Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040 ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 Vistos em inspeção. 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Tribunal. 2. Dê-se ciência à autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba, via “sistema”, sobre a decisão que transitou em julgado nestes autos. Intime-se a parte impetrante para esclarecer o requerimento de remessa dos autos à Vice-Presidência do TRF da 3ª Região, visando ao posterior encaminhamento ao STF, considerando a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo 1.593.076 (ID 577052333, pág. 120/125), no prazo de dez dias. Nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as formalidades de estilo. Publique. Cumpra. PEDRO HENRIQUE DE PROENÇA MEIRA FIGUEIREDO Juiz Federal29/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)04/03/2026, 17:29
Decurso de Prazo26/02/2026, 14:56
Petição (Petição (outras))09/01/2026, 07:31
Protocolo de Petição09/01/2026, 07:18
Publicação22/12/2025, 06:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico19/12/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório18/12/2025, 13:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração17/12/2025, 23:59
Publicação19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico18/11/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta17/11/2025, 18:29
Conclusão (para decisão)22/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)22/10/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))24/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição24/09/2025, 17:31
Publicação24/09/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico23/09/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório22/09/2025, 11:00
Petição (Embargos de declaração)22/09/2025, 10:40
Protocolo de Petição22/09/2025, 10:23
Publicação17/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/09/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.16/09/2025, 00:00
Ato ordinatório15/09/2025, 10:30
Não-Provimento10/09/2025, 23:59
Publicação15/08/2025, 06:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/08/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta13/08/2025, 19:08
Documento (Certidão)11/07/2025, 11:37
Petição (Petição (outras))26/06/2025, 11:41
Protocolo de Petição26/06/2025, 11:21
Conclusão (para decisão)14/05/2025, 06:45
Recebimento14/05/2025, 06:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))14/05/2025, 06:11
Protocolo de Petição13/05/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: DIANA DESTILARIA DE ALCOOL NOVA AVANHANDAVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.11/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)10/04/2025, 09:17
Redistribuição10/04/2025, 09:00
Recebimento10/04/2025, 08:25
Remessa (outros motivos)10/04/2025, 08:15
Publicação10/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/04/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIANA DESTILARIA DE ALCOOL NOVA AVANHANDAVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório07/04/2025, 21:20
Distribuição07/04/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)02/04/2025, 16:46
Documento (Certidão)02/04/2025, 16:00
Publicação03/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIANA DESTILARIA DE ALCOOL NOVA AVANHANDAVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório30/01/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))30/01/2025, 13:41
Protocolo de Petição30/01/2025, 13:22
Publicação10/01/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DIANA DESTILARIA DE ALCOOL NOVA AVANHANDAVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por DIANA DESTILARIA DE ALCOOL NOVA AVANHANDAVA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "não houve análise do seu recurso, sendo proferida uma decisão completamente genérica, o que justifica a oposição dos presentes embargos de declaração, conforme o art. 1.022, II, parágrafo único, II, combinado com o art. 489, §1°, II, III e IV, todos do CPC" (fl. 428). Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: consonância do acórdão recorrido com jurisprudência do STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração08/01/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)18/12/2024, 18:45
Documento (Certidão)18/12/2024, 18:15
Publicação22/11/2024, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/11/2024, 18:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2777840/SP (2024/0405330-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: DIANA DESTILARIA DE ALCOOL NOVA AVANHANDAVA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG082040
ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - SP396571S
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório19/11/2024, 17:00
Petição (Embargos de declaração)19/11/2024, 16:36
Protocolo de Petição19/11/2024, 16:24
Publicação13/11/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/11/2024, 18:26
Ato ordinatório11/11/2024, 20:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)11/11/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)28/10/2024, 16:00
Distribuição (competência exclusiva)28/10/2024, 15:15
Recebimento24/10/2024, 12:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em exame, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II). 2. Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS. 3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. 4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. 5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. 6. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. 7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004. 8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos. 9. Apelação não provida. Os embargos declaratórios não foram acolhidos. Contrarrazões. É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF, por violação ao art. 08º da Lei 10.925/04, arts. 489, § 1º, IV e VI, 926, 927, V, 1.022, II, p. único, II, do CPC/15. Alega omissão do acórdão, pois a pretensão não busca ampliar o benefício fiscal contido no art. 08º, mas sim lhe dar a devida interpretação, como feito pelo STJ no REsp 1.440.268. Defende que a assunção de créditos presumidos deve levar em consideração o insumo utilizado pelo contribuinte (a cana-de-açúcar), e não o produto fabricado. Não há que se falar em omissão, chancelado o entendimento administrativo de que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo” (Súmula 157 do CARF), a partir da intelecção do art. 08º da Lei 10.925/04. Solucionada a causa em seus termos, inexiste omissão ou falta de fundamento a inquinar o julgado diante da lei processual, não bastando para tanto a mera insurgência. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Constatado que a Corte de origem empregou fundamentação adequada e suficiente para dirimir a controvérsia, é de se afastar a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. A aplicação do direito ao caso, ainda que por meio de solução jurídica diversa da requerida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. A conclusão alcançada pela Corte de origem, ao permitir, em sede de embargos à execução, a compensação do reajuste de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis n. 8.622/1993 e n. 8.627/1993, ainda que não haja previsão no título executivo, divergiu do entendimento firmado por este eg. STJ no julgamento do REsp 1.235.513/AL pela sistemática dos recursos repetitivos (TEMAS 475 e 476). 4. No mesmo sentido, em casos idênticos ao dos autos: AgInt no REsp n. 1.741.300/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/11/2022; AgInt no REsp n. 1.911.882/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/8/2022 e AgInt no REsp n. 1.992.916/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/8/2022. 5. Recurso especial provido. (REsp 1988677 / PE / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 05.09.2023) No ponto, as duas turmas do STJ têm jurisprudência no mesmo sentido: TRIBUTÁRIO. PIS/PASEP. COFINS. ARTIGO 8°, § 10, DA LEI 10.925/04. CRÉDITO PRESUMIDO. NATUREZA DA MERCADORIA PRODUZIDA OU COMERCIALIZADA PELA AGROINDÚSTRIA. PARÁGRAFO INSERIDO PELO ART. 33 DA LEI 12.825/2013. ARTS. 106 DO CTN. RETROATIVIDADE. 1.Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. O percentual da alíquota do crédito presumido, estabelecido no art. 8º da Lei n. 10.925/2004, será determinado com fulcro na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. 3. Se a dicção do art. 8º, § 3º, da Lei n. 10.925/2004 ensejou certa imprecisão, ao afirmar que o crédito presumido seria calculado sobre as aquisições para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4 da NCM, sem deixar indene de dúvidas se a expressão "produtos de origem animal" guardaria consonância com os insumos adquiridos pela pessoa jurídica ou com os produtos por ela produzidos, tal imprecisão foi extirpada, após o advento do § 10 ao art. 8º da Lei 12.865/2010, inserido pelo art. 33 da Lei n. 12.825/2013, regramento aplicável à espécie em razão da norma plasmada no art. 106, I, do CTN, 4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente provido. (AREsp 1320972 / STJ – Primeira Turma / Min. BENEDITO GONÇALVES / 16.05.2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS/COFINS. BENEFÍCIO RESTRITO ÀS SOCIEDADES AGROINDUSTRIAIS. NECESSIDADE DE TRANSFORMAÇÃO DO GRÃO EM PRODUTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022, do CPC/2015, quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte agravante. 2. Ambas as Turmas que compõem a Seção de Direito Público desta Corte já manifestaram o entendimento de que o benefício instituído pelo art. 8º da Lei 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/COFINS) restringe-se às sociedades agroindustriais, assim entendidas como as que realizam processo de transformação dos grãos adquiridos de pessoas físicas ou recebidos de cooperados pessoas físicas em produtos diversos. Desse modo, as empresas que realizam apenas o beneficiamento de grãos, consideradas mera cerealistas, não gozam do benefício em questão, conforme determinação expressa contida no inciso I do § 4º do citado dispositivo legal. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (AgInt no AREsp 2284174 / STJ – Segunda Turma / Min. AFRÂNIO VILELA / 13.05.2024) Estando o entendimento firmado no acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência atual do STJ, não merece trânsito o recurso especial. Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte impetrante interpôs recurso extraordinário com base no art. 105, III, “a”, da CF, por violação aos arts. 05º, XXXVI, e 105, III, da CF. Alega que o entendimento fazendário diverge do entendimento firmado no STJ no REsp 1.440.268, cabendo obediência. As razões trazidas não guardam relação com o conteúdo decisório, muito menos há relação entre as razões e os dispositivos constitucionais apontados, motivando a incidência da Súmula 284 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 10.05.2019. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO EXTREMO FUNDAMENTADO NO ART. 102, III, “B”, DA CF. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI FEDERAL 5.991/73 (ALTERADA PELA LEI FEDERAL 11.951/2009). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. As razões recursais apresentadas no apelo extremo, no tocante à inconstitucionalidade da Lei 5.991/73 (alterada pela Lei Federal 11.951/2009), estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência, na hipótese, da Súmula 284 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (ARE 1.176.093 AgR / STF – Segunda Turma / Min. EDSON FACHIN / 05.11.2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é inadmissível quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia, ex vi do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Precedentes: ARE 1.185.152-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 29/05/19; ARE 707.173–AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 23/04/15; ARE 822.208-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 10/12/14. 2. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. (ARE 1.322.012 AgR / STF – Pleno / Min. LUIZ FUX / 28.06.2021) Pelo exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 21 de agosto de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA Advogados do(a)
APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELANTE: ANDRE LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329-A, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas na lei processual. Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto-condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado. Ressalte-se que o decisum consignou expressamente que: “(…) cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II). Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito ‘presumido’ a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. (…) a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que ‘o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo’. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004.” As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu, de modo que os declaratórios devem ser rejeitados.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de embargos de declaração opostos por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S/A em face de v. acórdão assim ementado: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em exame, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II). 2. Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS. 3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. 4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. 5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. 6. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. 7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004. 8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos. 9. Apelação não provida. A impetrante, por meio dos declaratórios, reitera, em suma, os mesmos argumentos lançados em suas razões recursais. Requer, ainda, a manifestação expressa sobre os artigos 8° da Lei n° 10.925/04, 926, 927, V e 1.022, II, parágrafo único, II, c/c o 489, § 1°, incisos IV e VI, do CPC, 5°, XXXVI, e 105, inciso III, da Constituição Federal. Intimada, a embargada apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito. 3. O r. decisum consignou expressamente que “a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante.”, eis que “não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva.” 4. Ademais, esclareceu que “os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que ‘o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo’.”. 5. As questões, portanto, foram decididas em sentido diverso ao pretendido pela embargante, porém é cediço que o magistrado não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. 6. Ausentes os vícios a justificar o prequestionamento. 7. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em exame, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II). Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. Nesse aspecto, cumpre transcrever o disposto no artigo 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004: Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Cuida-se de apelação interposta pela impetrante (ID 277433232) em face do decisum que julgou o feito improcedente. No dia 05/12/2022, a empresa DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S/A impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Ilustríssimo Senhor Delegado da Receita Federal do Brasil em Araçatuba/SP, objetivando, em suma, provimento jurisdicional que autorize a apropriação de crédito presumido de PIS e COFINS, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, utilizados na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos. Requer, em consequência, a apropriação extemporânea dos valores indevidamente recolhidos a tal título. Com a inicial, acostou documentos. Sobreveio sentença que denegou a segurança e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios (ID 277433228). Irresignada, a impetrante interpôs apelação, pugnando pelo provimento do recurso para que seja reformada a r. sentença recorrida, nos termos aduzidos na exordial, com fulcro no entendimento proferido pelo STJ no REsp nº 1.440.268/SC. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte (ID 277433237). O Parquet manifesta-se pelo prosseguimento do feito (ID 277858886). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS. COFINS. LEIS Nº 10.637/02 E Nº 10.833/03. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 10.925/04. APROVEITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso em exame, cumpre assinalar que no regime não cumulativo da contribuição ao PIS e da COFINS, previsto nas Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, respectivamente, a regra geral é a de que somente darão direito a crédito, para fins de dedução da base de cálculo, as aquisições de bens e serviços sujeitos à incidência das referidas contribuições. Não havendo a incidência das exações nas operações de aquisição, não há de se falar em direito ao crédito. Esta a linha mestra do sistema da não cumulatividade (art. 3º, § 2º, inciso II). 2. Em contrapartida, o legislador previu no art. 3º, §§ 10 e 11, da Lei 10.637/02 (ora revogados), acrescentado pelo art. 25 da Lei 10.684/03, e no art. 3º, § 6º, da Lei nº 10.833/03 (ora revogado pela Lei 10.925/2004), o direito a um crédito presumido relativo à aquisição de alguns produtos que especifica, quando efetuada de pessoas físicas residentes no país, não contribuintes do PIS e da COFINS. 3. Por sua vez, a Lei 10.925, de 23 de julho de 2004 (conversão da Medida Provisória 183/2004) ampliou as hipóteses de geração do crédito presumido, assegurando, em seu art. 8º, o direito ao benefício também em relação a aquisições de bens de pessoas físicas. Assim, passou a prever o crédito "presumido" a título de PIS/COFINS, calculado sobre o valor de bens (referidos no inc. II, do caput do art. 3º das Leis 10.637/02 e 10.833/03) adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, tendo por escopo neutralizar o impacto da acumulação dessas contribuições no preço dos alimentos na cadeia produtiva, decorrente da venda de insumos agropecuários por pessoas físicas. 4. In casu, a impetrante atua na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos, que não estão entre as mercadorias definidas pela norma acima transcrita para fins de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS. Aponta, entretanto, que a cana-de-açúcar, principal insumo por ela utilizado na fabricação de seus produtos, constaria no art. 8º da Lei nº 10.295/2004 e, com fundamento no entendimento proferido pela Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp nº 1.440.268/SC, deduz que seria possível se apropriar do crédito presumido de PIS e COFINS sobre o valor do mencionado insumo. 5. Da análise sistemática do conjunto normativo não há como se chegar à mesma conclusão da impetrante. Por primeiro, cumpre asseverar que não cabe ao Judiciário atuar como legislador positivo para atribuir benefício fiscal não previsto em lei, sob pena de afronta ao art. 111 do Código Tributário Nacional, pelo que os dispositivos que preveem tais benesses devem ser interpretados de forma restritiva. Nesse passo, evidencia-se que os produtos fabricados pela impetrante não se encontram elencados no caput do art. 8º da Lei nº 10.295/2004. 6. No mesmo sentido, o CARF editou a Súmula nº 157 prevendo que “o percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo”. 7. Saliente-se, de outro lado, que o caso retratado no julgamento proferido pela Primeira Turma do STJ no âmbito do REsp nº 1.440.268/SC não pode servir de supedâneo à pretensão recursal, eis que se tratam de situações distintas. Na hipótese julgada pela Corte Superior, originariamente, discutia-se a legitimidade do artigo 8º da Instrução Normativa SRFB nº 660/06 (norma esta que não possui mais vigência no ordenamento jurídico) enquanto no caso dos autos a impetrante questiona a interpretação a ser dada ao artigo 8º da Lei nº 10.298/2004. 8. Destarte, inexiste qualquer ilegalidade no entendimento legal e fiscal vigente, não havendo como se reconhecer o direito líquido e certo da impetrante de aproveitamento de crédito presumido de PIS e COFINS calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos. 9. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S.A., CNPJ 45.902.707/0001-21, impetrou o presente mandado de segurança, com pedido de liminar, em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA – SP, pleiteando: “...a) demonstrada a presença dos requisitos necessários, seja concedida a medida liminar, antes de ouvir a autoridade coatora, para que esta se abstenha de proceder a quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins instituídas pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, decorrente do desconto de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz; e b) que seja concedida a segurança pleiteada, para que lhe seja assegurado o direito líquido e certo à apropriação de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz, como também a sua apropriação extemporânea em relação aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente ação judicial, e no período de tramitação desta, com o acréscimo de juros pela taxa Selic, ou índice que lhe substituir, até a efetiva utilização do crédito...” Afirma que é pessoa jurídica de direito privado, constituída sob o tipo de sociedade anônima fechada, tendo como atividade econômica principal a fabricação de açúcar em bruto, sendo uma agroindústria, com atividade integrada com o cultivo de cana-de-açúcar, sujeita à incidência do PIS e da Cofins, pelo regime não cumulativo, com base nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. Aduz que adquire insumos consumidos no cultivo da cana-de-açúcar e na fabricação de açúcar em bruto, etanol, energia elétrica e alguns subprodutos. Assevera que o art. 8º da Lei nº 10.925, de 23/07/2004, prevê a dedução, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, de crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, e que o CARF (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Economia) firmou o entendimento (Súmula CARF nº 157, com efeito vinculante para o Fisco Federal - Portaria ME 410) de que na apuração do crédito presumido de PIS e Cofins, deve-se levar em conta a mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, e não o insumo que aplicou para obtê-lo, o que diverge da Lei e do decidido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no Resp 1.440.268. Assim, em decorrência do entendimento do STJ, entende o impetrante que embora os produtos que fabrica – açúcar, etanol e energia elétrica – não estejam relacionados no art. 8º da Lei nº 10.925, tem direito ao mencionado crédito presumido de PIS e Cofins, já que o insumo utilizado na fabricação de tais produtos, a cana-de-açúcar, está relacionada no dispositivo legal citado. Com a inicial, vieram procuração e documentos. As custas inicias foram recolhidas. A apreciação da tutela foi postergada para a fase de prolação da sentença. Petição da União/Fazenda Nacional, pugnando seu ingresso no feito com fundamento no artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Notificada, a autoridade coatora prestou informações, pugnando pela inadequação da via eleita. No mérito, requereu a denegação da segurança. O Ministério Público Federal se manifestou. É o relatório. DECIDO. O feito foi processado com observância do princípio do devido processo legal. Rejeito a preliminar suscitada pela autoridade impetrada, haja vista que é possível o ajuizamento de mandado de segurança preventivo, fundado no justo receio de que o ato que o particular entenda ilegal venha a ser praticado. E é preventivo, justamente porque tem por escopo impedir eventual lesão a direito, em razão de atos concretos que o particular pretende realizar. No caso, busca o impetrante obter ordem mandamental a fim de lhe assegurar a prática de atos que reputa legais, sem o risco de vir a ser autuada pela autoridade impetrada. A incidência não-cumulativa da contribuição ao PIS foi introduzida no ordenamento jurídico pela Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei nº' 10.637, de 30 de dezembro de 2002. A incidência não-cumulativa da COFINS, por sua vez, foi inserida no ordenamento pátrio pela Medida Provisória nº' 135, de 30 de outubro de 2003, convertida na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Após, veio a viger o § 12, art. 195, da Constituição Federal. Quanto ao alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS, decidiu o Supremo Tribunal Federal, em 26/11/2022, no RE 841979 (leading case), submetido à repercussão geral (Tema 756), que: "...I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional das contribuições ao PIS e COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade, com essas leis, das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04..." - grifei Assim, diferentemente do IPI (artigo 153, § 3º, II, da CF) e ICMS (artigo 155, § 2º, I, da CF), que tiveram contornos constitucionais, o PIS e a COFINS tiveram a não-cumulatividade introduzida por meio de lei ordinária. O legislador infraconstitucional optou por instituir um sistema de créditos, por meio das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03. Desse modo, a partir das referidas leis, foi instituída a tributação conhecida como não-cumulativa para o PIS e para a COFINS, onde apura-se o valor das contribuições com base na receita bruta da pessoa jurídica e aplicam-se as alíquotas correspondentes, descontando-se do valor obtido os créditos, de acordo com determinadas regras estabelecidas em lei ordinária. Deste modo, a Constituição Federal não define o Princípio da Não Cumulatividade para o PIS e a COFINS, mas o reconhece em determinadas situações a serem regulamentadas via legislação infraconstitucional, a qual estabelece hipóteses de creditamento. A Lei nº 10.925/2004 prevê: “...Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:... III - pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)... § 3º O montante do crédito a que se referem o caput e o § 1º deste artigo será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de alíquota correspondente a: I - 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2, 3, 4, exceto leite in natura, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)... III - 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) IV - 50% (cinquenta por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, regularmente habilitada, provisória ou definitivamente, perante o Poder Executivo na forma do art. 9º -A; (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) V - 20% (vinte por cento) daquela prevista no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para o leite in natura, adquirido por pessoa jurídica, inclusive cooperativa, não habilitada perante o Poder Executivo na forma do art. 9º-A. (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) § 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento: I - do crédito presumido de que trata o caput deste artigo; II - de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo. § 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.... § 10. Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. (Incluído pela Lei nº 12.865, de 2013) § 11. A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido apurado nos termos deste artigo, relativamente aos produtos classificados nos códigos 11.01 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), poderá: (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) I - efetuar a sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) II - solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022) § 12. O saldo acumulado dos créditos presumidos de que trata este artigo já existente na data de entrada em vigor da lei que permitir o ressarcimento e a compensação de tais créditos ao final de cada trimestre-calendário poderá ser compensado nos termos deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.421, de 2022)...” A Lei estabelece a possibilidade de dedução de crédito presumido da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS tão somente pelas pessoas jurídicas descritas no art. 8º, caput, da Lei n. 10.925/2004.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de crédito presumido conferido pela legislação, uma vez que, segundo a regra geral, as referidas aquisições não dariam direito ao desconto de créditos de PIS e COFINS na sistemática não-cumulativa, por se tratarem de aquisições feitas diretamente de pessoas físicas ou com suspensão da incidência das contribuições na etapa anterior. O crédito presumido reflete um valor atribuído sem a existência da correspondente tributação na etapa anterior, com o objetivo de reduzir a carga tributária imposta ao contribuinte que se posiciona na etapa subsequente na cadeia produtiva. O caput do artigo 8º diz que o crédito presumido será calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. O artigo 3º, inciso II, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, diz: Art. 3o Do valor apurado na forma do art. 2o a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:... II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI;... Deste modo, o caput do artigo 8º estabelece quais empresas poderão se beneficiar do mencionado crédito presumido. O § 3º traz as alíquotas que deverão ser utilizadas para cálculo deste benefício (creditamento). Note-se que os incisos do § 3º do artigo 8º estipulam a alíquota a ser aplicada para determinados produtos (distinguindo entre origem animal e não). Ainda, prevê o § 10: Para efeito de interpretação do inciso I do § 3º, o direito ao crédito na alíquota de 60% (sessenta por cento) abrange todos os insumos utilizados nos produtos ali referidos. Deste modo, o que se extrai da Lei nº 10.925/2004 é que, para as situações enquadradas no artigo 8º, há direito a dedução do PIS/COFINS, de crédito presumido, cuja alíquota é aplicada sobre o valor das aquisições (§ 3º), no percentual relativo ao produto produzido pela empresa (§ 3º e incisos, e § 10). Sobre a interpretação do previsto no artigo 8º da Lei nº 10.925/2004, editou o Fisco a Súmula Vinculante nº 157 (3ª TURMA DA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS), cuja ementa é questionada por meio desta ação: O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Grifei Alega a parte impetrante que a interpretação (vinculante) do Fisco contraria a Lei, notadamente diante do julgamento proferido no Resp nº 1.440.268. Observo que a Súmula nº 157 do CARF teve como precedentes os seguintes acórdãos administrativos: 9303-003.331, 9303-003.812, 3301-004.056, 3401-003.400, 3402-002.469 e 3403-003.551. Acórdão nº 9303003.331: “...O crédito presumido de que trata o art. 8º da Lei nº 10.925/2004 corresponde a 60% ou a 35% de sua alíquota de incidência em função da natureza do produto a que a agroindústria deu saída e não da origem do insumo que aplicou para obtê-lo. Recurso Especial do Contribuinte Provido...” Acórdão nº 9303-003.812: “...O montante de crédito presumido é determinado pela aplicação da alíquota de 60% (sessenta por cento) quando se tratar de insumos utilizados nos produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18...” Acórdão nº 3301-004.056: “...CRÉDITO PRESUMIDO AGROINDÚSTRIA. ART. 8° DA LEI 10.925/04. A alíquota do crédito presumido deve ser determinada com base na posição NCM dos produtos finais nos quais os insumos foram aplicados...” Acórdão nº 3401-003.400: “...O crédito presumido de que trata o artigo 8o da Lei nº 10.925/2004 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2º da Lei no 10.833/2003, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo...” Acórdão nº 3402-002.469: “...Embora tendo como base de cálculo o valor dos insumos adquiridos, o crédito presumido (art. 8º da Lei nº 10.925/04) deferido às agroindústrias (inclusive cooperativas) que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, destinadas à alimentação humana ou animal, é determinado com base no redutor da alíquota incidente sobre a mercadoria produzida ou comercializada pelas referidas agroindústrias, conforme se trate de produtos de origem animal ou vegetal. Recurso Voluntário Provido em Parte...” Acórdão nº 3403-003.551: “...O crédito presumido de que trata o artigo 8o, da Lei no 10.925/04 corresponderá a 60% ou a 35% daquele a que se refere o artigo 2o da Lei no 10.637/2002, em função da natureza do “produto” a que a agroindústria dá saída e não do insumo que aplica para obtê-lo....” Verifico que os recursos administrativos apresentados ao CARF nos processos que deram origem à Súmula 157, foram interpostos pelas empresas contribuintes e julgados favoravelmente a elas, pelo menos quanto à questão sumulada. De modo que não verifico a presença de ato coator advindo da Súmula Vinculante nº 157 do CARF, já que a decisão acatou, a princípio, tese favorável aos contribuintes, em diferentes situações que envolviam a matéria (O percentual da alíquota do crédito presumido das agroindústrias de produtos de origem animal ou vegetal, previsto no art. 8º da Lei nº 10.925/2004, será determinado com base na natureza da mercadoria produzida ou comercializada pela referida agroindústria, e não em função da origem do insumo em que aplicou para obtê-lo). Caso a parte impetrante extraia interpretação prejudicial, deverá se valer das vias ordinárias para debatê-la. Além do mais, não contrariou a Lei nº 10.925/2004, nem o julgado do STJ: Este era o teor do acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Quarta Região (objeto do Resp 1.440.268): “...PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CRÉDITOS DITOS PRESUMIDOS. LEI Nº 10.925, DE 2004. ALÍQUOTA. NATUREZA DOS INSUMOS ADQUIRIDOS. Não tem o contribuinte, fabricante de produtos de origem animal, direito de aproveitamento dos créditos ditos presumidos de PIS e COFINS mediante a aplicação única e exclusivamente da alíquota (de 60%) prevista no artigo 8º, § 3º, inciso I, da Lei nº 10.925, de 2004, em relação a todos os insumos que adquire, posto que o que importa, para a definição da alíquota do crédito presumido a que tem direito a pessoa jurídica enquadrada na situação do caput e/ou do § 1º do art. 8º da referida lei, é a natureza dos insumos que adquire, e não a natureza dos seus produtos...” Por meio do Resp 1.440.268 defendeu o recorrente que o critério para estabelecer a alíquota na qual o contribuinte irá se enquadrar deve ser aferido em face dos produtos manufaturados, e não em razão dos insumos adquiridos como decidido pelo acórdão recorrido. Eis partes do voto do relator (Ministro Gurgel de Faria): “...A interpretação conferida pela recorrente, segundo a qual os créditos presumidos deveriam ser concedidos em razão dos produtos que comercializa, e não da natureza dos insumos que adquire, não encontra respaldo na Lei n. 10.925/2004. Esse entendimento, na verdade, compromete a própria lógica do regime não cumulativo a que se encontra submetida, porquanto tanto os créditos presumidos quanto os ordinários sobrevêm das aquisições de insumos, e não conforme as vendas realizadas pelo contribuinte. Com efeito, da leitura dos dispositivos legais que regem a matéria, em nenhum momento se pode extrair a compreensão, deduzida nas razões de recurso especial, de que o creditamento em tela advém dos produtos de origem animal manufaturados pela recorrente. A norma é expressa ao estabelecer os insumos que ensejam esse creditamento e determinar, no art. 8, § 3º, da Lei n. 10.925/2004, que o montante do crédito "será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições".... Desse modo, a pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004...” E a ementa do julgado no Resp 1.440.268, que manteve o julgamento proferido pelo Tribunal Regional Federal da Terceira Região: “...TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. REGIME NÃO CUMULATIVO. INDÚSTRIA DE ALIMENTOS. CRÉDITOS PRESUMIDOS. BASE. INSUMOS ADQUIRIDOS. OBSERVÂNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo 2). 2. A Lei n. 10.925/2004 – que dispõe sobre o microssistema de tributação da Contribuição ao PIS e da COFINS do setor agropecuário – instituiu o crédito presumido para o produtor de alimentos com a finalidade de incrementar a aquisição de mercadorias de pessoas físicas, que não são sujeitas ao pagamento das contribuições em referência, de modo a estimular a atividade rural e a produção de alimentos. 3. A pessoa jurídica submetida ao regime de não cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS, inclusive cooperativa, que produz mercadorias de origem animal ou vegetal, tem direito de deduzir crédito presumido mediante aplicação da alíquota pertinente sobre os bens adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, em cada período de apuração, e não em função dos alimentos que produz, nos termos do art. 8º, § 3º, I, da Lei n. 10.925/2004. 4. Recurso especial conhecido e desprovido...” Assim, não verifico ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, que decidiu que, embora tenha a base de cálculo fundada nos insumos adquiridos (artigo 8º, caput, da Lei nº 10.925/2004), o crédito presumido de PIS e COFINS é determinado com base no redutor da alíquota incidente sobre a mercadoria produzida ou comercializada pela agroindústria, conforme se trate de produtos de origem animal ou vegetal (§ 3º do mesmo artigo). Concluo que a segurança deve ser denegada. DISPOSITIVO. Diante do exposto e o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e DENEGO A SEGURANÇA. Custas na forma da lei. Incabíveis honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Registrado eletronicamente. Araçatuba, data do sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de pedido de liminar formulado em autos de Mandado de Segurança, impetrado por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S.A, devidamente qualificadas nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, em que requer provimento judicial mandamental para que seja concedida a medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de proceder a quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins instituídas pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, decorrente do desconto de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz. Com a inicial vieram documentos. As custas foram recolhidas (ID 272051755). É o relatório. DECIDO. A Lei 12.016/2009 define, para a concessão de liminar em mandado de segurança, a necessidade de preenchimento cumulativo, pela parte impetrante, de dois principais requisitos: a) existência de fundamento relevante, que deve ser especialmente forte quando os atos coatores forem atos administrativos, pois estes são presumivelmente corretos; e b) do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida. Em outras palavras, fumus boni juris e periculum in mora. Pois bem. No caso concreto, não vislumbro a presença simultânea dos requisitos supramencionados. Isto porque a urgência alegada não é tamanha a ponto de não se poder aguardar o desenvolvimento do processo, sendo conveniente lembrar que o contraditório e a decisão em cognição exauriente são regra, não exceção no sistema. Considerando que a impetrante vem se submetendo à sistemática de recolhimento tributário impugnada na inicial há muitos anos, não há que se falar em periculum in mora, que é um dos requisitos para a concessão da liminar pleiteada. Portanto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada, Delegado da Receita Federal em Araçatuba, para que, nos termos do que prevê o art. 7º, inc. I, da Lei 12.016/2009, preste as informações devidas e, ainda, cientifique-se o órgão de representação judicial desta ação. Após, ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer. A seguir, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Cópia desta decisão servirá de ofício de notificação/intimação da autoridade impetrada. Link de acesso aos autos: http://web.trf3.jus.br/anexos/download/G288F75915 Certidão ID 270363108: não há prevenção em relação ao feito indicado. Publique-se. Intime-se. Araçatuba, data no sistema.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA SA Advogados do(a)
IMPETRANTE: ANDRÉ LUIZ MARTINS FREITAS - MG68329, FERNANDA VARGAS DE OLIVEIRA - MG82040
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM ARAÇATUBA//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O 1 –
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5002582-06.2022.4.03.6107 / 1ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de pedido de liminar formulado em autos de Mandado de Segurança, impetrado por DIANA BIOENERGIA AVANHANDAVA S.A, devidamente qualificadas nos autos, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARAÇATUBA, em que requer provimento judicial mandamental para que seja concedida a medida liminar para que a autoridade coatora se abstenha de proceder a quaisquer atos tendentes à cobrança da contribuição para o Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins instituídas pelas Leis n°s 10.637/02 e 10.833/03, decorrente do desconto de crédito presumido de PIS e Cofins, calculado sobre o valor dos bens utilizados como insumos, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, assim como de pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária, bem como sobre a cana-de-açúcar que a impetrante produz. Antes de apreciar o pedido de liminar consubstanciado na petição inicial, considerando a certidão de prevenção positiva ID 270363108, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a impetrante esclareça em que a presente demanda difere da demanda ali constante, sob pena de extinção sem resolução de mérito, nos exatos termos do art. 321, § único, do Código de Processo Civil. 2 - No mesmo prazo, apresente a impetrante o comprovante de recolhimento das custas processuais na forma estabelecida no art. 2º da Lei n.º 9289/96 e no art. 2º da Resolução n.º 138/2017 da Presidência do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sob pena de cancelamento da distribuição. Escoado o prazo, venham os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Araçatuba, data no sistema.07/12/2022, 00:00