciais, dado que a ação originária ainda não transitou. Sobre o tema, afirmou o acórdão (fls. 2122-2123): Na hipótese, em atenção aos princípios da cooperação e da vedação à decisão surpresa (arts. 5º e 10 do CPC), as partes foram intimadas para informarem e/ou comprovarem a existência de decisão transitada em julgado fixando, na demanda que embasa a presente ação de arbitramento (autos n. 0000918-62.2015.8.21.6001/RS), honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado descredenciado ou de seu sucessor. Ato contínuo, sobreveio indicação de que não houve, até o momento, decisão transitada em julgado fixando honorários (evento 11, PET1 e evento 12, PET1). Diante das premissas teóricas expostas e do relato do caso, conclui-se que o direito à percepção de honorários advocatícios de sucumbência (proporcionais ao trabalho desempenhado até a rescisão do contrato) ainda não surgiu para a parte autora. Não lhe cabe, portanto, exigir o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência que sequer foram constituídos por decisão transitada em julgado no processo em que os serviços advocatícios foram prestados. Se a exigência dos honorários fosse autorizada desde logo, a parte autora estaria buscando a tutela de um crédito que nem mesmo existe, ou que existe de forma precária (honorários initio litis), mas pode deixar de existir, a depender do resultado final no processo em que atuou em favor da parte ré. Ao menos por ora, a parte autora possui mera expectativa de direito (não um direito previamente adquirido), cuja aquisição está condicionada à ocorrência de evento futuro e incerto (art. 125 do CC), consistente no arbitramento de honorários de sucumbência por sentença transitada em julgado, nos autos n. 0000918-62.2015.8.21.6001/RS. Ocorre que o recurso não impugna tal fundamento, que é central na decisão. Com efeito, o recurso se limita a mencionar tal fundamento do acórdão para, logo em seguida, afirmar que (fls.2.166): a análise do Tribunal de origem foi puramente no sentido de favorecer a instituição financeira recorrida, seja em qual sentido for. É amplamente notório que a parte recorrida retirou da recorrente qualquer possibilidade de recebimento das verbas sucumbenciais, uma vez que todos os processos foram retirados do seu patrocínio. De mais a mais, com o escopo de não incidir em violação à Súmula 7 do STJ, a recorrente sequer adentrará nas premissas fáticas e probatórias dos autos, apenas ressaltando as seguintes informações processuais relevantes a serem levadas em consideração. Se trata de contrato de prestação de serviços advocatícios rescindido unilateralmente pela parte recorrida; A parte recorrente atuou nos autos da ação originária, sendo retirada, imotivadamente, a possibilidade de qualquer recebimento da verba honorária sucumbencial. Assim, não tendo sido impugnado fundamentos utilizados pelo acórdão, não é possível conhecer do presente recurso especial, que deixou de se desincumbir do ônus da dialeticidade, por não haver impugnado todos os fundamentos do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 11, 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. 1. Não há ofensa aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente e em conformidade com a jurisprudência desta Corte para não conhecer do recurso de apelação. 2. Apesar de a mera reprodução dos argumentos expostos na petição inicial ou na contestação não afrontar, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugnar os fundamentos da sentença (AgInt no AREsp n. 1.776.084/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). Recurso especial improvido. (REsp n. 2.157.776/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 23/6/2025.) Ressalte-se, ainda, que ainda que pudesse ser superado este óbice, o caso seria de não conhecimento do recurso, dado que a pretensão de ver garantido o arbitramento de honorários sucumbenciais decorrentes da alegada rescisão unilateral e imotivada pressupõe a reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. No mais, a incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 283, 5 e 7) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão: 3. A análise do dissídio jurisprudencial, pela alínea c do permissivo constitucional, fica prejudicada quando for aplicado óbice processual ao recurso especial pela alínea a, no que tange à mesma matéria. (AgInt no AREsp n. 2.186.364/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 24/2/2025.) 3. A incidência de óbices sumulares processuais, como a aplicação da Súmula 5/STJ, inviabiliza o recurso especial também pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. (AgInt no AREsp n. 1.807.011/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7/6/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS