Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 04/05/2026
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros; RÉU: ALVARO MORAES ROCHA LIMA e outros
Vista ao réu. Prazo de 0015 dia(s). Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15(quinze) dias,providenciar o pagamento das custas finais, conforme demonstrativo de custas de fls. 2905.
Adv - VINICIUS DO COUTO LAUAR, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, CARLOS ALBERTO BINI, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, LIVIA FERREIRA.
06/05/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/11/2025, 17:36
Decurso de Prazo
26/11/2025, 19:43
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 17:20
Protocolo de Petição
24/09/2025, 17:03
Publicação
24/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
INTERESSADO: UNIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
23/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/09/2025, 15:10
Recebimento
21/08/2025, 16:05
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 15:57
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
18/08/2025, 12:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2025, 11:41
Protocolo de Petição
16/08/2025, 11:24
Documento (Certidão)
15/08/2025, 10:52
Expedição de documento (Mandado)
14/08/2025, 18:32
Publicação
14/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
DESPACHO Considerando que selecionei o Recurso Especial n. 2.148.056/SP nos termos do art. 256-F do RISTJ, como representativo da controvérsia, em substituição ao presente Recurso Especial n. 2.183.843/MG, haja vista que detectei neste último óbice à sua admissibilidade, oficie-se à Comissão Gestora de Precedentes desta Corte para ciência e para que renove o prazo da proposta de afetação. Comunique-se à União, haja vista o pedido de ingresso como amicus curiae, formulado na fl. 3398, que poderá ser feito nos autos do Recurso Especial n. 2.148.056/SP e do Recurso Especial n. 2.186.838/MG. Quanto ao pedido formulado na fl. 3415, já foi atendido, visto que o processo se encontra na pauta virtual da Segunda Turma, com início em 14 de agosto de 2025. Expedientes necessários. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
13/08/2025, 00:00
Mero expediente
12/08/2025, 14:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/08/2025, 17:30
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/06/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/06/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 12:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
30/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 15:54
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:42
Redistribuição
10/04/2025, 11:30
Recebimento
10/04/2025, 10:45
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 10:34
Publicação
10/04/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
DESPACHO O recurso especial discute a seguinte questão: possibilidade de se exigir, a partir da Lei n. 14.230/2021, a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade, em relação aos casos em andamento. Com fundamento no art. 44 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, imprimi a adoção do rito preconizado pelos arts. 256 ao 256-D do RISTJ aos Recursos Especiais n. 2.183.843/MG e 2.186.838/MG. Em seguida, foram determinadas a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal e a intimação das partes para que se manifestassem sobre a possível afetação desse recurso ao rito dos repetitivos. A Procuradoria-Geral da República se pronuncia pela admissão do especial como representativo da controvérsia, sob os seguintes fundamentos (fls. 3.355-3.356): [...] 10. A matéria possui expressiva relevância jurídica, pois demanda a interpretação de alteração legislativa que impactou significativamente o microssistema de combate à improbidade administrativa. 11. De fato, a Lei 14.230/2021 promoveu verdadeira revolução no tratamento dispensado aos atos ímprobos, alterando não apenas aspectos procedimentais, mas também elementos substanciais da própria tipificação das condutas, especialmente quanto ao elemento subjetivo necessário à sua configuração. 12. O impacto dessa mudança legislativa transcende em muito os limites subjetivos da causa, alcançando milhares de processos em curso no país. Apenas no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, conforme levantamento da própria Comissão Gestora de Precedentes, existem 147 acórdãos e 4.716 decisões monocráticas versando sobre a matéria, números que evidenciam a expressiva multiplicidade de recursos e justificam, por si sós, a necessidade de um pronunciamento uniformizador. 13. A questão torna-se ainda mais sensível quando se considera sua interface com o Tema 1.199 do Supremo Tribunal Federal. 14. Embora o referido precedente vinculante tenha estabelecido importantes balizas sobre a aplicação temporal da nova lei, especialmente quanto aos atos culposos, não esgotou – e nem poderia – todas as nuances interpretativas legais surgidas com o novo regramento, especialmente no que tange à caracterização do elemento subjetivo nos atos dolosos. 15. Lado outro, a indefinição atual tem gerado pronunciamentos díspares nos tribunais do país, comprometendo a segurança jurídica e a isonomia no tratamento jurisdicional da matéria. Alguns tribunais, como o próprio TJMG no caso em análise, têm exigido a comprovação de dolo específico como requisito necessário à configuração do ato ímprobo. Outros, contudo, consideram suficiente a demonstração do dolo genérico, entendendo que a nova lei não alterou substancialmente este aspecto da tipificação. 16. Esta divergência hermenêutica possui graves implicações práticas, de modo que a exigência de dolo específico, se generalizada, pode inviabilizar significativa parcela das ações de improbidade em curso, comprometendo a efetividade do sistema de controle da probidade administrativa, ao passo em que a dispensa deste elemento mais restritivo poderia frustrar o próprio intuito do legislador ao promover a reforma. 17. Nota-se, assim, que o interesse público subjacente é manifesto e multifacetado, envolvendo não apenas a proteção do patrimônio público e a preservação da moralidade administrativa – valores constitucionalmente tutelados –, como também a própria efetividade do sistema de justiça e a racionalização da prestação jurisdicional. A parte recorrente, Ministério Público do Estado de Minas Gerais, concorda com a seleção do recurso como representativo da controvérsia, consignando que (fl. 3.359): O recurso especial selecionado tem capacidade de representar a controvérsia jurídica multitudinária a ser submetida ao rito dos recursos repetitivos, em razão da diversidade de fundamentos e da abordagem dos pontos essenciais à formação de um padrão decisório vinculante. Já as partes recorridas, embora devidamente intimadas, se mantiveram silentes nesse momento processual. Registro que a matéria debatida nos autos tangencia o Tema de Repercussão Geral n. 1.199/STF, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, cuja tese foi fixada nos seguintes termos: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Em síntese, o precedente vinculante do STF traçou diretrizes sobre a aplicação temporal da nova legislação, principalmente no que se refere aos atos culposos. Contudo, o enfoque da presente questão diz respeito à necessidade de comprovar o dolo específico para configuração da conduta ímproba nos processos sem trânsito em julgado, questão aparentemente não abarcada pelo mencionado Tema. Do exame dos autos, verifica-se controvérsia jurídica multitudinária, com relevante impacto jurídico e econômico, haja vista que a definição da presente hipótese tem o potencial de afetar significativamente tanto a prerrogativa punitiva do Estado quanto os direitos dos agentes sujeitos às sanções da lei de improbidade. Em pesquisa realizada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência – SBJ dessa Corte Superior foram identificados diversos julgados da Primeira e Segunda Turmas. Quanto ao teor dos julgados mencionados, observo que, aparentemente, a Primeira e a Segunda Turmas deste Tribunal Superior convergem seu entendimento sobre a temática. Asseveram que “é possível a aplicação da Lei n. 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso”. Nesse sentido, cito alguns julgados dessa Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONFEN E COREN/SE. GESTÃO ILÍCITA. LEI N. 14.230/2021. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. VALORAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NECESSIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS A CORTE DE ORIGEM. I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, em razão de existência ilicitudes na gestão do COFEN e do COREN/SE. [...] XIV - Embora em um primeiro momento o STF tenha firmado orientação, por meio do Tema n. 1199, de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação da nova redação LIA, adstrita aos atos ímprobos culposos, não transitados em julgado. XV - A Suprema Corte, em momento posterior, ampliou a aplicação da referida tese para os casos de ato de improbidade administrativa fundado na responsabilização por violação genérica dos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei n. 8.249/1992, ou nos revogados incisos I e II do aludido dispositivo, desde que não haja condenação com trânsito em julgado. Confiram-se os precedentes das duas Turmas e do Plenário da Suprema Corte, respectivamente: (RE n. 1.452.533 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, Primeira Turma, DJe 21/11/2023, ARE n. 1346594 AgR-segundo, Relator(a): Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023 e ARE 803568 AgR-segundo-E Dv-ED, relator para Acórdão Min. GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, D Je 06/09/2023). [...] XXI - A Primeira Turma do STJ, alinhando a jurisprudência do STF, adotou o entendimento de que é possível a aplicação do princípio da continuidade típico-normativa, de modo a afastar a abolição da tipicidade da conduta do réu (art. 11, caput e incisos I e II, da LIA), quando for possível o enquadramento típico nos incisos da nova redação trazida pela Lei n. 14.230/2021, preservando a reprovação da conduta da parte. XXII - A nova legislação, no caput do art. 11, tipifica de forma taxativa os atos ímprobos por ofensa aos princípios da administração pública, não mais se admitindo a condenação genérica por mera ofensa aos aludidos princípios. Confiram-se os precedentes REsp n. 2.107.597, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 3/5/2024; REsp n. 2.109.890, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.107.882, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 2/5/2024; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.174.735/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024; REsp n. 2.094.495, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 2/5/2024; REsp n. 2.001.888, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 22/4/2024; AgRg no Ag n. 1.383.040, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 2/4/2024; AREsp n. 1.791.073, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 19/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.380.545/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, D Je de 7/3/2024. XXIII - Com as alterações da Lei n. 14.230/2021 à LIA, passou-se a exigir a constatação do dolo específico na conduta perpetrada pelos réus para fins de configuração dos atos de improbidade previstos nos arts. 9º, 10 e 11, do mesmo diploma, consoante preceitua o § 2º do art. 1º, da LIA. "E, conforme a orientação do Supremo Tribunal Federal trazida no tema de repercussão geral supracitado [Tema 1199], é possível a aplicação desta inovação aos processos em curso, respeitando-se a coisa julgada." (AREsp n. 1.894.813/DF, Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 6/8/2024). Grifei. XXIV - Significa dizer que "o agente perpetrador do fato ímprobo que viola os princípios administrativos, tipificando alguma das hipóteses legais, deverá ter visado fim ilícito, seja de ocultação de irregularidades, seja de obtenção de benefício indevido, não bastando a mera vontade de realizar ato em desconformidade com a lei, consoante enuncia o § 2º do art. 1º da LIA: "Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". " (REsp n. 2.061.719/TO, Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJe de 29/2/2024.) XV - Extrai-se que a Lei n. 14.230/2021, além de não admitir mais a condenação do agente por ofensa genérica aos princípios administrativos prevista no caput do art. 11 e revogar os seus incisos I e II, também passou a exigir a presença do dolo específico, de modo que, em atenção a tese da continuidade típico-normativa, se for impossível o reenquadramento da conduta do agente nas hipóteses elencadas nos novéis dispositivos da LIA (arts. 9º, 10 e 11), outra alternativa não há senão a improcedência do pleito inicial diante da superveniente atipicidade da conduta praticada. XXVI - Caberá ao Tribunal local a valoração do conjunto fático- probatório visando aferir se o caso em análise pode ser objeto de readequação ou continuidade típico-normativa, nos termos da fundamentação supra. Nesse sentido: AREsp n. 2.127.927/MG, Ministro Francisco Falcão, DJe de 6/8/2024. XXVII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.154.964/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 14.230/2021. RESPONSABILIZAÇÃO POR DOLO GENÉRICO. REVOGAÇÃO. APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. A questão jurídica referente à aplicação da Lei n. 14.230/2021 - em especial, no tocante à necessidade da presença do elemento subjetivo dolo para a configuração do ato de improbidade administrativa e da aplicação dos novos prazos de prescrição geral e intercorrente - teve a repercussão geral julgada pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1.199 do STF). Grifei. 2. A despeito de ser reconhecida a irretroatividade da norma mais benéfica advinda da Lei n. 14.230/2021, que revogou a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, o STF autorizou a aplicação da lei nova, quanto a tal aspecto, aos processos ainda não cobertos pelo manto da coisa julgada. Grifei. 3. A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema 1.199 do STF. 4. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE 803568 AgR-segundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava-se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. 5. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Grifei. 6. Hipótese em que há outros pontos relevantes do processo em exame: i) não se está a rever matéria fática para concluir pela existência ou não do dolo específico; ii) na espécie, o Tribunal de origem categoricamente entendeu não existir tal modalidade (dolo específico) de elemento subjetivo e, por isso, concluiu estar ausente o ato ímprobo; iii): não se está diante de hipótese em que houve condenação por dolo sem se especificar qual tipo (se genérico ou específico), mas sim diante da afirmação expressa da instância ordinária de que não houve dolo específico, não podendo haver condenação. 7. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.107.601/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 2/5/2024.) No mesmo sentido, ressalto as seguintes decisões monocráticas prolatadas: REsp n. 2.009.103/MG, Ministro Benedito Gonçalves, DJEN de 18/03/2025; AREsp n. 1.680.997/SP, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 24/03/2025; REsp n. 2.201.861/PR, Ministra Regina Helena Costa, DJEN de 26/03/2025; AREsp n. 2.509.368/PE, Ministro Sérgio Kukina, DJEN de 21/03/2025 e AREsp n. 1.933.268/MG, Ministro Francisco Falcão, DJEN de 20/03/2025. Destaco, também, que a matéria foi divulgada no Informativo de Jurisprudência n. 809, de 23 de abril de 2024, o que demonstra que o STJ vem decidindo repetidamente a matéria. A esse respeito destaco o seguinte trecho: A Primeira Turma desta Corte Superior, no julgamento do AREsp n. 2.031.414/MG, em 9/5/2023, firmou a orientação de conferir interpretação restritiva às hipóteses de aplicação retroativa da LIA (com a redação da Lei n. 14.230/2021), adstrita aos atos ímprobos culposos não transitados em julgado, de acordo com a tese 3 do Tema n. 1.199 do STF. Acontece que o STF, posteriormente, ampliou a abrangência do Tema 1.199/STF, a exemplo do que ocorreu no ARE n. 803568 AgRsegundo-EDv-ED, admitindo que a norma mais benéfica prevista na Lei n. 14.230/2021, decorrente da revogação (naquele caso, tratava se de discussão sobre o art. 11 da LIA), poderia ser aplicada aos processos em curso. Tal como aconteceu com a modalidade culposa e com os incisos I e II do art. 11 da LIA (questões diretamente examinadas pelo STF), a conduta ímproba escorada em dolo genérico (tema ainda não examinado pelo Supremo) também foi revogada pela Lei n. 14.230/2021, pelo que deve receber rigorosamente o mesmo tratamento. Aliás, no item 3 da Tese do Tema n. 1.199 do STF consta que "a nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente". Ora, se o referido item está a tratar da impossibilidade de manutenção da condenação por culpa (porque revogada tal modalidade), sendo o caso de examinar o eventual "dolo", compreendo que o "dolo" a que está se referindo o precedente é o especial, pois, como disse, o "dolo genérico", da mesma forma que a culpa (examinada no item), também foi revogado pela nova lei. Sendo assim, do contrário, poder-se-ia ensejar situação de possível incongruência, qual seja: afastar a condenação por culpa (porque revogada pela nova lei) e, na mesma decisão, determinar o retorno dos autos à origem para que se permitisse a substituição do ato condenatório com fundamento em elemento subjetivo igualmente revogado (o dolo geral). Desse modo, a submissão desse processo ao rito dos repetitivos, com a proposta de reafirmação do entendimento estabelecido na jurisprudência do STJ, conferirá maior racionalidade aos julgamentos e, em consequência, estabilidade, coerência e integridade à jurisprudência, conforme idealizado pelos arts. 926 e 927 do Código de Processo Civil. Além disso, a providência está consentânea com a finalidade do recurso repetitivo, que é o de servir como instrumento processual, à disposição do Superior Tribunal de Justiça, capaz de pacificar, em âmbito nacional, questões de direito que se repetem em múltiplos processos com a formação de precedente qualificado (RISTJ, art. 121-A). Simultaneamente, reflete sua eficácia nos processos eventualmente suspensos e baliza as atividades futuras da sociedade, das partes processuais, dos advogados e dos magistrados. Possibilita, também, o desestímulo ao prolongamento indevido de ações judiciais, haja vista ser fato notório que a ausência de critérios objetivos aptos a identificar o posicionamento dos tribunais, com relação a determinado tema, incita a litigiosidade processual. À vista do exposto, com fundamento no art. 256-D do RISTJ c/c art. 2º da Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, distribua-se este recurso, excepcionando-se o Presidente da respectiva Seção. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
09/04/2025, 00:00
Mero expediente
07/04/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 17:45
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Documento (Certidão)
27/02/2025, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 14:11
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:59
Recebimento
06/02/2025, 06:15
Petição (Parecer de Mérito (MP))
06/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
06/02/2025, 05:18
Publicação
05/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2183843/MG (2024/0442312-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DA COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: CINTIA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO
ADVOGADO: DANIEL CORTEZ BORGES - MG098515
RECORRIDO: EMPRESA MUNICIPAL DE OBRAS PÚBLICAS E SERVIÇOS - EMOP
ADVOGADO: EVANDRO MENEZES - MG069270
RECORRIDO: GILMAR GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO
ADVOGADO: VINÍCIUS DO COUTO LAUAR - MG075861
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS
ADVOGADO: WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA - MG074718
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NELSON DE PAULA FERNANDES
RECORRIDO: NILCE RABELO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA
RECORRIDO: RONALDO GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: TAHYSA GONCALVES
ADVOGADO: ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES - MG085463
RECORRIDO: VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO: RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS - MG113905
RECORRIDO: VANESSA BLANDIM DE FREITAS
ADVOGADO: MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA - MG089164
RECORRIDO: ALVARO MORAES ROCHA LIMA
RECORRIDO: WELERSON GUIMARAES
ADVOGADO: FUED ALI LAUAR - MG023043
DESPACHO O art. 46-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ) estabelece as linhas gerais de atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas no auxílio aos Ministros da Corte perante as atividades de afetação e de julgamento de recursos especiais repetitivos. Especificamente nesta fase anterior à distribuição do recurso, cabe à Comissão desenvolver trabalho de inteligência a fim de identificar matérias com "potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos” (inciso IV). Nestes autos, o propósito recursal consiste em definir a possibilidade de se exigir, a partir da Lei nº 14.230/2021, a comprovação do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade admi nistrativa, em relação aos casos em andamento. Trata-se de controvérsia jurídica multitudinária, ainda não submetida ao rito dos recursos repetitivos, com expressivo impacto jurídico, haja vista a necessidade da correta aplicação da Lei de Improbidade Administrativa aos processos em trâmite, após as mudanças implementadas pela Lei n. 14.230/2021. Para indicar o potencial de repetitividade da questão, registro que, somente no Superior Tribunal de Justiça (STJ), em pesquisa de jurisprudência realizada no portal do STJ, se verifica haver, até o momento, 147 acórdãos e 4.716 decisões monocráticas proferidos, com temática similar, pelos Ministros da Primeira e da Segunda Turmas. Informo, também, que foram selecionados os seguintes processos que versam sobre a mesma questão jurídica: REsps n. 2.183.843/MG e 2.186.838/MG. À vista do exposto, com base no art. 46-A do RISTJ e na delegação prevista na Portaria STJ/GP 59, de 5 de fevereiro de 2024, determino a abertura de vista dos autos ao Ministério Público Federal para que, no prazo de 15 dias, se pronuncie a respeito da admissibilidade do referido especial como representativo da controvérsia, nos termos do art. 256-B, II, do RISTJ. Intimem-se as partes recorrente e recorrida a apresentarem, se entenderem pertinente e em prazo comum ao do Ministério Público Federal, manifestações escritas sobre a possível seleção desse recurso como representativo da controvérsia, candidato à afetação sob o rito dos repetitivos. Publique-se. Presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
04/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/02/2025, 18:50
Mero expediente
03/02/2025, 18:50
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 09:20
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 08:01
Recebimento
21/11/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 24/09/2024: Recurso Especial admitido - para ciêcia da parte recorrida VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância ¿ JPe. O prévio cadastramento no portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
REXT COM AGRAVO
DATA DE EXPEDIENTE: 20/09/2024
Agravante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
Publicação em 24/09/2024:: vista ao agravado VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA, para apresentação de contraminuta ao Agravo em Recurso Especial, pelo prazo legal. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância ¿ JPe. O prévio cadastramento no portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 12/07/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 15/04/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 17/04/2024:: Vista a recorrida, VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA, para apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto, pelo prazo legal. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância ¿ Jpe. O prévio cadastramento no portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 15/04/2024
Recorrente(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Recorrido(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
Publicação em 17/04/2024:: Vista a recorrida, VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA, para apresentação de contrarrazões ao Recurso interposto, pelo prazo legal. O advogado fica ainda intimado a se cadastrar no Portal do Processo Eletrônico da 2ª Instância ¿ Jpe. O prévio cadastramento no portal do JPe faz-se necessário para que o advogado possa acessar os autos digitais e se manifestar no processo eletrônico.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/03/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA; Embargado(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; WELERSON GUIMARAES;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 21/02/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA; Embargado(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; WELERSON GUIMARAES;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
23/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/01/2024
Embargante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA; Embargado(a)(s) - ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; CINTIA GONÇALVES; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NILCE RABELO GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; RONALDO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; WELERSON GUIMARAES;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 13/12/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - WELERSON GUIMARAES; MUNICÍPIO DE DIVINÓPOLIS; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; NELSON DE PAULA FERNANDES; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ALBERTO BINI, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/11/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; WELERSON GUIMARAES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CARLOS ALBERTO BINI, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/09/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; WELERSON GUIMARAES; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Manoel dos Reis Morais
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MANOEL DOS REIS MORAIS, em 22/09/2023.
Adv - CARLOS ALBERTO BINI, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/08/2023
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; WELERSON GUIMARAES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CARLOS ALBERTO BINI, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
VARA DE FAZENDA PÚBLICA E AUTARQUIAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DATA DE EXPEDIENTE: 23/01/2023
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS e outros; RÉU: ALVARO MORAES ROCHA LIMA e outros
Vista ao autor. Prazo de 0015 dia(s). autos vistas ao Ministério Público, como requerido por email pelo Des. Relator.
Adv - VINICIUS DO COUTO LAUAR, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, CARLOS ALBERTO BINI, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, LIVIA FERREIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/11/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; WELERSON GUIMARAES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto; Publicação em 17/11/2022: Intimação::" Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC/15, tendo em vista a
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
superveniência da Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, que
promove alterações na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/11/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; WELERSON GUIMARAES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
Autos convertidos em processo eletrônico em 08/11/2022. Para acompanhamento e atuação do processo, faça seu cadastro no portal do processo eletrônico de 2ª Instância, JPE-Themis. jpe.tjmg.jus.br.
Adv - CARLOS ALBERTO BINI, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
1ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 05/10/2022
Apelante(s) - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS; Apelado(a)(s) - VALEYSA EMPREENDIMENTOS LTDA; DONIZETE RIBEIRO SANTIAGO; WELERSON GUIMARAES; PAULO TARSO CAMPOS FERREIRA; EMOP EMPRESA MUN OBRAS PUBL SERV; GILMAR GONÇALVES; LEONARDO BENTO FERREIRA DE TOLEDO; MUNICIPIO DE DIVINOPOLIS; NELSON DE PAULA FERNANDES; NELSON DE PAULA FERNANDES ME; VANESSA BLANDIM DE FREITAS; NILCE RABELO GONÇALVES; TAHYSA GONÇALVES; RONALDO GONÇALVES, e outro(a)(s),; ALVARO MORAIS ROCHA LIMA, e outro(a)(s),; CINTIA GONÇALVES;
Relator - Des(a). Geraldo Augusto
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. GERALDO AUGUSTO, em 05/10/2022.
Adv - CARLOS ALBERTO BINI, DANIEL CORTEZ BORGES, EVANDRO MENEZES, FUED ALI LAUAR, MARIA JOSE SILVA SANTOS, MICHELLY MOREIRA MARCAL DE OLIVEIRA, RAQUEL DE OLIVEIRA FREITAS, ROBERTO ANTONIO RIBEIRO CHAVES, VINICIUS DO COUTO LAUAR, WENDEL SANTOS DE OLIVEIRA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.