Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000769-26.2018.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Diego Alexandre Quirino Barbosa -
Ante o exposto, e o mais que dos autos consta, CONCEDO INDULTO ao (à) sentenciado(a) Diego Alexandre Quirino Barbosa, em relação à pena de multa exequenda, e por conseguinte, JULGO EXTINTA sua punibilidade, com relação à pena de multa, com fundamento no artigo 107, II, do Código Penal. Considerando o fundamento da extinção, é de se entender que não há interesse recursal para o(a) sentenciado(a), motivo pelo qual dispenso sua intimação, e determino que após o decurso do prazo para recurso ministerial, se certifique o trânsito em julgado da sentença, cumprindo-se a mesma. Aliás, nesse sentido, confira-se a orientação do Enunciado 105 do FONAJE: "É dispensável a intimação do autor do fato ou do réu das sentenças que extinguem sua punibilidade". Tratando-se de pena de multa isoladamente aplicada, oficie-se ao IIRGD, e cartório eleitoral, e após tudo cumprido, arquivem-se. Se a pena de multa for cumulativa, comunique-se a presente decisão ao Juízo de Execução e anote-se a extinção da pena de multa no histórico de partes. P.I.C. - ADV: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000769-26.2018.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Diego Alexandre Quirino Barbosa -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às comunicações e demais formalidades de estilo. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a)s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s condenado(a)s para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, elaborando-se o cálculo da multa, se necessário, e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento provisória, bem como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida certidão de honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. - ADV: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP)
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 18:31
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:29
Publicação
04/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 0000769-26.2018.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Diego Alexandre Quirino Barbosa -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às comunicações e demais formalidades de estilo. Expeça-se a guia de recolhimento definitiva Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao(à) sentenciado(a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o(a)s condenado(a)s não for(em) beneficiário(a)s da Justiça Gratuita, intime-se o(a)s condenado(a)s para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, elaborando-se o cálculo da multa, se necessário, e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento provisória, bem como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida certidão de honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. - ADV: TABIANE FERREIRA DE SOUSA ANDRADE (OAB 287922/SP)
04/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/06/2025, 18:31
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:29
Publicação
04/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2025 a 27/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
27/05/2025, 23:59
Publicação
30/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE no REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 21/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2025, 16:53
Conclusão (para decisão)
14/04/2025, 15:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/04/2025, 19:31
Protocolo de Petição
12/04/2025, 19:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 11:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:23
Publicação
10/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 216-217): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve o regime inicial fechado para cumprimento de pena, apesar de a pena privativa de liberdade ter sido fixada em patamar inferior a 4 anos, sob a justificativa de reincidência e maus antecedentes do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é válida a fixação do regime inicial fechado, mesmo com pena inferior a 4 anos, quando presentes maus antecedentes e reincidência, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a reincidência e os maus antecedentes do réu justificam a imposição do regime inicial mais gravoso, ainda que a pena definitiva seja inferior a 4 anos, conforme previsto nos §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal. 4. No caso concreto, o acórdão recorrido apresentou fundamentação idônea, destacando que os maus antecedentes e a reincidência demonstram personalidade voltada para o crime, justificando a adoção do regime fechado como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do delito. 5. A jurisprudência dominante desta Corte Superior reforça que, em situações similares, a fixação do regime inicial fechado atende aos critérios legais e jurisprudenciais, não havendo ilegalidade a ser corrigida. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação dos arts. 1º, III, e 5º, XXXIX e XLVI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que a fundamentação para o regime inicial fechado se baseou em generalidades sobre a reincidência e os maus antecedentes do acusado, sem analisar concretamente as circunstâncias do caso. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 266-274. É o relatório. 2. A controvérsia cinge-se à questão da adequação do regime inicial de cumprimento de pena imposto na hipótese, estando o acórdão recorrido assim fundamentado (fl. 220): Acerca do regime prisional, colhe-se do acórdão recorrido (e-STJ fl. 166): Regime Prisional. Adequado o regime inicial fechado, como medida necessária e suficiente para a prevenção e reprovação do delito, levando em consideração os maus antecedentes e a reincidência do réu, que demonstra sua personalidade voltada ao crime, exigindo maior rigor na penalização, atendendo o disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 33, do Código Penal. No caso, embora a pena tenha sido estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão (2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão), os maus antecedentes e a reincidência do recorrente justificam o regime fechado. A propósito: [...] Desse modo, a análise da matéria ventilada depende do exame dos arts. 33, § 2º, e 59 do Código Penal, motivo pelo qual eventual ofensa à Constituição da República, se houvesse, seria reflexa ou indireta, não legitimando a interposição do recurso. Ademais, para afastar os pressupostos fáticos adotados no julgamento do recurso, seria indispensável o reexame dos elementos de convicção existentes nos autos, o que não é permitido em recurso extraordinário, diante do óbice contido no enunciado 279 da Súmula da Suprema Corte: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido, assim já decidiu o STF: Direito Processual Penal. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tipicidade da conduta. Regime inicial. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve a sentença condenatória. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, assim como reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimentos vedados neste momento processual (Súmulas 279 e 280/STF). IV. Dispositivo 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE n. 1493542 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 1º/7/2024, DJe de 13/8/2024.) 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
09/04/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
06/04/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
06/02/2025, 14:00
Petição (Contra-razões)
14/01/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/01/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
10/01/2025, 15:32
Publicação
10/01/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 14:41
Distribuição (competência exclusiva)
08/01/2025, 14:15
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:09
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:07
Remessa (outros motivos)
08/01/2025, 12:07
Petição (Recurso extraordinário)
07/01/2025, 21:31
Protocolo de Petição
07/01/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 17/12/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso."
03/01/2025, 00:00
Publicação
26/12/2024, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2173733/SP (2024/0372823-0)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
RECORRENTE: DIEGO ALEXANDRE QUIRINO BARBOSA
ADVOGADOS: ADRIANA VALIM NORA - SP366780
GABRIELA PERES MARTINS - SP465236
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.