Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ELENILTO DAHMER e outros (2) Advogado(s): ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA registrado(a) civilmente como ARTUR SODRE DE ARAGAO VASCONCELLOS PEREIRA (OAB:BA32483)
EXECUTADO: PEDRO ANTONIO SCHWENGBER Advogado(s): EDITH MARIA MELO CAVALCANTE (OAB:BA38133), LETICIA ABU KAMEL LASMAR (OAB:BA40626) SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0002862-64.2014.8.05.0154 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES
Vistos.
Trata-se de Ação em Fase de Cumprimento de Sentença, estando as partes devidamente qualificadas. Compulsando os autos, observa-se que o executado, antes mesmo do requerimento de instauração da fase de cumprimento de sentença, peticionou nos autos e procedeu com o cumprimento integral do valor da condenação, mediante depósito judicial. Em seguida, o exequente concordou com os cálculos e reconheceu que o executado realizou o adimplemento integral do crédito exequendo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. MÉRITO Consoante magistério da doutrina pátria, o procedimento executivo é extinto por sentença, por força do art. 203, §1° e art. 925, caput, ambos da Lei 13.105/2015. Também se aplica à execução, no que couber, os casos de extinção do processo previsto no art. 485 do CPC. Ora, conforme comando do art. 924, inciso II do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita, podendo ocorrer pelo pagamento voluntário pelo executado ou por terceiro (art. 304, caput e parágrafo único do código civil). No caso em tela, o exequente requer a extinção do processo pela satisfação da dívida, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC. Considerando-se que o objeto meritório de toda execução é a satisfação da obrigação perseguida junto à parte devedora, pelo credor exequente, é induvidoso que o pagamento da obrigação, encerra a resolução do mérito processual. Ou seja, se o objetivo da execução de uma obrigação de pagar é o pagamento, e pagamento houve, a execução atingiu seu objetivo. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com o pagamento integral do valor da condenação, RECONHEÇO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO exigida nesta ação em fase executiva, ao passo que extingo o presente feito com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II do CPC (Lei n° 13.105/2015). Outrossim, determino o imediato levantamento integral da quantia consignada e depositada judicialmente, em favor da parte interessada ou de seu advogado com poderes especiais, com juros e correção monetária, através do BRBjus, mediante transferência eletrônica para a conta a ser indicada pela parte interessada nos autos (na forma do parágrafo único do art. 906 do CPC), ou, caso seja necessário, através de expedição de alvará na forma tradicional. Caso exista custas pendentes e não concedida a gratuidade de justiça, face a regência do art. 90 do CPC INTIME-SE a parte responsável, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas devidas. Decorrido o prazo sem cumprimento, imediatamente certifique-se e encaminhe-se à COFIS, que diligenciará a inscrição do débito na dívida ativa, nos termos do art. 23, § 2° da Lei Estadual Baiana n° 12.373/2011. Após, DÊ-SE BAIXA no sistema cartorário com as cautelas legais necessárias, promovendo o arquivamento dos autos. Arquive-se. Atente-se a serventia para os requerimentos de intimações exclusivas, para evitar nulidade processual (art. 272, § 5° do CPC). Ademais, verifique a adequação da classe processual na capa dos autos, procedendo de ofício sua retificação, se incorreta. Nos termos do art. 5°, inciso LXXVIII da CF e art. 188 do CPC, sirva o presente pronunciamento judicial como mandado/ofício para os fins necessários. P.I.C. Luís Eduardo Magalhães/BA, datado e assinado digitalmente. Davi Vilas Verdes Guedes Neto Juiz de Direito