EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S.A - EBEC
Autor
GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Autor
MARCOS HENRIQUE SILVERIO
OAB/MG 86558·CPF·Representa: Autor
LEDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA
CPF·Representa: Autor
MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO
OAB/MG 086558·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO MUNICÍPIO
OAB/RJ 000009·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Tendo em vista a concordância manifestada pela parte ré/devedora às fls. 553, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte autora/credora às fls. 538 - 541. Preclusa a presente, e recolhidas as custas processuais eventualmente devidas, expeçam-se prévia dos ofícios de precatório. Após, não havendo oposição, expeça-se precatório definitivo.
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Proceda-se ao lançamento do trânsito em julgado e anote-se o início da fase de cumprimento de sentença. Após, tendo em vista os cálculos apresentados pela parte exequente às fls. 527 e seguintes, intime-se a parte executada na forma do artigo 535 do CPC.
20/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Tendo em vista a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO à fl. 519, às partes para requererem o que de direito no prazo de 10 dias.
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:13
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Documentos
Decisão
•05/05/2026, 00:00
Despacho
•20/01/2026, 00:00
24/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
23/10/2025, 13:13
Trânsito em julgado
23/10/2025, 13:13
Publicação
01/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
29/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/08/2025, 12:50
Não-Provimento
27/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 03:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 18:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
ADVOGADO: LÊDA BARROS DE AZEVEDO VIANNA - RJ201704
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/06/2025.
26/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 14:16
Redistribuição
25/06/2025, 12:15
Recebimento
24/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 06:15
Publicação
24/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 19:20
Distribuição
18/06/2025, 19:20
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 05:00
Petição (Impugnação)
10/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:49
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/05/2025, 14:56
Protocolo de Petição
20/05/2025, 14:19
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/04/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2883054/RJ (2025/0089738-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUARDA MUNICIPAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO-GM-RIO
AGRAVADO: LET'S RENT A CAR S/A
ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO - MG086558
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 15:31
Recebimento
17/03/2025, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO
Agravado: EMPRESA BRASILEIRA DE ENGENHARIA E COMÉRCIO S A EBEC DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0273005-68.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0273005-68.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01176190 AGTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ¿ GM-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LET S RENT A CAR S A ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO OAB/MG-086558 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0273005-68.2020.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0273005-68.2020.8.19.0001 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0273005-68.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01176190 AGTE: GUARDA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO ¿ GM-RIO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO AGDO: LET S RENT A CAR S A ADVOGADO: MARCOS HENRIQUE SILVÉRIO OAB/MG-086558 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
10/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Sentença
SENTENÇA
Recorrente: Guarda Municipal do Rio de Janeiro
Recorrido: Let's Rent a Car S/A D E C I S Ã O
recorrido: "(...)No que tange à alegada sucumbência recíproca, o pleito recursal não merece acolhimento, uma vez que, o demandado, ora apelante, nos embargos monitórios não declarou o valor que entendeu devido, na forma do §2º, art. 702 do CPC. Na verdade, conforme constou do decisum proferido pelo douto Juiz a quo, que adoto na forma regimental, ao apreciar os declaratórios, a Contadoria Judicial apenas apurou o valor histórico a partir do que foi apontado pela demandante, de modo que, não houve redução do conteúdo obrigacional devido pelo demandado, mas apenas a definição de seu valor histórico, ao qual deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária devidos pela Fazenda Pública, na forma da sentença(...)" (fl. 298). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - Recurso Especial Cível nº 0273005-68.2020.8.19.0001
Trata-se de Recurso Especial, fls. 307/317, tempestivo, com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da 3ª Câmara de Direito Público, fls. 264/270 e 294/301, assim ementados: "Direito Administrativo. Ação monitária na qual se pretende cobrar valores inadimplidos pela Guarda Municipal relativos a contrato administrativo de prestação de serviços de gestão de frota, decorrente das faturas de nº 12406 e 12498 e da nota fiscal de nº 376, no valor de R$ 1.326.850,82. Em sede de embargos, foi alegada a ausência de comprovação da prestação dos serviços de forma satisfatória, o que inviabilizaria o pagamento do valor pleiteado pela Administração Pública. Sentença julgou improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título monitório em título executivo judicial, à luz do §8º do art. 702 do CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, Capítulo V (arts. 534 e segs. do CPC), no valor nominal de R$ 1.153.679,86, como bem apurado pelo contador judicial, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária. Condenou a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, bem como a restituir à parte autora o valor da taxa judiciária e reembolsar as custas judiciais pagas/adiantadas no início do processo, com esteio no §1º do art. 17 da Lei Estadual 3.350/99 e no §2º do art. 82 do CPC. Recurso da embargante, aduzindo que a pretensão de cobrança totalizava a quantia de R$1.326.850,82, sendo que a sentença embargada constituiu o título monitório em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 1.153.679,86, pelo que sustenta que a diferença entre o valor pleiteado na petição inicial e aquele concedido em sede de sentença aproxima-se ao montante relevante de R$200.000,00, a atrair a condenação em honorários sucumbenciais em seu favor, eis que em proporção de quase um sexto do total do crédito reclamado. No que tange à alegada sucumbência recíproca, o pleito recursal não merece acolhimento, uma vez que, o demandado, ora apelante, nos embargos monitórios não declarou o valor que entendeu devido, na forma do §2º, art. 702 do CPC. Na verdade, conforme constou do decisum proferido pelo douto Juiz a quo, que adoto na forma regimental, ao apreciar os declaratórios, a Contadoria Judicial apenas apurou o valor histórico a partir do que foi apontado pela demandante, de modo que, não houve redução do conteúdo obrigacional devido pelo demandado, mas apenas a definição de seu valor histórico, ao qual deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária devidos pela Fazenda Pública, na forma da sentença. Note-se que a planilha anexada pela autora no index 83, demonstra que ao valor principal são acrescidos juros e correção monetária até setembro de 2020, na coluna encargos, para se chegar ao valor cobrado, no importe de R$ 1.326.850,82, não se verificando a alegada sucumbência recíproca. Assim, escorreita se mostra a sucumbência estipulada na douta sentença. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença em reexame necessário." "Direito Administrativo. Ação monitária na qual se pretende cobrar valores inadimplidos pela Guarda Municipal relativos a contrato administrativo de prestação de serviços de gestão de frota, decorrente das faturas de nº 12406 e 12498 e da nota fiscal de nº 376, no valor de R$ 1.326.850,82. Em sede de embargos, foi alegada a ausência de comprovação da prestação dos serviços de forma satisfatória, o que inviabilizaria o pagamento do valor pleiteado pela Administração Pública. Sentença julgou improcedentes os embargos, constituindo de pleno direito o título monitório em título executivo judicial, à luz do §8º do art. 702 do CPC, devendo o feito prosseguir na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial, Capítulo V (arts. 534 e segs. do CPC), no valor nominal de R$ 1.153.679,86, como bem apurado pelo contador judicial, com o acréscimo de juros de mora e correção monetária. Condenou a ré ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 8% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, II, do CPC, bem como a restituir à parte autora o valor da taxa judiciária e reembolsar as custas judiciais pagas/adiantadas no início do processo, com esteio no §1º do art. 17 da Lei Estadual 3.350/99 e no §2º do art. 82 do CPC. Apelação. Acórdão que negou provimento ao recurso do ora embargante, mantendo a sentença em reexame necessário, assim ementado: "(...) Recurso da embargante, aduzindo que a pretensão de cobrança totalizava a quantia de R$1.326.850,82, sendo que a sentença embargada constituiu o título monitório em título executivo judicial, no valor nominal de R$ 1.153.679,86, pelo que sustenta que a diferença entre o valor pleiteado na petição inicial e aquele concedido em sede de sentença aproxima-se ao montante relevante de R$200.000,00, a atrair a condenação em honorários sucumbenciais em seu favor, eis que em proporção de quase um sexto do total do crédito reclamado. No que tange à alegada sucumbência recíproca, o pleito recursal não merece acolhimento, uma vez que, o demandado, ora apelante, nos embargos monitórios não declarou o valor que entendeu devido, na forma do §2º, art. 702 do CPC. Na verdade, conforme constou do decisum proferido pelo douto Juiz a quo, que adoto na forma regimental, ao apreciar os declaratórios, a Contadoria Judicial apenas apurou o valor histórico a partir do que foi apontado pela demandante, de modo que, não houve redução do conteúdo obrigacional devido pelo demandado, mas apenas a definição de seu valor histórico, ao qual deverá ser acrescido dos juros de mora e da correção monetária devidos pela Fazenda Pública, na forma da sentença. Note-se que a planilha anexada pela autora no index 83, demonstra que ao valor principal são acrescidos juros e correção monetária até setembro de 2020, na coluna encargos, para se chegar ao valor cobrado, no importe de R$ 1.326.850,82, não se verificando a alegada sucumbência recíproca. Assim, escorreita se mostra a sucumbência estipulada na douta sentença. Desprovimento do recurso. Manutenção da sentença em reexame necessário." Embargos de declaração. Alega a ocorrência de erro material, pois os cálculos do contador judicial atualizaram o montante até outubro de 2020 e a sentença fixou o termo inicial da correção monetária a partir do vencimento de cada fatura, devendo incidir a partir do laudo, bem como a existência de obscuridade por haver sucumbência recíproca diante da redução do conteúdo obrigacional. Não merece acolhida a irresignação da embargante, tendo em vista que a matéria foi objeto de apreciação pelo julgado de forma clara e objetiva. Nesse sentido, o Enunciado nº 52 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: "Inexiste omissão a sanar através de embargos declaratórios, quando o acórdão não enfrentou todas as questões arguidas pelas partes, desde que uma delas tenha sido suficiente para o julgamento do recurso." O embargante reedita os temas que foram alegados nos primeiros embargos de declaração, rejeitados (f. 222/223), e na apelação, desprovida (f. 264). Os embargos de declaração têm como escopo sanar omissões, contradições ou obscuridades presentes em decisão judicial, esclarecendo o seu conteúdo ou integrando-o, quando necessário, inocorrentes no caso em espeque. Na realidade, pretende o embargante o revolvimento da matéria fática para o fim de modificação do julgado, que não é cabível por esta via, tampouco se monstra necessário que se faça menção expressa a todos os dispositivos legais invocados, nem mesmo com intuito de prequestionamento. Destaque-se que, em relação à matéria prequestionada, as Cortes Superiores, STF e STJ, têm manifestado entendimentos de ser dispensável o prequestionamento explícito quando o aresto enfrentou satisfatoriamente a matéria relativa ao dispositivo constitucional ou legal, mesmo que não o tenha mencionado. Rejeição dos aclaratórios." Inconformada, a recorrente, em suas razões recursais, alega violação aos arts. 489, §1I ao IV, 1022, II, e 86, do Código de Processo Civil. Aduz que a correção monetária deve incidir a contar do laudo pericial contábil, e não da data de vencimento de cada fatura. Defende a aplicação da sucumbência recíproca, diante da redução do conteúdo obrigacional, e que os juros moratórios devem ser a contar do vencimento de cada fatura. Contrarrazões, fls. 322/329. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]